Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Pressupostos Processuais.

I. Pressupostos processuais

Os pressupostos processuais são de existência ou de validade. 

Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).
Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade , que também se subdividem em subjetivos e objetivos. 

Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem ocorrer, como a coisa julgada, por exemplo.
Diante da superficial análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nota-se que são todos requisitos de admissibilidade para o conhecimento de um conflito perante o Poder Judiciário, através do qual será possível que se forneça ou não aos litigantes o bem da vida que se busca. Código de Processo Civil
 
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos deconstituiçãoo e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa

CONDIÇÕES DA AÇÃO


As condições da ação são também requisitos da ação, mas são requisitos especiais ligados à viabilidade da ação, ou seja, com a possibilidade, pelo menos aparente, de êxito do autor da demanda.
A falta de uma condição da ação fará com que o juiz indefira a inicial ou extinga o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito, de acordo com os arts. 295, 267, VI e 329, todos do CPC. Caberá eventualmente emenda da inicial, art. 284, CPC, para que ela se ajuste as condições da ação.
As condições da ação são três:
1. Legitimidade para a causa;2. Interesse de agir3. Possibilidade Jurídica do Pedido
Legitimidade para a causa: legítimos para figurar em uma demanda judicial são os titulares dos interesses em conflito (legitimação ordinária). Desta forma, o autor deve ser o titular da pretensão deduzida em Juízo. O réu é aquele que resiste a essa pretensão. A lei pode autorizar terceiros a virem em Juízo, em nome próprio, litigar na defesa de direito alheio (legitimação extraordinária).
Interesse de agir: o interesse de agir decorre da análise da necessidade e da adequação. Compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Poder Judiciário sua pretensão corre riscos de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Ao autor cabe, também, a possibilidade de escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto.
Possibilidade jurídica do pedido: é a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial.

Qual a diferença existente entre calúnia, injúria e difamação?

Calúnia, injúria e difamação são espécies de crimes contra a honra.

Na calúnia, imputa-se falsamente a uma pessoa uma conduta definida como crime pela legislação penal. Ex: “Foi Fulano quem roubou a padaria da esquina ontem à noite”.

Na difamação, imputa-se a uma pessoa uma determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal. Não importa se a conduta imputada é ou não verdade, a mera imputação já configura o delito em questão. Ex: “Beltrano gosta de manter relações com seus parentes”.

Na injúria, por sua vez, imputa-se ao ofendido uma conduta que não macula sua imagem perante a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra subjetiva. Ex: “Ciclano é o homem mais feio que já vi na vida”.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

STF reconhece repercussão geral em relação à (im) possibilidade de aplicação de multa de trânsito por guarda municipal.

.Autor: Patrícia Donati de Almeida


 

Fonte: www.stf.jus.br



A aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é o mais novo tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do chamado “Plenário Virtual”. A matéria consta do Recurso Extraordinário (RE) 637539 e, segundo seu relator, ministro Marco Aurélio, “o tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo”.

O recurso foi proposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ), que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, tendo em vista o disposto no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais cariocas são nulas de pleno direito.

No recurso extraordinário ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado “interesse local”, previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição. O dispositivo prevê que “compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e jurídico, “haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas.”

Para o ministro Marco Aurélio, a questão debatida neste recurso extrapola seus limites. “Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade”, afirmou o relator. O RE ainda não tem data para ser julgado.

Nossos comentários

Sem dúvida, um tema que gera discussão no mundo jurídico e na própria sociedade: a competência (ou, incompetência) da Guarda Municipal para a fiscalização e aplicação de multas de trânsito.

Vale lembrar que o STF declarou constitucional a Lei n° 1.887/92 que, em seus dispositivos, contempla como função institucional da Guarda Municipal, a fiscalização e orientação do tráfego, com a possibilidade de atuar e aplicar penalidades e multas administrativas.

É esse, justamente, o entendimento trazido pelo Município do Rio de Janeiro, no RE (Recurso Extraordinário) interposto em face ao acórdão do TJ/RJ, que reconhecera a nulidade do auto de infração aplicado pela Guarda Municipal. Para o Tribunal, essa se destina, somente, à proteção de bens, serviços e instalações públicas e, não, à prestação de serviço público, como a fiscalização de tráfego.

Ao pugnar pelo reconhecimento da repercussão geral, o Município do Rio de Janeiro faz menção à repercussão política (necessidade de manter a autoridade do STF, no que pertine à declaração de constitucionalidade da Lei n° 1.887/92); repercussão social (não propagação da impunidade) e, a própria repercussão jurídica, que se revelaria pelo fato de o tema extrapolar os interesses subjetivos das partes e, em razão de a nossa Suprema Corte ter determinado a suspensão da execução das decisões que cassava as multas aplicadas em tais situações.

Seguindo nessa linha, salienta que a Constituição Federal, em seu art. 144, § 8º, autoriza, aos Municípios, a constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. E, tal lei, é a de n° 1.887/92, declarada constitucional. De acordo com o entendimento trazido na peça recursal, deve-se interpretar as expressões bens, serviços e instalações de forma ampla, de forma a abranger as ruas, praças e monumentos, o que traz à Guarda Municipal o dever de por elas zelar, inclusive, por meio da aplicação de multas administrativas.

Aguardemos a decisão final da nossa Suprema Corte. Vale lembrar que, uma vez reconhecida a repercussão geral, a decisão proferida pelo STF deverá ser observada pelas instâncias inferiores, quando do julgamento de ações similares, nos termos do art. 102, § 3º da CF e art. 543-B do CPC (Código de Processo Civil).

domingo, 21 de agosto de 2011

Maiores Juristas do Brasil

A revista Visão Jurídica fez um artigo em que selecionou os 10 maiores juristas do Brasil, dentre os quais apenas um permanece vivo.





1) Rui Barbosa (1849-1923)


2) Pontes de Miranda (1892-1979)


3) Miguel Reale (1910-2006)


4) Clóvis Beviláqua (1859-1944)


5) Nelson Hungria (1891-1969)


6) Hely Lopes Meirelles (1917-1990)


7) Vicente Rao (1892-1978)


8) José Frederico Marques (1912-1993)

                                                                            9) José Carlos Moreira Alves (1933- )

                                                                              10) Sobral Pinto (1893-1991)


A revista cita como referência Almir Gasquez Rufino e Jaques de Camargo Penteado, autores do livro Grandes Juristas Brasileiros.






sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Em audiência, preso diz ser do PCC e desafia o Juiz



"Ela morreu porque acreditava na Justiça, mas o sistema falhou. A bandidagem perdeu o medo do Estado."

A violência que está em nossa volta e que nos faz sentir medo de sair até de casa está a cada minuto piorando.Dessa fez a vítima foi uma combatente do crime,uma mulher que lutava contra o crime organizado e que infelizmente entrou na lista de assasinato de criminosos que querem dominar o Estado.Até quando vamos nos esconder? até quando vamos viver ne uma sociedade onde temos medo de tudo que está ao nosso redor?



Familiares da juíza Patrícia Acioli, magistrada da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, afirmaram nesta sexta-feira que a moça morta a tiros na madrugada de hoje em Niterói, no Rio de Janeiro, teve a escolta retirada há cerca de cinco anos.




De acordo com um primo da vítima, "uma ordem expedida elo Tribunal de Justiça retirou o benefício". Ele fez a afirmação em entrevista à Rádio BandNews FM. Segundo ele, a juíza relatava, frequentemente, as ameaças de morte que estava sofrendo.



O caso



De acordo com informações da Polícia Militar, a vítima, de 44 anos, foi baleada e morta no momento que chegava em casa, em Piratininga.



Testemunhas informaram que os criminosos estavam em uma moto e um carro. Antes que Patrícia Acioli saísse do carro, os bandidos fizeram vários disparos. A PM informou também que o crime tem característica de uma emboscada.



A vítima era conhecida por julgar casos de grupos de extermínio. O enterro da juíza aconteceu

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Usucapião especial urbana por abandono do lar conjugal

A Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, inclui no sistema uma nova modalidade de usucapião, que pode ser denominada como usucapião especial urbana por abandono do lar. Apesar da utilização do termo usucapião familiar por alguns juristas, entende-se ser melhor a adoção da expressão destacada, para manter a unidade didática, visando diferenciar a categoria da usucapião especial rural ou agrária - que também tem uma conotação familiar -, da usucapião ordinária, da usucapião extraordinária, da usucapião especial indígena e da usucapião especial urbana coletiva.



Pois bem, vejamos a redação do novo comando, constante do art. 1.240-A do CC/2002:



"Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.



§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez".



O instituto traz algumas semelhanças em relação à usucapião urbana que já estava prevista no sistema (art. 1.240 do CC/2002 e art. 183 da CF/1988), e que pode ser agora denominada como usucapião especial urbana regular.



De início, cite-se a metragem de 250 m2 , que é exatamente a mesma, procurando o legislador manter a uniformidade legislativa. Isso, apesar de que em alguns locais a área pode ser tida como excessiva, conduzindo à usucapião de imóveis de valores milionários. Ato contínuo, o novo instituto somente pode ser reconhecido uma vez, desde que o possuidor não tenha um outro imóvel urbano ou rural, o que está em sintonia com a proteção da moradia como fator do piso mínimo de direitos ou patrimônio mínimo (art. 6º da CF/1988).



A principal novidade é a redução do prazo para exíguos dois anos, o que faz com que a nova categoria seja aquela com menor prazo previsto, entre todas as modalidades de usucapião, inclusive de bens móveis (o prazo menor era de três anos). Deve ficar claro que a tendência pós-moderna é justamente a de redução dos prazos legais, eis que o mundo contemporâneo exige e possibilita a tomada de decisões com maior rapidez.



O abandono do lar é o fator preponderante para a incidência da norma, somado ao estabelecimento da moradia com posse direta. O último requisito não é novo no sistema, pois já estava previsto para a usucapião especial rural ou agrária, pela valorização de uma posse qualificada pela posse-trabalho (art. 191 da CF/1988 e art. 1.239 do CC/2002).



O comando pode atingir cônjuges ou companheiros, inclusive homoafetivos, diante do amplo reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, equiparada à união estável. Fica claro que o instituto tem incidência restrita entre os componentes da entidade familiar, sendo esse o seu âmbito inicial de aplicação.



A nova categoria merece elogios, por tentar resolver inúmeras situações que surgem na prática. É comum que o cônjuge que tome a iniciativa pelo fim do relacionamento abandone o lar, deixando para trás o domínio do imóvel comum. Como geralmente o ex-consorte não pretende abrir mão expressamente do bem, por meio da renúncia à propriedade, a nova usucapião acaba sendo a solução. Consigne-se que em havendo disputa, judicial ou extrajudicial, relativa ao imóvel, não ficará caracterizada a posse ad usucapionem, não sendo o caso de subsunção do preceito. Eventualmente, o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar pode notificar o ex-consorte anualmente, a fim de demonstrar o impasse relativo ao bem, afastando o cômputo do prazo.



No que concerne à questão de direito intertemporal, parece correto o entendimento já defendido por Marcos Ehrhardt Jr., no sentido de que "O prazo para exercício desse novo direito deve ser contado por inteiro, a partir do início da vigência da alteração legislativa, afinal não se deve mudar as regras do jogo no meio de uma partida". A conclusão tem relação direta com a proteção do direito adquirido, retirada do art. 5º, XXXVI, da Constituição e do art. 6º da Lei de Introdução.



Outra questão que merece ser enfrentada refere-se à possibilidade de usucapião do bem em condomínio entre os cônjuges, tema debatido há tempos pela doutrina e pela jurisprudência. Como se percebe pela leitura do novo dispositivo, a categoria somente se aplica aos imóveis que sejam de propriedade de ambos os consortes e não a bens particulares de apenas um deles.



Várias são as decisões apontando que, havendo tolerância de uso por parte dos demais condôminos, não há que se falar em usucapião, em regra. Como exceção, surgem os casos de posse própria, em que se abre a possibilidade da usucapião (por todos: "Usucapião. Condomínio. 1. Pode o condômino usucapir, desde que exerça posse própria sobre o imóvel, posse exclusiva. Caso, porém, em que o condomínio exercia a posse em nome dos demais condôminos. Improcedência da ação (Código Civil, arts. 487 e 640). 2. Espécie em que não se aplica o art. 1.772, § 2.º, do CC. 3. Recurso especial não conhecido" (STJ, REsp 10.978/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, 3.ª Turma, j. 25.05.1993, DJ 09.08.1993, p. 15.228).



Do ano de 1999, cite-se decisão do Superior Tribunal de Justiça no mínimo inovadora, cujo relator foi o então Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Aplicando a boa-fé objetiva, particularmente a supressio, que é a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo, o julgado possibilitou, de forma indireta, a usucapião de uma área comum em um condomínio edilício - parte do corredor que dava acesso a alguns apartamentos. Essa foi a conclusão, mesmo havendo, aparentemente, um ato de mera tolerância por parte do condomínio. Vejamos a ementa do acórdão:



"Condomínio. Área comum. Prescrição. Boa-fé. Área destinada a corredor, que perdeu sua finalidade com a alteração do projeto e veio a ser ocupada com exclusividade por alguns condôminos, com a concordância dos demais. Consolidada a situação há mais de vinte anos sobre área não indispensável à existência do condomínio, é de ser mantido o status quo. Aplicação do princípio da boa-fé (supressio). Recurso conhecido e provido" (STJ, REsp 214.680/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4.ª Turma, j. 10.08.1999, DJ 16.11.1999, p. 214).



O entendimento consubstanciado no julgado parece ser a tendência seguida pela nova modalidade de usucapião, na menção à propriedade dividida pelos cônjuges ou companheiros.



Por certo, vários debates jurídicos surgirão a respeito dessa nova modalidade de usucapião especial urbana, que representa, a meu ver, interessante inovação, com grande amplitude social. Para solucionar os problemas é que existem os intérpretes, os advogados, os julgadores, os professores, os doutrinadores, os profissionais da área jurídica em geral. Aceitemos os bônus e os ônus, enfrentando os desafios que virão.





Jornal Carta Forense, terça-feira, 2 de agosto de 2011

Flavío Tartuce





Advogado, um pouco de história desta nobre profissão

No última dia 11 de agosto comemoramos o dia do advogado, e com o intuito de levar a sociedade breve considerações desta nobre profissão passaremos a discorrer em poucas linhas sobre a mesma.



Para alguns que se dedicam ao estudo da história do Direito, foi Péricles, em Atenas, o primeiro profissional da advocacia que se tem conhecimento. Já, para outros, tal feito é atribuído a Antifonte, na Grécia, em 479 a.C. De qualquer forma, é sabido que na Roma antiga já existia a representação judicial por meio dos “advocati”, os representantes judiciais da época.



No Brasil, a história do “Direito” existe desde a sua Independência, pois naquela época já se realizavam debates na Assembleia Constituinte, e depois na Assembleia Legislativa, em prol da criação dos cursos jurídicos. Em 1824 foi redigida, no Brasil, a primeira Constituição. Porém, não bastava a existência de leis sem que alguém as interpretassem. Assim, em 11 de agosto de 1827, o Imperador criou os dois primeiros cursos de Direito no País, um em Olinda, no Mosteiro de São Bento, e outro em São Paulo, no Largo São Francisco. Nasceu, então, o Dia do Advogado, sendo que Duarte Peres foi o primeiro advogado brasileiro. A criação da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) só veio em 1930, em uma época em que advogados e juristas já participavam ativamente da movimentação em torno da renovação e das mudanças na política do País.



Atualmente, a Constituição Federal de 1988 alçou a advocacia ao patamar de “preceito constitucional”, preservando a sua atividade estritamente privada, como prestadora de serviços de interesse coletivo. O art. 133 da Carta Magna disciplina que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, no s limites da lei”.



Em 4 de abril de 1994, entrou em vigor o “Estatuto do Advogado”, garantindo prerrogativas que conferem ao advogado a necessária independência. Sem essa independência, não haveria advocacia e nem o devido processo legal.



Por fim importante esclarecer que o título de doutor atribuído ao advogado aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil decorre da expressa previsão contida no artigo 9º da Lei de 11 de agosto de 1827

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Comentários ao artigo 121 do código penal

Comentários ao Artigo 121 do código penal



Desde as mais remotas épocas o homem procurou proteger o seu

maior bem que é a vida. Em tal mister agiu sempre impondo penas àqueles que se sentissem no direito de matar o próximo, com sanções variando

conforme a região e fase porque passava a humanidade, quando o agente

podia ser castigado com o exílio, confisco, decapitação etc.

Todo indivíduo tem o direito à vida, de gozá-la e desfrutá-la, incumbindo ao Estado o dever de protegê-la, sendo ela de importantíssima

relevância, a ponto de tratar-se de um dos direitos indisponíveis do homem. Objetiva-se através da tutela estatal não só a proteção como também a preservação do ser humano, haja vista que a vida, além de ser um

bem jurídico individual, tem inestimável valor social junto a todo povo

politicamente organizado.

O sujeito ativo é sempre o ser humano. Sujeito passivo é o ser humano vivo, desde o início de sua vida até seu final. Para a maioria dos

autores, a vida começa quando o parto tem início, com as dores que a

curtos intervalos conduzem ao desprendimento do feto, porém, alguns

exigem que tenha o feto sido expulso do útero, mesmo que parcialmente.

Dificuldade enorme existe para se definir o momento e em que circunstâncias o indivíduo deixa de ter vida, principalmente face à possibilidade

de manter-se a respiração e a circulação do sangue artificialmente. Em

vista disso, “os especialistas têm afirmado que por morte deve entender-

se a morte cerebral, que é a cessação de toda atividade elétrica cerebral,

espontânea ou provocada, por determinado lapso de tempo”.

O homicídio tem uma das formas legais mais simples para definir

a conduta incriminada. Sob a expressão, matar alguém, o art. 121 do CP

tipifica o delito, enquadrando-se o tipo na ação e na omissão. Na conduta

positiva, o agente executa a ação (dispara um tiro no desafeto), enquanto

que na conduta omissiva, não pratica a ação que tinha o dever jurídico de

executar (o salva-vidas que propositadamente deixa a vítima perecer afogada). Os motivos do homicídio podem ser os mais diversos, desde aqueles que excluem a ilicitude do fato (CP, art. 23), até aqueles que qualificam o delito (art. 121, § 2°, incisos I e II).

Meios de execução podem ser diretos, indiretos, materiais e morais. O meio direto ocorre quando o agente pratica o ato que causa a morte da vítima, o indireto quando propicia a sua morte.

Diz-se meio material quando o agente atinge diretamente o organismo da vítima, e moral quando fere seus sentimentos. Os meios de se

buscar a execução de um homicídio podem ser desde aqueles que não

geram relevância para o direito, até aqueles que, face

às circunstâncias qualificadoras, ocasionam aumento da pena (CP, art.

121, § 2°, inc. III).

Também é importante para o Direito o modo como o agente comete o homicídio, uma vez que a lei pune mais severamente aqueles crimes praticados em circunstâncias (modo) que impossibilitam qualquer

ação da vítima para impedir o evento (CP, art. 121, § 2°, inc. IV), seja

para esboçar qualquer tipo de defesa, seja para empreender fuga.

A finalidade com que o agente pratica o crime tem relevância para o Direito Penal, em vista de que a lei pinçou as hipóteses de comportamento com maior reprovabilidade social, ligadas ao fim de agir do criminoso, relacionando-as como circunstâncias que qualificam o delito.(CP, art. 121, § 2°, inc. V).

Relativamente aos motivos e aos meios de execução do homicídio, bem como à finalidade para a qual foi cometido, é de se ressaltar que aquelas não relacionadas dentre as circunstâncias qualificadoras elencadas no § 2° do art. 121 do CP funcionarão todas para configurar o crime

no seu tipo fundamental, qual seja, o homicídio simples.



Tipo Subjetivo



O dolo do homicídio é a vontade consciente de eliminar uma vida humana, ou seja, de matar (animus necandi), não se exigindo nenhum fim especial. A finalidade ou motivo determinante do crime pode, eventualmente, constituir uma qualificadora ou uma causa de diminuição de pena.

Admite-se perfeitamente homicídio com dolo eventual, reconhecido pela jurisprudência em vários casos como roleta-russa, na conduta dos motoristas que se envolvem em corridas de automóveis em vias publicas (“rachas”), causando a morte de alguém que os acompanham ou assistem a essas irresponsáveis competições, etc.



Consumação e Tentativa



O homicídio é um crime material e se consuma com a morte da vitima. Assim sendo, diagnosticar-se-á a morte após a cessação do funcionamento cerebral, circulatório e respiratório. Considerando-se ainda que a morte é a desintegração irreversível da personalidade.

A prova do homicídio é fornecida pelo laudo de exame de corpo de delito(necroscópico).

Admite o homicídio a tentativa quando, iniciada a execução com o ataque ao bem jurídico vida, não se verifica a ocorrência morte por circunstâncias alheias à vontade do agente. Como não se pode penetrar no foro intimo do agente, a demonstração de que houve vontade de matar e não a de apenas ferir deve ser deduzida indiretamente de conjecturas ou circunstâncias alheias.

A distinção entre a tentativa de homicídio e o delito de lesões corporais é dada apenas pelo elemento subjetivo, ou seja, pela existência ou não de animus necandi, embora este possa ser deduzido por circunstâncias objetivas.



HOMICÍDIO PRIVILEGIADO



Dispondo o vigente CP, em seu art. 121, § 1°, sobre o homicídio

privilegiado, estabeleceu minoração da pena, de um sexto a um terço,

para os casos em que “o agente comete o crime impelido por motivo de

relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção,

logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Nas duas primeiras hipóteses de homicídio privilegiado em que o

agente comete o delito impelido por motivo de relevante valor social ou

moral, a configuração do privilégio considera-se objetivamente e afere-se

segundo os padrões da comunidade, dentro de seus princípios éticos colhidos em meio à média da sociedade localizada no tempo e no espaço,

sendo pois, irrelevantes para essa aferição, os conceitos do próprio agente, bem como aqueles praticados em espaços geográficos outros que não

o da ocorrência do fato. Há autores que como Maggiore, acoimam de

pleonástica a menção do motivo moral ou social, não se podendo conceber um impulso moral que não seja social, pois a ética é concomitante-

mente social e individual. Já outros, como Hungria, imprimem diferença entre valor social e valor moral, ressaltando que é motivo social aquele que corresponde, mais praticamente, aos interesses coletivos, ou é

suscitado por específicas paixões ou preocupações sociais, nobres em si

mesmas e condizentes com a atual organização da sociedade” e, “motivo

de valor moral se deve entender todo aquele que merece o apoio da moralidade média .