Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

segunda-feira, 30 de abril de 2012



A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE PECULATO.


Autor: Michael Vieira Dantas

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO 2. CONCEITO 3. FUNDAMENTAÇÃO 4. O CRIME DE PECULATO 5. CONCEITO DE PECULATO 6. A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO STJ 7. O PECULATO DE ACORDO COM O APLICAÇÃO STF 8. CONCLUSÃO 9.REFERÊNCIAS.

1. INTRODUÇÃO
Ao longo dos tempos o direito vem sofrendo uma evolução desde o absolutismo, passando para o legalismo, constitucionalismo, internacionalismo e o universalismo, o princípio da insignificância está inserido dentro dessa evolução . A origem mais remota do devido princípio se da no século XX, onde o Estado passava por uma crise econômica e consequentemente houve um aumento nos crimes de furtos,dai onde surgiu o princípio da bagatela, onde primeiramente foi aplicado apenas aos crimes contra o patrimônio. Foi Claus Roxin que no ano de 1964 deu a formulação teórica para a aplicação do devido princípio para afastar a tipicidade de algumas condutas que ofendessem de forma irrelevante o bem jurídico tutelado, com fundamento na fragmentariedade do Direito Penal.
Citado por Gomes, Roxin escreveu:
“O velho princípio  mínima non curat praetor vale no delito de coação na exata medida. As influências coercitivas sem (grande) duração, e as consequências que não são dignas de menção, não são socialmente danosas em sentido material. Quem, por exemplo (...) mantém fechada uma porta diante do nariz (alheio) um instante atua de forma inadmissível. Mas aqui o prejuízo não pesa seriamente, devendo negar-se uma perturbação (séria) da vida comum ordenada, de tal modo a excluir uma coação punível. Isso, (o princípio da insignificância) joga um papel importante, especialmente em fugazes interferências no tráfego viário. No caso de ameaça, este princípio está já contido na característica legalmente exigida da “sensibilidade” do mal.”

Embora Roxin tenha sido o realizador desta formulação e conhecimento do princípio da insignificância, a origem deste Princípio ainda é controvertida.
_______________________
SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 22. ed. Curitiba: Jurua, 2004. p. 106-107.
ROXIN, 1964 apud GOMES, Luiz Flavio. O princípio da Insignificância e outras excludentes de
tipicidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 49.


2. CONCEITO
A conceituação de tal princípio na se encontra na dogmática jurídica, pois nenhum instrumento legislativo, ordinário ou constitucional o define formalmente.
Acerca da conceituação, Lopes explica: 
“Nenhum instrumento legislativo ordinário ou constitucional o define ou acata formalmente, apenas podendo ser inferido na exata proporção em que aceitam limites para a interpretação constitucional e das leis em geral. È de criação exclusivamente doutrinária e pretoriana, o que se faz justificar como autentica fonte de direito.”

Na Constituição Brasileira a existência de princípios implícitos é expressamente reconhecida na cláusula constitucional de reserva prevista em seu ART° 5º, §2°,pela qual, “ os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil for parte.
Nesse sentido , Márcia Dometila Carvalho saliente seu entendimento :
“ O princípio da Insignificância,ou falta de relevância social,é o campo onde se situam todos aqueles atos que afetam insignificantemente o bem jurídico. Todavia, ele não está explicito na nossa lei penal,sendo deduzido do seu caráter fragmentário em uma verdadeira criação jurisprudêncial.
O princípio da insignificância busca retirar a tipicidade material de uma conduta irrelevante ou de pouca importância para o Direito Penal, de modo que não se necessita a intervenção penal nestes casos.




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LOPES, 2000, loc. Cit.
SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 22. ed. Curitiba: Juruá, 2004. P. 105


3.FUNDAMENTAÇÃO
A aceitação doutrinária e jurisprudêncial do princípio da insignificância só foi possível em razão da compreensão de que a tipicidade penal não é meramente formal. A tipicidade penal é a soma de tipicidade formal + tipicidade material .Numa visão moderna, ainda é preciso acrescentar à tipicidade material o caráter conglobante criado por Eugênio Raul Zaffaroni onde ele se posiciona no sentido que:

“o princípio da insignificância é um desmembramento da tipicidade   do crime o qual chama de “tipicidade conglobante”.
Acredita-se que a tipicidade da conduta quando não lesiva ao bem jurídico tutelado irá levar à exclusão do crime e consequentemente a um “desafogamento” dos processos na justiça visto que a análise do fato será feita diretamente em seu nascedouro”
O fundamento do princípio da insignificância está totalmente ligado com os
princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da proporcionalidade da pena, da intervenção mínima e da lesividade.
Em relação ao princípio da subsidiariedade, que pressupõe a fragmentariedade do direito penal, extrai-se que o direito penal é um ultimo remédio, cuja presença só se apresenta quando os demais ramos do direito não são capazes de oferecer a devida tutela aos bens de relevância para a existência do homem e da sociedade.
O princípio da fragmentariedade defende que o direito penal será utilizado somente em último caso, ou seja, nas ações mais graves e quando não for possível se utilizar de outras áreas do direito.
Por sua vez, o princípio da proporcionalidade, ensina que a sanção deve ser
proporcional ao fato cometido para se chegar a uma pena justa.
Já o princípio da intervenção mínima indica que o Direito Penal deverá intervir somente para defender os bens de maior importância.


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ZAFFARONI, Raúl Eugênio; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. v.1. 6ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 393


Rebêlo assim conceitua este princípio:
“O princípio da intervenção mínima estabelece que o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos relevantes para os indivíduos e para a sociedade, bens imprescindíveis á convivência pacífica dos homens e que na podem ser protegidos de outra forma. É medida de orientação e limitação do poder punitivo estatal.”

Por derradeiro, o princípio da lesividade é aquele  que diz que só há crime se houver uma efetiva lesão ao direito de outras pessoas.
Segundo Queiroz,
“O princípio da lesividade não é uma exigência  que se imponha ao legislador apenas, mas também, e de modo particular, aos juízes, aos quais incumbe verificar, concretamente, a existência e a intensidade da lesão, seja para considerar comportamentos atípicos (quando inexistente ou ínfima a ofensa), seja para considerá-las típicas (quando existente e relevantes a lesão), seja para eleger e dosar a pena aplicável a cada caso”

Como foi visto, todos estes princípios citados  possuem total relação com o fundamento do princípio da insignificância, uma vez que todos defendem, que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que ocorrem uma efetiva lesão ao bem jurídico, não devendo se ocupar com bagatelas. 

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QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito penal: parte geral. 3. ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 48.
REBÊLO, 2000. p. 19.

4.O CRIME DE PECULATO
O crime de peculato está previsto no art. 312 do Código Penal, que assim dispõe:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro
bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-
lo, em proveito próprio ou alheio: 
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse
do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em
proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade
de funcionário.
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
 Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade pena imposta.

5.CONCEITO DE PECULATO
Jesus assim conceitua o crime de peculato apropriação ou desvio:
“Peculato, nos termos do art. 312,  caput, do CP, constitui fato de apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor, ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Trata-se de uma modalidade especial de apropriação indébita cometida por funcionário público ratione officii. È o delito do sujeito que arbitrariamente faz sua ou desvia, em proveito próprio ou e terceiro, a coisa móvel que possui em razão do cargo, seja ela pertencente ao Estado ou a particular, ou esteja sob sua guarda ou vigilância.”

Podemos definir o Peculato como o crime contra a administração em geral que consiste no fato de o funcionário público apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

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JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 14. ed. rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 4. p. 128.

              6. A APLIACAÇÃO DO PRINCÍPIO PELO STJ

O reconhecimento do princípio da insignificância nos Tribunais Brasileiros é uma realidade. Encontramos inúmeras decisões aplicando a bagatela em delitos contra o patrimônio sem violência, crimes contra a Administração Pública e até mesmo em infrações ambientais. Para analisarmos se é possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes peculato tomaremos por base o entendimento do STJ e do  STF.
O STJ nos seus julgados tem entendido que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a administração Pública.
“ É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, poque a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial ,mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse  estatal a sua repressão”

            A moralidade administrativa vem sendo um dos maiores óbices à aplicação do princípio da insignificância no crime de peculato, uma vez que tal crime protege o patrimônio e indiretamente a moralidade da Administração, razão pela qual se torna necessário o seu estudo. 
O princípio da Moralidade está previsto no art. 37, caput, da Carta da República de 1988, segundo qual “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”

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__________Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 655.946-DF. Relatora: Ministra LAURITA VAZ (1120) Brasília Julgado em 27/02/2007,Disponível em:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jspipo_visualizacao=null&processo=655946&b=ACOR
Cito as palavras do Prof. Sílvio Maciel
 “No caso do peculato, a particularidade que afasta a incidência do princípio da insignificância é a relação jurídica do infrator com a administração pública, pois nesse caso, além do aspecto patrimonial a Corte considera também a “moral administrativa” na análise do princípio da insignificância.”
Como vimos o STJ reconhece que é inaplicável o princípio da insignificância, para justificar a atipicidade da conduta, haja vista que o bem jurídico que se pretende ver tutelado nos crime de peculato é a probidade administrativa, no que tange ao patrimônio público, o interesse patrimonial do estado, no sentido de zelar pela probidade e fidelidade do funcionário público para com a administração. No Superior tribunal de Justiça, não se admite a aplicação do princípio da insignificância no peculato, de forma unânime
7. O PECULATO DE ACORDO COM O STF
O STF tem se manisfestado em sentido contrario aplicando o princípio nos crimes de peculato.
Vejamos aqui um decisão onde o STF aplicou o devido princípio:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PECULATO PRATICADO POR MILITAR.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONSEQÜÊNCIAS
DA AÇÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A circunstância de tratar-se de lesão patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de crime militar.
2. Hipótese em que o paciente não devolveu à Unidade Militar um fogão avaliado em R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco) reais. Relevante, ademais, a particularidade de ter sido aconselhado, pelo seu Comandante, a ficar com o fogão como forma de ressarcimento de benfeitorias que fizera no imóvel funcional. Da mesma forma, é significativo o fato de o valor correspondente ao bem ter sido recolhido ao erário.
3. A manutenção da ação penal gerará graves consequências ao paciente, entre elas a impossibilidade de ser promovido, traduzindo, no particular, desproporcionalidade entre a pretensão acusatória e os gravames dela decorrentes.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 87478. Relator: Min. Eros Grau, Brasília, julgadoem 29/08/2006. Disponívem em:
O STF para aplicar o princípio da insignificância tem entendido que é necessário 4 requisitos : a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Observamos que no caso em questão está presente os quatro pressupostos para sua devida aplicação,ou seja,no caso em questão o STF julgou de acordo com os pressupostos mínimos para a aplicação do princípio,além disso o Supremo Tribunal Federal agiu de acordo com o princípio da intervenção mínima que impede que o Direito penal se ocupe de condutas com mínima ofensividade.
Como ensina Luiz Flávio Gomes:
 "pequenas ofensas ao bem jurídico não justificam a incidência do direito penal, que se mostra desproporcionado quando castiga fatos de mínima importância (furto de uma folha de papel, de uma cebola, de duas melancias etc.)”
Deste modo, segundo o Supremo Tribunal Federal, deve haver uma efetiva lesão ao patrimônio público para que o agente responda criminalmente pelo crime de peculato, mesmo que neste delito se busque resguardar também a moralidade administrativa.
Devemos ressaltar que no HC em questão,apesar de admitido o trancamento da ação penal,é possível aplicar sanções administrativas.







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GOMES, Luiz Flávio. Caso Angélica Teodoro: "roubo de um pote de manteiga" e princípio da irrelevância penal do fato. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1020, 17 abr. 2006.
Disponível em:
. Acesso em: 14 maio 2010.

8.        CONCLUSÃO
O princípio da insignificância vem sendo adotado por diversos juízes e tribunais do Brasil e do mundo, nos crimes em que não geram uma significante lesão ao bem jurídico protegido, de modo que quando aplicado, gera a atipicidade material do fato.
O legislador quando cria um tipo penal, não tem como prever todos os fatos que podem ocorrer, não podendo analisar quais as ações que realmente merecem uma sanção, de modo que ele cria o tipo penal buscando reprimir somente as condutas que geram um dano grave à sociedade e a vítima. Nestas situações, é que o princípio da insignificância chega para coibir a condenação de algum agente por um fato ínfimo, bem como de receber uma pena por um fato que não gerou prejuízo algum à sociedade e à vítima.
Conclui-se que o princípio da insignificância pode sim ser aplicado ao crime de peculato, quando não houver lesão significante ao patrimônio público e desde que presentes os requisitos de aplicação deste princípio(mínima ofensividade da conduta do agente;nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e  inexpressividade da lesão jurídica provocada), devendo ser observado detidamente cada caso. Deve haver uma significante lesão ao patrimônio público para que haja a incidência do direito penal, ainda que este crime busque proteger também a moralidade administrativa e a fé pública. O fato de o crime de peculato proteger a moralidade administrativa e a fé pública, por si só, não deve ser óbice a aplicação deste princípio.

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 9. REFEREÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância. Vol. 6, São Paulo ,editora RT- 2° edição
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Vol. 1, Niterói – RJ editora,: Impetus, 2010. 7ª

SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância no Direito Penal.. Curitiba: Juruá, 2004, 22°. edição

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 6. editora. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal.. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 2. p. 343. 28°. edição
LBANESI, Fabrício Carregosa. Possibilidade da aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública. Disponível em http://www.lfg.com.br - 15 de abril de 2010.
GOMES, Luiz Flávio. Caso Angélica Teodoro: "roubo de um pote de manteiga" e princípio da irrelevância penal do fato. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1020, 17 abr. 2006.
Disponível em:
. Acesso em: 14 maio 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 87478. Relator: Min. Eros Grau, Brasília, julgadoem 29/08/2006. Disponívem em:
__________Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 655.946-DF. Relatora: Ministra LAURITA VAZ (1120) Brasília Julgado em 27/02/2007,Disponível em:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jspipo_visualizacao=null&processo=655946&b=ACOR

ROXIN, 1964 apud GOMES, Luiz Flavio. O princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 49.

ZAFFARONI, Raúl Eugênio; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. v.1. 6ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 393









sexta-feira, 4 de novembro de 2011

CRIMES CONTRA A HONRA


PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA DIFICULDADE DESTE TEMA NA PROVA, POSTEI ESSAS EXPLICAÇÕES PARA MELHOR COMPREENDERMOS O DEVIVO ASSUNTO.

  1. CONCEITOS:

    CALÚNIA - falsa imputação de FATO CRIMINOSO a outrem.

    DIFAMAÇÃO - imputação a alguém de FATO OFENSIVO a sua reputação.

    INJÚRIA - ofensa à dignidade, decoro ou qualidade de outrem. Manifestação de desrespeito e desprezo.

. MACETES:

"C" ALÚNIA - começa com "C" de CRIME

DI "FA" MAÇÃO - a segunda sílaba é "FA" de FATO

"IN" JÚRIA - essa eu não sei porque quem me ensinou é muito "IN"GUINORANTE. Pronto, sem querer eu injuriei o meu professor.

  1. CALÚNIA
  1. Imputação de um fato concreto a alguém determinado;
  2. Essa fato deve ser falso ou quando o fato em si for verdadeiro, mas o agente imputa aquele fato à vitima falsamente;
  3. Esse falso deve ser definido como crime (se for contravenção o crime será de difamação)

Considerações:
  1. A calúnia atinge a honra objetiva, ou seja, o status que a pessoa goza no meio social. Assim, o crime só se consuma quando terceiro toma conhecimento das alegações caluniosas; a vítima pode estar ausente.
  2. PESSOA JURÍDICA- não pode ser vítima de calunia (apesar da Lei 9605). No caso, as pessoas responsáveis pela pessoa jurídica é que podem ser o caluniadores.
  3. O § 1º do art. 138 pune a conduta de quem, sabendo falsa a imputação, a propala e divulga;
  4. A calúnia contra os mortos é punível, mas os sujeitos passivos serão os familiares.
  5. A lei de imprensa (l. 5.250/67) pune a calúnia, difamação e injúria contra a memória dos mortos
A lei de imprensa tem sua validade suspensa pelo STF (Pleno - ADPF 130 MC/DF
"O Tribunal, por maioria, referendou liminar deferida em argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT para o efeito de suspender a vigência da expressão "a espetáculos de diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem", contida na parte inicial do § 2º do art. 1º; do § 2º do art. 2º; da íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 65; da expressão "e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa", constante da parte final do art. 56; dos §§ 3º e 6º do art. 57; dos §§ 1º e 2º do art. 60; da íntegra dos artigos 61, 62, 63 e 64; dos artigos 20, 21, 22 e 23; e dos artigos 51 e 52, todos da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa). Preliminarmente, tendo em conta o princípio da subsidiariedade, o Tribunal, também por maioria, conheceu da ação. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que não a conhecia por reputar inadequada a argüição. No mérito, entendeu-se configurada a plausibilidade jurídica do pedido, haja vista que o diploma normativo impugnado não pareceria serviente do padrão de democracia e de imprensa vigente na Constituição de 1988 (CF, artigos 1º; 5º, IV, V, IX e XXXIII e 220, caput e § 1º). Considerou-se, ademais, presente o perigo na demora da prestação jurisdicional, afirmando-se não ser possível perder oportunidade de evitar que eventual incidência da referida lei, de nítido viés autoritário, colidisse com aqueles valores constitucionais da democracia e da liberdade de imprensa. Vencidos, em parte, os Ministros Menezes Direito, Eros Grau e Celso de Mello, que, desde logo, suspendiam a vigência de toda a Lei 5.250/67, autorizando a aplicação da legislação ordinária de direito civil e de direito penal, e o Min. Marco Aurélio, que negava referendo à liminar. O Tribunal, empregando por analogia o art. 21 da Lei 9.868/99, estabeleceu o prazo de 180 dias, a contar da data da sessão, para retorno do feito para o julgamento de mérito. ADPF 130 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 27.2.2008".

  1. O Caluniador pode apresentar, no momento da defesa previa (art. 395 CPP), a denominada EXCEÇÃO DA VERDADE. Isso significa que pode provar que os fatos imputados são verdadeiros, salvo: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação penal privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro); III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  2. Denunciação caluniosa - Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
        § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
      § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
7) Calúnia contra os Presidentes dos Poderes – Lei de Segurança Nacional (art. 26) -Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.
  1. Difamação
  1. imputar fato concreto;
  2. imputando FALSAMENTE OU NÃO;
  3. fato ofensivo à reputação
Considerações
1.)O crime atinge a honra objetiva (reputação). Assim, só estará consumado após terceiro tomar conhecimento.
2)Exceção da verdade – em regra não admitida, salvo, se o ofendido é funcionário público e se a ofensa é relativa ao exercício das funções.
4. Injúria
Tipos : a) Injúria Simples
b) Injúria Real (art. 140, § 2º) – por violência ou vias de fato.
c) Injúria Racial (art. 140, § 3º) – ATENÇÃO: “PRETO SAFADO”, “ÍNDIO FEDORENTO” e “BRANCO INÚTIL” !
Injúria Preconceituosa e Legitimidade do Ministério Público - 1

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de dois cidadãos norte-americanos que pleiteavam o trancamento de ação penal contra eles instaurada pela suposta prática do ato de preconceito de procedência nacional (Lei 7.716/89, art. 20: "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."). No caso, durante vôo internacional, um dos pacientes, com o incentivo de seu colega, também comissário de bordo, teria supostamente ofendido um passageiro brasileiro. Alegava a impetração: a) ilegitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação penal, porque os fatos narrados na inicial configurariam, em tese, o crime previsto no art. 140, § 3º, do CP, de iniciativa do ofendido, e não o delito de injúria preconceituosa; e b) falta de justa causa para a ação penal, pois não haveria, nos autos, prova material suficiente para embasar a imputação.
HC 90187/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 4.3.2008. (HC-90187)
Injúria Preconceituosa e Legitimidade do Ministério Público - 2

Entendeu-se que, na espécie, a questão relativa à legitimidade ad causam do MPF se confundiria com a própria necessidade de se instruir a ação penal, haja vista que seria no momento da prolação da sentença que o juiz poderia confirmar o tipo penal indicado na inicial acusatória ou, se reputar conveniente, desclassificar a conduta descrita, nos termos previstos no art. 383 (emendatio libelli) ou no art. 384 (mutatio libelli) do CPP. Dessa forma, concluiu-se que qualquer capitulação jurídica feita sobre um fato na denúncia é sempre provisória até a sentença, tornando-se definitiva apenas no instante decisório final. Logo, não caberia ao STF, em habeas corpus, antecipar-se ao magistrado de primeiro grau e, antes de iniciada a instrução criminal, firmar juízo de valor sobre as provas indiciárias trazidas aos autos para tipificar a conduta criminosa descrita. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de ausência de justa causa para a ação penal, porquanto existiriam elementos concretos suficientes com relação aos pacientes para amparar a denúncia, nos moldes em que fora proposta, e ensejar a continuidade da persecução penal. Ademais, salientou-se a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que o trancamento da ação penal por tal motivo, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar quando os fatos narrados na denúncia caracterizam crime em tese. Enfatizou-se, por fim, que o contraditório se desenvolveria na ação penal, na qual produzidos os elementos de convicção do julgador e garantidos aos pacientes todos os meios de defesa constitucionalmente previstos. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por considerar que a definição sobre tratar-se de ação penal pública ou privada não dependeria de prova posterior, mas da descrição do fato narrado, deferia o writ para assentar que a presente ação necessitaria da iniciativa da vítima (CP, art. 141, § 3º) e que, no tocante ao segundo paciente, não se teria peça hábil a chegar-se a persecução criminal, já que deficiente quanto à exposição do verbo "incitar".
HC 90187/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 4.3.2008. (HC-90187)
Considerações
  1. a Injuria atinge a honra subjetiva, ou seja, o conceito que o agente tem de si mesmo.
  2. Pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo, pois falta-lhe honra subjetiva.
HC. ADVOGADO. IMUNIDADE.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado pela OAB em favor de advogada, ora paciente, inscrita em seus quadros que fora denunciada pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos arts. 138 (duas vezes) e 140, ambos c/c 141, II, e 331, todos do CP, em virtude de ter adentrado a sala de audiência, presidida por magistrado, com trabalhos ainda em curso referentes a outro processo do qual a paciente não era advogada regularmente constituída. Interrompeu a referida audiência, jogou petição sobre a mesa do juiz e lhe exigiu despacho imediato. Diante da recusa do magistrado, atribuiu a ele a prática do crime de prevaricação e abuso de autoridade. Alega a impetrante, em síntese, carência de justa causa para a ação penal, aduzindo, para tanto, que as condutas imputadas à paciente são atípicas, pois se deram no exercício legal da advocacia e, ainda, por estarem acobertadas pela imunidade constitucional assegurada aos advogados no propósito de defesa de seus constituintes. Nesse contexto, a Turma concedeu, parcialmente, a ordem para trancar a ação penal tão-somente quanto ao crime de calúnia (por suposta imputação falsa do delito de prevaricação), sob argumento de não ter havido, in casu, imputação concreta da prática de prevaricação pelo magistrado, visto que a paciente, ao descrever os fatos, não declinou, como determina o tipo do art. 319 do CP, quais seriam os interesses ou sentimentos pessoais que o magistrado buscaria satisfazer com sua ação. Ex officio, reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto às imputações de injúria e desacato, em razão de a pena prevista em abstrato para ambas as condutas não ultrapassar o patamar de dois anos. Tendo em vista que o último marco interruptivo da prescrição (o recebimento da denúncia) ocorreu em 19/2/2004, verifica-se o lapso temporal superior a quatro anos, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, ambos do CP. Ressaltou-se que, quanto ao crime de calúnia com substrato em abuso de autoridade, o fato imputado ao magistrado não consiste tão-somente em ter recusado despacho à petição, mas sim tê-lo feito abusando de sua autoridade, constituindo, assim, a elementar da falsidade, imputação descrita na denúncia, não merecendo acolhimento a alegação de atipicidade objetiva e subjetiva da conduta. Precedentes citados do STF: HC 81.517-SP, DJ 14/6/2002; HC 69.085-RJ, DJ 26/3/1993; do STJ: HC 20.648-AM, DJ 24/3/2003; RHC 9.847-BA, DJ 27/8/2001; RHC 9.778-RJ, DJ 5/2/2001, e RHC 9.277-PB, DJ 4/9/2000. HC 71.407-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/10/2008.


CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. MAGISTRADO. ADVOGADO. IMUNIDADE PROFISSIONAL.
O paciente, advogado, contratado para ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais contra empresa de administração de crédito que foi julgada parcialmente procedente. Já em fase de execução, o magistrado proferiu sentença para reduzir o crédito executado, decorrente de multa diária pelo não-cumprimento de obrigação de fazer. Para o Min. Relator, não obstante a dureza das palavras consignadas pelo paciente em seu apelo, elas não denotam o dolo específico exigido para tipificação do delito de calúnia, no caso, de imputar o crime de tentativa de coação ilegal no curso do processo (art. 344, c.c. art. 18, II, do CP), uma vez que foram expostas com o claro propósito de corroborar a tese de que a sentença proferida está eivada de ressentimento do magistrado pela recusa à proposta de conciliação por ele apresentada, afetando, inclusive, a sua imparcialidade. Além disso, no caso concreto, o termo "coagir", utilizado pelo paciente, não foi empregado em sentido técnico, uma vez que não foi esclarecido qual o risco penalmente relevante que o magistrado teria imposto à parte exeqüente para fins de configuração da grave ameaça exigida pelo art. 344 do CP. No mais, as expressões utilizadas pelos advogados no exercício do seu mister não constituem injúria ou difamação, pois, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, estão amparadas pelo pálio da imunidade. Vale ressaltar que eventuais excessos no exercício da citada prerrogativa profissional estão, de acordo com o mesmo dispositivo legal, sujeitos às sanções disciplinares impostas pela OAB. Dessa forma, as palavras que embasaram a propositura da ação penal foram proferidas por advogado no exercício do seu mister, com o objetivo de fundamentar a tese de imparcialidade do magistrado à redução do crédito exeqüendo, inexistindo justa causa para o recebimento da denúncia. Precedentes citados: HC 41.576-RS, DJ 25/6/2007; HC 25.705-SP, DJ 2/8/2004, e RHC 12.458-SP, DJ 29/9/2003. HC 76.099-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/8/2008.

domingo, 30 de outubro de 2011

87 Anos de História.


Embora Arapiraca seja uma cidade recente, há registros de que, por volta de 1848, as terras pertenciam a Marinho Falcão. Este as transferiu, por venda, a Amaro da Silva Valente, que passou a habitá-las junto com a família. 

A história conta que o genro de Amaro da Silva, Manoel André Correia, foi abrindo caminhos pelas matas virgens até descobrir uma planície fértil e rica em árvores frondosas, principalmente a "arapiraca". Nesse lugar iniciou o povoado que recebeu, desde a origem o nome Arapiraca, um termo indígena que significa "ramo que o periquito visita" (Ara-periquito; poyavisitar; aca-ramo). Em 1855, a esposa de Manoel André faleceu e, em sua homenagem, ele decidiu construir, sobre sua sepultura, a capela de Nossa Senhora do Bom Conselho. 

Em 1863 também chegou ao povoado, Manoel Ferreira de Macedo, filho de Amaro da Silva Valente e cunhado de Manoel André. Os produtos Agrícolas do povoado eram vendidos na então feira de Lagoa dos Veados, próximo ao povoado de Arapiraca, onde aliás existia uma escola. O passo mais importante dado por Manoel André, foi à abertura da trilha que levava os comboios de animais à Vila de Porto da Folha(hoje cidade de Traipú), como se chamou até o ano de 1876. Essa trilha foi se tornando conhecida por todos os almocreves da região central de Alagoas, que a aproveitavam 

e por ela se escoavam todos os produtos do povoado e também dos povoados vizinhos, que atingiam a Vila de Traipú(Porto da Folha) e daí seguiam para Penedo, através do Rio São Francisco, em embarcações da época. Em 1890, faleceu Manoel André Correia. 

Em 1880, Esperídião Rodrigues, com idade de 22 anos, associando-se com Florêncio Apolinário, se estabelecem com a primeira casa de negócio no povoado, no ramo de estivas e tecidos. Em 1884, Esperidião Rodrigues da Silva, cria a feira. Pelo Decreto Lei nº 12 de 1º de maio de 1890, foi criada uma escola mista no povoado de Arapiraca, mas somente no governo de Barão de Traipú, em 1891, foi nomeada a primeira professora Marieta Peixoto Rodrigues. Ainda no governo do Barão de Traipú, por iniciativa de Esperidião Rodrigues da Silva, foi criado o Distrito de Sub-delegacia de polícia. 

Com a fabricação da melhor farinha da região, e o franco progresso da feira, e a posição central do povoado, com a trilha aberta comdestino ao Rio São Francisco, tornou-se o povoado, centro mais adiantado que a própria sede do município(Limoeiro de Anadia), que até esta data não tinha estradas para evacua seus produtos. 

Na eleição de 1892, Manoel Antônio Pereira Magalhães, sobrinho de Manoel André Correia, é eleito para o cargo de intendente do município de Limoeiro de Anadia. Durante a sua gestão, construiu o açude público, localizado em cacimbas(atualmente um dos mais populosos bairros da cidade), chamado Açude do Governo, Construiu também no centro do povoado, o açude Tanque de Fora; ainda em 1892, através do apoio que o povoado de Arapiraca deu ao Comendador Palmeira com força eleitoral de 55 eleitores, conseguiu Esperidião Rodrigues da Silva a instalação de uma agência dos Correios no povoado. Os comerciantes Esperidião Rodrigues da Silva, Florêncio Apolinário e Manoel Evaristo Correia foram os primeiros a assinar os jornais da época. 

Foi durante o governo de Gabino Besouro criado o Cartório do Registro Civil. A partir de 1892, povoado começou a se desenvolver, com a construção de mais casas. Em 1908, foi criada a Sociedade Musical União Arapiraquense, ficando como seu primeiro presidente o comerciante Esperidião Rodrigues da Silva. Todo instrumental da Banda foi comprado em Paris. No dia 02 de fevereiro de 1909, pela primeira vez, a Banda tocou a retreta da festa da padroeira, sob a regência do amestro Vieira. 

Duranta a Oligarquia das Maltas, o povoado de Arapiraca perdeu a sua liderança política no município de Limoeiro. Em 1915, entretanto, conseguiu adquirí-la com a eleição de Esperídião Rodrigues da Silva para intendente do município de Limoeiro. Nesse mesmo ano Esperidião conseguiu mais uma escola para o povoado de Arapiraca; a partir de 1912 surgiu a idéia de emancipação Política, em virtude das divergências entre a sede do município e o povoado. Esperidião Rodrigues, depois de uma permanência na capital alagoana durante 40 dias, conseguiu que a Câmara aprovasse o projeto de Lei, assinado pelo Deputado Odilon Auto, tornando Arapiraca, Vila e Município. O Governador Fernandes Lima, sancionou o dito projeto, no dia 30 de maio de 1924. Ao sancionar o Projeto de Lei dirigiu-se a Esperidião rodrigues com o seguinte telegrama: "Acabo de sancionar Projeto de Lei, criando o município de Arapiraca com cuja populaçao laboriosa, adiantada, progressiva , congratulo-me por intermédio amigo, o grande, incansável paladino desta conquista, que representa o ato de justiça dos poderes públicos, a um povo que se levanta por si próprio, que tem iniciativa e que progride. Cordiais saudações. Fernandes Lima - Governador do Estado". 

Entretanto, como o Governador Fernandes Lima terminava seu mandato no dia 06 de junho, o seu substituto Costa Rego, determinou que daria posse ao novo município no dia 30 de outubro do mesmo ano. Sendo no dia 30 de outubro de 1927, empossada a Junta Governativa. A instalação do novo município se deu justamente ao meio dia, quando foi lido o termo da posse. A banda de música local executou o Hino Nacional. O Tiro de Guerra comandado pelo Sargento Américo e constiruído por 72 atiradores permaneceu no local, perfilados. Em novembro foram eleitos os conselheiros municipais, prefeito e vice-prefeito, para o período de 07 de janeiro de 1925 até igual da data de 1928. No dia 07 de janeiro de 1925, tomou posse o primeiro Prefeito Esperidião Rodrigues da Silva e como vice-prefeito José Magalhães. 

A Paróquia de Arapiraca, foi criada em 15 de agosto de 1944, soba a invocação de Nossa Senhora do Bom Conselho. è subordinada eclesiásticamente à Diocese de Penedo. 

O surto econômico que a cidade teve deve-se à cultura e beneficiamento do fumo produto base da economia do município - que lhe rendeu o título de "Capital Brasileira doFumo", por ter a maior área contínua de plantação do mundo. É o segundo maior município de Alagoas, atendendo comercialmente não só ao Agreste, mas ao Sertão e ao Baixo São Francisco. 

Atualmente é administrada pelo Prefeito Luciano Barbosa. 


Gentílico: arapiraquense 


Formação Administrativa 


Nos quadros de apuração do Recenseamento Geral de 1-IX-1920, figura no município de Limoeiro o distrito da Arapiraca. 

Elevado à categoria de município com a denominação de Arapiraca, pela lei estadual nº 1009, de 30-05-1924, desmembrado do distrito de Limoeiro. Sede no atual distrito de Arapiraca. Constituídio do distrito sede. Instalado em 30-12-1924. 

Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o município é constituído do distrito sede. 

Pelo decreto estadual nº 2335, de 19-01-1938, o município de Arapiraca adquiriu o extinto município de São Braz, como simples distrito. 

Pelo decreto estadual nº 2435, de 30-11-1938, o município de Arapiraca adquiriu do município de Traipu o distrito de Lagoa da Canoa. Sob o mesmo decreto o distrito de São Bráz deixa de pertencer ao município de Arapiraca sendo anexado ao município de Traipu e ainda pelo mesmo decreto é criado o distrito de Caraíba e anexado ao município de Arapiraca. 

No quadro fixado para vigorar no período de 1939-1943, o município é constituído de 3 distritos: Arapiraca, Caraíba e Lagoa da Canoa. 

Pelo decreto-lei estadual nº 2909, de 30-12-1943, o distrito de Caraíba passou a denominar-se Craíba. 

No quadro fixado para vigorar no período de 1944-1948, o município é constituído de 3 distritos: Arapiraca, Craíba ex-Caraíba e Lagoa da Canoa. 

Assim permanecendo em divisão territorial datada 1-VII-1950. 

Assim permanecendo em divisão territorial datada 1-VII-1960. 

Pela lei estadual nº 2471, de 28-08-1962, desmembra do município de Arapiraca o distrito de Craíba. Elevado à categoria de município. 

Pela lei estadual nº 2472, de 28-08-1962, desmembra do município de Arapiraca o distrito de Lagoa da Canoa. Elevado à categoria de município. 

Em divisão territorial datada de 12-XII-1963, o município é constituído do distrito sede. 

Pela Resolução do Senado Federal nº 113, de 30-11-1965, o município de Arapiraca adquiriu o extinto município Craíba, como simples distrito. 

Em divisão territorial datada de 31-XII-1968, o município é constituído de 2 distritos: Arapiraca e Craíba. 

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-I-1979. 

Pela lei estadual nº 4335, de 23-04-1982, desmembra do município de Arapiraca o distrito de Craíba. Elevado novamente à categoria de município com a denominação de Craíbas. 

Em divisão territorial datada de 1-VII-1983, o município é constituído do distrito sede. 

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2007.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

RECURSOS NO PROCESSO CIVIL.


1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS


Recurso - é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. Cabem de decisão interlocutória ou de sentença, não cabem de despacho de mero expediente.

Pressuposto fundamental: a sucumbência.

Espécies:
  1. voluntário e
b) reexame necessário (anular casamento, proferida contra a Fazenda Pública).

Pressupostos:
I) subjetivos:
  1. legitimidade (o vencido na ação, terceiro interessado e MP, ainda que seja custos legis) e
  2. interesse;
II) objetivos:
  1. recorribilidade do ato decisório,
  2. tempestividade do recurso,
  3. singularidade do recurso,
  4. adequação do recurso (é possível o princípio da fungibilidade),
e) preparo do recurso (deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção; não precisam de preparo o agravo, os embargos de declaração e os embargos infringentes; dispensados de preparo: MP, União, Estados, Municípios, autarquias e demais casos de isenção legal – Lei 1060/50).

Efeitos possíveis:
  1. devolutivo,
  2. suspensivo,
  3. extensivo (litisconsortes) e
  4. regressivo (juízo de retratação).

Extinção anormal:
  1. deserção (falta ou intempestividade do preparo),
  2. desistência (depois da interposição) e
  3. renúncia (antes da interposição).

- Forma de interposição – mediante petição acompanhada das razões.
- Regra que se aplica a qualquer recurso no tribunal: chegando o processo, o relator poderá negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente (julga o mérito), prejudicado ou contrário à Súmula do respectivo Tribunal ou Tribunal Superior e, desta decisão, cabe agravo, em 5 dias, ao Órgão competente para julgamento do recurso.

2. RECURSOS EM ESPÉCIE

1) Apelação – é o recurso cabível contra a sentença (art. 513), isto é, contra o ato pelo qual o juiz põe fim ao procedimento de primeiro grau, decidindo ou não o mérito (art. 162, § 1º). Prazo – 15 dias (art. 508). Tem efeito suspensivo e devolutivo, salvo hipótese do art. 520 (sentença de: a) homologação de divisão ou demarcação, b) condenação a alimentos, c) julgamento de liquidação de sentença, d) decisão de processo cautelar, e) rejeição liminar de embargos à execução ou julgá-los improcedentes e f) julgar procedente instituição de arbitragem). Neste caso o recurso só efeito devolutivo e, excepcionalmente, o relator poderá dar o efeito suspensivo. Após as contra-razões, o Juiz pode reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso e pode relevar a pena de deserção, se comprovado motivo (esta decisão é irrecorrível e o tribunal, depois, analisa tudo).

2) Agravo de instrumento – é o recurso cabível contra quaisquer decisões interlocutórias. É dirigido ao Tribunal e por petição contendo os fatos, razões de reforma, nome e endereço completo dos advogados, alem de instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da intimação da decisão e das procurações dos advogados das partes, e outras facultativas. Pode ser interposto direto no tribunal, postado no Correio com A.R. ou outra forma prevista em lei. Prazo: 10 dias, devendo juntar aos autos a cópia do recurso interposto, em 3 dias. Tem efeitos devolutivo e regressivo e, algumas vezes, o relator poderá atribuir o efeito suspensivo, comunicando o juiz. O juiz pode se retratar da decisão em 5 dias. O relator poderá requisitar informações ao Juiz da causa, o que fará em 10 dias. O MP fala, se o caso, em 10 dias.

3) Agravo retido – limita-se a uma simples petição, retina nos autos, apresentada ao juiz da causa, com razões sucintas, sem processamento e sem custas, para apreciação futura pelo tribunal, por ocasião da apelação, devendo ser requerida em preliminar. Prazo: 10 dias. Das decisões posteriores à sentença, o agravo será sempre retido, exceto caso de inadmissão da apelação. Admite juízo de retratação, podendo o juiz reformar sua decisão em 5 dias.

4) Agravo regimental - agravo em sentido estrito ou propriamente dito, é, por exemplo, o que cabe na decisão denegatória de embargos infringentes (art. 523), ou na decisão do relator que nega seguinte ao agravo de instrumento (art. 557).

5) Recurso Adesivo – é o recurso admissível nos casos de sucumbência recíproca (procedência parcial), contra decisões definitivas ou terminativas. É subordinado ao recurso principal, somente as partes podem interpor e o prazo é o de resposta do recurso principal, a contar da intimação do despacho que receber o recurso principal (depende do recurso principal em tudo).

6) Embargos infringentes – recurso cabível quando o julgado proferido em apelação e ação rescisória não for unânime. Prazo 15 dias a contar da publicação do acórdão no órgão oficial. Só pode questionar matéria objeto da divergência. Relator do acórdão embargado aprecia a admissibilidade do recurso, cabendo agravo, em 5 dias, da decisão que não o admitir. Admitidos outro relator é sorteado. Em São Paulo só precisa de preparo nos processos de competência originária dos Tribunais.

7) Embargos de Declaração – recurso cabível das sentenças ou acórdãos que contenham obscuridade, dúvida ou contradição. Prazos: 5 dias. Independe de preparo, não será ouvida a parte contrária e suspende o prazo para os outros recursos. O juiz deve julgar em 5 dias e, relator, na sessão subsequente. Se o recurso for protelatório cabe multa de 1% do valor da causa e, se reiterados, multa de até 10% e só pode interpor outro recurso, caso pague o valor.

8) Recurso Ordinário – art. 102, inc. II, “a” da CF. Cabimento para o STF: nos Mandados de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TSE,TST e STM), e se denegatória da decisão. Cabimento para o STJ: nos Mandados de Segurança, decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelo Tribunais dos Estados, DF e Territórios, se denegatória a decisão; quando na ação Estado ou Organismo Internacional de um lado e, do outro lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

9) Recurso Extraordinário – recurso cabível para o STF das decisões proferidas por outros tribunais nos casos do art. 102, III, a, b, c, da CF. Cabimento: nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão contrariar a CF, declara inconstitucionalidade de tratado ou lei federal e julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da CF.

10) Recurso Especial – criado pela nova Constituição de 1988, para o STJ – art. 105, III, a, b, c, da CF. Cabimento: causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, DF ou Territórios, quando a decisão: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; e der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

- Disposições comuns a esses três recursos: Prazo: 15 dias. Efeito: só devolutivo. Se interpostos os recursos especial e extraordinário julga primeiro o especial e, depois, o extraordinário. Depois das contra-razões, o Tribunal a quo tem 15 dias para admissão ou não dos recursos, cabendo agravo de instrumento, em 10 dias, para o Tribunal ad quem, se o recurso não for admitido. No Tribunal ad quem, se o agravo de instrumento não for admitido, ou for-lhe negado provimento, cabe agravo em 5 dias para o Órgão julgador. O procedimento é do Provimento Interno do respectivo Tribunal.

11) Reclamação – recurso especial ou sui generis que visa preservar a competência e garantia da autoridade das decisões do STF e do STJ.