Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Estrutura do Poder Judiciário

STF-O Supremo Tribunal Federal é o tribunal de cúpula do Poder Judiciário brasileiro e compõe-se de onze ministros. A nomeação é feita pelo presidente da República, após aprovada a escolha pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal.A principal atribuição do STF é a guarda da Constituição, mas não se trata de uma Corte Constitucional nos moldes existentes na Europa, pois exerce também outras atribuições, como, por exemplo, processar e julgar autoridades federais nas infrações penais comuns.A competência do Supremo Tribunal Federal está definida no art. 102 da Constituição Federal.

STJO Superior Tribunal de Justiça compõe-se de 33 ministros, também nomeados pelo presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal. Os cargos do STJ seguem a seguinte composição:• 1/3 dos cargos preenchidos por juízes dos Tribunais Regionais Federais • 1/3 por desembargadores dos Tribunais de Justiça • 1/3 por advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, de forma alternada.A principal atribuição do STJ é garantir a inteireza do direito federal e a uniformidade de sua interpretação.A competência do Superior Tribunal de Justiça está definida no art. 105 da Constituição Federal.

TRFOs Tribunais Regionais Federais têm composição variável, com o número de juízes definido em lei, sendo 1/5 escolhido entre os advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de 10 anos de carreira. Os demais são escolhidos mediante promoção de juízes federais com mais de 5 anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
Os TRFs representam a 2ª Instância da Justiça Federal, sendo responsáveis pelo processo e julgamentos dos recursos contra as decisões da 1ª Instância.A competência dos Tribunais Regionais Federais está definida no art. 108 da Constituição Federal.Juízes FederaisOs juízes federais representam a Justiça Federal de 1ª Instância e estão organizados em Seções Judiciárias (uma no Distrito Federal e uma em cada estado, com sede na respectiva capital). As Seções Judiciárias são divididas em Varas, localizadas nas capitais e no interior dos estados.Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, com exceção das ações de falência e de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e do Trabalho.Também faz parte da competência dos juízes federais o processo e julgamento de causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.Atualmente, está em exame no Congresso Nacional a inclusão na competência da Justiça Federal dos crimes contra os direitos humanos.A competência da Justiça Federal está definida no art. 109 da Constituição Federal.Tribunais de AlçadaTambém são órgãos da 2ª Instância da Justiça Estadual, assim como os TJ. A competência dos Tribunais de Alçada é definida nas leis de organização judiciária dos estados. Muitos defendem a sua extinção. Funcionam atualmente somente em três estados.Tribunal de JustiçaÓrgão de segundo grau, de criação obrigatória em todos os Estados, com competência para julgar recursos das decisões dos juízes deprimeiro grau.Juízes EstaduaisOs juízes estaduais representam a 1ª Instância da Justiça Estadual e é responsável pelo julgamento de processos envolvendo matérias cíveis, de família, do consumidor, de sucessões, de falâncias e concordatas, da infância e juventude, além das matérias criminais.

TSEO Tribunal Superior Eleitoral é instância máxima da Justiça Eleitoral e é composto por 7 membros escolhidos da seguinte forma:
mediante eleição, pelo voto secreto, de três juízes dentre os ministros do STF e dois juízes dentre os ministros do STJ
por nomeação do presidente da República, dois juízes dentre os advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.
O presidente e o vice-presidente do TSE são eleitos dentre os ministros do STF e o corregedor eleitoral dentre os ministros do STJ.TREHá um Tribunal Regional Eleitoral em cada estado e no Distrito Federal e eles são compostos da seguinte forma:
mediante eleição, pelo voto secreto, de dois juízes dentre os desembargadores do TJ e dois juízes dentre os juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça
um juiz do TRF com sede na capital do Estado ou no DF, ou, não havendo juiz federal, escolhido pelo TRF respectivo
por nomeação, pelo presidente da República, dois juízes dentre os seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Tribunal Superior do Trabalho é órgão superior da Justiça do Trabalho e é formado por 17 ministros, nomeados pelo presidente da República, após aprovados pelo Senado Federal.À Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores.TRTExistem Tribunais Regionais do Trabalho em todos os estados e no Distrito Federal. Os TRTs representam a 2ª Instância da Justiça do Trabalho, sendo responsáveis pelo processo e julgamentos dos recursos contra as decisões da 1ª Instância.São compostos por juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida na Constituição.Juízes do TrabalhoOs juízes do trabalho representam a 1ª Instância da Justiça do Trabalho e estão organizados nas Varas do Trabalho. À Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas.Superior Tribunal MilitarÀ Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.O STM é a instância máxima da Justiça Militar, e é composto por quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três oficiais-generais da Marinha, quatro do Exército e três da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre os civis.Os civis devem ser selecionados entre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo três dentre os advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

sábado, 22 de maio de 2010

PODER EXECUTIVO

O Poder Executivo do Brasil é um dos três poderes existentes no país. É também o conjunto dos órgãos e autoridades públicas aos quais a Constituição Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a função administrativa e adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político, teoricamente, pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único)[1]. Para tanto, a Constituição Federal constitui três Poderes, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos (art. 2º)[1].
O
Poder Executivo é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 76 a 91[1]. É exercido, no âmbito federal, desde 1891[2], pelo Presidente da República, eleito por sufrágio popular e direto[2], em eleição de dois turnos, e substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente[2]. Colaboram com o chefe do executivo os Ministros de Estado, por ele nomeados[1].
No plano estadual, o
Poder Executivo é exercido pelo Governador[3], substituído em seus impedimentos pelo Vice-Governador[3], e auxiliado pelos Secretários de Estado[3].
Já no plano municipal, é exercido pelo
Prefeito[4], substituído em seus impedimentos pelo Vice-Prefeito[4] e auxiliado pelos Secretários Municipais[4]. A sede de cada município toma seu nome e tem oficialmente a categoria de cidade.

Funções do Poder Executivo
O principal representante do poder executivo é o
presidente da República, e suas principais funções são:[1]
Nomear e exonerar os Ministros de Estado;
Exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
Vetar projetos de lei, total ou parcialmente, ou solicitar sua consideração ao Congresso Nacional;
Manter relações com países estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
Decretar o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal, nos termos da Constituição;
Remeter ao Congresso plano de governo, plano anual de investimentos, assim como a prestação anual das contas relativas ao exercício anterior;
Exercer o comando supremo das Forças Armadas e nomear os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para outros cargos;
O presidente é substituído no caso de impedimento (ver
impeachment), e sucedido, na vaga, pelo vice-presidente;
Para assessorá-lo no que diz respeito à defesa do Estado nacional e das instituições democráticas, o presidente conta com o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional

Órgãos e autoridades executivas
[
editar] Órgãos
Os principais órgãos do Poder Executivo brasileiro são os seguintes:
Órgãos federais
Presidência da República: integrada pelo Presidente da República, seu gabinete, a Casa Civil, o Gabinete de Segurança Institucional, a Advocacia-Geral da União, a Imprensa Nacional, a Secretaria de Comunicação, entre outros órgãos.
Vice-Presidência da República: integrada pelo Vice-Presidente da República
Ministérios de Estado
Defensoria Pública da União
Órgãos estaduais
Governos das Unidades Federativas: representados pelos governadores.
Secretarias de Estado das Unidades Federativas.
Órgãos municipais
Prefeituras Municipais: representadas pelos Prefeitos.
Secretarias Municipais.
[
editar] Autoridades
As autoridades civis do Poder Executivo são:
Autoridades federais
Presidente da República;
Vice-Presidente da República;
Ministros de Estado.
Autoridades estaduais
Governadores das Unidades Federativas;
Vice-Governadores das Unidades Federativas;
Secretarios de Estado das Unidades Federativas
Autoridades municipais
Prefeitos Municipais;
Vice-Prefeitos Municipais;
Secretários Municipais.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

PODER LEGISLATIVO aula 13 de maio-constitucional

O poder legislativo .é um órgão estatal constituído pela nação para, em nome dela elaborar as leis. Conquanto seja essa a sua função natural, atribuições outras, administrativas e judiciárias , lhe são deferidas no estado moderno dada a sua transcendental importância como órgão supremo da representação política nacional. Exerce o Legislativo funções tipicamente administrativas, v.g. quando aprova ou impugna as nomeações de magistrados, ministros do tribunal de contas, procurador-geral da republica, membros do conselho de economia e chefes de Missões Diplomáticas (ou dos próprios Ministros de Estados, como nos Estados Unidos da América do Norte); resolve sobre tratados e convenções internacionais; fiscaliza a execução do orçamento; autoriza empréstimos externos; julga as contas do Presidente da republica; apura a responsabilidade dos membros dos outros poderes através das comissões parlamentares de inquérito etc. Nos países de regime parlamentares sobre a conduta do Executivo.
ORGANIZAÇÃO
Congresso Nacional.
A função legislativa de competência da União e exercida pelo Congresso Nacional, que compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrados respectivamente por Deputados e Senadores.
É da tradição constitucional brasileira a organização do Poder Legislativo em dois ramos, sistema denominado bicameralismo, que vem desde o Império, salvo as limitações contidas nas Constituições de 1934 e 1937, que tenderam para o unicameralismo, sistema segundo o qual poder Legislativo é exercido por uma única câmara. ‘Estados Federais apresentam uma estrutura dualista. De parte, deve estar presente a federação, com sua unidade global, de outra parte, os Estados- membros da federação, com sua autonomia particular. Existem bicameralismo também em Estados unitários. Tem-se o bicameralismo tema mais propicio ao conservadorismo, enquanto o unicadorismo favorecia os avanços democrático, na medida em que canaliza e exprime melhor os anseios da soberania popular por transformações.
No bicameralismo brasileiro, não há predominância substancial de uma câmara sobre outra. Formalmente, contudo, a câmara dos Deputados goza de certa primazia relativamente á iniciativa legislativa, pois é perante ela que o Presidente da Republica, o supremo Tribunal Federal, o superior Tribunal de justiça e os cidadãos promovem a iniciativa das leis (arts. .61, § 2º, e 64)
CÂMARA DOS DEPUTADOS
O ramo popular do poder Legislativo federal pelo sistema proporcional. Que dizer, como já observamos noutro lugar, cada uma dessas entidades territoriais forma uma circunscrição eleitoral dos Deputados Federais.
A constituição não fixa o número total de Deputados Federais, deixando isso e a representação por Estado e pelo Distrito Federal para serem estabelecido por lei complementar, que terá de fazê-lo em proporção à população, determinando reajustes pela Justiça Eleitoral, em cada ano anterior às eleição de modo que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. Estas regra que consta do art. 45,§1º, é a fonte de graves distorções do sistema de representação proporcional nele mesmo previsto para a eleição de Deputados Federais.
O SENADO FEDERAL.
O Senado Federal compõe de representantes dos Estados e do Distrito Federal, elegendo, cada um, três Senadores (com dois suplentes cada), pelo principio majoritário, para um mandato de dois anos, renovando- se a representação de quatro em quatro anos, alternadamente por um dos dois terços ( art. 46).
ORGANIZAÇÃO INTERNA DAS CASAS DO CONGRESSO
As casas do Congresso Nacional, ou seja, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, possuem órgãos internos destinados a ordenar seus trabalhos. A cada uma delas cabe elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação transformação ou extinção dos cargo, empregos e funções de seus serviço e fixação da respectiva remuneração observados apenas os parâmetros estabelecido na lei de diretrizes de orçamentais. Nisso se encontra um elemento básico de sua independência, agora reconquistada pela retomada de prerrogativas que lhes tinha sido subtraídas pela Constituição revogada.
São elas os órgãos diretores das casas do Congresso Nacional. Sua composição é a matéria regimental e cada Casa do Congresso Nacional. Sua composição é a matéria regimental e cada Casa a disciplina como melhor lhe parecer. A regra tem sido que a Mesa da Câmara dos Deputados compreenda Presidente; dois vice- Presidentes, quatro Secretários e a Mesa do Senado Federal constitui- se de Presidente, e dois Vice- Presidentes, quatro Secretários e quatro Suplentes de Secretários. Impõe- se, no entanto, atender, na constituição das Mesas, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa ( art. 58.§ 1º).
A exigência de autonomia das Câmaras Legislativas impõe sejam seus órgãos diretores compostos de membros pertencentes a seus quadros e eleitos pelos seus pares. Isso é um principio geral da organização do poder Legislativo que, entre nós, sempre foi seguido, consoante consta agora do art. 57, § 4º, que consagra as primeiras providencias, no inicio de cada legislatura, de organização interna do Congresso Nacional, ao estatuis que cada uma das Casas se reunirá em sessões preparatórias, a partir de 1º de Fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas essa para o mandato de dois anos, é vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
A Mesa do Congresso Nacional não é um organismo per se stante; não existe por si, não tem uma formação adrede, porque se constitui de membros das Mesas do Senado e da Câmara.
As atribuições das Mesas são contempladas nos regimentos internos, mas a Constituição menciona algumas de maior destaque, que fogem a uma consideração puramente regimental, como as referentes `a convocação ou comparecimento de Ministros, à perda de mandatos de congressistas, à propositura da ação direta de inconstitucional, à liberação de pronunciamento de parlamentares durante o estado de sitio.
Comissões parlamentares. São organismo constituído em cada Câmara, composto de números geralmente restrito de membros, encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres.
As comissões do Congresso e de suas Casas serão pertencentes ou temporárias e constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento interno ou no ato de que resultar sua criação, asseguradas a representação proporcional dos partidos ou de blocos partidários que participem da respectiva Câmara(art. 58): (a) discutir e voltar projeto de lei que dispensar, na forma de regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.
Comissões temporárias (ou especiais), as que se extinguem com a terminação da legislatura ou, antes dela, quando, constituídas para opinarem sobre a determinada matéria, tenham preenchidos fins a que se destinam.
Mistas: as que se formam de Deputados e Senadores, a fim de estudarem assuntos expressamente fixados, especialmente aqueles que devam ser decididos pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de suas Casas. Podem ser permanentes ou temporárias.
Comissões Parlamentares de Inquérito: são organismos que desempenharam e desempenham papel de grande relevância na fiscalização e controle da Administração, mas que tiveram sua organização e suas tarefas consideravelmente tolhidas no regime da Constituição revogada.
Policia e serviços administrativos: As casas do congresso nacional mantém um corpo de guardas próprios, destinado ao policiamento interno, bem como serviços administrativos, que são as secretarias incluindo os serviços gráficos, bibliotecas e serviços de referência legislativa, acessórias, os quais são regulados no respectivo regimentos internos.
Comissão Representativa
A Comissão Representativa, instituído agora no art. 58, § 4º, é novidade no nosso regime constitucional, e assim se chama porque tem por função representada pelo congresso nacional durante o recesso parlamentar. Isso importa em mudança importante, na medida que tal atribuição sempre coube às Mesas(e especificamente aos presidentes) das Câmaras em relação a cada uma delas e à Mesa(Presidente) ao Senado em relação ao Congresso Nacional

domingo, 9 de maio de 2010

RESUMO PLOTINO

Reflexão sobre si [mesmo]: para alcançar maior “elevação”.
Para Plotino o homem é responsável por seu destino. E como em Platão a alma e o corpo não são opostos, mas a união entre a alma e o corpo é como um “composto” – uma “justaposição”.
O conhecimento do mundo sensível.
Para Plotino as almas humanas, já preexistiam na alma universal. A alma separa se da alma universal, pela pura vontade de ser independente.
Como se dá o conhecimento do mundo sensível?
A alma tem objetos em potência [que são como impressões dos objetos da realidade]; os orgãos do corpo [a experiência] também pode fornecer o conhecimento.
Tanto o cognoscente quanto o objeto possuí as mesmas qualidades pela qual se aprende o conhecimento, e [pelo qual se conhece as coisas]; Plotino não é subjetivista; … “O mundo objetivo existe e não é criação do sujeito cognoscente.”. Para Plotino “a alma possui os objetos, mas não em ato, [e estes objetos] estão depostos numa região obscura [da alma]”; “Para iluminá-los e saber que os possui em si, é necessária uma luz que ilumine o que está impresso nela [na alma]; é necessário que conforme o que nela está impresso com a realidade da qual é a impressão.”. E, “É a alma que de alguma maneira (hoîn) os toca e ilumina com uma luz dela proveniente e os pôe diante dos olhos”… “os objetos saem do sono obscuro e se tornam mais claro”… [passando de potência para ato].
As coisas existem independente do sujeito-cognoscente – e, [mais ou menos] para Plotino existe uma espécie de “polaridade sujeito-objeto”. No mundo sensível por ser [apenas] imagem do mundo inteligível é um mundo belo, entretanto é [apenas] um mundo aparente – e por isso não deve se apegar muito a ele –; este mundo [sensível] é a imagem do mundo inteligível.
A prova da insuficiência do mundo sensível está em sua constante mudança – logo, é necessário [para Plotino] que haja [exista] um mundo eterno.
Não se deve ignorar o mundo sensível, deve-se procurar o mundo inteligível [enquanto qualidades primárias] pelo [por meio do] mundo sensível [enquanto segundas categorias]; assim, e com isso, deve-se [cada vez mais] buscar assemelhação com o Θεός, com o UNO.
E o mundo inteligível?
Lugar invisível.
Sem exten são espacial.
Só pode ser conhecido pelo intelecto.
→ O UNO (Hén) [Deus, Bem, Supra-Ser].
→ A Inteligência (Noûs). → Esses três co mpõem o mundo inteligível.
→ A Alma do Mundo (Psychê; ψυχή).
Para Plotino não há necessidade de provar que o mundo inteligível exista, pois é impossível que não exista – por isso, Plotino, usa frases e termos como esses: “é necessário”, “é impossível que não seja”.
A alma é incorruptível e simples, e por isso é imortal e indestrutível.
O apriorismo de Plotino era pressupor algumas verdades absolutas, para montar seu pensamento [sua filosofia], verdades como: o UNO, a Inteligência, a Alma do Mundo, as Almas humanas, e todo [ou tudo que compõe] o mundo inteligível.
A beleza deste mundo [sensível] é um simples reflexo do Belo-em-Si, e o belo “daqui” [do mundo sensível] deve ser observado [e refletido] com a única intenção de se pensar para “além-daqui” [para o mundo inteligível] – logo, e mais ou menos assim, o mundo empírico é um vestígio, uma imagem como o reflexo da água da beleza inteligível.
Plotino, não é, nunca foi, não há como ser Panteísta. A causa (o UNO) se relaciona com os efeitos (as coisas, os entes criados) – por assim dizer, os efeitos não são, e não precisam ser, iguais a causa; a causa é distinta dos seus efeitos.
A busca por assemelhar-se ao Θεός, ao UNO, só é possível pelo busca de “dentro de si”, e faz com que o homem una-se a ele, ao UNO.
E o conhecimento místico?
O ideal da vida de Plotino é elevar-se ao UNO – é unir-se ao Θεός. Existe uma grande diferença entre “Mística” e “Misticismo”; A Mística busca ao Θεός, ao UNO, e é despojada de sentimentalismo, e a união se dá com almas purificadas e sãs. O Misticismo busca o UNO, busca ao Θεός, ou pelo menos tenta buscar, mas se caracteriza [sobremodo] pelo sentimentalismo exagerado estando sujeito a exageros e “irracionalidades”.
O que é Kátharsis para Plotino? É a libertação das coisas do mundo sensível, é a fuga do mundo, das chamadas “paixões violentas” – é o que Plotino chamava de: “áphele pánta” [que seria melhor entendido, ou Plotino queria dizer com isso que deveria ser “renunciar as coisas mundanas”].
A Kátharsis é uma fuga moral, uma espécie de conversão. Para a união mística ocorrer, deve se abandonar: os prazeres exagerados e mundanos, e os sentimentos violentos. Para Plotino a união mística é a forma suprema de contemplação.
Nessa união mística ocorre o êxtase – o sair de si – é um contato com o UNO, com o Θεός – não apenas uma visão, não apenas um sentir, o melhor seria um contato. A união mística é diferente do “experimentar” o Noûs – a Inteligência – não há o contato, não há êxtase, seria uma reflexão profunda para simplificar e posteriormente chegar ao contato com o UNO; depois da Inteligência ocorre o êxtase, – são coisas distintas.
O UNO é onipresente, ou seja, está em todos os lugares, sempre. É necessário a disposição da alma para concretizar, efetivar, a união (henôsis) mística – seria como que: dependesse tanto do UNO para ocorrer a união mística como da alma humana, depende de ambos. Plotino abre espaço para a graça do UNO e [para a necessidade da] disposição da Alma humana. Não é algo puramente teórico mas um desfazer das “amarras” deste mundo. O êxtase se assemelha a contemplação feita por um escultor ao concretizar sua obra prima – é algo que o desliga do mundo, fazendo com que só esteja ligado ao UNO, e todo seu ser volte-se somente para ele.
Capítulo V: O mito nas Enéadas.
Mito para Plotino é algo que significa, que traz mensagem, que poderia trazer, desvelar algo [ou melhor dizendo um sentido].
Mito Olímpico→ Uranos – UNO→ Kronos – Inteligência→ Zeus – Alma do Mundo, dá a Zoé [vida, rege o mundo, “persevera” a vida, o mundo, os entes criados].
Mito Órficos→ A imortalidade da Alma.→ A necessidade de fugir dos prazeres do corpo [fuga do corpo].→ A música como necessidade para elevar se no espírito [em direção ao UNO].
→ Aphaíresis, a necessidade de renúncia as coisas mundanas.
→ Inferno, idéia de punição do mal.
O mito Palavra
→ A palavra humana em si também é mito; pois a palavra humana ao mesmo tempo que revela também oculta… a palavra humana nem sempre diz “densa de idéias” [de sentido] e se engana constantemente.
→ É melhor uma Filosofia do silêncio do que as palavras – isso é necessário para uma constante e profunda reflexão. A fuga do mundo consiste em procurar o Θεός pela Inteligência, e com isso vai se assemelhando ao UNO, ao Θεός.
Plotino usa os mitos [possivelmente] porquê: Platão usava várias e várias vezes; e por causa do contexto histórico, ou seja com a “deixa” dos mitos por causa da expansão da religião cristã e das deturpações que o gnosticismo fazia, Plotino procurava sempre trazer de volta, ou seja, uma volta aos mitos – para, talvez, uma possível função educativa. Mito para Plotino sempre foi uma História que “quer” contar outra realidade.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

FORMAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS-profºDiogo 23/04
Estabelece a Constituição Federal que os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar (CF, art. 18, § 3º).Esse dispositivo constitucional deve ser combinado com o inciso VI do art. 48, que faz referência à obrigatoriedade de manifestação das Assembléias Legislativas interessadas.São, portanto, três os requisitos necessários para a incorporação, a subdivisão e o desmembramento de Estado:a) consulta prévia às populações diretamente interessadas, por meio de plebiscito;b) oitiva das respectivas Assembléias Legislativas dos Estados interessados, c) edição de lei complementar pelo Congresso Nacional. Algumas considerações relevantes.Sabe-se que os institutos plebiscito e referendo, conquanto sejam meios de manifestação popular, não se confundem.O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido (consulta prévia).O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição (consulta posterior).Para a alteração dos limites territoriais do Estado, a consulta às populações interessadas deverá, obrigatoriamente, ser prévia, por meio de plebiscito, vedada a realização de consulta ulterior, por meio de referendo, mesmo que a Constituição do Estado tenha previsto esse meio de consulta.Entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento. Em caso de fusão ou anexação, deverá ser ouvida tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo.O plebiscito tem poder de veto? No caso de resultado negativo, poderá o Congresso Nacional editar a lei complementar, formalizando a alteração territorial?A aprovação plebiscitária é condição para a continuidade do procedimento. Assim, caso o resultado do plebiscito seja desfavorável, estará encerrado o procedimento, pois a aprovação das populações interessadas é condição indispensável para a modificação territorial. Porém, caso o resultado do plebiscito seja favorável, o Congresso Nacional decidirá, com plena soberania, pela aprovação ou não da lei complementar. Enfim, a reprovação no plebiscito impede o processo legislativo no Congresso Nacional, mas a aprovação plebiscitária não obriga o Congresso Nacional, que poderá, ainda assim, decidir pela não-aprovação da lei complementar formalizando a incorporação, a subdivisão ou o desmembramento do Estado.E a consulta às Assembléias Legislativas, tem também poder de veto?Não. A consulta às Assembléias Legislativas tem função meramente opinativa, isto é, a opinião negativa ou positiva das Assembléias Legislativas não obriga o Congresso Nacional. Mesmo com manifestação negativa das Assembléias Legislativas poderá o Congresso Nacional editar a lei complementar aprovando a incorporação, a subdivisão ou o desmembramento. Da mesma forma, a manifestação positiva das Assembléias Legislativas não obriga o Congresso Nacional, que poderá, soberanamente, decidir pela não-aprovação da respectiva lei complementar.O procedimento de alteração dos limites territoriais dos Estados está disciplinado na Lei nº 9.709, de 18/11/98, e obedecerá, em síntese, aos seguintes passos. O plebiscito será convocado mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, e deverá ser realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados. Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional. Caberá à Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas, que opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada (Lei nº 9.709, arts. 3º e 4º).Para encerrarmos, apresentamos, a seguir, com apoio na lição do Prof. Alexandre de Moraes, as principais dessemelhanças entre as alterações territoriais pelas quais poderão passar os Estados-membros.Ocorre a fusão (incorporação entre si) quando dois ou mais Estados se unem com outro nome, perdendo ambos os Estados incorporados sua personalidade, por se integrarem a um novo Estado. Na fusão entre dois, três ou mais Estados, estes perderão a sua personalidade e surgirá um novo Estado. Seria o caso, por exemplo, da fusão dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, desaparecendo estes e surgindo o novo “Estado dos Pampas”.Ocorre a subdivisão quando um Estado divide-se em vários novos Estados-membros, todos com personalidades diferentes, desaparecendo por completo o Estado-originário. Seria o caso, por exemplo, da divisão do Estado de São Paulo, que desapareceria, surgindo os novos Estados de “São Paulo do Sul” e “São Paulo do Norte”.O desmembramento consiste em separar uma ou mais partes de um Estado-membro, sem que ocorra a perda da identidade do ente federado originário. O Estado originário perderá parte do seu território e de sua população, mas continuará existindo juridicamente. O desmembramento poderá ser de dois tipos: desmembramento-anexação ou desmembramento-formação.No desmembramento-anexação, a parte desmembrada será anexada a outro Estado-membro, hipótese em que não haverá criação de um novo ente federado, mas tão-somente alteração dos limites territoriais dos Estados envolvidos. Seria o caso, por exemplo, de parte do território do Estado de São Paulo desmembrar-se para se anexar ao Estado de Minas Gerais. Nesse caso não haverá criação de um novo Estado, mas sim alteração dos limites territoriais dos Estados envolvidos, qual seja, o Estado de São Paulo terá o seu território reduzido e o Estado de Minas Gerais terá o seu território ampliado.No desmembramento-formação, a parte desmembrada do Estado-originário constituirá um novo Estado ou Território Federal. Seria o caso, por exemplo, de desmembramento de parte do Estado de São Paulo para a criação do novo “Estado de Novo Horizonte”.
Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, Prof°Diogo
O Poder Executivo � um dos poderes governamentais, segundo a teoria da separa��o dos poderes cuja responsabilidade � a de implementar, ou executar, as leis e a agenda di�ria do governo ou do Estado. De fato, o poder executivo de uma na��o � regularmente relacionado ao pr�prio governo. O poder executivo pode ser representado, em n�vel nacional, por apenas um �rg�o (presid�ncia da rep�blica, no caso de um presidencialismo), ou pode ser dividido (parlamento e coroa real, no caso de monarquia constitucional)O poder executivo varia de pa�s a pa�s. Nos pa�ses presidencialistas, o poder executivo � representado pelo seu presidente, que acumula as fun��es de chefe de governo e chefe de estado. Nos pa�ses parlamentaristas, o poder executivo fica dividido entre o primeiro-ministro, que � o chefe de governo, e o monarca (geralmente rei), que assume o cargo de chefe de estado. Em regimes totalmente mon�rquicos, o monarca assume, assim como o presidente, as fun��es de chefe do governo e do Estado.O executivo, por�m, nem sempre se resume somente aos chefes. Em regimes democr�ticos, o presidente ou o primeiro-ministro conta com seu conselho de ministros, assessores, secret�rios, entre outros.Cargos do ExecutivoO Executivo tem, usualmente, as seguintes obriga��es:Aplicar as leis. Para isso, fica a cargo do Executivo �rg�os como a pol�cia, pris�es etc., para punir criminosos.Manter as rela��es do pa�s com as outras na��esManter as for�as armadasAdministrar �rg�os p�blicos de servi�os � popula��o, como bancos.Veja: www.presidencia.gov.br / www.redegoverno.gov.br.O poder legislativo � o poder de legislar, criar leis.No sistema de tr�s poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo � representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das rep�blicas e monarquias � constitu�do por um congresso, parlamento, assembl�ias ou c�maras.O objetivo do poder legislativo � elaborar normas de direito de abrang�ncia geral (ou, raramente, de abrang�ncia individual) que s�o estabelecidas aos cidad�os ou �s institui��es p�blicas nas suas rela��es rec�procas.Em regimes ditatoriais o poder legislativo � exercido pelo pr�prio ditador ou por c�mara legislativa nomeada por ele.Entre as fun��es elementares do poder legislativo est�o as de fiscalizar o Poder Executivo, votar leis or�ament�rias e, em situa��es espec�ficas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da rep�blica ou os pr�prios membros do legislativo.Veja: www.camara.gov.br / www.senado.gov.br.O Poder judicial ou Poder judici�rio � um dos tr�s poderes do Estado moderno na divis�o preconizada por Montesquieu em sua teoria da separa��o dos poderes.Ele possui a capacidade de julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras constitucionais em determinado pa�s. Ministros, desembargadores e Ju�zes formam a classe dos magistrados (os que julgam). H� ainda, nos pa�ses com justi�a privada, o Tribunal Arbitral composto de Ju�zes Arbitrais, Conciliadores e Mediadores. No Brasil os Ju�zes Arbitrais s�o considerados ju�zes de fato e de direito e a Lei 9.307/96 regulamenta o funcionamento desses tribunais privados, muito comum nos pa�ses de "primeiro mundo".
Direito Constitucional: Estados-membros-Aula de sexta profºDiogo constitucional
Estados-membros são entidades parciais que integram a Federação, que em contraposição à soberania da União, são detentores da autonomia, de um campo próprio de atuação, não sem razão. Os Estados-membros participam da repartição constitucional de competências. E é isso que que lhe garante autonomia. Como eles têm um campo próprio de atuação, eles também têm uma organização administrativa que possibilita o desenvolvimento de suas funções. Não existe uma relação de hierarquia entre União e Estados. Por conseqüência, não existe uma relação de hirarquia entre leis federais e leis estaduais, pois cada uma delas possui o seu campo de atuação e ambas possuem o mesmo suporte de validade, que é a Constituição Federal.Embora não exista uma supremacia, devemos tomar certo cuidado em determinadas situações: tanto a doutrina quanto o Superior Tribunal Federal (STF) admitem a existência de que se chama "Princípio da Prevalência dos Interesses", que garante os interesses da União sobre os demais, não por ela ser soberana mas porque, no federalismo cooperativo, ela é quem é responsável pela manutenção do equilíbrio e pela coordenação para fins de redução das desigualdades regionais, mas isso numa situação muito específica. Pode haver conflito nas competências comuns (Art. 23 CF/88). O parágrafo único diz: "Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)Os Estados-membros terão que ter uma estrutura administrativa para desenpenhar suas funçoes; e é por essa razão que os estados se organizam a partir da estrutura da tripartição dos poderes. Assim, eles têm Poder Executivo Estadual, titularizado pelo Governador do Estado. Em contraposição, na União, o poder executivo é titularizado pelo Presidente da República. No âmbito dos Estados, o Poder Legislativo é titularizado pela Assembléia Legislativa, enquanto na União é pelo Congresso Nacional. O Poder Judiciário Estadual existe como uma competência prórpria, diferente do Poder Judiciário Federal. O núcleo das competências estaduais é residual, definida no Art. 25 CF/88.O mesmo Art. 25 também enumera algumas competências ao Estado: "§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)", "§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum". Há ainda na CF a previsão enumerada de algumas competências no que tange com a organização do Poder Legislativo e Executivo Estadual. O Art. 27 estabelece linhas gerais para organização das Assembléias Legislativas, dentre eoutras coisas: "O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze".Autonomia dos Estados-mebros - o Caput do Art. 25 da CF diz que os Estados-membros se organizam através de Constituições próprias, observados os limites estabelecidos na CF. Este Caput do Art. 25 está fazendo referência àquilo que a doutrina designa como Poder Constituinte Decorrente, que é o Poder Constituinte dos Estados-membros. Trata-se de uma modalidade de Poder que existe apenas nas federações, pois é uma das expressões da Autonomia Legal. É uma manifestação da capacidade de organização. Assism como o Poder Cobstituinte Derivado, ele não é propriamente constituínte, mas sim, constituído, não sendo soberano, vinculado-se com determinados preceitos estabelecidos na CF. Logo, ele vincula-se a determinadas normas centrais , disciplinas da CF, sobre as quais ele não pode dispor de forma adversa, não tendo autonomia.Normas de Repetição - Temos na Constituição Estadual determinadas normas que repetem o conteúdo da CF de forma compulsória. São normas que os Estados não têm autonomia para dispor de formas contrária, pois estão vinculadas em normas centrais.Normas de Imitação - Porém, as vezes, os Estados têm autonomia para dispor de forma que quiserem sobre determinadas matárias. Contudo, ainda assim, o Estado opta por reproduzir um modelo da CF. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) de Normas de Repetição é dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Tribunal de Justiça (TJ). No caso das Normas de Imitação, cabe ADIn a apenas ao TJ.
ENTES FEDERATIVOS-DIREITO CONSTITUCIONAL.
 A UNIÃO, em regra, somente poderá intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal, enquanto os Estados somente poderão intervir nos Municípios de seu território.• A UNIÃO não poderá intervir diretamente nos Municípios, salvo se pertencentes a Território Federal.• É ato privativo do Chefe do Poder Executivo, na União por decreto do Presidente da República e, nos Estados pelo Governador do Estado, a quem caberá também as medidas interventivas. A UNIÃO intervirá nos Estados e no Distrito Federal, para:I - manter a integridade nacional;II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. O ESTADO intervirá em seus MUNICÍPIOS e a UNIÃO nos Municípios localizados em Território Federal, quando:I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. O procedimento da Intervenção Federal pode ser explicado em quatro fases, porém, nenhuma das hipóteses apresenta mais de três fases conjuntamente. São:a) iniciativa;b) fase judicial: somente em duas das hipóteses de intervenção;c) Decreto interventivod) Controle político A intervenção se formaliza através de decreto presidencial, que deve especificar a amplitude, o prazo e as condições de sua execução e, se necessário for, afaste as autoridades locais e nomeie temporariamente um interventor (como se fosse servidor público federal), submetendo essa decisão à apreciação do Congresso Nacional, em 24 horas, quando realizará o CONTROLE POLÍTICO que:poderá rejeitar a medida: o Presidente cessa a intervenção, sob pena de crime de responsabilidadeou aprovar a medida: expede decreto legislativo5.1.8. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS O princípio da predominância do interesse é o princípio geral que norteia a REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA entre as entidades, segundo o qual:• à UNIÃO caberão as matérias e as questões de predominante interesse geral,;• com os ESTADOS ficarão as matérias e os assuntos de interesse regional;• com os MUNICÍPIOS, as questões de predominante interesse local.CLASSIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS Competência é a capacidade para emitir decisões dentro de um campo específico.I) Quanto à finalidade:a) MATERIAL: refere-se à prática de atos políticos e administrativos. Pode ser:Exclusiva: é a pertencente exclusivamente a uma única entidade, SEM POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO (ex. art. 21)Cumulativa: ou paralelab) LEGISLATIVA : refere-se à prática de atos legislativos.Exclusiva: cabe apenas a uma entidade o poder de legislar, sendo INADMISSÍVEL QUALQUER DELEGAÇÃO (ex. art. 25, § 1º)Privativa: cabe apenas a uma entidade o poder de legislar, MAS É POSSÍVEL A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA a outras entidades (ex. art. 22 e seu parágrafo).Concorrente: competência CONCOMITANTE de mais de uma entidade para legislar a respeito de matéria (ex. art. 24).Suplementar: cabe a uma das entidades ESTABELECER REGRAS GERAIS e à outra A COMPLEMENTAÇÃO DOS COMANDOS NORMATIVOS (ex. art. 24, § 2º)II) Quanto à extensão:Exclusiva: é a atribuída a uma entidade com exclusão das demais, SEM POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO (ex. art. 21),Privativa: quando, embora própria de uma entidade, seja passível de delegação.Comum, cumulativa ou paralela: quando existir um campo de atuação comum às várias entidades, sem que o exercício de uma venha a excluir a compet6encia da outra, atuando todas juntamente em pé de igualdade,Concorrente: quando houver possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de entidade federativa, COM PRIMAZIA DA UNIÃO NO QUE TANGE ÀS REGRAS GERAIS (ex. art. 24),Suplementar: é o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais, ou que supram a ausência ou a omissão destas (ex. art. 24, §§ 1º e 4º).
DIREITO DOS CONTRATOS-HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO
Ato jurídico, bilateral que tem por finalidade produzir efeitos jurídicos.No direito romano o simples acordo, no entanto, não gerava obrigações. Para haver obligatio era preciso haver causa civilis que elevava o ato bilateral a categoria de contractus.Contrato formais: a causa civilis era a prática das formalidades prescritas1) Nexum: empréstimo realizado por ato formal per aes et libram, que era semelhante ao mancipatio, mas além de transferir propriedade obrigava a devolução de coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade. O devedorResponde pessoalmente inclusive com seu corpo pelo pagamento.2) Stipulatio: ato jurídico abstrato, que consiste numa promessa soleneNo direito clássico o nexum cai em desuso, surgindo outras formas de contractusContratos reais: a causa civilis era a transferência de propriedade ou posse1) Mutuum (mútuo): entrega, com transferência de propriedade, de coisa fungível, com a obrigação para quem recebe, de restituir em igual gênero, quantidade e qualidade.* Em caso de res nec mancipi, só era necessária a traditioPartes: credor = mutuantedevedor = mutuárioUnilateral: só gera obrigação para o mutuário, de devolver a coisaGratuito, realAção do credor: condictio creditae pecuniae (quando $) ou condictio triticaria (quando coisa fungível)*Mútuo fenerático: oneroso, com juros2) Depositum (depósito): entrega de coisa móvel p/ que o depositário guardasse (não podendo usar, o que seria furto de uso) gratuitamente, e restitua quando requisitado.Partes: credor = depositanteDevedor = depositárioGratuito (favor ao depositante)Imperfeitamente bilateral; pode gerar eventuais obrigações para o devedor* Depósito Irregular: caso seja coisa fungível (ex: dinheiro)3) Commodatum (comodato) : entrega da coisa para uso gratuito com obrigação do devedor de restituí-laPartes: credor = comodatáriodevedor = comodanteComodatário é mero detentor e tem que devolver a própria coisa (infungível) à obrigação específica Gratuito Obrigação do comodatário é usar a coisa consoante ao estabelecido no contrato (caso faça uso não estabelecido configura furto de uso) e de acordo com a bonae fidei. Imperfeitamente bilateral; pode eventualmente gerar obrigações para o comodante. 4) Pignus: entrega da coisa para servir de garantia real de uma obrigação e para ser restituída com a extinção da obrigação garantida.Tanto coisa móvel quanto imóvel Credor da obrigação principal garantida pelo penhor = pignoratícioDireitos do credor: ius retentionis Ius distahendiDireitos do devedor: receber de volta a coisa caso pague a dívidaReceber o superfluumSer ressarcido em caso de dano à coisa Receber os frutos da coisaGera direitos reaisBilateral imperfeito Contratos Inominados: não se enquadram nos tradicionais Só geram obrigação depois que uma das partes cumpriu sua prestação Dou ut des: dou para você dar. Ex: permutaDo ut facias: dou para você fazer. (outra coisa)Facio ut des: faço alguma coisa para você me dar. (uma outra coisa)Facio ut facias: faço alguma coisa para que você faça outra. Actio praescriptis verbis: ação para todos os contratos inominados. Permutatio: permuta ou escambo.Aestimatum: venda em consignação. Contratos Consensuais: compra/venda, locação, sociedade, mandato 1) Compra e venda: troca de mercadoria mediante pagamento em dinheiro; so há acordo entre as partes, não a efetiva troca de mercadoriasPrestação: entrega da mercadoria (coisa de qualquer espécie)Contraprestação: pagamento do preço em dinheiro (senão é troca) O comprador não adquire a propriedade pelo contrato. Só tem direito obrigacional sobre o vendedor, para exigir entrega. A propriedade só é transferida na entregaObjeto: mercadoria (qualquer coisa in commercio) Obrigações do vendedor: * Entregar a coisa (transferir a posse e garantir até que o comprador adquira-a por usucapião* É responsável pela turbação que for causada por terceiro que tenha direito real sobre ela à evictio ; responsabilidade pela evicção.* Responsável pelos vícios ocultos da coisa vendida (elemento introduzido pelos aediles curules). Como sanção, através da actio reidhibitória, o comprador poderia pedir a recisão da compra (prazo de prescrição: 6 meses). Com a actio quanti minoris, podia-se pedir a redução do preço da coisa (abatimento; prazo de prescrição: 12 meses)* O vendedor deve guardar a coisa até a entrega. Responsável pelo perecimento por de dolo e negligência. Em caso de vis maior, o comprador é que é responsável, uma vez fechado o contrato. Nesse caso, o vendedor pode exigir pagamento sem entregar a coisa ( periculum est emptoris) , contrariamente ao princípio geral do res perit domino = a coisa perece para o dono. Obrigação do comprador: pagar a quantia quando recebida a coisa. Pactos adjectos a à compra e venda (pacta adjecta) Por ser contrato bonae fidei, o juiz poderia, na hora de julgar uma actio, levar em conta outros fatore além do contrato principal, desde que caracterizados por boa fé.Lex comissoria: pelo qual combina-se nula a compra se dentro de determinado período o comprador não pagar .In diem addictio: pacto do melhor comprador, ou seja, o vendedor reserva-se o direito de desfazer a compra caso apareça comprador com melhor oferta, dentro de um certo prazo.Pactum de retrovendendo: desfazimento da compra por qualquer motivo que o vendedor tenha. Pactum displicentiae: venda a contento; o comprador tem um prazo para “experimentar” a coisa, podendo devolv6e-la independentemente de qualquer alegação. 2) Locação (Locatio – conductio)ConsensualBilateral perfeito (relações equivalentes)Oneroso, bonae fideiPartes = locador (locator)locatário (conductor)Ação: actio locati e actio conductio Modalidades do locatio conductio* Rei: locação de res, coisa, merx Locação, como conhecemos locatário; conductor; colonus* Operarum: alugam-se serviços, recebendo por este, independente do prazo utilizado para se fazer tal (recebendo por hora, por exemplo)* Operis : empreitada, realização de obra paga-se pelo serviço independentemente do tempo e resultadoAqui, ao contrário dos outros tipos, o locador é quem pede o serviço e o conductor quem o faz. 3) Sociedade (Societas)Contrato que obriga as partes a cooperar, realizando atividade lícita, para fim lucrativo. Essa cooperação é contribuição pecuniária ou atividade.Constituição: simples convenção sobre o objeto.Bilateral/plurilateral perfeito: a participação é proporcional à contribuição dada. É liame obrigacional entre as partes, mas não é pessoa jurídica distinta dos membros.Bens pertencem, em codomínio aos sócios. É temporária, acabando quando a finalidade foi alcançada ou quando acaba o rpazo de exist6encia ou torna-se impossível.Os sócios podem dissolvê-la por comum acordo.Sociedade com tempo ilimitado (seu fim não foi pré-determinado no acordar das partes) pode dissolver-se por renúncia, morte, capitis diminutio ou insolvência de qualquer uma das partes
Características Gerais do Neoplatonismo

O neoplatonismo pode ser considerado como o último e supremo esforço do pensamento clássico para resolver o problema filosófico, que tinha encontrado um obstáculo intransponível no dualismo e racionalismo gregos - dualismo e racionalismo que nem sequer o gênio sintético e profundo de
Aristóteles conseguiu superar. O neoplatonismo julga poder superar o dualismo, mediante o monismo estóico, na qual o aristotelismo fornece sobretudo os quadros lógicos; e julga poder superar, completar, integrar a filosofia mediante a religião, o racionalismo grego mediante o misticismo oriental, proporcionando o racionalismo grego especialmente a forma, e o misticismo oriental o conteúdo.Será acentuado o dualismo platônico entre sensível e inteligível, entre matéria e espírito, entre finito e infinito, entre o mundo e Deus: primeiro, identificando, por um lado, a matéria com o mal, e elevando, por outro lado, o vértice da realidade inteligível ao suprainteligível e, em segundo lugar, elaborando uma moral ascética e mística, em relação com tal metafísica, a qual, todavia, se esforçará por unificar os pólos opostos da realidade, fazendo com que da substância do Absoluto seja gerado todo o universo até a matéria obscura.A filosofia antiga, em seu último período, não tem mais sua capital tradicional em Atenas, cidade grega por excelência. O centro do pensamento então se estabelece em Alexandria, cidade cosmopolita na qual vivem egípcios, judeus, gregos e romanos. É o local privilegiado de todos os intercâmbios, particularmente os intelectuais. A cidade é povoada de pensadores que dispõem de uma admirável biblioteca.