Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

domingo, 26 de setembro de 2010

DIREITO CIVIL-PARTE GERAL

Pessoa Jurídica

Pessoas jurídicas são entidades em que a Lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. Não possuem realidade física.
• Pessoa Jurídica de Direito Público • União; Estados; Municípios; Distrito Federal; Autarquias; Partidos Políticos;• Pessoa Jurídica de Direito Privado• Sociedades Civis, religiosas, científicas, literárias; Associações de Utilidade Pública; Fundações; Sociedades Mercantis.

Requisitos p/ a constituição da Pessoa Jurídica
• vontade humana - “affectio” - se materializa no ATO DE CONSTITUIÇÃO que se denomina Estatuto (associações sem fins lucrativos), Contrato Social (sociedades civis ou mercantis) e Escritura Pública ou Testamento (fundações).
• Registro - o ato constitutivo deve ser levado a Registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de Direito Privado. Antes do Registro, não passará de mera “sociedade de fato”.
• Autorização do Governo - algumas pessoas jurídicas precisam de AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO para existir. Ex.: seguradoras, factoring, financeiras, bancos, administradoras de consórcio, etc.
Classificação da Pessoa Jurídica
1. Quanto à nacionalidade:nacionais ou estrangeiras
2.Quanto à função ou órbita de sua atuação:Direito Público ou Direito Privado
• Direito Público - Externo (as diversas nações, ONU, UNESCO, FAO, etc) e Interno (administração direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e administração indireta: autarquias, fundações públicas);• Direito Privado - são as corporações (associações e sociedades civis e comerciais) e as fundações particulares.
3. Quanto à estrutura interna: Corporações e Fundações•
Corporações ( universitas personarum ) - Conjunto ou reunião de pessoas.
• Visam à realização de FINS INTERNOS, estabelecidos pelos sócios.
• Os objetivos são voltados para o bem de seus membros.
• Existe Patrimônio, mas ele é elemento secundário, apenas um meio para a realização de um fim. Podem ser:
• Associações – não tem fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos (Ex.: igrejas, clubes de futebol, clubes desportivos, etc.)
• Sociedades Civis - têm fins econômicos e visam lucro, que deve ser distribuído entre os sócios. (Ex.: escritórios contábeis, escritórios de engenharia e advocacia, etc). Podem, eventualmente, praticar atos de comércio, mas não alterará sua situação, pois o que se considera é a atividade principal por ela exercida.
• Sociedades Comerciais – Visam unicamente o lucro. Distinguem-se das sociedades civis porque praticam HABITUALMENTE, atos de comércio.
• A única diferença entre a Sociedade Civil e a Associação é a finalidade econômica.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

AÇÃO

Ação – é o direito subjetivo de solicitar o exercício da função jurisdicional do Estado. São características da ação: a) direito público subjetivo (direito de agir para pedir a atuação da função jurisdicional);
b) autônomo (tem natureza diferente do direito material);
c) abstrato (não depende do direito material);
d) lide (conflito de interesse por uma pretensão resistida);
e) interesse (busca da satisfação de uma necessidade);
f) litígio (lide quando deduzida em juízo).
Teorias da ação Teoria Imanentista (civilista) – a ação só pode ser acionada se houver direito material. Essa teoria foi defendida por Savigny e adotada pelo Código Civil de 1916. O Processo Civil não era considerado como direito autônomo. Polêmica Windscheid-Muther – o conceito de ação passou a ser direito abstrato, dessa ação nasceria um direito para o Estado e outra para o ofendido. Foi a base para evolução da Teoria concreta da ação e a Teoria da ação como direito autônomo e abstrato. Teoria Concreta da Ação – a ação é autônoma, mas só passa a existir se a sentença for favorável. A ação visa uma sentença favorável. Seguida por Wach, Bülow, Hellwig. A partir dessa teoria, Chiovenda formulou a teoria do direito potestativo, segunda a qual é autônoma e concreta, não se dirigindo contra o Estado, mas contra a outra parte. Teoria da ação como direito autônomo e abstrato – a ação é um direito subjetivo da prestação jurisdicional seja ela favorável ou desfavorável ao autor. Seguida por Degenkolb e plósz. Teoria eclética – é uma teoria dualista. Apesar da ação ser autônoma e abstrata, para ser aceita deve preencher as condições da ação. Adotada pelo atual Código de Processo Civil Brasileiro. Elementos da ação – descrevem a identidade da ação. São eles: a) partes (autor e réu);
b) objeto é o pedido mediato (mérito) e o pedido imediato(sentença);
c) causa de pedir que pode ser próxima (fundamento jurídico do pedido) e remota (fato gerador do direito). Com os elementos da ação é que se pode identificar: a litispendência, a coisa julgada, a conexão e a continência. Condições da ação – para que o Estado preste a tutela jurisdicional é necessário certas condições para ação.
As condições da ação são três: a) possibilidade jurídica do pedido – ausência de vedação expressa ao pedido formulado pelo autor na inicial;
b) interesse de agir – é a necessidade e utilidade da ação para o autor;
c) legitimidade para causa – são os titulares do direito que devem fazer parte da ação (legitimidade ordinária e extraordinária). Classificação das ações – a classificação ocorre de acordo coma natureza da prestação jurisdicional.
As ações são classificadas da seguinte forma: 1.Ações de conhecimento – visa o acertamento de um direito. Subdivide-se em: a) meramente declaratória – declaram a existência ou inexistência de um direito; b) constitutiva – tem como objetivo constituir, modificar ou extinguir um direito; c) condenatória – objetiva satisfazer uma obrigação de dar, fazer e não fazer. Pode ser mandamental (por meio de um mandato a sentença torna efetiva) e a execução (a execução ocorre no próprio processo de conhecimento). 2. Ação de execução – o credor busca a satisfação de uma obrigação não cumprida voluntariamente pelo devedor.3. Ação cautelar – busca uma garantia processual para assegurar o processo de conhecimento ou de execução

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

DIREITO PENAL

Tipos de Direito Penal

Direito Penal Objetivo
É o conjunto de leis estabelecido pelo Estado para combate ao crime através de penas e medidas de segurança.
Direito Penal Subjetivo
É o jus puniendi, o direito do Estado de punir, é a punição daquele crime aplicada no fim do devido processo legal, que nasce com o Direito Objetivo e o poder judiciário é titular desse direito (só ele pode punir). Só é utilizado depois de esgotado todo o processo.
Persecução Penal: A ocorrência do delito causa a jus puniendi, o direito de punir do Estado. Mas o Estado só vai punir depois de apurar a autoria do delito, a materialidade e a causa, iniciando a persecução penal através de inquérito, que se encerra com a execução da pena e o cumprimento dela.
Direito Penal Material
É o direito que descreve condutas proibidas ou obrigatórias impondo penas.
Direito Penal Formal
É o direito que estabelece as regras do processo.

DIREITO PENAL

Finalidades do Direito Penal

O Direito Penal tem a finalidade de proteger o bem jurídico, com uma proteção fragmentária e subsidiária a esse bem jurídico fundamental do indivíduo, da sociedade e do Estado. Além, também, de garantir a proteção dos Direitos Fundamentais do acusado contra a violência estatal excessiva e prevenir a vingança privada da vítima ou de seus familiares.
Bem jurídico: Bem é tudo aquilo que satisfaz uma necessidade humana, de natureza individual, coletiva, difusa ou tutelada pelo Estado.
Caráter subsidiário: o Direito Penal só deve ser utilizado na proteção de bens jurídicos quando fracassarem as demais instâncias de controle social, como a família, escola, religião, direito civil, etc. É a forma mais violenta de intervenção do Estado na vida do cidadão. Assim, deve ser empregado como última ratio.
Caráter fragmentário: o Direito Penal limita-se a punir as condutas mais graves contra os bens mais relevantes.
Gunter Jakobs: diz que a finalidade do Direito Penal é a proteção da vigência da norma e, assim, conseqüentemente, os bens jurídicos não são violados. Diz também que o Direito Penal se divide em Comum e Do Inimigo (que é para o criminoso que ofende de modo grave os Direitos Fundamentais, por ex: terrorista; recebendo pena de morte sem nenhum direito).
Função antropológica do Direito Penal: o Direito Penal foi feito para servir ao homem, e não ao contrário.

DIREITO PENAL

Da Norma Penal

Fontes do Direito Penal
Fonte de produção ou material
A fonte é o Estado, no caso a União. Ele tem competência para legislar sobre o Direito Penal; é o único que pode legislar autonomamente, de forma autônoma, mas apenas por lei “scritu sensu”, em razão do princípio da reserva legal.
Fonte formal
Imediata: que são as leis.
Mediata: que são os costumes e os princípios gerais do direito, onde os dois podem orientar o aplicador do direito, o intérprete e o legislador.
Lei e Norma
Lei é o que está escrito e contém os dispositivos normativos escritos dentro de uma lógica jurídica para revelar o Direito. E é dentro desses dispositivos que se encontram as normas.
Norma seria a mensagem da lei, a norma de conduta que se esconde atrás do texto, de forma que não se interpreta a lei, e sim a norma que ela traz.
Características da Lei Penal
Incriminadora
Ela descreve uma conduta e em seguida comina uma pena; estão na parte especial.
Não-incriminadoras
São encontradas na parte geral e especial:
Permissiva: transforma em permitida uma conduta proibida. Ex: matar alguém é proibido, mas se for em legítima defesa é permitido.
Explicativa: é quando o legislador oferece sua própria interpretação para uma lei. Esta regra não permite nem proíbe nada, apenas explica, e resulta de uma interpretação autêntica (que é feita pelo próprio legislador).
Lei Penal Temporária e Lei Penal Excepcional
Temporária
É auto-revogável, não espera que outra lei venha revogá-la. Geralmente vem atender uma necessidade e já sabe por quanto tempo vai existir.
Excepcional
É criada para atender uma situação excepcional, por isso também é auto-revogável. Ela é revogada quando a situação que a gerou acaba, não tendo dia certo.
Características da Norma Penal
Exclusividade: só a lei penal pode definir crimes e cominar penas, é exclusivo dela.
Anterioridade: a lei penal tem que ser anterior ao fato, ou seja, determinar qual conduta é um crime e estabelecer penas (não há crime sem lei anterior que o defina).
Imperatividade: ela nasce da obrigatoriedade que o Estado tem de punir, com leis, as infrações penais.
Generalidade: ela alcança todos indistintamente, se impondo “erga omnes”.
Impessoalidade: a lei penal é impessoal, se destina a todos.
Norma Penal em Branco
É uma norma incompleta. Ela tem o preceito primário incompleto, mas o secundário (a norma incriminadora) é completo.
Ex. de norma penal completa:
Art 121. Matar alguém, pena de reclusão de 6 a 20 anos.
Matar alguém é o preceito primário e a pena é o preceito secundário.
Ex. de norma penal em branco: O art 237 diz que há impedimentos matrimoniais e caso não sejam respeitados, será considerado crime. Porém, não diz quais são. Quem traz os impedimentos é o código civil. Ou, seja, sendo a norma incompleta, ela será completada por outra lei, que seriam as portarias, resoluções, etc.
Homogênea
Quando a lei em branco em questão e a lei que a complementa têm a mesma fonte de processo.
Heterogênea
Quando a fonte de produção das duas for diferente.
Analogia
É um processo de integração da ordem jurídica, e não de interpretação. Quando não há uma lei específica para o caso, usa-se a analogia como solução. E no direito penal apenas pode-se usar analogia se for para beneficiar o réu.
Obs: a diferença entre interpretação analógica e analogia é que na primeira, existe a vontade da norma em abranger os casos semelhantes por ela regulados; na segunda, ocorre o inverso: não é pretensão da lei aplicar o seu conteúdo aos casos análogos, mas o intérprete assim o faz, suprindo a lacuna.
Analogia Intra Legem
Seria a interpretação analógica, em que a norma abrange os casos semelhantes que ela regula.

Direito Constitucional

Os Direitos Fundamentais na Constituição de 88

A Constituição Federal/88 é o marco jurídico da institucionalização dos Direitos Fundamentais porque reservou uma especial dignidade a eles, revelando-se não apenas na hierarquia normativa superior das normas constitucionais em geral, mas principalmente no fato de que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (ou seja, os DF são aplicados a todos imediatamente, seja Estado ou particular, ainda que dependam de norma regulamentadora).
Além disso, encontram-se os DF protegidos não apenas contra o legislador ordinário, mas até mesmo contra a ação do poder constituinte reformador, já que integram o rol das “cláusulas pétreas”.
A CF literalmente garante os DF aos brasileiros e ao estrangeiros “residentes” no país. A menção à estrangeiros residentes deve ser entendida contemplando todos os estrangeiros que estejam sob o território nacional, residentes ou não no Brasil.
Diferenças entre Direitos e Garantias
Direitos são normas contraditórias e declaratórias, que declaram a existência de um direito.
Garantias são normas que asseguram o exercício de um DF e criam instrumentos assecuratórios, chamados de remédios constitucionais. São proteções aos DF.
Às vezes, num mesmo inciso, está declarando direito e assegurando uma garantia.
Direitos e garantias: relações jurídicas, criminais, jurisdicional, processuais e remédios constitucionais.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

A Aplicabilidade Do Princípio Da Insignificância

1. INTRODUÇÃO

Quando se pergunta a qualquer pessoa que já estudou minimamente o Direito Penal qual o conceito de crime, logo vem a resposta decorada: "crime é toda conduta típica, antijurídica e culpável". Depois, pergunta-se a essa mesma pessoa: e quais são os elementos componentes do fato típico? Ela replicará: "fato típico é aquele que contém os seguintes elementos: conduta (omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa), resultado, nexo causalidade entre a conduta e o resultado e tipicidade (subsunção da conduta humana a uma norma penal incriminadora". Novamente questionamentos: alguém que furta uma caixa de fósforos cometeu delito? Se a pessoa que responde ao questionário for um operador do direito que se apegou aos conceitos clássicos da teoria do crime, responderá que sim. Isso porque o furto de uma caixa de fósforos se adequa perfeitamente ao clássico conceito de tipicidade, de mera subsunção do fato à lei, muito embora, em seu íntimo, essa pessoa perceba que a resposta penal do Estado será muito severa para uma conduta de tamanha irrelevância.
Justamente pensando nessa desarrazoada resposta estatal, Eugênio Raúl Zaffaroni ampliou o conceito de tipicidade, agora não visto apenas pelo prisma formal da subsunção, mas somado a ela o prisma material, na qual a lesividade ao bem jurídico ganha terreno, também devendo esta ser levada em conta na caracterização da tipicidade (e consequentemente a ausência da lesividade irá levar à exclusão do crime, pela inexistência da tipicidade da conduta). O princípio da insignificância nada mais é do que uma decorrência lógica desse novo conceito de tipicidade, denominado pelo seu autor de "tipicidade conglobante".
No entanto, muito magistrados e membros do Ministério Público continuam relutantes em aplicar o referido princípio em suas decisões, pelos motivos mais estapafúrdios possíveis, causando, destarte, uma hipertrofia no sistema penitenciário e o acúmulo desnecessário de processos na justiça, os quais deveriam ter sido rejeitados no seus nascedouro ou nem mesmo oferecida a denúncia.
Deste modo, podemos afirmar que o princípio da insignificância interferirá na caracterização da tipicidade penal, entretanto, para sua aplicação, deve-se aferir todas as circunstâncias que abrangem cada caso concreto.
2. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Para melhor compreensão do tema em comento, é imprescindível aludir que o princípio da intervenção mínima, como limitador do Jus Puniendi, faz com que o legislador selecione, para fins de proteção pelo Direito Penal, os bens mais importantes existentes na sociedade. Neste escopo, uma vez escolhido os bens a serem tutelados estes integrarão uma pequena parcela que irá merecer a atenção do direito penal em decorrência do seu caráter fragmentário.
O princípio da insignificância repousa no princípio maior de que é inconcebível um delito sem ofensa: nullum crimen sine iniuria. Ele pressupõe o princípio da "utilidade penal", onde só é idôneo punir quando a conduta for efetivamente lesiva a terceiros.
Assim, consideram-se atípicas as ações ou omissões que, dada a sua irrelevância, ofendem infimamente um bem juridicamente protegido, só podendo justificar a punição as condutas efetivamente lesivas.
Em outras palavras, Luiz Régis Prado (2007) afirma que, "o princípio da insignificância é o instrumento para a exclusão da imputação objetiva de resultados", ou seja, é um critério para determinação do injusto penal.
Desta forma, nota-se que, ao formular o princípio da insignificância, CLAUS ROXIN propôs a interpretação restritiva aos tipos penais, excluindo a conduta do tipo a partir da insignificante importância das lesões ou danos aos interesses sociais. Sustentando ainda que não haveria necessidade de uma imposição de pena, nas infrações de bagatela, uma vez que o fato não era punível.
Nesse mesmo sentido, leciona Cezar Roberto Bitencourt (2003):
"A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa à esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico.Segundo esse princípio (...) é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal."
Sendo assim, malgrado algumas condutas enquadrem-se a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, estas podem não apresentar relevância material, uma vez que, em verdade, não chegam a ofender nenhum bem jurídico.
Além disso, ainda sob os ensinamentos de ROXIN, "só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e que não é simplesmente um comportamento pecaminoso ou imoral; (...) o Direito Penal só pode assegurar a ordem pacífica externa da sociedade, e além desse limite nem está legitimado nem é adequado para a educação moral dos cidadãos".
3. OS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O insignificante patrimonial é aquele absolutamente irrisório – e não apenas relativamente, de acordo com as partes envolvidas – ou seja, o dano que, no dia-a-dia das relações sociais, para a maioria das pessoas, a -se como de nenhuma ou irrelevante implicação.
Mas afinal que valor pode ser considerado como o teto da insignificância?
Para alguns doutrinadores, se o legislador penal fixou como critério do relevante – ou do não-desprezível – o valor de 1/30 do salário mínimo, deve ser este o critério do princípio em questão. Logo, sendo o dano patrimonial – efetivado ou visado – inferior a 1/30 do salário mínimo, há de se reconhecer a atipicidade material da conduta, por ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo; se superior, caracterizada restará a tipicidade. Por outro lado o STF, em seu processo de formulação teórica, apoia-se no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe a intervenção mínima do poder público em matéria penal.
Para tanto, elencou para aplicação do princípio da insignificância, a aferição dos seguintes critérios materiais, quais sejam:
vMínima ofensividade da conduta do agente;
vNenhuma periculosidade social da ação;
vO reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
vE a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. OS RISCOS DECORRENTES DA SUA INAPLICABILIDADE

A prisão por crime de bagatela é um mal para a sociedade, uma vez que condiciona carreiras criminosas. Isto porque o encarceramento de um cidadão, a estigmatização, o afastamento da sociedade, a escassez de oportunidades legítimas, o antecedente de delinqüente fomentam a inserção ou a continuação do indivíduo numa carreira criminosa cada vez mais violenta.
Dessa forma, pode-se constatar que a aplicabilidade da prisão só se justifica quando a conduta do agente for mais nocivo que o próprio crime, ou seja, causar um mal maior na sociedade, caso contrário, estaria "estimulando" a criminalidade e não a combatendo.
A fim de evitar os danos decorrentes da prisão por crime de bagatela, foi introduzido na teoria do delito o princípio da insignificância, pelo qual tem-se que observar a relevância penal da gravidade da conduta praticada pelo indivíduo, posto que se esta conduta não tem significância não será crime, logo não deverá haver prisão.
Diante do exposto, a aplicação do princípio da insignificância não implica em legitimar a conduta, já que esta continua sendo proibida; no entanto, a aplicabilidade da prisão seria uma punição mais drástica que a própria atuação do agente. Por isso considerar que o ilícito é apenas civil, e não penal.

5. A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CADA CASO CONCRETO

Inobstante todos os apontamentos atinentes ao princípio em estudo, não se pode esquecer que a sua aplicação efetiva-se em cada caso concreto.
As peculiaridades de cada evento são fatores de extrema relevância, que determinam a possibilidade ou não de aplicação do princípio da insignificância.
Desta forma, por mais que o bem jurídico ameaçado seja de pequena monta pecuniária, a utilização dos critérios materiais postulados pelo STF, não são suficientes.
Atrelados a estes é imprescindível analisar quem são os agentes envolvidos no litígio, quais são as suas condições econômicas e o mais importante, qual é o valor subjetivo/sentimental que a vítima atribui ao seu bem ameaçado ou violado.
Atente-se, ademais, que a aplicação desarrazoada do princípio da insignificância pode incidir na indesejável sensação de impunidade para aqueles que praticam pequenos delitos.
Para melhor demonstrar a posição aqui adotada, imaginemos que Fulano furtou um casaco velho de Beltrano, e, posteriormente, o Ministério Público decidiu pelo arquivamento do inquérito policial, não oferecendo a denúncia, alegando, o princípio da insignificância em virtude do seu valor irrisório. Entretanto, verificou-se que, ao adotar essa posição, o promotor público não se ateve ao estudo mais aprofundado do caso, ignorando o fato de que o objeto do delito, o casaco velho, era o único bem que a vítima, ora Beltrano, possuía para se proteger do frio.

Destarte, muito embora o valor pecuniário atribuído ao bem furtado seja irrisório, este critério não pode ser suficiente para a aplicação do princípio em comento. Isto porque a sua finalidade, qual seja, a de abrigar a sua dona do frio, configura-se como sendo o requisito de maior relevância para a análise do caso.
Entretanto, diferentemente do caso acima exposto, o magistrado Rafael Gonçalves de Paula nos autos nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, ao proferir a respeitável decisão, terminou por enquadrar perfeitamente o princípio da insignificância ao caso concreto considerando, para tanto, todos os aspectos que o compuseram.
Senão vejamos.

"Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional).
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.
Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia.
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados.
Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás. Intimem-se
Palmas - TO, 05 de setembro de 2003.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito" (Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2004)
Portanto, observa-se que o emprego do princípio da insignificância não pode ser arbitrário. Para a sua aplicação, além do atendimento aos critérios formulados pelo STF, é imperiosa a analise minuciosa das nuanças que compõem os casos concretos: quem são os agentes, qual a sua condição financeira, as circunstâncias do fato considerado delituoso, e, principalmente, o quanto representa o bem violado para o seu proprietário. Só assim é que se tem a perfeita aplicação do princípio em comento.

6. CONCLUSÃO

Apesar do nome "princípio da insignificância", o referido princípio é de grande valia ao sistema penal. Ele tem o condão de fazer prevalecer a justiça material em face da justiça formal (legal).
Deve-se lembrar que o direito existe para promover a justiça material, ele não é um fim em si mesmo. Aplicar um conceito injusto e incompleto, somente porque ele vem sendo utilizado ao longo de décadas, vai de encontro com a própria finalidade da existência do direito.
Desta forma, a falta de vanguardismo de alguns juízes e promotores vem atingindo todo um sistema ordenado de princípios, já que estes reacionários tendem a deixar de aplicar o princípio da insignificância, juntamente porque acham que acabarão com a criminalidade se cercearem a liberdade de pessoas que praticaram condutas formalmente típicas, porém materialmente irrelevantes. Com a maestria que lhe é peculiar, manifestou-se sobre este assunto, Fernando Célio de Brito, afirmando que "o que mais fomenta a impunidade e o recrudescimento da criminalidade são muito mais a ausência de resposta efetiva aos grandes desmandos e ilicitudes da Nação, condutas que não raras vezes sangram os cofres públicos e o bolso dos cidadãos que trabalham e pagam impostos, bem como no não atendimento das necessidades básicas das pessoas" (Boletim, IBCCRIM 116/7, ano 10, julho. 2002).Fonte:

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

DIREITO PREVÌDÊNCIARIO

Princípios Constitucionais da Seguridade Social

Antes de iniciarmos esta aula, quero comunicar a vocês que minha intenção é alternar assuntos referentes ao CUSTEIO da Seguridade Social e aos BENEFÍCIOS previdenciários. Hoje veremos um assunto que vem sendo cobrado com regularidade nos concursos públicos, qual seja: Os Princípios Constitucionais da Seguridade Social. A nossa Carta Magna, no seu artigo 194, parágrafo único, elenca os objetivos da Seguridade Social, esses mesmos objetivos são chamados pela Lei 8.212/91, no seu artigo primeiro, de princípios e diretrizes. Para fins de concurso, se ocorrer alguma questão sobre o assunto, o que realmente interessa é saber quais são cada um deles e seus significados.

Então, vamos aprender quais são estes princípios e seus significados.

1º Princípio. UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO.

A universalidade da cobertura, significa que a Seguridade deve contemplar todas as contingências sociais que geram necessidade de proteção social das pessoas, tais como: maternidade; velhice; doença; acidente; invalidez; reclusão e morte. Já a universalidade do atendimento, significa dizer que todas as pessoas serão indistintamente acolhidas pela Seguridade Social. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência. Convém esclarecermos um ponto que pode suscitar dúvidas. Não podemos confundir, previdência social com seguridade social, aquela é espécie dessa. Assim, quando o princípio assegura universalidade de atendimento, não significa dizer que qualquer pessoa tenha direito aos benefícios previdenciários, já que, a Previdência Social tem caráter contributivo, ou seja, somente aqueles que contribuem para o sistema é que terão direito aos benefícios.

2º Princípio. UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS.

Equivale dizer, que as mesmas contingências (morte, velhice, maternidade,...) serão cobertas tanto para os trabalhadores urbanos como para os rurais. Além disso, deverão possuir o mesmo valor econômico. Observe que este princípio da Seguridade Social coaduna-se com o disposto no artigo 7º, da CF/88, que garante direitos sociais idênticos aos trabalhadores urbanos e rurais.

3º Princípio. SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS.

Esse princípio apregoa que nem todos os segurados terão direito a todas as prestações que o sistema pode fornecer. Por exemplo, os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão pagos àqueles segurados que tenham renda mensal inferior a R$468,47.

O sistema objetiva distribuir renda, principalmente para as pessoas de baixa renda, tendo, portanto, caráter social.

4º Princípio. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS.

O artigo 201, parágrafo 4º, da CF/88, assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios a serem definidos em lei. Para quem já estudou Direito Constitucional essa é uma norma de eficácia limitada.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

princípios do Direito Penal.

DIREITO PENAL

1) Princípio da legalidade (ou da reserva legal)

O princípio constitucional primeiro que orienta o Direito Penal nacional é o da legalidade ou da reserva legal que a Carta Política traz de maneira lapidar no seu art. 5º, inciso XXXIX:

XXXIX — não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

É a mais importante garantia do cidadão contra o arbítrio do Estado, pois ele determina que tão somente a lei em sentido estrito, vale dizer, aquela emanada do parlamento, pode estabelecer quais condutas podem ser tidas como criminosas, e quais as punições que serão cominadas para cada crime.

BITENCOURT ensina que o princípio da legalidade ou da reserva legal constitui uma efetiva limitação ao poder punitivo estatal.

MIRABETE aponta que em face deste princípio alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como crime.

2) Princípio da anterioridade

A lei, que define o tipo penal e impõe a pena, deve ter existência anterior à da concretização do fato que se tem como criminoso. Este princípio é decorrente do princípio da legalidade e proíbe que leis promulgadas posteriormente à prática de uma determinada conduta sirvam para incriminá-la.

Assim, se ascender ao mundo jurídico uma lei criminalizando o ato de “furar fila”, este ato só será concebido como crime após a promulgação de tal lei, permanecendo como inócuos do ponto de vista criminal todo ato de “furar fila” levado a efeito antes do avento da lei em questão.

Há, inclusive, um brocardo latino que expressa, tanto o princípio da legalidade, quanto o da anterioridade que é o nullum crimen, nulla poena, sine lege praevia, (não há crime, não há pena sem lei anterior).

Este princípio afasta a criminalização de condutas post facto e confere segurança jurídica aos cidadãos. Mais ainda, o princípio da anterioridade garante que as leis penais somente são aplicáveis para o futuro.

O próprio Código Penal traz em seu art. 1º o Princípio da Anterioridade da lei penal, ordenando, in verbis:

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Também não se pode olvidar que o inciso XXXIX do art. 5º da Lei Suprema também traduz tal princípio, como acima analisado.

3) Princípio da irretroatividade da lei penal

A Constituição Federal deu pálio a este princípio, proibindo a retroatividade da lei penal que é de qualquer forma prejudica ao réu, ao mesmo tempo em que determina a necessária retroatividade da lei penal mais favorável, como se depreende do art. 5º, inciso XL, in literis:

XL — a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Há também no bojo no Código Penal expressa que dá pálio a este princípio. Diz o parágrafo único do art. 2º do CP, in verbis:

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

4) Princípio da individualização da pena

Tal princípio implica na necessária proporcionalidade entre a conduta criminosa praticada e a pena aplicada em face desta. Ou seja, o autor do fato criminoso há de ser punido pela perpetração da infração penal na medida exata de sua ação delituosa. Cada um há de ser penalizado segundo aquilo que lhe cabe, como reflexo de sua obra no tecido social e contexto histórico em que está inserido. NUCCI ensina que a pena não deve ser padronizada, cabendo a cada delinqüente a exata medida punitiva pelo que fez.

Com efeito, este princípio aproxima-se do Princípio da proporcionalidade segundo o qual exige-se uma proporção entre o desvalor da ação praticada pelo agente e a sanção a ser a ele inflingida.

Tal princípio é, pois, um imperativo de equidade, onde a sanção penal aplicada in concreto é proporcional ao grau de reprovação que advém do delito praticado, ou seja, quanto mais grave o crime, maior a pena.

A Constituição da Primavera determina o seguinte no seu art. 5º, XLVI, caput, in limine:

XLVI – A lei regulará a individualização da pena (...)

Também o Código Penal traz dispostitivo que contempla o princípio da individualização da pena, quando contempla o concurso de pessoas. Ordena o art. 29 da lei penal codificada:

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

§2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a ½ (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

5) Princípio da personalidade

Este mandamento constitucional impõe que só se pode punir quem, através de sua conduta, contribui para a prática do delito, vide o caput do art. 29, acima mencionado. Ou seja, a punição de matiz penal jamais irá além da pessoa do próprio autor do ato criminoso, isso consoante ao art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal:

XLV — Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas até os sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

6) Princípio da humanidade

Por óbvio, com a conclusão do devido processo legal, a punição dos condenados na seara penal é necessária. Todavia, tal condenação não pode ascender de forma tal que vise somente ao isolamento do condenado como quem esquece no ergástulo o proscrito social. Não há de haver a coisificação do condenado nem a submissão deste a tratamento desumano ou penas cruéis.

Por conseguinte, as penas são individualizadas, de acordo com a natureza do delito e as características pessoais do condenado (principio da personalidade) e não implicam em imposição de pena que degrade a condição do condenado como ser humano titular de direitos. Tal princípio exprime-se na Carta Política no art. 5º, incisos III, XLVI, XLVII e XLVIII da CF, nos seguintes incisos:

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
...

XLVI — a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos.

XLVII — não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis
...

XLVIII — a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

Infere-se, desse modo, que a aplicação da pena tem de levar em conta a dignidade da pessoa humana e a possibilidade de recuperação do condenado para o convívio em sociedade, não se permitindo a imposição de penas que representem apenas vingança ou sofrimento desmedido.

7) Princípio da presunção de inocência

LVII — Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória

Também denominado de princípio do estado de inocência. A Lei Maior exige, para que o cidadão seja considerado culpado pela prática de um delito, que se tenham esgotados todos os meios recursais admitidos em direito. Isso, tendo em perspectiva que enquanto pender recurso, mesmo que a decisão judicial seja pela condenação do réu, poderá haver absolvição.

É claro que não se pode olvidar que o ordenamento jurídico pátrio admite as prisões de caráter cautelar, v.g., flagrante, preventiva, temporária, etc., que servem para aqueles que trazem com seus esquemas criminosos desequilíbrio ao tecido social de tal montam que hão de ser retirados do convívio em sociedade mesmo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

DIREITO PENAL

Direito penal é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado (José Frederico Marques).

Direito penal objetivo é o próprio ordenamento jurídico-penal, correspondente à sua definição.

Direito penal subjetivo (jus puniendi) é o direito que tem o Estado de atuar sobre os delinqüentes na defesa da sociedade contra o crime; é o direito de punir do Estado.O direito penal, como ciência jurídica, tem natureza dogmática, uma vez que as suas manifestações têm por base o direito positivo; expõe o seu sistema através de normas jurídicas, exigindo o seu cumprimento sem reservas; a adesão aos mandamentos que o compõem se estende a todos, obrigatoriamente.

As fontes formais do direito penal se dividem em imediata (é a lei, em sentido genérico) e mediatas (são os costumes e os princípios gerais do direito).Normas penais incriminadoras são as que descrevem condutas puníveis e impõe as respectivas sanções.

As permissivas são as que determinam a licitude ou a impunidade de certas condutas, embora estas sejam típicas em face das normas incriminadoras.Normas penais complementares ou explicativas são as que esclarecem o conteúdo das outras, ou delimitam o âmbito de sua aplicação

A norma penal é exclusiva, tendo em vista que somente ela define infrações e comina penas; é autoritária, no sentido de fazer incorrer na pena aquele que descumpre o seu mandamento; é geral, atua para todas as pessoas, tem efeito erga omnes; é, ainda, abstrata e impessoal, dirigindo-se a fatos futuros; abstrata e impessoal porque não endereça o seu mandamento proibitivo a um indivíduo.
Normas penais em branco são disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo; sua exeqüibilidade depende do complemento de outras norma jurídicas ou da futura expedição de certos atos administrativos; classificam-se em:
a) normas penais em branco em sentido lato, que são aquelas em que o complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora;

b) norma penais em branco em sentido estrito, são aquelas cujo complemento está contido em norma procedente de outra instância legislativa.

As normas penais também apresentam lacunas que devem ser preenchidas pelos recursos supletivos para o conhecimento do direito (analogia, costumes e princípios gerais do direito); não possuem lacunas as normas penais incriminadoras, em face do princípio da reserva legal; as normas penais não incriminadoras, porém, em relação as quais não vige aquele princípio, quando apresentarem falhas ou omissões, podem ser integradas pelos recursos fornecidos pela ciência jurídica.

Os preceitos da Lei de Introdução ao Código Civil se aplicam a todos os ramos do direito; é aplicável, pois, ao direito penal; assim, as lacunas da norma penal podem ser supridas pelos processos científicos determinados pelo legislador; a integração só pode ocorrer em relação à normas penais não-incriminadoras; conclui-se que a analogia, o costume e os princípios gerais de direito não podem criar condutas puníveis nem impor penas: nesse campo, a norma penal não possui lacunas.

O intérprete da norma penal é o mediador entre o texto da lei e a realidade; a interpretação consiste em extrair o significado e a extensão da norma em relação à realidade; é uma operação lógico-jurídica que se dirige a descobrir a vontade da lei, em função de todo o ordenamento jurídico e das normas superiores de cultura, a fim de aplicá-las aos casos concretos da vida real.Diz-se autêntica a interpretação quando procede do próprio órgão de que emana; parte do próprio sujeito que elaborou o preceito interpretado.

A interpretação doutrinária é feita pelos escritores de direito, em seus comentários às leis.Interpretação judicial é a que deriva dos órgãos judiciários (juízes e tribunais); não tem força obrigatória senão para o caso concreto (sobrevindo a coisa julgada).Interpretação gramatical, literal ou sintática é a primeira tarefa que deve fazer quem procura interpretar a lei, no sentido de aflorar a sua vontade, recorrendo ao que dizem as palavras
.Interpretação lógica ou telelógica é a que consiste na indagação da vontade ou intenção objetivada pela lei; se ocorrer contradição entre as conclusões da interpretação literal e lógica, deverá a desta prevalecer, uma vez que atenda às exigências do bem comum e aos fins sociais que a lei se destina.

A interpretação é meramente declarativa quando a eventual dúvida se resolve pela correspondência entre a letra e a vontade da lei, sem conferir à formula um sentido mais amplo ou mais estrito
.A interpretação restritiva se limita ao alcance das palavras da lei até o sentido real; ocorre quando a lei diz mais do que o pretendido pela sua vontade.

Diz-se extensiva a interpretação quando o caso requer seja ampliado o alcance das palavras da lei para que a letra corresponda à vontade do texto; ocorre quando o texto legal não expressa a sua vontade em toda a extensão desejada; diz menos do que pretendia dizer.

A interpretação analógica é permitida toda vez que uma cláusula genérica se segue a uma forma casuística, devendo entender-se que aquela só compreende os casos análogos aos mencionados por esta.Analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante; para que seja permitido o seu uso, exige-se a ocorrência dos seguintes requisitos:

a) que o fato considerado não tenha sido regulado pelo legislador;

b) este, no entanto, regulou situação que oferece relação de coincidência de identidade com o caso não regulado;

c) o ponto comum às duas situações constitui o ponto determinante na implantação do princípio referente à situação considerada pelo julgador.Analogia legal (legis) atua quando o caso não previsto é regulado por um preceito legal que rege um semellhante; é a que compreende uma argumentação trabalhada sobre textos da norma penal, quando se verifica a insuficiência de sua redação.

Analogia jurídica (juris) ocorre quando se aplica à espécie não prevista em lei, e com a qual não há norma que apresenta caracteres semelhantes, um princípio geral de direito.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

DIREITO CIVIL-PARTE GERAL

A Lei de Introdução ao Código Civil é a legislação anexa ao Código Civil, porém autônoma, não fazendo parte dele e de destinando a todos os ramos do Direito.
Art. 1º: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Esse artigo trata do “vacatio legis”, que é o tempo entre a publicação da norma e sua entrada em vigor, podendo ser de 45 dias, ou mais ou menos, ou ainda não ter, tendo como objetivo dar conhecimento do conteúdo da norma antes que ela entre em vigor, já que nesse período ainda continua a vigorar a lei que anterior.

Portanto, a obrigatoriedade da lei não se inicia no dia da publicação, salvo se ela própria assim determinar. Se nada dispuser a esse respeito, aplica-se a regra do art. 1º.

§1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Quando uma lei brasileira que também será admitida no exterior tiver vacatio legis maior que 90 dias, o vacatio legis dessa lei no estrangeiro terá o mesmo que no Brasil (e não 3 meses como diz a lei. Só são 3 quando a lei no Brasil teve vacatio de até 90 dias).

Assim, o vacatio legis de lei brasileira aplicada no exterior não pode ser aumentado, diminuído ou reduzido. O que pode acontecer, como foi dito acima, é ter um vacatio legis maior, mas não um aumento.

§2º A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar.

§3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Se a correção for feita durante a vacatio legis, vai acontecer mudança de prazo, fazendo com que ela seja zerado e começado a contar novamente. Se a correção ocorrer após a lei entrar em vigor, na verdade está sendo criada uma nova lei (revogação parcial).
Art.2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
A leit tem, com efeito, caráter permanente, mantendo-se em vigor até ser revogada por outra lei

§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Trata de duas formas de revogação: a tácita (parcial ou total, em que esta última regula inteiramente a matéria) e expressa (que vem determinada).

§2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Uma lei que venha apenas esclarecer algo da lei anterior, não revoga tal lei.
§3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Ou seja, não há repristinação no Brasil, porque na repristinação a lei A é convalidada (volta ao ordenamento).

Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
A ninguém é dado o direito de descumprir a lei por não conhecê-la porque a norma é publicada, sendo, portanto, obrigatório e presumível que todos conheçam.
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Analogia: É a aplicação de uma norma jurídica que trata de uma forma semelhante ao caso em questão. Se o intérprete não encontrar solução na
analogia deve recorrer aos costumes.
Costumes: São a matéria-prima das normas jurídicas.
Princípios gerais do direito: São os princípios éticos, morais, deferente dos princípios fundamentais, que são tidos como normas.
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
É o ato jurídico válido, que não tem defeito nenhum e não é atingido por uma lei nova.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
É aquele que pode ser exercido.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.