Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Direito Penal.

1. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

 

O Título II da parte especial do Código Penal Brasileiro, faz referências aos Crimes Contra o Patrimônio.

Antes de mais nada é preciso definir o conceito de patrimônio, tendo em vista o complexo das relações jurídicas: considera-se patrimônio de uma pessoa , os bens, o poderio econômico, a universalidade de direitos que tenham expressão econômica para a pessoa. Considera-se em geral, o patrimônio como universalidade de direitos. Vale dizer como uma unidade abstrata, distinta, diferente dos elementos que a compõem isoladamente considerados.

Além desse conceito jurídico, que é próprio do direito privado, há uma noção econômica de patrimônio e, segundo a qual, ele consiste num complexo de bens, através dos quais o homem satisfaz suas necessidades.

Cabe lembrar, que o direito penal em relação ao direito civil, ao direito econômico, ele é autônomo e constitutivo, e por isso mesmo quando tutela bens e interesses jurídicos já tutelados por outros ramos do direito, ele o faz com autonomia e de um modo peculiar.

A tutela jurídica do patrimônio no âmbito do Código Penal Brasileiro, é sem duvida extensamente realizada, mas não se pode perder jamais em conta, a necessidade de que no conceito de patrimônio esteja envolvida uma noção econômica, um noção de valor material econômico do bem.

Falarei de alguns dos crimes contra o patrimônio, tais como previstos no Código Penal Brasileiro.


2. FURTO


O primeiro é o crime de furto descrito no artigo 155 do Código Penal Brasileiro, em sua forma básica: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.

O conceito de furto pode ser expresso nas seguintes palavras: furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem a pratica de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa. Significa pois o assenhoramento da coisa com fim de apoderar-se dela com ânimo definitivo.

Quanto a objetividade jurídica do furto é preciso ressaltar uma divergência na doutrina: entende-se que é protegida diretamente a posse e indiretamente a propriedade ou, em sentido contrário, que a incriminação no caso de furto, visa essencial ou principalmente a tutela da propriedade e não da posse. É inegável que o dispositivo protege não só a propriedade como a posse, seja ela direta ou indireta além da própria detençãoi.

Devemos si ter primeiro o bem jurídico daquele que é afetado imediatamente pela conduta criminosa. Vale dizer que a vítima de furto não é necessariamente o proprietário da coisa subtraída, podendo recair a sujeição passiva sobre o mero detentor ou possuidor da coisa.

Qualquer pessoa pode praticar o crime de furto, não exige além do sujeito ativo qualquer circunstância pessoal específica. Vale a mesma coisa para o sujeito passivo do crime, sendo ela física ou jurídica, titular da posse, detenção ou da propriedade.

O núcleo do tipo é subtrair, que significa tirar, retirar, abrangendo mesmo o apossamento à vista do possuidor ou proprietário.

O crime de furto pode ser praticado também através de animais amestrados, instrumentos etc. Esse crime será de apossamento indireto, devido ao emprego de animais, caso contrário é de apossamento direto.

Reina uma única controvérsia, tendo em vista o desenvolvimento da tecnologia, quanto a subtração praticada com o auxílio da informática, se ela resultaria de furto ou crime de estelionato. Tenho para mim, que não podemos “aprioristicamente” ter o uso da informática como meio de cometimento de furto ou mesmo estelionato, pois é preciso analisar, a cada conduta, não apenas a intenção do agente, mas o modo de operação do agente através da informática.

O objeto material do furto é a coisa alheia móvel. Coisa em direito penal representa qualquer substância corpórea, seja ela material ou materializável, ainda que não tangível, suscetível de apreciação e transporte, incluindo aqui os corpos gasosos, os instrumentos , os títulos, etc.ii.

O homem não pode ser objeto material de furto, conforme o fato, o agente pode responder por seqüestro ou cárcere privado, conforme artigo 148 do Código Penal Brasileiro, ou subtração de incapazes artigo 249.

Afirma-se na doutrina que somente pode ser objeto de furto a coisa que tiver relevância econômica, ou seja, valor de troca, incluindo no conceito, a idéia de valor afetivo (o que eu acho que não tem validade jurídica penal). Já a jurisprudência invoca o princípio da insignificância, considerando que se a coisa furtada tem valor monetário irrisório, ficará eliminada a antijuridicidade do delito e, portanto, não ficará caracterizado o crime.

Furto é crime material, não existindo sem que haja desfalque do patrimônio alheio. Coisa alheia é a que não pertence ao agente, nem mesmo parcialmente. Por essa razão não comete furto e sim o crime contido no artigo 346 (Subtração ou Dano de Coisa Própria em Poder de Terceiro) do Código Penal Brasileiro, o proprietário que subtrai coisa sua que está em poder legitimo de outroiii.

O crime de furto é cometido através do dolo que é a vontade livre e consciente de subtrair, acrescido do elemento subjetivo do injusto também chamado de “dolo específico”, que no crime de furto está representado pela idéia de finalidade do agente, contida da expressão “para si ou para outrem”. Independe todavia de intuito, objetivo de lucro por parte do agente, que pode atuar por vingança, capricho, liberalidade.

O consentimento da vítima na subtração elide o crime, já que o patrimônio é um bem disponível, mas se ele ocorre depois da consumação, é evidente que sobrevivi o ilícito penal.

O delito de furto também pode ser praticado entre: cônjuges, ascendentes e descendentes, tios e sobrinhos, entre irmãos.

Trago aqui jurisprudência onde defende que o furto praticado contra ascendente, a ação é antijurídica, descabendo a aplicação da pena. Significa conforme artigo 181 do Código Penal Brasileiro, que subsiste o crime com todos os seus requisitos, excluindo-se apenas a punibilidade. Nelson Hungria, ressalta a antijuridicidade da ação do agente, porém, esclarece que não se aplica a pena respectiva.

O direito romano não admitia, nesses casos, a ação penal. Já o direito moderno não proíbe o procedimento penal, mas isenta de pena, como elemento de preservação da vida familiar.

Para se definir o momento da consumação, existem duas posições:
  1. atinge a consumação no momento em que o objeto material é retirado de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que não obtenha a posse tranqüilaiv;
  2. quando exige-se a posse tranqüila, ainda que por breve tempo. v

Temos a seguinte classificação para o crime de furto: comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, comissivo de dano, material e instantâneo.

A ação penal é pública incondicionada, exceto nas hipóteses do artigo 182 do Código Penal Brasileiro, que é condicionada à representação.

O crime de furto pode ser de quatro espécies: furto simples, furto noturno, furto privilegiado e furto qualificado

3. FURTO DE USO


Vou falar agora do furto de uso, que é a subtração de coisa apenas para usufruí-la momentaneamente, está prevista no art. 155 do Código Penal Brasileiro, para que seja reconhecível o furto de uso e não o furto comum, é necessário que a coisa seja restituída, devolvida, ao possuidor, proprietário ou detentor de que foi subtraída, isto é, que seja reposta no lugar, para que o proprietário exerça o poder de disposição sobre a coisa subtraída. Fora daí a exclusão do “animus furandi” dependerá de prova plena a ser oferecida pelo agente.

Os tribunais tem subordinado o reconhecimento do furto de uso a efetiva devolução ou restituição, afirmando que há furto comum se a coisa é abandonada em local distante ou diverso ou se não é recolocada na esfera de vigilância de seu dono. Há ainda entendimentos que exigem que a devolução da coisa, além de ser feita no mesmo lugar da subtração seja feita em condições de restituição da coisa em sua integridade e aparência interna e externa, assim como era no momento da subtração.

Vale dizer a coisa devolvida assemelha-se em tudo e por tudo em sua aparência interna e externa à coisa subtraídavi.

4. FURTO NOTURNO


O Furto Noturno, está previsto no § 1º do artigo 155: “apena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno”vii.

É furto agravado ou qualificado o praticado durante o repouso noturno, aumenta-se de 1/3 artigo 155 §1º , a razão da majorante está ligada ao maior perigo que está submetido o bem jurídico diante da precariedade de vigilância por parte de seu titular.

Basta que ocorra a cessação da vigilância da vítima, que, dormindo, não poderá efetivá-la com a segurança e a amplitude com que a faria, caso estivesse acordada, para que se configure a agravante do repouso noturno.
Repouso noturno é o tempo em que a cidade repousa, é variável, dependendo do local e dos costumes.

É discutida pela doutrina e pela jurisprudência a cerca da necessidade do lugar, ser habitado ou não, para se dar a agravante. A jurisprudência dominante nos tribunais é no sentido de excluir a agravante, se o furto é praticado em lugar desabitado, pois evidente se praticado desta forma não haveria, mesmo durante a época o momento do não repouso, a possibilidade de vigilância que continuaria a ser tão precária quanto este momento de repouso.

Porém, como diz o mestre Magalhães Noronha “para nós, existe a agravante quando o furto se dá durante o tempo em que a cidade ou local repousa, o que não importa necessariamente seja a casa habitada ou estejam seus moradores dormido. Podem até estar ausente, ou desabitado o lugar do furto”.
A exposição de motivos como a do mestre Noronha, é a que se iguala ao meu parecer, pois é prevista como agravante especial do furto a circunstância de ser o crime praticado durante o período do sossego noturnoviii, seja ou não habitada a casa, estejam ou não seus moradores dormindo, cabe a majoração se o delito ocorreu naquele período.

Furto em garagem de residência, também há duas posições, uma em que incide a qualificadora, da qual o Professor Damásio é partidário, e outra na qual não incide a qualificadora.

5. FURTO PRIVILEGIADO ou mínimo


O furto privilegiado está expresso no § 2º do artigo 155: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

Vale dizer que é uma forma de causa especial de diminuição de pena. Existem requisitos para que se dê essa causa especial:

  • O primeiro requisito para que ocorra o privilégio é ser o agente primário, ou seja, que não tenha sofrido em razão de outro crime condenação anterior transitada em julgado.

  • O segundo requisito é ser de pequeno valor a coisa subtraída.ix

A doutrina e a jurisprudência têm exigido além desses dois requisitos já citados, que o agente não revele personalidade ou antecedentes comprometedores, indicativos da existência de probabilidade, de voltar a delinqüir.
A pena pode-se substituir a de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a multa.


O § 3º do artigo 155 faz menção à igualdade entre energia elétrica, ou qualquer outra que tenha valor econômico à coisa móvel, também a caracterizando como crimex.

A jurisprudência considera essa modalidade de furto como crime permanente, pois o agente pratica uma só ação, que se prolonga no tempo.

6. FURTO QUALIFICADO


Em determinadas circunstâncias são destacadas o §4º do art. 155, para configurar furto qualificado, ao qual é cominada pena autônoma sensivelmente mais grave: “reclusão de 2 à 8 anos seguida de multa”.

São as seguintes as hipóteses de furto qualificado:

  • se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa; está hipótese trata da destruição, isto é, fazer desaparecer em sua individualidade ou romper, quebrar, rasgar, qualquer obstáculo móvel ou imóvel a apreensão e subtração da coisa.

A destruição ou rompimento deve dar-se em qualquer momento da execução do crime e não apenas para apreensão da coisa. Porém é imprescindível que seja comprovada pericialmente, nem mesmo a confissão do acusado supre a falta da períciaxi .

Trata-se de circunstância objetiva e comunicável no caso de concurso de pessoas, desde que o seu conteúdo haja ingressado na esfera do conhecimento dos participantes.

  • A segunda hipótese é quando o crime é cometido com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.

Há abuso de confiança quando o agente se prevalece de qualidade ou condição pessoal que lhe facilite à pratica do furto. Qualifica o crime de furto quando o agente se serve de algum artifício para fazer a subtraçãoxii.

Mediante fraude é o meio enganoso capaz de iludir a vigilância do ofendido e permitir maior facilidade na subtração do objeto material. O furto mediante fraude distingue-se do estelionato, naquele a fraude é empregada para iludir a atenção e vigilância do ofendido, que nem percebe que a coisa lhe está sendo subtraída; no estelionato, ao contrário, a fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima; esta entrega a coisa iludida, pois a fraude motivou seu consentimento.

É ainda qualificadora a penetração no local do furto por via que normalmente não se usa para o acesso, sendo necessário o emprego de meio artificial, é no caso de escalada, que não se relaciona necessariamente com a ação de galgar ou subir. Também deve ser comprovada por meio de perícia, assim como o rompimento de obstáculo.

Falarei sobre tentativa, é admissível a tentativa. Via de regra, a prisão em flagrante indica delito tentado nos casos de furto, por não chegar o agente a ter a posse tranqüila da coisa subtraída, que não ultrapassa a esfera de vigilância da vítima.

Há ainda a tentativa frustrada, citarei um exemplo: um batedor de carteira segue uma pessoa durante vários dias. Decide, então, subtrair, do bolso interno do paletó da vítima, envelope que julga conter dinheiro. Furtado o envelope, o batedor de carteira é apanhado. Chegando à Delegacia, verifica-se que o envelope estava vazio, pois, naquele dia, a vítima esquecera o dinheiro em casa. O agente será responsabilizado pelo crime nesse exemplo? Não, pois a ausência do objeto material do delito faz do evento um crime impossível.

O último é a qualificadora da destreza, que se dá quando a subtração se dá dissimuladamente com especial habilidade por parte do agente, onde a ação, sem emprego de violência, em situação em que a vítima, embora consciente e alerta, não percebe que está tendo os bens furtados. O arrebatamento violento ou inopinado não a configura.

  • A terceira hipótese é o emprego de chave falsa.

Constitui chave falsa qualquer instrumento ou engenho de que se sirva o agente para abrir fechadura e que tenha ou não o formato de uma chave, podendo ser grampo, pedaço de arame, pinça, gancho, etc. O exame pericial da chave ou desse instrumento é indispensável para a caracterização da qualificadora

Quanto ao emprego de chave verdadeira apanhada ardilosamente, há duas opiniões divergentes:

  1. incide a qualificadora – RT 533:368, 548:427 e 539:325;


  1. há fraude e não qualificadora da chave falsa – RTJ 99:723.

  • A Quarta e última hipótese é quando ocorre mediante concurso de duas ou mais pessoas, quando praticado nestas circunstâncias, pois isto revela uma maior periculosidade dos agentes, que unem seus esforços para o crime.

No caso de furto cometido por quadrilha, responde por quadrilha pelo artigo 288 do Código Penal Brasileiro seguido de furto simples, ficando excluída a qualificadoraxiii,

Concurso de qualificadoras, o agente incidindo em duas qualificadoras, apenas uma qualifica, podendo servir a outra como agravante comum.

7. FURTO DE COISA COMUM


Este crime está definido no art. 156 do Código Penal Brasileiro, que diz: “Subtrair o condômino, co-herdeiro, ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: pena – detenção, de 6 (seis) meses à 2 (dois) anos, ou multa”.

A razão da incriminação é de que o agente subtraia coisa que pertença também a outrem. Este crime constitui caso especial de furto, distinguindo-se dele apenas as relações existentes entre o agente e o lesado ou os lesados.

Sujeito ativo, somente pode ser o condômino, co-proprietário, co-herdeiro ou o sócio. Esta condição é indispensável e chega a ser uma elementar do crime e por tanto é transmitido ao partícipe estranho nos termos do artigo 29 do Código Penal Brasileiro.

Sujeito passivo será sempre o condomínio, co-proprietário, co-herdeiro ou o sócio, não podendo excluir-se o terceiro possuidor legítimo da coisa.

Não difere a conduta do crime de furto de coisa comum, o crime do artigo 155 do Código Penal Brasileiro, é a subtração de coisa móvel ou mobilizável, é necessário que o agente tenha uma parte ideal da coisa para que possa falar em algo que seja punível, mas não importa qual o montante da sua parte na totalidade da coisa.

A vontade de subtrair configura o momento subjetivo, fala-se em dolo específico na doutrina, na expressão “para si ou para outrem”.

A pena cuminada para furto de coisa comum é alternativa de detenção de 6 (seis) meses à 2 (dois) anos ou multa. Dá-se ao juiz a margem para individualização da pena tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.

A ação penal é pública, porém depende de representação da parte ofendida


8. ROUBO


Como expresso no artigo 157 do Código Penal Brasileiro: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa”.
Trata-se de crime contra o patrimônio, em que é atingido também a integridade física ou psíquica da vítima.

É um crime complexo, onde o objeto jurídico imediato do crime é o patrimônio, e tutela-se também a integridade corporal, a saúde, a liberdade e na hipótese de latrocínio a vida do sujeito passivo.

O Roubo também é um delito comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, dando-se o mesmo com o sujeito passivo. Pode ocorrer a hipótese de dois sujeitos passivos: um que sofre a violência e o titular do direito de propriedade.

Como no Furto, a conduta é subtrair, tirar a coisa móvel alheia, mas faça-se necessário que o agente se utilize de violência, lesões corporais, ou vias de fato, como grave ameaça ou de qualquer outro meio que produza a possibilidade de resistência do sujeito passivo.xiv

A vontade de subtrair com emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo é o dolo do delito de roubo. Exige-se porém, o elemento subjetivo do tipo, o chamado dolo específico, idêntico ao do furto, para si ou para outrem, é que se dá a subtração.

Há uma figura denominada roubo impróprio que vem definido no art. 157 §1º do Código Penal Brasileiro: “na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”. Nesse caso a violência ou a grave ameaça ocorre após a consumação da subtração, visando o agente assegurar a posse da coisa subtraída ou a impunidade do crime.

A violência posterior ou roubo para assegurar a sua impunidade, deve ser imediato para caracterização do roubo impróprio.

A consumação do roubo impróprio ocorre com a violência ou grave ameaça desde que já ocorrido a subtração, não se consumando esta, tem se entendido que o agente deverá ser responsabilizado por tentativa de furto em concurso com o crime de lesões corporais.

Temos divergências quanto ao Roubo de Uso:

  1. Constitui crime. É o entendimento uniforme da equipe de repressão a roubos do Ministério Público de São Paulo;

  1. Não configura roubo, podendo subsistir constrangimento ilegal.xv

Hipóteses de causas de aumento de pena, popularmente chamadas de ,“Roubo Qualificado”, descritas no §2º do artigo 157 do Código Penal Brasileiro: “a pena aumenta-se de um terço até metade” .

  • A primeira hipótese é se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.
Neste caso é necessário o efetivo emprego da arma, seja para caracterizar a ameaça, seja para a violência. O fundamento da agravante reside no maior perigo que o emprego da arma proporciona.

Roubo a mão armada quem pratica crime de roubo à mão armada demonstra audácia e temibilidade, características de personalidade que recomendam a imposição de um período de segregação carcerária mais rigorosa no início de cumprimento da pena, ou seja, o regime prisional fechado (neste sentido TACrim Ap. 918.023/1 – SP, 2º Câm. Rel. Juiz Ricardo Lewandowski, j. 26/01/98 e TACrim – as mais recentes decisões nº. 1, Fev/97, pág. 05).

Ausência de apreensão da arma, o fato de não ser apreendida a arma usada no crime de roubo não afasta a qualificadora, se o demonstrar a prova oral produzida na instrução da causa (neste sentido TACrim Ap. 913.181/4 – Birigui, 16º Câm. Rel. Juiz Eduardo Pereira, j. 23/02/95 e TACrim – as mais recentes decisões nº 1. Fev/97 pág. 07)

A jurisprudência tem debatido sobre o emprego de arma de brinquedo, se caracteriza ou não a causa de aumento de pena. Para muitos doutrinadores como o Professor Maurício Ribeiro Lopes, armas de brinquedo não passam de brinquedos que tem forma de arma, sendo que a qualificadora destina-se a arma e não aos brinquedos. Esse raciocínio foi elaborado a partir de jurisprudências mais liberais, também adotadas por Damásio E. de Jesus, H. Fragoso e Celso Delmanto. Já a segunda corrente tem entendido que a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de penaxvi.

  • A Segunda hipótese é se há o concurso de duas ou mais pessoas.

Ocorre aqui a mesma relevância da situação já estudada no crime de furto, ou seja, agindo os agentes entre duas ou mais pessoas, quando praticado nestas circunstâncias, pois isto revela uma maior periculosidade dos agentes, que unem seus esforços para o crime.

Roubo em que o co-partícipe não tenha sido identificado e denunciado, mesmo assim aplica-se a qualificadora.

  • se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância, é a terceira hipótese.

Nítida esta aqui a intenção da lei penal em proteger o transporte de dinheiro, jóias, ouro, etc. O ofendido deve estar transportando valores de outrem, e não próprios.

Apenas incide a qualificadora quando o agente tem consciência de que a vítima está em serviço de transporte de valores.

Mesmo que se prove mais de uma qualificadora, incide apenas uma; as demais servirão e circunstâncias agravantes, se cabíveis.

Consuma-se no momento em que o agente retira o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, mesmo que não haja a posse tranqüila. xvii. Há entendimento no sentido da necessidade da posse tranqüila, nem que seja por pouco tempo. Entendimento uniforme da Equipe de repressão a roubos do Ministério Público de São Paulo, Nº13, sendo também a posição de Celso Delmanto.

Tentativas, quanto ao roubo próprio ela é admitida, visto podendo ocorrer quando o sujeito, após empregar a violência ou grave ameaça contra a pessoa, por motivos alheios a sua vontade, não consegue efetuar a subtração.

Já a tentativa para o crime de roubo impróprio temos duas correntes:

  1. emprega a violência ou grave ameaça após a subtração e o crime se consuma, ou não, então, o crime será se furto tentado ou consumado. É o entendimento dominante.

  1. admite-se a tentativa, o agente, tendo efetuado a subtração e antes da consumação, tenta empregar violência contra a pessoa, ou quando, empregada a violência após a retirada da coisa, não consegue consumar a subtração.

Sua classificação doutrinária é de crime comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, de dano, material e instantâneo. Tendo ação penal pública incondicionada.


9. ROUBO E LESÃO CORPORAL GRAVE


Nos termos do artigo 157 § 3º do Código Penal Brasileira primeira parte, é qualificado roubo quando: “da violência resulta lesão corporal de natureza grave, fixando-se a pena num patamar superior ao fixado anteriormente, aqui reclusão de 5 (cinco) à 15 (quinze) anos, além da multa”.

É indispensável que a lesão seja causada pela violência, não estando o agente, sujeito às penas previstas pelo dispositivo em estudo, se o evento decorra de grave ameaça, como enfarte, choque ou do emprego de narcóticos. Haverá no caso roubo simples seguido de lesões corporais de natureza grave em concurso formal.

A lesão poderá ser sofrida pelo titular do direito ou em um terceiro.

Se o agente fere gravemente a vítima mas não consegue subtrair a coisa, há só a tentativa do artigo 157 § 3º 1ª parte (TACrim SP, julgados 72:214).


10. ROUBO E MORTE O CHAMADO “LATROCÍNIO”


A segunda parte do § em estudo, comina-se pena de reclusão de 20 à 30 anos se resulta a morte, as mesmas considerações referentes aos crimes qualificados pelo resultado, podem ser aqui aplicadas.

O artigo da Lei 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), em conformidade com o artigo 5º XLIII, da Constituição Federal Brasileira, considera crime de latrocínio Hediondo.

Nos termos legais o Latrocínio não exige que o evento morte seja desejado pelo agente, basta que ele empregue violência para roubar e que dela resulte a morte para que se tenha caracterizado o delito.

É indiferente porém, que a violência tenha sido exercida para o fim da subtração ou para garantir, depois desta, a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraídaxviii .

Ocorre latrocínio ainda que a violência atinja pessoa diversa daquela que sofre o desapossamento da coisa. Haverá no entanto um só crime com dois sujeitos passivos.

A consumação do latrocínio ocorre com a efetiva subtração e a morte da vítima, embora no latrocínio haja morte da vítima, ele é um crime contra o patrimônio, sendo Juiz singular e não do Tribunal do Júrixix, essa é a posição válida, porém temos outras relacionadas com a tentativa:

Homicídio tentado e subtração tentada, teremos a tentativa de latrocínio.

Homicídio tentado e subtração consumada, temos 2 posições:

  1. tentativa de latrocínio, seguida pelo Supremo Tribunal Federal, mv, RTJ 122:590 e 585:409.

  1. tentativa de homicídio, havendo julgado nesse sentido: TJSP, RT 441:380.

Homicídio consumado e subtração tentada, aqui há quatro posições:

  1. tentativa de latrocínio, ocorre quanto o agente, após subtrair os bens da vítima, atira-lhe, visando atingi-la fatalmente e nele provoca lesões graves, comprovadas por laudo pericial. (neste sentido, TACrim, Nº 266.654/6 – SP, 4º Gr. Cs., rel. Juiz Bento Mascarenhas, j. 20/04/95, e TJRJ, RT 515:424

  1. homicídio qualificado consumado em concurso de roubo – TJRJ, RF 258:363


  1. homicídio qualificado – TJSP, RT 441:380

  1. latrocínio consumado – é a posição dominante. Súmula n.º 610 do Supremo Tribunal Federal: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.

Pena, teremos reclusão de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa, conforme alteração do artigo 6º da Lei n.º. 8072/90. Conforme o artigo 9º dessa lei, a pena é agravada de metade quando a vítima se encontra nas condições do artigo 224 do Código Penal Brasileiro: “presunção de violência”.



i Exemplo: um batedor de carteira “X” furta a carteira de outro batedor “Y”, esta também é produto de furto anterior praticado por “Y”. “X” terá praticado furto em relação a “Y”? A resposta é não, pois a carteira originalmente furtada não caracteriza posse legítima e, portanto, não recebe proteção legal. “X” tampouco recebe qualquer tipo de perdão, a despeito do famoso dito popular sobre o “ladrão que rouba ladrão ...”. Agora, de acordo com a jurisprudência há crime, sendo o proprietário o sujeito passivo do segundo fato.
Nesse sentido a doutrina é variável: a) só a propriedade Nelson Hungria; b) posse e propriedade Damásio E. de Jesus e c) propriedade, posse e detenção H. Fragoso e Celso Delmanto.
ii Se a coisa nunca teve dono (res nullius), ou se foi abandonada (res derelicta) ou, ainda, se foi perdida (res deperdita) não podem ser objeto de furto. A coisa perdida pode ser somente objeto de apropriação indébita conforme artigo 169, § único inciso II).
iii Como exemplo o caso de penhor.
iv Nesse sentido temos: JTACrim 778:423 e 81:348
v Nesse sentido temos: RT 517:379, 580:400 e 613:381
vi Como consta de Jurisprudência: TACrim 403:315 e RT421:267.
vii Não confundir repouso noturno, com a noção jurídica de noite, que em matéria penal tem significação diversa.

viii Sossego noturno é o tempo em que a vida das cidades e dos campos desaparece, em que seus habitantes se retiram, e as ruas e as estradas se despovoam, facilitando essas circunstâncias à pratica do crime. Como exemplo a jurisprudência: RT 270:145
ix A jurisprudência reconhece furto mínimo, quando a coisa não alcança preço correspondente, ao de 1 (um) salário mínimo, à época do fato. Mas esse entendimento não é pacífico, pois divide-se em duas correntes: a) corrente do efetivo prejuízo sofrido pela vítima; b) corrente do valor da coisa, e não do prejuízo da vítima, considerando-se, geralmente, de “pequeno valor” o valor igual ou inferior a um salário mínimo, podendo ser, em casos especiais, superado.
x Furto de energia elétrica, como cita RT 622:292
xi Conforme jurisprudência: RT-613:347
xii A mera relação empregatícia (empregador e empregado) não configura “abuso de confiança”, na redação do dispositivo legal, que somente será caracterizada se ficar comprovado que existia confiança especial entre o agente e o dono da coisa furtada, caso não haja essa comprovação de confiançam então incidirá a agravante do artigo 61, II “F” do Código Penal Brasileiro.
xiii Para Nelson Hungria e Celso Delmanto, há a necessidade da presença de ambos os agentes na execução do crime; enquanto que para Damásio E. de Jesus e H. Fragoso, entendem que, basta o liame subjetivo, não exigindo a presença material delas.
xiv Como por exemplo o emprego de drogas, hipnose, neste mesmo sentido RT 425:359.
“Para dar ao furto, o caráter de roubo, é preciso, assinala Pessina, que tenha um nexo psicológico com o crime. por isso mesmo é necessário, salienta Carrara que a violência seja exercida sobre a coisa destinada à defesa da propriedade. Assim, não existe roubo se a destruição é de móveis que guarnecem uma casa quando tais móveis não se destinam a custodiar a coisa subtraída. Assim, não existe furto com “effracione”, quando o ladrão quebra o aro de um anel para subtrair a goma que nele se engasta. Este exemplo do anel, sobretudo, é bem elucidativo da tese de Carrara e demais autores”. Texto retirado da RT 114:608.
xv Neste sentido: RT 474:348 e JTACrim SP 37:189
xvi Neste sentido: STJ – Unânime - Turma: 06, Julgado em 05/09/1989; - Relator: Ministro Dias Trindade; Súmula n.º 174 – DJ 31/10/96, p. 42.124 – RSTJ 36:407, RSTJ 56:323 e RSTJ 65:384. Seguidas por Nelson Hungria, Magalhães Noronha. Sendo ainda a posição predominante.
xvii Nesse sentido: RT 588:394 e 453:443
xviii Caso a motivação da violência seja outra, como vingança por exemplo, haverá homicídio em concurso com o crime de roubo.
xix Nos termos da Súmula n.º 603 do Supremo Tribunal Federal: “a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri”.


 


11. BIBLIOGRAFIA


  1. JESUS, Damásio E. de – “ Direito Penal Parte Especial vol. 2”
  2. JESUS, Damásio E. de – “ Código Penal Anotado”
  3. CRETELLA JÚNIOR, José – “ Direito Penal vol. 4”
  4. MIRABETE, Júlio Fabbrini – “ Manual de Direito Penal vol. 2”
  5. LOPES, Maurício Ribeiro – “ Direito Penal Parte Especial”
  6. AASP, Associação dos Advogados de São Paulo – “ Súmulas”
  7. Xavier, Ronaldo Caldeira – “ Latim no Direito”
  8. Silva, Placido – “ Vocabulário Jurídico vols II, IV e V”


quarta-feira, 28 de setembro de 2011

DIREITO CIVIL- USUCAPIÃO.

O instituto da usucapião deriva do antigo instituto da usucapio latina. Desde a antiguidade é considerada pelos juristas como meio de aquisição da propriedade a título originário.
Os latinos individuaram, simplesmente, cinco requisitos fundamentais (os chamados "essentialia"), para que possa haver usucapião.
Em particular, na usucapião de bens imóveis, os juristas individuavam tais requisitos em:
res habilis - titulus - fides - possessio - tempus. 
 
RES HABILIS. É sem sombra de dúvidas que a res usucapienda, em outras palavras, o imóvel que se quer adquirir, deve possuir tal característica, ou seja, ser usucapível. Não se trata de um simples formalismo lexical, a partir do momento que nem todos os imóveis são passíveis de usucapião. Pensemos, por exemplo, nos bens de pertencentes ao Estado, como a praia, o mar, os parques nacionais, etc. É claro que qualquer domínio sobre esses bens é ilegítima e não permite nenhuma aquisição por usucapião. Estacionar o trailer por 20 (vinte) anos em uma praia protegida, não permite que o proprietário do trailer considere a praia como sua. Portanto, a res deve ser idônea para ser usucapida.O exemplo mais clássico e de grande valor jurisprudencial é do terreno agrícola, cujo proprietário velho tenha morrido, e nos 20 (vinte) anos sucessivos, o terreno tenha sido cultivado pelo vizinho, na inérica dos herdeiros. Em tal hipótese, a res, ou seja o terreno, é perfeitamente usucapível.
TITULUS. A lei requer a presença de um título para que ocorra a aquisição por usucapião, em outras palavras, um elemente abstratamente idôneo para a transferência da propriedade. É claro que não se trata de um ato de compra e venda, no qual faltaria, por isso mesmo, o requisito para a usucapião e a aquisição se aperfeiçoaria a título derivado, e não mais a título originário.
O título será dado por qualquer ato, negócio ou fato "abstratamente" idôneo (então, somente como circunstância acessória ou  suplementar) para a transferência da propriedade.
 
FIDES. O elemento da fides, ou seja, da boa-fé é determinante para a aquisição da propriedade. A boa-fé é a única que faz decorrer o prazo legítimo para a usucapião. A mesma ocorrerá só e exclusivamente se o possessor tiver possuído em boa-fé ex tunc, em outras palavras, desde o princípio. Se assim não ocorrer, a má-fé interrompe o prazo para a usucapião, o qual iniciará a decorrer novamente a partir do momento em que cessar a má-fé. Então, não se trata de suspensão e nova decorrência que se acrescenta à primeira, mas de uma verdadeira e própria interrupção e de um novo prazo. A lei estabelece alguns efeitos específicos aos possessores em má-fé, como a restituição dos frutos, in natura ou em bens fungíveis, como o dinheiro.
 
POSSESSIO. O requisito da posse é o elemento mais importante que determina a aquisição por usucapião. Para iniciar a usucapir um imóvel, é necessário possuí-lo. A posse, segundo o art. 1140 do Código Civil, é a posse de fato que se exercita sobre um bem, que corresponda ao direito de propriedade. A correspondência, como é óbvio, é somente de fato, uma vez que o possessor só tem o corpus, e não o animus. Então, enquanto o possessor tem um bem na sua esfera de propriedade, o proprietário tem o bem em sentido absoluto, e o possui além da sua esfera de propriedade, e a exercita, mesmo se a posse material encontra-se nas mãos de outra pessoa. Pensemos no caso do proprietário de uma casa e de um inquilino, ou no proprietário de um terreno ou num arrendatário ou agricultor. O possessor deve comportar-se "uti dominus", ou seja, como se fosse o proprietário e deve convencer os outros de tal idéia.
Os latinos individualizaram, no interior da posse, três requisitos essenciais para que a mesma posse seja qualificada para os fins da usucapião. A posse deve ser "nec vi, nec clam, nec precario". Nec vi: ou seja, a posse deve se iniciar sem o uso da força ou violência. Pensemos no caso de uma extorsão. A posse deve ser pacífica e sem oposições violentas. Nec clam: a posse não pode ser clandestina, vale dizer que não deve ser oculta, mas evidente a todos, de tal modo que qualquer pessoa pode se opor licitamente.
Nec precario: a posse não pode ser temporária, isto é, previamente estabelecida no tempo e, então, desde a sua origem, não pode ser vinculada e limitada no tempo. Pensemos no contrato de aluguel com duração de 20 (vinte) anos. Uma vez estabelecido que a posse teve início legitimamente, sem má-fé, em um imóvel usucapível, com um título idôneo, basta verificar que seja passado o prazo prescrito pela lei.
 
TEMPUS. O tempo, prescrito pela lei para a usucapião, é de 20 (vinte) anos (salvo os casos de usucapião especial, ex art. 1159 CC). Não podem ter ocorrido interrupções, pois em caso contrário, o prazo começaria a decorrer, novamente, quando cessasse a interrupção. A única exceção admitida pelo ordenamento jurídico verifica-se no caso da substituição subjetiva, ou seja, é admitida a aquisição por usucapião na hipótese em que o primeiro possessor falece e o seu herdeiro continua a posse por sua conta, por 20 (vinte) anos ininterruptos.
Outro requisito, estranho e passivo, no sentido que não advém do possessor, mas externamente, é que o proprietário deve comportar-se de modo decididamente omissivo. A lei requer que o proprietário permaneça inerte por 20 (vinte) anos e abandone totalmente o imóvel, não realizando alterações, melhorias, decorações e outros, como expressão direta do direito de propriedade.
Naturalmente, não é necessário que o proprietário aja pessoalmente. Basta que o ato ou a atividade realizada sejam as expressões da sua vontade e do seu direito de propriedade. Por exemplo, podemos citar o caso do proprietário ancião que encarrega a outros a limpeza da propriedade. Ou o caso do proprietário do apartamento que delega a uma empresa o dever de pintar as paredes.
A ratio da norma, prevista pelo art. 1156, do CC, é constituída pelo fato que o legislador prefira "entregar" a propriedade a quem lhe demonstra interesse. Ou seja, o bem é entregue a quem lhe cuida, o melhore, conserve as suas qualidades, etc. como se proprietário fosse, sendo que o verdadeiro proprietário se mostra desinteressado, deixando que o bem pereça, se desfaça, se corroa, prejudicando a sua essência.
A ação deve ser proposta judicialmente, com notificação do ato de citação àquele ou àqueles que resultem proprietários no momento do decurso do prazo de 20 (vinte) anos. A competência territorial é dada ao Tribunal do lugar onde se encontra o imóvel. É uma competência funcional e exclusiva do Tribunal. Não se pode propor a ação perante o Juiz do juizado de pequenas causas, alegando que o valor do terreno é inferior a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
A prova da posse pode ser feita através de qualquer meio, até testemunhal. O juiz decide com uma sentença a qual produz, uma vez transcrita, os efeitos de uma aquisição regular da propriedade, porém a título originário em vez de derivado.

PROCESSO CIVIL

CONDIÇÕES DA AÇÃO
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
-

Caracteriza a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo. Esta condição está localizada no pedido imediato, que se refere à providência de direito material.

INTERESSE DE AGIR
(Necessidade, utilidade e adequação)

Trata-se de um interesse instrumental/secundário.
Surge da NECESSIDADE de obter através do processo a proteção ao interesse substancial/primário para cuja proteção se intenta a ação (o processo não pode ser utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só dano ou perigo de dano jurídico apresentado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação).

Deve haver uma ADEQUAÇÃO do provimento solicitado. Deve haver o provimento jurisdicional, e este deverá ser ÚTIL para evitar a lesão (se a provocação da tutela jurisdicional não for apta a produzir a correção que é solicitada na petição inicial haverá falta de interesse processual).

LEGITIMIDADE PARA A CAUSA(legitimatio ad causam)

É pertinência subjetiva da ação;
a legitimação ativa cabe ao titular do interesse afirmado na pretensão;
a legitimação passiva cabe ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão;
ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Essa possibilidade de legitimação anômala é o que se chama de substituição processual.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

CONCEITO

A relação processual só será válida quando se observarem certos requisitos formais e materiais.

CLASSIFICAÇÃO

Pressupostos de existência:
São os requisitos para que relação processual se constitua validamente.

Pressupostos de desenvolvimento: são aqueles a ser atendidos, depois que o processo se estabeleceu regulamente, a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou providência jurisdicional definitiva.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

CONDIÇÕES DA AÇÃO

São as exigências legais sem cujo atendimento o processo como relação jurídica, não se estabelece requisitos para análise de viabilidade do exercício do direito de ação sob o ponto de vista estritamente processual.
Seu ponto de contato mais próximo é com o direito processual.
São os requisitos que devem ser observados, depois de estabelecida regularmente a relação processual, para que o juiz possa solucionar o mérito da questão.
Importam no cotejo do direito de ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de direito material. Seu ponto de contato mais próximo é com o direito material

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Artigos do prof. LFG, Atualidades do Direito

26/09/2011 - 17:39 605 views - 8 comentários
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Recente julgado da Sexta Turma do STJ (HC 124.907/MG, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06 set. 2011): encampou o entendimento de considerar atípica a mencionada conduta. De acordo com o relator do Habeas Corpus, Min. Og Fernandes, a paciente do writ merece ser absolvida em primeira instância com fulcro no artigo 386, III, do CPP porque o fato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade da conduta.
Há dois modelos de direito penal: o da ofensividade e o da periculosidade. O primeiro exige lesão ou concreto perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. O segundo vai além e também admite o perigo abstrato (ou presumido). O acórdão aqui comentado seguiu (adequadamente) o primeiro modelo.

Para o primeiro, que nós sustentamos, o crime exige necessariamente (a) desvalor da
ação mais (b) desvalor do resultado jurídico. Para o segundo basta o desvalor da ação (também chamado desvalor da conduta).
Esse segundo modelo viola flagrantemente o art. 13 do CP, que exige resultado em todos os crimes (sejam materiais, formais ou de mera conduta). Logo, o resultado que está presente no art. 13 é o jurídico (lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido).
Para o primeiro o crime é desobediência à norma imperativa assim como violação do bem jurídico protegido pela norma (valorativa). Para o segundo o crime é visto como mera desobediência à norma imperativa.
A adoção de um ou outro modelo de direito penal depende da posição que se toma em relação à norma penal. Há uma corrente que entende que a norma é puramente imperativa (determinativa). Há outra corrente (que seguimos) que entende que a norma é imperativa e também valorativa (porque ela existe para proteger algum bem jurídico).
Quem escreve sobre direito penal sem se definir claramente por uma das duas correntes corre o risco que criar um sistema desconexo.
Para o primeiro modelo de direito penal (da ofensividade) o que vale é o conceito de tipo penal, não só o de tipo legal. Para o segundo basta o conceito de tipo legal. O conceito de tipo penal é muito mais rico porque dele fazem parte a tipicidade formal assim como a material.
O primeiro exige tipicidade formal e material. O segundo se contenta com a tipicidade puramente formal.
O primeiro modelo está vinculado com a teoria constitucionalista do delito (que adotamos). O segundo se perfaz com a teoria formalista do delito. O primeiro conta com maiores possibilidades de se realizar o valor justiça. Daí o seu acolhimento em detrimento do segundo.
O acórdão aqui comentado seguiu à risca o primeiro modelo de direito penal que acaba de ser exposto. Avanço extraordinário.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de  Justiça (1980  a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

domingo, 25 de setembro de 2011

Da aquisição e perda da coisa

. Introdução:
- Aquisição da posse = mero estado de fato (tem a posse do bem)
- Aquisição da propriedade = deve demonstrar a prova da origem
→ Justificativa para a data da aquisição da posse
- Vícios da posse (momento inicial)
- Lapso de ano e dia: posse velha – posse nova
- Marca o inicio do prazo de usucapião
2. Modos de aquisição da posse:
- Não ha limitação dos modos de aquisição da posse
- Artigo 1204 CC
A) Originário:
- Não ha relação de causalidade
- Posse atual x Posse anterior: ocorre quando a posse atual não tem nenhum vinculo com a posse anterior, isso quer dizer que os vícios da posse anterior não atingem a posse atual
- Esbulho
- Não eh atingida pelos vícios anteriores
B) Derivada:
- Tradição precedida de negocio jurídico
- Ha ato bilateral, ambas as partes
- Artigo 1203, 1206 CC
- Transferem-se os vícios da posse anterior para a posse atual
- Artigo 1207 CC → Posse na sucessão universal
- Sucessor universal: Aquele que herda um patrimônio inteiro
- Exceção a aquisição quanto ao modo originário (artigo 1207, 2 parte)
- Sucessão singular (compra e venda, doação, legado) → objeto adquirido eh coisa certa e determinada
- Sucessor singular: Aquele que herda algo especifico
2.1.1. Apreensão da coisa:
a) Coisa “sem dono”
b) Coisa abandonada
c) Esbulho (artigo 1210, caput e paragrafo 1, CPC 926)
- Bens moveis: contato físico + esfera de influencia
- Bens imóveis: ocupação
2.1.2. Exercício do direito:
- Servidão (artigo 1379, CC)
- Servidão aparente x Servidão não aparente
- Aquisição da servidão aparente por usucapião
2.1.3. Disposição da coisa ou do direito:
- Servidão de agua da em comodato coisa de outrem
2.2. Modos derivados de aquisição da posse:
2.2.1. Tradição:
- Acordo de vontade (negocio jurídico)
- Ato material de entrega da coisa
→ Espécies de tradição:
a) Real: corpus
b) Simbólica
c) Ficta: constituo possessório – traditio brevi manus

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Pressupostos Processuais.

I. Pressupostos processuais

Os pressupostos processuais são de existência ou de validade. 

Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).
Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade , que também se subdividem em subjetivos e objetivos. 

Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem ocorrer, como a coisa julgada, por exemplo.
Diante da superficial análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nota-se que são todos requisitos de admissibilidade para o conhecimento de um conflito perante o Poder Judiciário, através do qual será possível que se forneça ou não aos litigantes o bem da vida que se busca. Código de Processo Civil
 
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos deconstituiçãoo e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa

CONDIÇÕES DA AÇÃO


As condições da ação são também requisitos da ação, mas são requisitos especiais ligados à viabilidade da ação, ou seja, com a possibilidade, pelo menos aparente, de êxito do autor da demanda.
A falta de uma condição da ação fará com que o juiz indefira a inicial ou extinga o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito, de acordo com os arts. 295, 267, VI e 329, todos do CPC. Caberá eventualmente emenda da inicial, art. 284, CPC, para que ela se ajuste as condições da ação.
As condições da ação são três:
1. Legitimidade para a causa;2. Interesse de agir3. Possibilidade Jurídica do Pedido
Legitimidade para a causa: legítimos para figurar em uma demanda judicial são os titulares dos interesses em conflito (legitimação ordinária). Desta forma, o autor deve ser o titular da pretensão deduzida em Juízo. O réu é aquele que resiste a essa pretensão. A lei pode autorizar terceiros a virem em Juízo, em nome próprio, litigar na defesa de direito alheio (legitimação extraordinária).
Interesse de agir: o interesse de agir decorre da análise da necessidade e da adequação. Compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Poder Judiciário sua pretensão corre riscos de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Ao autor cabe, também, a possibilidade de escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto.
Possibilidade jurídica do pedido: é a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial.

Qual a diferença existente entre calúnia, injúria e difamação?

Calúnia, injúria e difamação são espécies de crimes contra a honra.

Na calúnia, imputa-se falsamente a uma pessoa uma conduta definida como crime pela legislação penal. Ex: “Foi Fulano quem roubou a padaria da esquina ontem à noite”.

Na difamação, imputa-se a uma pessoa uma determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal. Não importa se a conduta imputada é ou não verdade, a mera imputação já configura o delito em questão. Ex: “Beltrano gosta de manter relações com seus parentes”.

Na injúria, por sua vez, imputa-se ao ofendido uma conduta que não macula sua imagem perante a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra subjetiva. Ex: “Ciclano é o homem mais feio que já vi na vida”.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

STF reconhece repercussão geral em relação à (im) possibilidade de aplicação de multa de trânsito por guarda municipal.

.Autor: Patrícia Donati de Almeida


 

Fonte: www.stf.jus.br



A aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é o mais novo tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do chamado “Plenário Virtual”. A matéria consta do Recurso Extraordinário (RE) 637539 e, segundo seu relator, ministro Marco Aurélio, “o tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo”.

O recurso foi proposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ), que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, tendo em vista o disposto no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais cariocas são nulas de pleno direito.

No recurso extraordinário ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado “interesse local”, previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição. O dispositivo prevê que “compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e jurídico, “haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas.”

Para o ministro Marco Aurélio, a questão debatida neste recurso extrapola seus limites. “Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade”, afirmou o relator. O RE ainda não tem data para ser julgado.

Nossos comentários

Sem dúvida, um tema que gera discussão no mundo jurídico e na própria sociedade: a competência (ou, incompetência) da Guarda Municipal para a fiscalização e aplicação de multas de trânsito.

Vale lembrar que o STF declarou constitucional a Lei n° 1.887/92 que, em seus dispositivos, contempla como função institucional da Guarda Municipal, a fiscalização e orientação do tráfego, com a possibilidade de atuar e aplicar penalidades e multas administrativas.

É esse, justamente, o entendimento trazido pelo Município do Rio de Janeiro, no RE (Recurso Extraordinário) interposto em face ao acórdão do TJ/RJ, que reconhecera a nulidade do auto de infração aplicado pela Guarda Municipal. Para o Tribunal, essa se destina, somente, à proteção de bens, serviços e instalações públicas e, não, à prestação de serviço público, como a fiscalização de tráfego.

Ao pugnar pelo reconhecimento da repercussão geral, o Município do Rio de Janeiro faz menção à repercussão política (necessidade de manter a autoridade do STF, no que pertine à declaração de constitucionalidade da Lei n° 1.887/92); repercussão social (não propagação da impunidade) e, a própria repercussão jurídica, que se revelaria pelo fato de o tema extrapolar os interesses subjetivos das partes e, em razão de a nossa Suprema Corte ter determinado a suspensão da execução das decisões que cassava as multas aplicadas em tais situações.

Seguindo nessa linha, salienta que a Constituição Federal, em seu art. 144, § 8º, autoriza, aos Municípios, a constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. E, tal lei, é a de n° 1.887/92, declarada constitucional. De acordo com o entendimento trazido na peça recursal, deve-se interpretar as expressões bens, serviços e instalações de forma ampla, de forma a abranger as ruas, praças e monumentos, o que traz à Guarda Municipal o dever de por elas zelar, inclusive, por meio da aplicação de multas administrativas.

Aguardemos a decisão final da nossa Suprema Corte. Vale lembrar que, uma vez reconhecida a repercussão geral, a decisão proferida pelo STF deverá ser observada pelas instâncias inferiores, quando do julgamento de ações similares, nos termos do art. 102, § 3º da CF e art. 543-B do CPC (Código de Processo Civil).