Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

CRIMES CONTRA A HONRA


PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA DIFICULDADE DESTE TEMA NA PROVA, POSTEI ESSAS EXPLICAÇÕES PARA MELHOR COMPREENDERMOS O DEVIVO ASSUNTO.

  1. CONCEITOS:

    CALÚNIA - falsa imputação de FATO CRIMINOSO a outrem.

    DIFAMAÇÃO - imputação a alguém de FATO OFENSIVO a sua reputação.

    INJÚRIA - ofensa à dignidade, decoro ou qualidade de outrem. Manifestação de desrespeito e desprezo.

. MACETES:

"C" ALÚNIA - começa com "C" de CRIME

DI "FA" MAÇÃO - a segunda sílaba é "FA" de FATO

"IN" JÚRIA - essa eu não sei porque quem me ensinou é muito "IN"GUINORANTE. Pronto, sem querer eu injuriei o meu professor.

  1. CALÚNIA
  1. Imputação de um fato concreto a alguém determinado;
  2. Essa fato deve ser falso ou quando o fato em si for verdadeiro, mas o agente imputa aquele fato à vitima falsamente;
  3. Esse falso deve ser definido como crime (se for contravenção o crime será de difamação)

Considerações:
  1. A calúnia atinge a honra objetiva, ou seja, o status que a pessoa goza no meio social. Assim, o crime só se consuma quando terceiro toma conhecimento das alegações caluniosas; a vítima pode estar ausente.
  2. PESSOA JURÍDICA- não pode ser vítima de calunia (apesar da Lei 9605). No caso, as pessoas responsáveis pela pessoa jurídica é que podem ser o caluniadores.
  3. O § 1º do art. 138 pune a conduta de quem, sabendo falsa a imputação, a propala e divulga;
  4. A calúnia contra os mortos é punível, mas os sujeitos passivos serão os familiares.
  5. A lei de imprensa (l. 5.250/67) pune a calúnia, difamação e injúria contra a memória dos mortos
A lei de imprensa tem sua validade suspensa pelo STF (Pleno - ADPF 130 MC/DF
"O Tribunal, por maioria, referendou liminar deferida em argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT para o efeito de suspender a vigência da expressão "a espetáculos de diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem", contida na parte inicial do § 2º do art. 1º; do § 2º do art. 2º; da íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 65; da expressão "e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa", constante da parte final do art. 56; dos §§ 3º e 6º do art. 57; dos §§ 1º e 2º do art. 60; da íntegra dos artigos 61, 62, 63 e 64; dos artigos 20, 21, 22 e 23; e dos artigos 51 e 52, todos da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa). Preliminarmente, tendo em conta o princípio da subsidiariedade, o Tribunal, também por maioria, conheceu da ação. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que não a conhecia por reputar inadequada a argüição. No mérito, entendeu-se configurada a plausibilidade jurídica do pedido, haja vista que o diploma normativo impugnado não pareceria serviente do padrão de democracia e de imprensa vigente na Constituição de 1988 (CF, artigos 1º; 5º, IV, V, IX e XXXIII e 220, caput e § 1º). Considerou-se, ademais, presente o perigo na demora da prestação jurisdicional, afirmando-se não ser possível perder oportunidade de evitar que eventual incidência da referida lei, de nítido viés autoritário, colidisse com aqueles valores constitucionais da democracia e da liberdade de imprensa. Vencidos, em parte, os Ministros Menezes Direito, Eros Grau e Celso de Mello, que, desde logo, suspendiam a vigência de toda a Lei 5.250/67, autorizando a aplicação da legislação ordinária de direito civil e de direito penal, e o Min. Marco Aurélio, que negava referendo à liminar. O Tribunal, empregando por analogia o art. 21 da Lei 9.868/99, estabeleceu o prazo de 180 dias, a contar da data da sessão, para retorno do feito para o julgamento de mérito. ADPF 130 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 27.2.2008".

  1. O Caluniador pode apresentar, no momento da defesa previa (art. 395 CPP), a denominada EXCEÇÃO DA VERDADE. Isso significa que pode provar que os fatos imputados são verdadeiros, salvo: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação penal privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro); III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  2. Denunciação caluniosa - Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
        § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
      § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
7) Calúnia contra os Presidentes dos Poderes – Lei de Segurança Nacional (art. 26) -Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.
  1. Difamação
  1. imputar fato concreto;
  2. imputando FALSAMENTE OU NÃO;
  3. fato ofensivo à reputação
Considerações
1.)O crime atinge a honra objetiva (reputação). Assim, só estará consumado após terceiro tomar conhecimento.
2)Exceção da verdade – em regra não admitida, salvo, se o ofendido é funcionário público e se a ofensa é relativa ao exercício das funções.
4. Injúria
Tipos : a) Injúria Simples
b) Injúria Real (art. 140, § 2º) – por violência ou vias de fato.
c) Injúria Racial (art. 140, § 3º) – ATENÇÃO: “PRETO SAFADO”, “ÍNDIO FEDORENTO” e “BRANCO INÚTIL” !
Injúria Preconceituosa e Legitimidade do Ministério Público - 1

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de dois cidadãos norte-americanos que pleiteavam o trancamento de ação penal contra eles instaurada pela suposta prática do ato de preconceito de procedência nacional (Lei 7.716/89, art. 20: "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."). No caso, durante vôo internacional, um dos pacientes, com o incentivo de seu colega, também comissário de bordo, teria supostamente ofendido um passageiro brasileiro. Alegava a impetração: a) ilegitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação penal, porque os fatos narrados na inicial configurariam, em tese, o crime previsto no art. 140, § 3º, do CP, de iniciativa do ofendido, e não o delito de injúria preconceituosa; e b) falta de justa causa para a ação penal, pois não haveria, nos autos, prova material suficiente para embasar a imputação.
HC 90187/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 4.3.2008. (HC-90187)
Injúria Preconceituosa e Legitimidade do Ministério Público - 2

Entendeu-se que, na espécie, a questão relativa à legitimidade ad causam do MPF se confundiria com a própria necessidade de se instruir a ação penal, haja vista que seria no momento da prolação da sentença que o juiz poderia confirmar o tipo penal indicado na inicial acusatória ou, se reputar conveniente, desclassificar a conduta descrita, nos termos previstos no art. 383 (emendatio libelli) ou no art. 384 (mutatio libelli) do CPP. Dessa forma, concluiu-se que qualquer capitulação jurídica feita sobre um fato na denúncia é sempre provisória até a sentença, tornando-se definitiva apenas no instante decisório final. Logo, não caberia ao STF, em habeas corpus, antecipar-se ao magistrado de primeiro grau e, antes de iniciada a instrução criminal, firmar juízo de valor sobre as provas indiciárias trazidas aos autos para tipificar a conduta criminosa descrita. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de ausência de justa causa para a ação penal, porquanto existiriam elementos concretos suficientes com relação aos pacientes para amparar a denúncia, nos moldes em que fora proposta, e ensejar a continuidade da persecução penal. Ademais, salientou-se a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que o trancamento da ação penal por tal motivo, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar quando os fatos narrados na denúncia caracterizam crime em tese. Enfatizou-se, por fim, que o contraditório se desenvolveria na ação penal, na qual produzidos os elementos de convicção do julgador e garantidos aos pacientes todos os meios de defesa constitucionalmente previstos. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por considerar que a definição sobre tratar-se de ação penal pública ou privada não dependeria de prova posterior, mas da descrição do fato narrado, deferia o writ para assentar que a presente ação necessitaria da iniciativa da vítima (CP, art. 141, § 3º) e que, no tocante ao segundo paciente, não se teria peça hábil a chegar-se a persecução criminal, já que deficiente quanto à exposição do verbo "incitar".
HC 90187/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 4.3.2008. (HC-90187)
Considerações
  1. a Injuria atinge a honra subjetiva, ou seja, o conceito que o agente tem de si mesmo.
  2. Pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo, pois falta-lhe honra subjetiva.
HC. ADVOGADO. IMUNIDADE.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado pela OAB em favor de advogada, ora paciente, inscrita em seus quadros que fora denunciada pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos arts. 138 (duas vezes) e 140, ambos c/c 141, II, e 331, todos do CP, em virtude de ter adentrado a sala de audiência, presidida por magistrado, com trabalhos ainda em curso referentes a outro processo do qual a paciente não era advogada regularmente constituída. Interrompeu a referida audiência, jogou petição sobre a mesa do juiz e lhe exigiu despacho imediato. Diante da recusa do magistrado, atribuiu a ele a prática do crime de prevaricação e abuso de autoridade. Alega a impetrante, em síntese, carência de justa causa para a ação penal, aduzindo, para tanto, que as condutas imputadas à paciente são atípicas, pois se deram no exercício legal da advocacia e, ainda, por estarem acobertadas pela imunidade constitucional assegurada aos advogados no propósito de defesa de seus constituintes. Nesse contexto, a Turma concedeu, parcialmente, a ordem para trancar a ação penal tão-somente quanto ao crime de calúnia (por suposta imputação falsa do delito de prevaricação), sob argumento de não ter havido, in casu, imputação concreta da prática de prevaricação pelo magistrado, visto que a paciente, ao descrever os fatos, não declinou, como determina o tipo do art. 319 do CP, quais seriam os interesses ou sentimentos pessoais que o magistrado buscaria satisfazer com sua ação. Ex officio, reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto às imputações de injúria e desacato, em razão de a pena prevista em abstrato para ambas as condutas não ultrapassar o patamar de dois anos. Tendo em vista que o último marco interruptivo da prescrição (o recebimento da denúncia) ocorreu em 19/2/2004, verifica-se o lapso temporal superior a quatro anos, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, ambos do CP. Ressaltou-se que, quanto ao crime de calúnia com substrato em abuso de autoridade, o fato imputado ao magistrado não consiste tão-somente em ter recusado despacho à petição, mas sim tê-lo feito abusando de sua autoridade, constituindo, assim, a elementar da falsidade, imputação descrita na denúncia, não merecendo acolhimento a alegação de atipicidade objetiva e subjetiva da conduta. Precedentes citados do STF: HC 81.517-SP, DJ 14/6/2002; HC 69.085-RJ, DJ 26/3/1993; do STJ: HC 20.648-AM, DJ 24/3/2003; RHC 9.847-BA, DJ 27/8/2001; RHC 9.778-RJ, DJ 5/2/2001, e RHC 9.277-PB, DJ 4/9/2000. HC 71.407-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/10/2008.


CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. MAGISTRADO. ADVOGADO. IMUNIDADE PROFISSIONAL.
O paciente, advogado, contratado para ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais contra empresa de administração de crédito que foi julgada parcialmente procedente. Já em fase de execução, o magistrado proferiu sentença para reduzir o crédito executado, decorrente de multa diária pelo não-cumprimento de obrigação de fazer. Para o Min. Relator, não obstante a dureza das palavras consignadas pelo paciente em seu apelo, elas não denotam o dolo específico exigido para tipificação do delito de calúnia, no caso, de imputar o crime de tentativa de coação ilegal no curso do processo (art. 344, c.c. art. 18, II, do CP), uma vez que foram expostas com o claro propósito de corroborar a tese de que a sentença proferida está eivada de ressentimento do magistrado pela recusa à proposta de conciliação por ele apresentada, afetando, inclusive, a sua imparcialidade. Além disso, no caso concreto, o termo "coagir", utilizado pelo paciente, não foi empregado em sentido técnico, uma vez que não foi esclarecido qual o risco penalmente relevante que o magistrado teria imposto à parte exeqüente para fins de configuração da grave ameaça exigida pelo art. 344 do CP. No mais, as expressões utilizadas pelos advogados no exercício do seu mister não constituem injúria ou difamação, pois, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, estão amparadas pelo pálio da imunidade. Vale ressaltar que eventuais excessos no exercício da citada prerrogativa profissional estão, de acordo com o mesmo dispositivo legal, sujeitos às sanções disciplinares impostas pela OAB. Dessa forma, as palavras que embasaram a propositura da ação penal foram proferidas por advogado no exercício do seu mister, com o objetivo de fundamentar a tese de imparcialidade do magistrado à redução do crédito exeqüendo, inexistindo justa causa para o recebimento da denúncia. Precedentes citados: HC 41.576-RS, DJ 25/6/2007; HC 25.705-SP, DJ 2/8/2004, e RHC 12.458-SP, DJ 29/9/2003. HC 76.099-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/8/2008.