Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

DIREITO PENAL

INTER CRIMINIS E TENTATIVA
Na realização do crime há um caminho, um itinerário a percorrer entre o momento da idéia da sua realização até aquele em que ocorre a consumação. A esse caminho se dá o nome de inter criminis, que é composto de uma fase interna (cogitação) e de uma fase externa (atos preparatórios, atos de execução e consumação). A cogitação não é punida, segundo a lei: cogitationis poenan nemo patitutur. Nem mesmo a cogitação externada a terceiros levará a qualquer punição, a não ser que constitua, de per si, um fato típico, como ocorre no crime de ameaça (art. 147), de incitação ao crime (art. 286), de quadrilha ou bando (art. 288) etc. Os atos preparatórios são externos ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva, como aquisição da arma para pratica de um homicídio, ou a de uma chave falsa para o delito de furto, o estudo do local onde se quer praticar um roubo, etc. Também escapam, regra geral, a aplicação da lei penal. Atos de execução (ou atos executórios) são os dirigidos diretamente à pratica do crime, “quando o autor se põe em relação imediata com a ação típica. A distinção entre atos preparatórios - usualmente impunes - e atos de tentativa é um dos problemas mais árduos da dogmática e, seguramente, o mais difícil da tentativa. Vários critérios são propostos para a diferenciação. Os critérios mais aceitos são os de ataque ao bem jurídico, critério material, quando se verifica se houve perigo ao bem jurídico, e o do início da realização do tipo, critério formal, em que se dá pelo reconhecimento da execução quando se inicia a realização da conduta núcleo do tipo: matar, ofender, subtrair etc. O código brasileiro adotou a teoria objetiva (formal) e exige que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, penetrando, assim, no “núcleo do tipo”. A tentativa é a realização incompleta do tipo penal, do modelo descrito na lei penal com o dispositivo que a define e prevê sua punição. Sob o ângulo estritamente objetivo, o crime não pode, em hipótese alguma, , ser considerado como tentado com relação a um agente e consumado com relação à outro, nos casos em que haja concurso de pessoas.

DIREITO PREVÌDÊNCIARIO

Plano Simplificado de Previdência Social - PSPS

O que é o Plano Simplificado de Previdência ?
* É uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% para 11% para algumas categorias de segurados da Previdência Social * Na forma anterior, a contribuição mínima para todos os segurados era de 20% sobre o salário mínimo.
Quem pode pagar na forma do Plano Simplificado de Previdência Social?
O contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada; * O segurado facultativo;
Quem não pode pagar na forma do Plano Simplificado de Previdência Social?
* O contribuinte individual prestador de serviços ;
* O Contribuinte Individual prestador de serviços é a pessoa física que presta serviços à pessoa jurídica ou cooperativa.
* O valor do salário de contribuição é limitado ao salário mínimo não podendo pagar mais que esse valor no PSPS.
A inscrição para pagamento de contribuições para a Previdência Social:
* A inscrição na Previdência Social para quem deseja pagar na forma do PSPS, não difere da regra geral.
* Se o segurado já possui uma inscrição, seja um número de PIS ou de PASEP ou NIT, não precisa fazer nova inscrição. Este número é que será utilizado para fins de pagamento das contribuições.
* Para quem não é inscrito na Previdência Social, a inscrição será realizada por meio da Internet ou pelo 135 não precisando ir a uma agência da Previdência Social;A inscrição na Previdência Social
* A inscrição na Previdência Social será COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO, não havendo diferença da realizada atualmente.
* O segurado se inscreve na Previdência Social por categoria e não por forma de pagamento.Início do recolhimento no percentual de 11%
* O recolhimento com alíquota de 11% iniciou a partir da competência 04/2007, e pode ser pago até o dia 15 de cada mês;
* Pagamento de competências anteriores a essa, o percentual será de 20% do salário-de- contribuição.Códigos de Pagamento
* O que irá diferenciar o recolhimento de 11% do recolhimento de 20%, será o código de pagamento, que for registrado na Guia da Previdência Social; (Clique aqui para efetuar o download do programa GPS) * Os códigos de pagamento:
Formas de Contribuição
Código
contribuinte individual com pagamento mensal
1163
contribuinte individual com pagamento trimestral
1180
facultativo com pagamento mensal
1473
facultativo com pagamento trimestral
1490
Quais os benefícios oferecidos para o segurado que contribui com 11% sobre o salário mínimo:
* Aposentadoria por idade
* Auxílio-doença
* Salário-maternidade
* Pensão por morte
* Auxílio-reclusão
* Aposentadoria por invalidez.
O que ele não tem direito ?
1- O segurado que estiver contribuindo com 11% do salário mínimo, não terá os seguintes direitos:
* De computar esse período de contribuição de 11% para fins de requerimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição(espécie 42); e
* De computar esse período de contribuição de 11% para fins de contagem recíproca (certidão de tempo de contribuição-CTC).Complementação do pagamento
* Caso ele pague no valor de 11% do salário mínimo e depois queira contar esse tempo de contribuição para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC, deverá complementar a contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 9%, incidente sobre o salário mínimo, acrescido de juros moratórios, exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício ou da CTC.
* A contribuição complementar de 9%,incidente sobre o salário mínimo, será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício ou da CTC;Orientações Gerais
* O segurado contribuinte individual e o segurado facultativo, que pagam a alíquota de 20% atualmente sobre salário-de-contribuição igual a salário mínimo, podem a qualquer momento, iniciar seu pagamento com alíquota de 11% sobre valor do salário mínimo.
Mesma situação se aplica ao que vier a pagar 11% e quiser retornar a pagar 20%. Não é uma regra vitalícia, podendo a qualquer momento optar.
* Caso o segurado exerça atividades simultâneas e se uma delas for como Contribuinte individual por conta própria, poderá optar pelo recolhimento de 11% do salário mínimo, referente a atividade de CI.
* Entretanto, o período contribuído com 11% não será considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e CTC.

domingo, 21 de novembro de 2010

DIREITO PENAL

Da Norma Penal

Fontes do Direito Penal

Fonte de produção ou material

A fonte é o Estado, no caso a União. Ele tem competência para legislar sobre o Direito Penal; é o único que pode legislar autonomamente, de forma autônoma, mas apenas por lei “scritu sensu”, em razão do princípio da reserva legal.
Fonte formal

Imediata: que são as leis.

Mediata: que são os costumes e os princípios gerais do direito, onde os dois podem orientar o aplicador do direito, o intérprete e o legislador.
Lei e Norma

Lei é o que está escrito e contém os dispositivos normativos escritos dentro de uma lógica jurídica para revelar o Direito. E é dentro desses dispositivos que se encontram as normas.
Norma seria a mensagem da lei, a norma de conduta que se esconde atrás do texto, de forma que não se interpreta a lei, e sim a norma que ela traz.
Características da Lei Penal
Incriminadora
Ela descreve uma conduta e em seguida comina uma pena; estão na parte especial.
Não-incriminadoras

São encontradas na parte geral e especial:

Permissiva: transforma em permitida uma conduta proibida. Ex: matar alguém é proibido, mas se for em legítima defesa é permitido.
Explicativa: é quando o legislador oferece sua própria interpretação para uma lei. Esta regra não permite nem proíbe nada, apenas explica, e resulta de uma interpretação autêntica (que é feita pelo próprio legislador).
Lei Penal Temporária e Lei Penal Excepcional
Temporária
É auto-revogável, não espera que outra lei venha revogá-la. Geralmente vem atender uma necessidade e já sabe por quanto tempo vai existir.
Excepcional

É criada para atender uma situação excepcional, por isso também é auto-revogável. Ela é revogada quando a situação que a gerou acaba, não tendo dia certo.
Características da Norma Penal

Exclusividade: só a lei penal pode definir crimes e cominar penas, é exclusivo dela.
Anterioridade: a lei penal tem que ser anterior ao fato, ou seja, determinar qual conduta é um crime e estabelecer penas (não há crime sem lei anterior que o defina).
Imperatividade: ela nasce da obrigatoriedade que o Estado tem de punir, com leis, as infrações penais.
Generalidade: ela alcança todos indistintamente, se impondo “erga omnes”.
Impessoalidade: a lei penal é impessoal, se destina a todos.
Norma Penal em Branco

É uma norma incompleta. Ela tem o preceito primário incompleto, mas o secundário (a norma incriminadora) é completo.
Ex. de norma penal completa:
Art 121. Matar alguém, pena de reclusão de 6 a 20 anos.
Matar alguém é o preceito primário e a pena é o preceito secundário.

Ex. de norma penal em branco: O art 237 diz que há impedimentos matrimoniais e caso não sejam respeitados, será considerado crime. Porém, não diz quais são. Quem traz os impedimentos é o código civil. Ou, seja, sendo a norma incompleta, ela será completada por outra lei, que seriam as portarias, resoluções, etc.
Homogênea
Quando a lei em branco em questão e a lei que a complementa têm a mesma fonte de processo.
Heterogênea
Quando a fonte de produção das duas for diferente.
Analogia

É um processo de integração da ordem jurídica, e não de interpretação. Quando não há uma lei específica para o caso, usa-se a analogia como solução. E no direito penal apenas pode-se usar analogia se for para beneficiar o réu.

Obs: a diferença entre interpretação analógica e analogia é que na primeira, existe a vontade da norma em abranger os casos semelhantes por ela regulados; na segunda, ocorre o inverso: não é pretensão da lei aplicar o seu conteúdo aos casos análogos, mas o intérprete assim o faz, suprindo a lacuna.

Analogia Intra Legem
Seria a interpretação analógica, em que a norma abrange os casos semelhantes que ela regula

DIREITO PENAL

Lei Penal no Tempo, Lei Excepcional ou Temporária, Tempo do Crime, Territorialidade e Lugar do Crime

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei Penal no Tempo

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Diz que se houver a abolição de uma lei criminal os que estão cumprindo a pena terão ela cessada.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Lei Expecional ou Temporária

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do Crime

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Teorias
Da atividade (fala do momento da conduta/atividade)
Do resultado
Da ubiquidade (adota tanto o momento da ação, como o do resultado).
Tempo do crime nas infrações penais permanentes e continuadas
“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

Obs: Se um menor praticou uma conduta e só foi descoberto 10 dias depois, quando já tinha 18 anos , ele ainda responderá por ato infracional, pois o crime tem importância no momento, é o momento que foi realizada a conduta que vale. Mesmo que o resultado do crime cometido só aconteça qndo ele for de maior.

Obs: Se um menor realizou um seqüestro (crime permanente) e antes que o seqüestro acabe ele tiver completado 18 anos, ele responderá como maior.

Obs: Não há retroatividade da lei penal mais severa. O que há é a aplicação da lei no momento em que ela surgiu. A pena posterior revoga a anterior, porque não há retroatividade.
Territorialidade

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

É relativo, porque podem ser aplicadas as regras dos tratados internacionais.

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza PÚBLICA ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade PRIVADA, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Lugar do Crime

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Teoria: esse artigo adotou a ubiqüidade, porque pode ser tanto no lugar onde ocorreu como o lugar do resultado.

Conflito aparente entre o art. 6º do código penal e o art. 70º do código processual penal:
O art. 70 diz que a competência será do lugar em que se consumar o resultado (teoria do resultado).
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

É o chamado crime à distância.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Ou seja, a prevenção significa que será competente o juiz que tomar conhecimento primeiro.
É o chamado crime plurilocal.

DIREITO PENAL

A lei brasileira não é aplicada apenas em território nacional, em determinadas condições.
Princípios
Nacionalidade ativa
Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por brasileiro fora do Brasil. Não importa se a vítima é brasileira ou não ou se o bem jurídico afeta o interesse nacional, pois o único critério levado em conta é o da nacionalidade do sujeito ativo. (II, b)
Nacionalidade passiva

Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, mesmo que o crime tenha se realizado no exterior. (§ 3º)
Real, da defesa ou proteção
Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional. (I, a, b, c)
Justiça Universal
Todo Estado tem o direito de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do delinqüente e da vítima, ou o local de sua prática, desde que o criminoso esteja dentro de seu território. (I,d; II,a)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:

Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;. O agente terá que ser julgado no Brasil, não importa se já cumpriu pena no exterior, etc. Mas se for um crime de furto, por ex, não será julgado aqui, porque são apenas crimes contra a vida ou a liberdade do presidente. (princípio real, da defesa e da proteção).

Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (princípio real, da defesa e da proteção).

Contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (princípio real, da defesa e da proteção).

De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (princípio da justiça universal).
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

Mesmo que não seja brasileiro. Diz respeito a extraterritorialidade incondicionada. Mas ele só será julgado aqui se entrar no país, o Brasil não pode pedir sua extradição.
Esses são os casos de extraterritorialidade incondicionada, que TEM que ser julgado no Brasil.
II - os crimes:
Que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (ocultar); trata do princípio da justiça universal, em que o Brasil teve que deixar de julgar o crime por causa de tratados ou convenções.

Praticados por brasileiro; trata do princípio da nacionalidade ativa. Se um brasileiro praticar crime no exterior ele poderá ser julgado aqui, mas o Brasil não pode pedir sua extradição.
Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Pela lei brasileira, as aeronaves ou embarcações privadas, cometendo o crime no estrangeiro, serão julgadas lá. Mas o Brasil pode julgar se as embarcações ou aeronaves voltaram para o Brasil, não sendo julgadas no exterior.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

Entrar o agente no território nacional; ou seja, o agente só será detido se entrar no Brasil.
Ser o fato punível também no país em que foi praticado; porque há países em que o abortamento, por ex, não é crime. Então se uma brasileira praticar o abortamento num país como esse, mesmo que ela volte pro Brasil, ela não poderá ser julgada.

Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; O Brasil não extradita quando o estrangeiro tiver cometido no seu país crime político, nem extradita se for brasileiro nato. Só extradita naturalizado, se ele cometeu crime em seu país de origem, antes de se naturalizar, ou se, mesmo depois de naturalizado, cometeu tráfico ilícito de drogas e entorpecentes.

Obs: extradição é quando o agente cometeu um crime em determinado país e depois fugiu para outro. Assim, o país onde o crime foi cometido pode pedir sua extradição para julgá-lo. Expulsão é quando o estrangeiro está legalmente no país e depois fica ilegal (o visto só era de 20 dias, por ex, e ele estava mais), aí ele é expulso. E deportação é a expulsão de quem já entrou ilegal.
Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; porque se ele já foi julgado e absolvido ou condenado e cumpriu a pena no estrangeiro, a lei brasileira não poderá mais tomar nenhuma medida (diferente do inciso I). Só se ele não tiver cumprido a pena depois de condenado, aí o Brasil pode julgar (se for brasileiro).

Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Porque se ele foi julgado, condenado, mas perdoado, também não pode ser aplicada a lei brasileira, como no caso anterior.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

(é o princípio da nacionalidade passiva, porque o brasileiro é a vítima).
Não foi pedida ou foi negada a extradição; se o estrangeiro que cometeu o delito entrar no Brasil e não for pedida a extradição pelo país em que o crime foi praticado ou se foi pedida e o Brasil negou.
Houve requisição do Ministro da Justiça.
Obs: Se cometeu um crime no estrangeiro que lá prescreve em 1 ano, e prescreveu, se ele voltar depois desse 1 ano para o Brasil, em que tal crime prescreve em 2, ele não poderá ser julgado. Porque utiliza a lei mais favorável.
Esses são os casos de extraterritorialidade condicionada, que PODE ser julgado no Brasil.
Pena Cumprida no Estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Se as penas forem qualitativamente idênticas, ou seja, recebeu pena de prisão lá e aqui, ou pena de multa lá e aqui também, acontece a compensação. Se as penas forem qualitativamente e quantativamente iguais e ele tiver cumprido os 2 anos da pena, lá, não precisa cumprir os mesmos 2 daqui, porque se compensam. Mas se lá for 2, e aqui for 3, quando vier pra cá cumprirá o 1 ano que falta.

Porém se for qualitativamente diversa faz uma atenuação, ou seja, há uma diminuição da gravidade da pena. Por ex, lá foi multa e aqui foi prisão, aí há uma diminuição dessa pena de prisão.
Eficácia de Sentença Estrangeira
Sentença é o mesmo que lei, a diferença é que é uma lei sentenciada para determinadas partes em um caso concreto.
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis II - sujeitá-lo a medida de segurança.

A sentença estrangeira não tem eficácia no Brasil, porém pode haver homologação (confirmação) da justiça brasileira para que ela tenha eficácia aqui. E quem pode homologar é o STF (Superior Tribunal de Justiça).

Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
A sentença punitiva, para que o réu possa cumprir pena, não pode ser realizada aqui, devendo o país estrangeiro pedir extradição do réu.

DIREITO PENAL

TEORIA DO CRIME
Fato típico
É um fato jurídico positivado na norma, mas também é antijurídico, pois ofende o ordenamento jurídico (porque o direito foi violado, e, por isso, tem o fato típico). E se não houver fato típico, não há crime.

Teoria tridipartide: delito = fato típico + ilicitude + culpabilidade.
Elementos do fato típico

Conduta: é o movimento corpóreo voluntário capaz de produzir alteração no mundo exterior.
Comissiva: que é um fazer sempre visto como um movimento do corpo, uma ação corporal, um conjunto de atos, por meio de músculos e não pela palavra.
Omissiva: quando há uma falta de ação.

Dolosa: quando teve intenção e agiu com vontade e consciência.
Culposa: quando agiu com imprudência, imperícia ou negligência. Não houve um querer.
Obs.: Comissiva e omissiva é o lado objetivo (material) da conduta, e dolosa e culposa é o lado subjetivo.

Resultado: é a conseqüência externa derivada da manifestação de vontade.
Jurídico: só traz conseqüências jurídicas.

Material: é o que se exterioriza no mundo físico.

Nexo Causal: é a relação de causalidade entre ação e resultado.

Tipicidade: é quando a conduta realiza todos os elementos contidos no tipo.
Formal: é a realização da conduta exatamente como o tipo descreve.

Material: além da realização da conduta exatamente como o tipo descreve, exige uma lesividade razoável e reprovação social.
Conduta

Conceito de conduta de acordo com as teorias
Naturalista ou Causalista

A conduta é ação humana que causa um resultado no mundo exterior. Dizia que a conduta era a simples exteriorização da vontade humana (a simples cena do crime), causando uma mudança no mundo exterior, levando a um resultado típico.

Dizia também que o fato típico só tinha elementos objetivos (omissivos e comissivos), porque os elementos subjetivos faziam parte da culpabilidade.
Neoclássica ou Neokantista

A conduta não pode ser uma simples comparação entre a ação e a descrição legal do delito. Tem que levar em conta fatores subjetivos e objetivos, não utilizando apenas a fotografia (a cena) do crime.
Finalista
A conduta é a ação ou omissão humana consciente e voluntária dirigida a uma finalidade (já que ninguém faz nada por fazer). Diz que a conduta é sempre finalista, ou seja, sempre visa uma finalidade e a intenção (dolo) já está na conduta.

Ou seja, essa teoria retirou o dolo que os naturalistas inseriram na culpabilidade e colocou no fato típico. Os crimes culposos também são inseridos analisando os meios que foram utilizados e não a finalidade, já que não houve vontade, mas os meios foram ilícitos.
Ex: um homem atirou em outro achando que era um animal. Isso não seria caracterizado crime porque não agiu com dolo (seria erro do tipo).
Adequação social ou Social da ação
A conduta é o comportamento humano socialmente relevante. Não basta que a conduta humana cause um resultado típico, e é preciso que o fato tenha reprovação social, sendo relevante, não existindo fato típico se não houver a reprovação.

Obs.: A teoria causal não considera a essência da ação humana, mas a possibilidade de atribuir determinado resultado a dita ação. As teorias final e social, ao contrário, valorizam a essência da ação humana em si, embora sob pontos de vista distintos (a final é em relação ao fenômeno humano interno e a social é enquanto acontecimento na vida social comum).
Elementos da conduta

Vontade: Não há conduta sem vontade.
>Coação física irresistível: não há vontade e, portanto, não é caracterizada como conduta. Ex: alguém que tem a obrigação de levar um antídoto para uma pessoa envenenada, mas outra a impede fisicamente disso. Quem responderá será a pessoa que impediu e deixou que levasse.
Coação moral irresistível: ainda existe um pouco de vontade, mas é uma cláusula de extinção de culpabilidade. Ex: um gerente de banco é ameaçado para abrir o cofre. Ele pode não abrir, mas ninguém pode exigir uma conduta diversa da que ele tomou de abrir.
Consciência: A conduta é a ação humana voluntária e consciente. O agente precisa ter consciência de que está realizando uma conduta típica.
Finalidade: toda conduta visa uma finalidade.
Formas de Conduta

Ação (Comissão): É um comportamento positivo que tem movimentação corpórea, visando um resultado tipicamente ilícito.

Omissão: É um comportamento negativo com abstenção do movimento.
Concepção naturalista: o omitente responde pelo resultado.
Concepção normativa: o omitente não deve responder pelo resultado.
Omissão penalmente relevante
Omissão própria: o agente deixa de realizar determinada conduta, são crimes praticados por falta de ação.
Omissão imprópria: só determinadas pessoas podem praticá-los e não estão tipificados na lei. O omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, responderá por este.
Omissão por comissão: É quando um terceiro impede que alguém preste socorro, respondendo, então, pelo resultado.
Participação por omissão: deixar de fazer determinado ato permitindo a prática de um ato ilícito.
Dolo
É a vontade consciente da ação a um fim determinado (dolo natural), à realização do tipo de um delito (dolo típico). É um elemento subjetivo da conduta típica.
Elementos do dolo
Cognitivo: o dolo tem a consciência atual dos elementos constitutivos do tipo e sua representação na mente, na consciência.
Valitivo: é a vontade de realizar a ação típica (se não tiver vontade não há dolo).
Teorias do dolo
Da vontade: para que haja dolo é preciso extrair a vontade de realizar a conduta típica. Não a vontade de violar a lei, mas de realizar a ação e obter o resultado (dolo direto).
Da representação: basta que o agente represente o resultado da conduta para ser caracterizado com dolo; não é necessário que haja vontade.
Do consentimento: é quando o agente aceita o resultado, embora não seja o que queria. Ele realiza uma conduta e causa um resultado que não queria, mas mesmo assim assume tal resultado.
Por ex: o agente vai atirar em alguém só para machucar, assumindo o risco de qualquer resultado que possa vir a acontecer decorrente dessa ação, mas acaba matando por alguma eventualidade, e aí ele assume/aceita o resultado embora não tenha sido o que queria (dolo eventual).
Obs.: O código penal adota a teoria da vontade (caracterizando o dolo direto) e a teoria do consentimento (caracterizando o dolo eventual).
Espécies do dolo
Dolo genérico: é composto apenas de elementos objetivos e normativos.
Dolo específico: é expressamente previsto no tipo penal, como finalidade, meta, fim especial, estado de consciência do agente ou momento especial de ânimo (meio cruel, motivo torpe).
Dolo direto ou imediato: é o resultado esperado e as conseqüências secundárias do ato que são eventuais, não desejadas. Seria o dolo da teoria da vontade e do consentimento.
Dolo indireto: é o dolo eventual e alternativo.
Dolo geral/sucessivo/abrrotio cause: é o dolo que abrange todas as condutas até chegar ao resultado.
Dolo natural: é o dolo que tem vontade e consciência.
Dolo normativo: é o dolo que envolve o dolo natural (vontade e consciência) e também a consciência da ilicitude e elemento integrante da culpabilidade.
Dolo de dano: é a vontade ou aceitação em causar lesão efetiva.
Dolo de perigo: é a vontade apenas de causar o perigo, de expor alguém à situação de perigo.
Culpa
É a inobservância do dever objetivo de cuidado (falta de cuidado) manifestado numa conduta produtora de um resultado não querido, não previsível.
É um elemento subjetivo e normativo e é sempre material, sempre tem um resultado materialista e que não é querido.
Modalidades da culpa
Negligência: falta de cautela.
Imprudência: precipitação como, por ex., dirigir em alta velocidade; excesso de confiança.
Imperícia: só aquele que é habilitado em alguma arte ou profissão é imperito. Por ex, um médico que desrespeita as regras da profissão.
Elementos da culpa
Conduta voluntária: quem teve culpa agiu voluntariamente. Por exemplo, dirigiu em alta velocidade porque quis. Porém, o resultado não é voluntário.
Inobservância do dever de cuidado: é falta de cuidado.
Produção de um resultado lesivo não desejado: todo crime de culpa tem um resultado material apenas, diferentemente do dolo que pode ter material e abstrato.
Previsibilidade: é a possibilidade de acontecer, algo possível, mas apenas previsível. A previsibilidade objetiva é aquela que contextualiza o fato levando em conta a capacidade de prever de um homem razoável.
Ausência de previsão: o autor se confia que não vai acontecer.
Nexo causal entre a conduta e o resultado
Tipicidade: vai haver uma adequação típica de subordinação mediata (ou indireta), porque não vai direto para o artigo do fato típico, passa por outro primeiro, o qual vai dizer se a conduta é culposa, já que não houve dolo.
Espécies de culpa
Inconsciente ou sem representação: não vê um resultado que deveria prever e evitá-lo, a culpa é inconsciente.
Consciente ou com representação: o agente prevê o resultado, porém espera sinceramente que ele não ocorra em razão de seu poder de evitação. Ele não assume o risco, mas se confia na sua habilidade ou controle da conduta e espera que não aconteça.
Imprópria: o resultado é previsto e querido pelo agente, que exerce um erro de tipo. Seria uma conduta dolosa, mas o legislador aplica a pena de crime culposo.
Concorrência e compensação de culpas
A concorrência não existe no Direito Penal, cada um responde por sua culpa. Nem há compensação, já que, por exemplo, se o que foi atropelado também tinha um pouco de culpa, o crime do agente não será compensado por isso.

sábado, 6 de novembro de 2010

DIREITO CIVIL-PARTE GERAL

PESSOA JURÍDICA Conceito: são entidades em que a Lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. Não possuem realidade física. Requisitos p/ a constituição da Pessoa Jurídica vontade humana - "affectio" - se materializa no ATO DE CONSTITUIÇÃO que se denomina Estatuto (associações), Contrato Social (sociedades) e Escritura Pública ou Testamento (fundações). Registro - o ato constitutivo deve ser levado a Registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de Direito Privado. Antes do Registro, não passará de mera "sociedade de fato". Autorização do Governo - algumas pessoas jurídicas precisam de AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO para existir. Ex.: seguradoras, factoring, financeiras, bancos, administradoras de consórcio, etc. Classificação da Pessoa Jurídica 1. Quanto à nacionalidade: nacionais ou estrangeiras2. Quanto à função ou órbita de sua atuação: Direito Público ou Direito Privado Direito Público - Externo (as diversas nações, ONU, UNESCO, FAO, etc) e Interno (administração direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e administração indireta: autarquias, fundações públicas); Direito Privado - são as corporações (associações e sociedades) e as fundações particulares. 3. Quanto à estrutura interna: Corporações e Fundações Corporações ( universitas personarum ) - Conjunto ou reunião de pessoas. Visam à realização de FINS INTERNOS, estabelecidos pelos sócios. Os objetivos são voltados para o bem de seus membros. Existe Patrimônio, mas ele é elemento secundário, apenas um meio para a realização de um fim. Podem ser: Associações – não tem fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos (Ex.: igrejas, clubes de futebol, clubes desportivos, etc.) Sociedades Civis - têm fins econômicos e visam lucro, que deve ser distribuído entre os sócios. (Ex.: escritórios contábeis, escritórios de engenharia e advocacia, etc). Podem, eventualmente, praticar atos de comércio, mas não alterará sua situação, pois o que se considera é a atividade principal por ela exercida. Sociedades Comerciais – Visam unicamente o lucro. Distinguem-se das sociedades civis porque praticam HABITUALMENTE, atos de comércio. A única diferença entre a Sociedade Civil e a Associação é a finalidade econômica. Fundações ( universitas bonorum ) à Conjunto ou reunião de bens; recebe personalidade para a realização de FINS PRÉ-DETERMINADOS; têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor; o Patrimônio é o elemento essencial; Não visam lucro. São sempre civis. Sua formação passa por 4 fases: Dotação ou instituição - é a reserva de bens livres, com a indicação dos fins a que se destinam. Faz-se por escritura pública ou testamento. Elaboração dos Estatutos – Pode ser direta ou própria (feita pelo próprio instituidor) ou fiduciária (feita por pessoa de sua inteira confiança, por ele designado). Caso não haja a elaboração do Estatuto, o Ministério Público poderá tomar a iniciativa de fazê-lo. Aprovação dos Estatutos - São encaminhados ao Ministério Público, para aprovação. O objetivo deve ser LÍCITO e os bens suficientes. Registro - Feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Só com ele começa a existência legal da Fundação. Características das Fundações Seus bens são inalienáveis e impenhoráveis, exceto c/ autorização judicial; Os Estatutos são sua Lei básica; Os administradores devem prestar conta ao Ministério Público; Nãoexiste proprietário, nem titular, nem sócios; Extinção das Fundações No caso de se tornarem nocivas (objetivo ilícito); caso se torne impossível sua manutenção; se vencer o prazo de sua existência; Uma vez extinta uma fundação, o destino do seu patrimônio será o previsto nos estatutos. Caso os estatutos forem omissos, destinar-se-ão a outras fundações de fins semelhantes.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Dos bens

Direito Civil.
Este artigo tem por objetivo salientar de maneira suscinta o conceito de Bens na esfera civil no que tange a doutrina teórica da matéria. Servirá de consulta principalmente para acadêmicos de Direito e a todos que compõe o universo jurídico. Foi usado como plano de pesquisa a obra de Sílvio de Salvo Venosa Parte Geral - Direito Civil. Espero que seja de grande valia para os interessados.BensBem é tudo o que pode proporcionar utilidade aos homens.Bem no campo jurídico, deve ser considerado aquilo que tem valor, abstraindo-se (considerando isoladamente, separar) daí a noção pecuniária (relativo ou representado por dinheiro) do termo. Bem para o direito é uma utilidade econômica ou não econômica.Coisas são os bens apropriáveis (tomar como seu, tomar como próprio) pelo homem. Coisa é tudo que existe na natureza exceto a pessoa. Todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens. Ex.O mar, o sol a lua são coisas, mas não são bens porque não podem ser apropriados pelo homem.Bens Corpóreos: São aqueles que nossos sentidos podem perceber (ex. um automóvel, uma animal, um livro). Bens Incorpóreos: Não tem existência tangível (que pode ser tocado), são, portanto intangíveis. Correspondem os direitos da pessoa sobre as coisas, sobre o produto de seu intelecto, ou em relação à outra pessoa, com valor econômico: direitos autorais, créditos, invenções, etc. Os bens incorpóreos são entendidos como abstração do Direito, não tem existência material, mas existência jurídica.As coisas corpóreas podem ser objeto de compra e venda, enquanto as incorpóreas prestam-se á cessão (ato de ceder, transferir a outrem direitos, posse ou propriedade de algo).Bens imóveis: são aqueles que não podem ser transportados sem perda ou deterioração.Bens móveis: são os que podem ser removidos sem perda ou diminuição de sua substância por força própria ou estranha.Semoventes são os animais.Para constar: Acessão significa justaposição, aderência, de uma coisa a outra, de modo que haja absorção de uma coisa por outra.Classificação dos bens imóveis:- 1º Imóvel por sua natureza: ex: solo.2º Imóvel por acessão física artificial: ex. construir um edifício (foi aderido ao solo)3º Imóvel por acessão intelectual: é tudo aquilo que é acrescido ao bem imóvel como força de seu trabalho. Ex: A lousa para a UNIP é imóvel por determinação de seu uso, se ela for retirada, alterará a substância de todo imóvel (haverá uma descaracterização). A lousa é primordial para uma sala de aula. Ela analisada isoladamente (por si só) é móvel.Classificação dos bens móveis: 1º Por sua natureza: quase tudo que está no comércio: carro, bolsa, cadeira, etc. 2º Por antecipação quando a vontade humana mobiliza bens imóveis: são bens que, incorporados ao solo, destinam-se á separação e serão convertidos em móveis, como é o caso de árvores que se converterão em lenha, ou da venda de uma casa para demolição.Exemplo: Temos uma casa á venda e ela é um bem imóvel. Um comprador surge, e informa seu interesse pela casa, contudo ele possui outros planos para o espaço que a mesma ocupa. Por isso ele antecipa suas intenções diante do fechamento do negócio e informa que assim que comprá-la tratará de demoli-la (irá assim tornar-se móvel, perderá a caracterização de uma casa e de bem imóvel).3º Por determinação da lei: Um imóvel pode tornar-se móvel. Ex. A energia elétrica é imóvel, mas por determinação legal poder ser movida, mobilizada. Ela é fornecida (direcionada, encaminhada) para as residências, indústrias, etc. O mesmo ocorre com o saneamento básico, ação de banco, etc.Bens Fungíveis: são aqueles que podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade, e quantidade, tais como cereais, peças de máquina.Bens Infugíveis: são aqueles corpos certos, que não admitem substituição por outros do mesmo gênero, quantidade e qualidade, como um quadro do Salvador Dali, uma escultura ou qualquer outra obra de arte.Fungíveis são as coisas avaliadas e consideradas no comércio em sua massa quantitativa, enquanto infugíveis são as coisas consideradas em sua massa individual.Bens Consumíveis: é aquilo que você compra e utiliza sabendo que irá acabar em breve.“São os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados á alienação”- artigo 86 do Código Civil.Bens Inconsumíveis: admitem uso reiterado, sem destruição de sua substância. Ex. livro, carro. Tais bens permitem o uso continuado, sem acarretar sua destruição total ou parcial.Bens Divisíveis: São os que se podem fracionar (dividir), sem alteração, na sua substância, composição, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Ex. um imóvel não construído é divisível. (porém as leis de zoneamento proíbem construções abaixo de determinada metragem). Podem-se tornar indivisíveis ou divisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.Ex. Uma pessoa morre e deixa uma herança em dinheiro. No primeiro momento a herança é indivisível, somente com uma autorização judicial haverá a partilha do dinheiro, e assim o mesmo irá se tornar divisível. Bens Indivisíveis: São os bens que não podem partir sem alteração na sua substância.Também são os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou por vontade das partes.Exs. Servidões (passagem para uso do público por terreno que é de propriedade particular) e a hipoteca (sujeição de bens imóveis ao pagamento de uma dívida, sem se transferir ao credor a posse do bem gravado).Bens Singulares: São as coisas que embora reunidas, se consideram “per de si”, ou seja, independentemente das demais.Poderão ser: 1º Simples: se formarem um todo homogêneo (cujas partes são da mesma natureza), onde as partes estão unidas em virtude da própria natureza ou ação humana. Ex. pedra, folha de papel.2º Compostos: São as coisas heterogêneas: são ligadas pelo engenho humano. Ex. materiais de construção, que estão ligados a um edifício.Bens Coletivos: São as coisas constituídas por várias coisas singulares consideradas em conjunto formando um todo único, que passa a ter individualidade própria.Podem apresentar-se como: Universalidade de fato e Universalidade de direito.Universalidade de fato: Trata-se de um conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana, objetivando um fim: ex. galeria (composta de quadros, etc.), biblioteca(livros), rebanho (de ovelhas, etc.). Universalidade de direito: É constituída por bens singulares corpóreos e heterogêneos (de diferentes naturezas) a que a norma jurídica, como intuito (que se tem em vista) de produzir certos efeitos, os classificam como unidade. Ex. herança, fundo de negócio, patrimônio.

DIREITO PENAL

Teoria e conceito de crime.
Delito é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei.Crime é um fato típico e antijurídico; a culpabilidade constitui pressuposto da pena.Fato típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto em lei penal como infração.Antijuricidade é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico; a conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.Culpabilidade é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico; reprovabilidade que vem recair sobre o agente, porque a ele cumpria conformar a sua conduta com o mandamento do ordenamento jurídico, porque tinha a possibilidade de fazê-lo e não o fez, revelando no fato de não o ter feito uma vontade contrária àquela obrigação.A punibilidade é entendida como aplicabilidade da pena, é uma conseqüência jurídica do crime e não o seu elemento constitutivo; a pena não é um momento precursor do iter criminis, mas o efeito jurídico do comportamento típico e ilícito, sendo culpado o sujeito.Pressupostos do crime são circunstâncias jurídicas anteriores à execução do fato, positivas ou negativas, a cuja existência ou inexistência é condicionada a configuração do título delitivo de que se trata; de modo que a falta desses antecedentes opera a trasladação do fato para outra figura delitiva.Pressupostos do fato são elementos jurídicos ou materiais anteriores à execução do fato, sem os quais a conduta prevista pela lei não constitui crime; sem eles o fato não é punível a qualquer título.Sujeito ativo do crime é quem pratica o fato descrito na norma penal incriminadora; só o homem possui a capacidade para delinqüir.Capacidade penal é o conjunto das condições exigidas para que um sujeito possa tornar-se titular de direitos ou obrigações no campo de Direito Penal.A incapacidade penal ocorre nos casos em que não há qualidade de pessoa humana viva e quando a lei penal não se aplique a determinada classe de pessoas.Sujeito passivo do crime é o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime.Objeto do delito é aquilo contra que se dirige a conduta humana que o constitui; para que seja determinado, é necessário que se verifique o que o comportamento humano visa; objeto jurídico do crime e o bem ou interesse que a norma penal tutela; objeto material é a pessoa ou coisa sobre que recai a conduta do sujeito ativo.Título do delito é a denominação jurídica do crime (nomem juris), que pressupõe todos os seus elementos; o título pode ser: genérico, quando a incriminação se refere a um gênero de fatos, os quais recebem títulos particulares.Os crimes comuns são os descritos no Direito Penal comum; os especiais são definidos no Direito Penal especial.Crimes comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoas. Já o crime próprio é o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal.Crimes de mão própria ou de atuação pessoal são os que podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa.Crimes de dano são os que se só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico.Crimes de perig: são os que se consumam tão-só com a possibilidade do dano. O perigo pode ser:a) presumido (é o considerado pela lei em face de determinado comportamento positivo ou negativo; é a lei que o presume juris et de jure) ou concreto (é o que precisa ser provado; precisa ser investigado e comprovado);b) individual (é o que expõe ao risco de dano o interesse de uma só pessoa ou de um limitado número de pessoas) ou comum (coletivo) (número indeterminado de pessoas). Distinguimos os crimes formais dos de mera conduta; estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção; no crime de mera conduta o legislador só descreve o comportamento do agente; no crime formal o tipo menciona o comportamento e o resultado, mas não se exige a sua produção para a consumação. No crime material o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação.Crimes comissivos são os praticados mediante ação; o sujeito faz alguma coisa; dividem-se em comissivos propriamente ditos ou comissivos por omissão.Crimes omissivos são os praticados mediante inação; o sujeito deixa de fazer alguma coisa; podem ser:a) omissivos próprios: são os que se perfazem com a simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior;b) omissivos impróprios: são aqueles em que o sujeito, mediante uma omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona;c) de conduta mista: são os omissivos próprios que possuem fase inicial positiva; há uma ação inicial e uma omissão final.Crimes instantâneos são os que se completam num só momento; a consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal.Crimes permanentes são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo; o momento consumativo se protrai no tempo. Se divide em necessariamente permante e eventualmente permantente.Crimes instantâneos de efeitos permanentes são os crime em que a permanência dos efeitos não depende do agente. São crimes instantâneos que se caracterizam pela índole duradoura de suas conseqüências.Diz-se que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.Crimes condicionados são os que têm a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação (condição objetiva da punibilidade). Incondicionados os que não subordinam a punibilidade a tais fatos.Crime simples é o que apresenta tipo penal único; delito complexo é a fusão de dois ou mais tipos penais; pode apresentar-se sob duas formas:a) complexo em sentido lato (amplo): quando um crime, em todas ou algumas das hipóteses contempladas na norma incrinadora, contém em si outro delito menos grave, necessariamente; não se condiciona à presença de dois ou mais delitos; basta um a que se acrescentam elementos típicos que, isoladamente, configuram indiferente penal; neste caso, o delito de maior gravidade absorve o de menor intensidade penal;b) em sentido estrito: é formado da reunião de dois ou mais tipos penais; o legislador apanhaa definição legal de crimes e as reúne, formando uma terceira unidade delituosa (subsidiariedade implícita).Crimes progressivos ocorrem quando o sujeito, para alcançar a produção de um resultado mais grave, passa por outro menos grave; o evento menos grave é absorvido pelo de maior gravidade.O delito putativo ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação do sujeito.Delito putativo por erro de proibição ocorre quando o agente supões violar uma norma penal, que na verdade não existe; falta tipicidade à sua conduta, pois o fato não é considerado crime.Há delito putativo por erro de tipo quando a errônea suposição do agente não recai sobre a norma, mas sobre os elementos do crime.O delito putativo por obra de agente provocador (crime de flagrante provocado) ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo que toma providências para que o mesmo não se consuma.Crime de flagrantes esperado ocorre quando, por exemplo, o indivíduo sabe que vai ser vítima de um delito e avisa a Polícia, que põe seus agentes de sentinela, os quais apanham o autor no momento da prática ilícita; não se trata de crime putativo, pois não há provocação.Diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; é também chamado crime perfeito; diz-se tentado quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente; é também denominado crime imperfeito.Crime unissubsistente é o que se realiza com só um ato; plurissubsistente é o que se perfaz com vários atos; o primeiro não admite tentativa, ao contrário do segundo.Crime exaurido é aquele que depois de consumado atinge suas últimas conseqüências; estas podem constituir um indiferente penal ou condição de maior punibilidade.Diz-se crime doloso quando o sujeito quer ou assume o risco de produzir o resultado; é culposo quando o sujeito dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia; preterdoloso é aquele em que a ação causa um resultado mais grave que o pretendido pelo agente; o sujeito quer um minus e a sua conduta produz um majus, de forma que se conjugam a ação (antecedente) e a culpa no resultado (conseqüente).Crime habitual é a reiteração da mesma conduta reprovável, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida. Quando o agente pratica ações com intenção de lucro, fala-se em crime profissional.Crimes hediondos são delitos repugnantes, sórdidos, decorrentes de condutas que, pela forma de execução ou pela gravidade objetiva dos resultados, causam intensa repulsa (Lei nº 8072/90).Para a integração do fato típico concorre, primeiramente, uma ação ou omissão, uma vez que, consistindo na violação de um preceito legal, supõe um comportamento humano; a ação humana, porém, não é suficiente para compor o primeiro requisito do crime; é necessário um resultado; todavia, entra a conduta e o resultado se exige uma relação de causalidade; finalizando, para que um fato seja típico, é necessário que os elementos acima expostos estejam descritos como crime.Conduta é a ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade; seus elementos são: - um ato de vontade dirigido a uma finalidade; - atuação positiva ou negativa dessa vontade no mundo exterior; a vontade abrange o objetivo pretendido pelo sujeito, os meios usados na execução e as conseqüências secundárias da prática.Resultado é a modificação do mundo exterior provocada pelo comportamento humano voluntário.Relação de causalidade é o nexo de causalidade entre o comportamento humano e a modificação do mundo exterior; cuida-se de estabelecer quando o resultado é imputável ao sujeito, sem atinência à ilicitude do fato ou à reprovação social que ele mereça.A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou; junto a conduta do sujeito podem ocorrer outras condutas, condições ou circunstâncias que interfiram no processo causal (causa); a causa pode ser preexistente, concomintante ou superveniente, relativa ou absolutamente independente do comportamento do agente. Exemplos:a) causa preexistente absolutamente independente da conduta do sujeito: A desfere um tiro de revólver em B, que vem a falecer pouco depois, não sem conseqüência dos ferimentos recebidos, mas porque antes ingerira veneno;b) causa concomitante absolutamente independente: A fere B no mesmo momento em que este vem a falecer exclusivamente por força de um colapso cardíaco;c) causa superveniente absolutamente independente: A ministra alimento na alimentação de B que, quando está tomando a refeição, vem a falecer em conseqüência de um desabamento;Obs: a causa preexistente, concomitante ou superveniente, que por si só, produz o resultado, sendo absolutamente independente, não pode ser imputada ao sujeito.d) causa preexistente relativamente independente em relação à conduta do agente: A golpeia B, hemofílico, que vem a falecer em conseqüência dos ferimentos;e) causa concomitante relativamente independente: A desfecha um tiro em B, no exato instante em que está sofrendo um colapso cardíaco, provando-se que a lesão contribuiu para a eclosão do êxito letal;Obs: nas letras d e e o resultado é imputável.f) causa superveniente relativamente independente: nem trecho de rua, um ônibus que o sujeito dirige, colide com um poste que sustenta fios elétricos, um dos quais, caindo ao chão, atinge um passageiro ileso e já fora do veículo, provocando a sua morte.Obs: na letra f o resultado não é imputável.Tipicidade é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora.Tipo é o conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei penal; varia segundo o crime considerado.

domingo, 17 de outubro de 2010

Garantias Instrumentais


Habeas Corpus
Finalidade: proteger o direito líquido e certo (que já está comprovado previamente) de locomoção, ou seja, proteger a liberdade locomoção.
Natureza jurídica: Penal
Legitimidade para figurar o habeas corpus: Ativa são todos (é universal), os chamados de impetrantes, e Passiva é a autoridade coatora (pode ser agente público ou uma pessoa jurídica de direito privado).
Espécies de habeas corpus: Preventivo (quando alguém sofre ameaça) e Repressivo (quando o autor coator já foi a juízo).
Competência: se for o delegado é na justiça da comarca, se for o juiz é na instância imediatamente superior.
Mandado de Segurança

Finalidade: tem a finalidade de fazer cessar lesão ou ameaça de lesão ao direito individual ou coletivo, líquido e certo, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Ou seja, é proteger direito líquido e certo que não sejam amparados por habeas corpus e habeas data.
Natureza Jurídica: é uma ação civil constitucional.

Legitimidade: o Ativo, que seria o impetrante individual ou coletivo, e o Passivo, que seria a autoridade coativa (o agente público e as pessoas jurídicas de direito privado que fazem, às vezes, o papel de agente público).
Espécies: Individual e Coletivo (onde entra com pedido de mandado de segurança aquele que for o representante da categoria).

Competência: é o local do ato coator, ou seja, da autoridade coatora.
Quando o mandado de segurança for repressivo precisa entrar com ele em, no máximo, 120 dias.
Mandado de Injunção
Finalidade: garantir o exercício de direito previsto em norma constitucional de eficácia limitada ainda não regulamentada; ou seja, cabe sempre que o DF esteja sendo inviabilizado por uma ausência de normas. Por isso o mandado de injunção foi criado para suprir essa ausência, servindo para dar efetividade aos DF.
Suprir a ausência de norma significa criar instrumentos para realizar os DF sem precisar criar normas.
Legitimidade: o autor é chamado de impetrante e o réu é a autoridade coativa
Espécies: Individual e Coletivo
Competência: é o local do ato coator, ou seja, da autoridade coatora.
Habeas Data

Finalidade: visa garantir ao impetrante o acesso aos dados existentes sobre sua pessoa em bancos de dados públicos ou particulares de caráter público; ou seja, proteger o DF à informação, garantindo o acesso às informações e à retificação de dados.

Requisitos: para entrar com um habeas data é preciso que haja a negativa da informação pelos órgãos públicos. Se a informação não for negada, mas tiver demorando para ser dada, entra com um mandado de segurança. Só entra com habeas data quando há a negativa.
Ação Popular

Finalidade: é um instrumento de democracia direta por meio do qual o cidadão exerce a fiscalização do patrimônio público para impedir que este seja lesado por ato de autoridade ou para reparar a lesão já verificada; ou seja, tem a finalidade de evitar o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público (meio ambiente, cultural).

Legitimidade: qualquer cidadão pode manejar ação popular.
Requisitos: Subjetivo – que seja cidadão, tenha gozo de seus atos políticos. Objetivo – mostrar a ilegalidade que afeta o patrimônio público.
Os de 16 anos que já votem podem propor ação popular, mas têm que ser assistidos pelo responsável, pois são incapazes de propor em juízo.
Os efeitos da coisa julgada na procedência de ação popular têm efeito erga omnes (para todos), ou seja, até os efeitos da coisa julgada são afetados pela ação popular e se estende a todos.
Ação Civil Pública

É a ação popular, mas a parte legítima é o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, interesses coletivos e interesses individuais homogêneos.
Tem se transformado num importante instrumento na luta contra a corrupção

sábado, 9 de outubro de 2010

Teoria Geral do Processo

SUJEITOS DO PROCESSO.
Classificação

As pessoas que atuam no processo podem ser classificadas em três categorias: o juiz, as partes e os auxiliares da Justiça.
Essas pessoas são o elemento subjetivo ou pessoal de órgãos, administrativos ou processuais: o juízo, o órgão do Ministério Público, o órgão da defesa e os órgãos de apoio, como a escrivania, o oficialato de justiça etc.
A distinção entre o órgão e a pessoa que o ocupa é importante e será utilizada para dela serem extraídas conseqüências jurídicas.
O juiz integra o órgão julgador, em primeiro e segundo graus.
No conceito de parte integram-se, segundo a formulação de Liebman, não só quem pede ou em face de quem se pede a tutela jurisdicional (colocação de Chiovenda), mas todos os que atuam, no contraditório, perante o juiz.
Essas definições do termo "parte" não são contraditórias ou excludentes. Podem ser utilizadas, ora uma, ora outra, para conseqüências determinadas, com utilidade em determinados institutos do processo. Assim, com esse âmbito, é parte, também, o assistente, mesmo porque, se não é parte, o que é? Idem quanto ao Ministério Público enquanto fiscal da lei.
Na categoria de auxiliares integram-se todos os que, voluntária ou coativamente, participam do apoio à distribuição da Justiça, quer em caráter público ou oficial, quer em caráter eventual, mas não estão no contraditório perante o juiz.
Para fins de exposição, porém, será mantida a classificação ou enumeração do Código: do juiz, do Ministério Público, do acusado e seu defensor, do assistente e dos auxiliares da Justiça.

۩. Do juiz

O órgão jurisdicional pode ser monocrático ou colegiado. Monocrático é o juízo de primeiro grau, que o Código denomina juiz singular, salvo o júri, que é colegiado. Colegiados são os tribunais, em instância ordinária, especial ou extraordinária.
O órgão jurisdicional, no que concerne aos pressupostos processuais, precisa ser dotado de jurisdição e competência. O juiz, enquanto elemento subjetivo que manifesta a vontade do organismo, precisa, de outro lado, de qualidades que legitimem o exercício de suas funções, genericamente, e, também, especificamente em face de um processo em concreto.
Assim, essas qualidades exigidas pela lei são: a investidura, a capacidade e a imparcialidade.
A investidura é o procedimento que atribui ao juiz a qualidade de ocupante do cargo, após regular concurso público, e que o autoriza a exercer o Poder Jurisdicional. A investidura plena ocorre depois de dois anos de exercício, podendo, nesse período, a lei estabelecer restrições ao julgamento de certas causas, ou seja, enquanto o magistrado não adquire a vitaliciedade poderá ter competência restrita.
Da investidura decorre a capacidade, em presunção absoluta e, portanto, inquestionável. A capacidade técnica, a física e a mental são aferidas no correr do procedimento de investidura e não podem ser questionadas no caso concreto para se pretender, por exemplo, anular sua decisão. A incapacidade pode ser motivo de desinvestidura, pela aposentadoria, ou, até, demissão, mas enquanto o juiz estiver investido seus atos não podem ser questionados por esse motivo.
Assim, os atos do juiz que se tornou alienado mental são válidos e somente poderão ser questionados em virtude de algum defeito objetivo, como a incoerência interna ou com a matéria dos autos, ou seja, defeitos verificados objetivamente que existam independentemente da capacidade mental do juiz.
A terceira qualidade do magistrado é a imparcialidade. A imparcialidade, em primeiro lugar, decorre do sistema legal do processo, que adotou o chamado sistema acusatório, no qual são distintos o órgão acusador e o órgão julgador. Nesse sentido a imparcialidade decorre da eqüidistância do juiz em face das partes.
Em segundo lugar, a imparcialidade deve verificar-se em concreto, porque o juiz não pode ter vinculação pessoal com a causa, seus participantes ou com outro magistrado que a julgou ou está julgando.
O Código prevê três grupos de situações que afastam o juiz do processo, voluntariamente ou mediante a apresentação de exceção (v. item 38): os impedimentos (art. 252), as incompatibilidades (art. 253) e as hipóteses de suspeição (art. 254).
Os impedimentos são situações que proíbem o juiz de exercer a jurisdição em determinado processo se:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Os vínculos que geram impedimentos, como se vê, são objetivos e afastam o juiz independentemente de seu ânimo subjetivo.
É costume repetir-se que o impedimento retira do juiz a jurisdição. Essa assertiva, contudo, não é verdadeira. Jurisdição ele continua tendo, porque não está desinvestido. Ele somente está proibido de exercê-la naquele processo com o qual tem um dos vínculos relacionados no art. 252. A distinção é importante porque se o juiz não tivesse jurisdição (aliás, então, ele não seria juiz) seus atos seriam inexistentes, ao passo que, na realidade, o que ocorre é que seus atos são nulos, absolutamente nulos. A diferença levará a conseqüências diversas no plano das nulidades e sua decretação, como se verá no capítulo próprio.
A incompatibilidade decorre do parentesco entre juízes em órgãos colegiados. Não podem servir no mesmo órgão colegiado os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive (art. 253). O cônjuge não é parente, mas é evidente que não poderá atuar no mesmo órgão jurisdicional que o outro, porque se o parente afim está proibido, com maior razão o próprio cônjuge. As hipóteses de incompatibilidade entre jurados estão previstas no art. 462, que as definiu com maior precisão.
A violação da regra de incompatibilidade gera nulidade absoluta, nos mesmos termos dos impedimentos.
Finalmente, o juiz dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, mediante a apresentação da exceção respectiva, se:
I - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha sido julgado por qualquer das partes;
IV - tiver aconselhado qualquer das partes;
V - for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
O impedimento ou a suspeição (e acrescente-se a incompatibilidade) decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendente; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Não há suspeição por amizade íntima ou relacionamento, ainda que bastante cordial, entre juiz, promotor e advogados da comarca, nem se considera aconselhamento da parte a natural troca de opiniões técnicas de teses jurídicas, ainda que relacionadas com casos concretos. A amizade íntima que leva ao afastamento do juiz deve ser aquela profunda e decorrente de motivação pessoal, exatamente aquela que retira a possibilidade de ser o juiz imparcial. O aconselhamento deve ser o interessado, o decisivo no caso concreto e em função dele.
Não haverá, também, inimizade capital pelo simples fato de ter o juiz condenado o mesmo réu várias vezes.
O rol dos casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição é taxativo, não se excluindo a possibilidade, porém, de o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o juiz ou se de propósito der motivo para criá-la.
Se reconhecida na exceção respectiva, a suspeição acarreta a decretação da nulidade de todos os atos praticados pelo juiz afastado; mas, se a suspeição se revelar em oportunidade que não permita mais a exceção, como por exemplo depois de transitada a sentença condenatória em julgado, só se decreta a nulidade se se demonstrar prejuízo, ou seja, que houve influência no resultado.
No exercício da jurisdição, o juiz é dotado de poderes, para que se possa alcançar o objetivo do processo que é a aplicação correta da lei penal. Daí dizer-se que o juiz é o "dominus processus", porque o preside, cabendo-lhe a sua condução regular até a sentença final.
Não se conseguiu, ainda, uma classificação satisfatória dos poderes do juiz no processo, de modo que o que se costuma fazer é uma enumeração, não rigorosa e que tem finalidade meramente exemplificativa.
Entre esses poderes que são também deveres, como acontece no direito público em geral quanto aos poderes das autoridades, podem ser enumerados:
a. poderes instrutórios, como o de presidir a prova, determinar diligências, ouvir testemunhas não-numerárias e intervir nos exames periciais, instituídos, entre outros, nos arts. 156, 502, 209, 168 e 176;
b. poderes de disciplina processual, como o de impedir interferências no interrogatório, o de indeferir perguntas impertinentes às testemunhas, o de determinar o saneamento de irregularidades, nos arts. 187, 212, 233, 425, 538 etc.;
c. poderes de coerção, como o de determinar a condução de testemunhas, ofendido e acusado, por exemplo nos arts. 201, 218 e 260, ou determinar a utilização de força;
d. poder de velar pela defesa técnica e representação processual das partes, nomeando advogado ao querelante (art. 32), ao acusado (arts. 149, 263, 266, 396 e 422) e ao ofendido (art. 33). O juiz, também, no júri pode declarar o réu indefeso, anulando o julgamento (art. 479, V);
e. poderes decisórios, proferindo despachos, decisões e sentença;
f. poderes anômalos, de concessão de habeas corpus de ofício, de recorrer de ofício, de requisitar inquérito e de provocar a "mutatio libelli, nos termos do art. 384. Esses poderes são anômalos porque fogem da natural inércia que deve caracterizar a atuação jurisdicional. Na verdade, somente se justifica, no processo penal moderno, o poder da concessão do habeas corpus de ofício, como instrumento excepcional de tutela da liberdade, porque todos os demais deveriam ser reservados ao Ministério Público, como órgão agente e não julgador. O juiz tinha, ainda, o poder de iniciativa da ação penal contravencional, estendido aos delitos de homicídio e lesão corporal culposos pela Lei n. 4.611/65, a qual, porém, foi revogada pela Constituição de 1988, que atribui ao Ministério Público a exclusividade da ação penal pública.

۩. Do Ministério Público

O Ministério Público é o órgão do Estado que, no processo penal, é o titular da ação penal pública e o fiscal da correta aplicação da lei.
Fundem-se as funções de órgão agente, enquanto titular da ação penal pública, e de órgão fiscalizador. Essas duas funções, às vezes aparentemente contraditórias, não o são, na verdade, porque a função acusatória também é uma forma de promoção da atuação da lei, nos termos colocados no art. 257 do Código.
Bem explicou o conceito de "promover e fiscalizar a execução da lei" Afrânio da Silva Jardim, ou seja, o Ministério Público, conforme o ato a ser praticado, pode assumir posições formalmente diferenciadas, mas sempre com o mesmo escopo, a atuação da vontade da lei. Não pode, porém, perder a perspectiva acusatória, já que a sociedade exige a sua eficaz atuação na recomposição do equilíbrio social abalado pelo crime. Das posições dialéticas acusação-defesa poderá resultar a atuação justa da norma penal.
Dois princípios institucionais regem a atuação do Ministério Público: o da unidade e indivisibilidade e o da autonomia funcional.
A unidade e a indivisibilidade significam que o órgão do Ministério Público, ao atuar, atua enquanto instituição e esgota a atividade dela naquele momento. Por outro lado, concentra-se no Procurador-Geral todo o conjunto de atribuições do Ministério Público, de modo que pode ele praticar qualquer dos atos de cada um dos órgãos da instituição em particular.
Isto quer dizer que pode o Procurador-Geral avocar a prática de um ato, designar promotor para fazê-lo, designar promotor especial para determinado caso, bem como delegar atribuições". Isso tudo, porém, antes da prática do ato, porque aquele, uma vez praticado, esgota a atuação do Ministério Público para aquele momento processual, tornando-se irreversível. Assim, por exemplo, antes da denúncia pode o Procurador-Geral avocar o inquérito e, ele próprio, deliberar sobre o seu oferecimento, ou não. Todavia, uma vez oferecida, nem o Procurador-Geral poderá retirá-la.
É polêmica a figura do "promotor natural". Há corrente que sustenta a necessidade de que, à semelhança do juiz natural, o membro do Ministério Público também tenha a sua competência definida por normas gerais impeditivas da interferência superior. Essa posição proibiria o Procurador-Geral de designar promotor especial para determinado caso ou de avocar a prática de determinado ato. Todavia, a persecução penal, inclusive em virtude de sua repercussão política, exige maior liberdade do Procurador-Geral, uma vez que a função do Ministério Público deve ser dirigida, acentuada, ou não, em face de certas situações. E isso só é possível com o poder de o Procurador-Geral designar promotor especial para o caso, ou, até, equipe de promotores.
A autonomia funcional significa que a cada membro do Ministério Público cabe a deliberação do conteúdo do ato que deve praticar, não se vinculando a atuação anterior, sua própria ou de outro membro do parquet. Assim, cabe ao promotor competente para o exame do inquérito a deliberação do pedido de arquivamento ou do oferecimento da denúncia, não querendo dizer que deva pedir a condenação nas futuras alegações finais. Assim também, ainda que ele tenha opinado pela absolvição, pode apelar da sentença absolutória pleiteando a condenação. Isto quer dizer que, em cada ato processual, há a apreciação autônoma do interesse público, praticando-se o ato adequado à interpretação do interesse público naquele momento, ainda que em momento anterior a interpretação tenha sido diferente.
Pode ocorrer, todavia, que o promotor atue por delegação expressa do Procurador-Geral para a prática de ato em determinado sentido. É o que ocorre na hipótese do art. 28, se o Procurador-Geral acolhe a rejeição ao pedido de arquivamento e designa promotor para oferecer a denúncia. Este promotor atua por delegação, de modo que não pode, alegando autonomia funcional, deixar de oferecer a peça acusatória. A deliberação do oferecimento da denúncia já foi tomada pelo Procurador-Geral, de modo que apenas cabe ao promotor cumprir a determinação. Poderá haver escusa pessoal por impedimento ou suspeição, mas a denúncia por aquele, ou outro, membro da instituição será, de qualquer maneira, oferecida.
Os princípios que regem a ação penal condicionam a atuação do Ministério Público. A necessidade e a indisponibilidade da ação penal pública, por exemplo, impedem que o Ministério Público desista da ação penal ou do recurso interposto ou renuncie a ele. Na ação penal exclusivamente privada, ainda que enquanto fiscal da lei, não pode o Ministério Público sobrepor-se à disponibilidade da ação.
As funções do Ministério Público iniciam-se mesmo antes do início da ação penal. Pode ele requisitar o inquérito policial, exercendo, nos termos do art. 129 da Constituição Federal, o controle externo da atividade policial. Pode requisitar documentos e diligências diretamente, independentemente de autorização judicial.
No processo, contudo, existem ônus processuais, a despeito de a maioria dele ser de ônus impróprios ou diminuídos, como, por exemplo, o do oferecimento da denúncia. Há, contudo, o ônus perfeito ou pleno de recorrer.
Ônus impróprio ou diminuído, que se contrapõe ao ônus perfeito ou pleno, é o que não acarreta a preclusão se o ato não for praticado no prazo legal.
Podem ser argüidos a suspeição ou o impedimento do membro do Ministério Público, conforme relatado no item 38, porque a ele se estendem, no que for aplicável, as mesmas restrições dos juízes.

۩. Do acusado e seu defensor

O acusado é a pessoa natural, maior de 18 anos, a que se imputa a prática de uma infração penal. Somente tem capacidade processual passiva a pessoa natural maior de 18 anos.
O sistema constitucional e o Código cercam-no de garantias, algumas pré-processuais ou para-processuais, como já analisado no Capítulo I. Todavia, tem o acusado, em decorrência do processo, ônus processuais: o ônus de comparecer, de ser identificado, com a ressalva do art. 5º., LVII, da Constituição, o de contrariar a acusação, o de permanecer no distrito da culpa, salvo autorização do juiz, sob pena de revelia etc. O acusado poderá ser conduzido coercitivamente para atos processuais em que sua presença seja necessária, como, por exemplo, o reconhecimento ou a acareação. Preserva-se, porém, o direito constitucional de permanecer calado.
O acusado é sempre pessoa certa. Apesar de o Código referir a citação de pessoa incerta (art. 363, II), deve-se entender que a incerteza refere-se, apenas, aos dados completos de qualificação, porque a certeza física é indispensável. Sendo esta certa, os dados de qualificação serão agregados ou retificados a qualquer tempo, inclusive na fase de execução da pena.
O acusado, ainda que ausente ou foragido, terá sempre defensor, cabendo ao juiz o dever de velar pela defesa técnica, que é necessária. A Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, lapidarmente, definiu: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Essa Súmula vale como princípio e faz importante distinção que será mais amplamente discutida no capítulo sobre as nulidades. Afirma, porém, a necessidade da defesa técnica como requisito de validade do processo.
Há quatro tipos de defensor:
1. o constituído;
2. o dativo;
3. o ad hoc;
4. o Curador.
O defensor, no atual estágio brasileiro, é o advogado, não se justificando mais, sob pena de violação da ampla defesa, a atuação de pessoa que não o seja. O defensor constituído é o advogado com procuração do acusado ou que por ele foi indicado no interrogatório (art. 266).
O dativo é o nomeado pelo juiz, se o acusado não tiver, não puder ter, ou mesmo não quiser ter defensor. Só não se nomeará defensor se o acusado quiser defender-se pessoalmente, mas precisa, para isso, ser advogado. O dativo, uma vez nomeado e aceitando a função, defenderá o acusado em todos os termos do processo.
O defensor ad hoc é o nomeado pelo juiz para atos processuais determinados, na hipótese de o defensor, constituído ou dativo, apesar de regularmente intimado, e ainda que motivadamente, não comparecer. Isto porque o ato processual, tendo havido intimação do defensor, não se adia pelo seu não-comparecimento (art. 265, parágrafo único). Também deverá o juiz nomear defensor ad hoc se entender que um ato é importante à defesa e não foi praticado pelo dativo ou pelo constituído, como, por exemplo, a elaboração de alegações finais ou de razões de recurso.
A jurisprudência tem admitido maiores poderes ao defensor constituído do que ao dativo, o que é compreensível em virtude da sua maior vinculação com o acusado e da relação de confiança entre ambos. Assim, tem sido aceita a desistência de comparecimento do acusado preso à audiência se é formulada pelo defensor constituído, mas não pelo dativo, o que, aliás, é salutar para evitar que o dativo, devido a seu vínculo com o juízo, venha a dar cobertura a falhas de requisição do réu preso.
Para três finalidades o Código exige poderes especiais: para aceitar o perdão (arts. 55 e 59), para apresentar exceção de suspeição (art. 98) e para argüir a falsidade de documento (art.146). A primeira é ato de repercussão no direito material e importa no reconhecimento de que o fato ocorreu, logo somente pode produzir efeitos se o acusado expressamente deu tal poder a seu advogado. As duas outras têm por finalidade definir claramente a responsabilidade pela prática do ato, se do acusado ou de seu defensor, porque na argüição de suspeição ou da falsidade pode haver a imputação de crime ou fato injurioso, difamatório ou calunioso.
Todavia, se o réu está ausente e não pode, portanto, outorgar poderes especiais nesses dois casos, haverá violação da ampla defesa se se impedir a argüição de suspeição ou da falsidade por falta de procuração com poderes especiais. Nesse caso, a finalidade da lei, que é, como se disse, a definição de responsabilidade, já está cumprida, uma vez que, ausente o acusado, a iniciativa é exclusiva do advogado.
Já vigorou interpretação no sentido de que o acusado revel não podia ter advogado constituído. Essa interpretação era extraída da literalidade do art. 564, III, c, que dá a entender que ao réu ausente sempre deveria ser nomeado defensor. Todavia, atualmente, entende-se que a revelia é faculdade do réu e não pode impor-lhe a penalidade de afastar seu advogado constituído. E havendo defensor constituído não se nomeia dativo.
O curador é o defensor especial, nomeado pelo juiz, ao menor incapaz ou ao índio. A finalidade da nomeação é a especial atenção que merece o acusado nessas circunstâncias, devendo haver defesa por advogado de confiança do juiz, que possa suprir a situação de inferioridade em que se encontra o acusado. E possível, porém, a nomeação, como curador, do próprio defensor constituído ou do dativo, desde que de confiança do juiz.
Não haverá nulidade, também, se não for feita a nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência efetiva de defensor dativo, conforme dispõe a Súmula 352 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, não tem sido declarada a nulidade se houve presença efetiva do defensor constituído, porque ambos, se não houver objeção do juiz, exercem a mesma função do curador, qual seja a de prestar especial assistência ao acusado menor ou incapaz. Reitera-se, porém, como foi dito anteriormente, que a presença deve ser efetiva, a fim de que se cumpra a intenção da lei.
Questiona-se se a nomeação do Curador deve levar em consideração a menoridade da data do fato ou da data do ato processual. Deve ser considerada a data do ato processual, porque é nesse momento que merece o acusado assistência.

۩. Do assistente

O assistente é o ofendido, seu representante legal ou seu sucessor, auxiliar da acusação pública. O fundamento da possibilidade de sua intervenção é o seu interesse na reparação civil, mas o assistente atua, também, em colaboração com a acusação pública no sentido da aplicação da lei penal.
Há quem sustente que o interesse da intervenção do assistente é exclusivamente o da reparação civil que advirá da sentença penal condenatória. Isso, todavia, não nos parece correto, porque, se assim fosse, o assistente não poderia intervir se tivesse, por exemplo, já proposto a ação civil de conhecimento, sem aguardar a sentença condenatória, ou se, previamente, renunciasse à vantagem econômica que poderia resultar da indenização. Esses fatos não impedem o ingresso, que tem, portanto, também, um fundamento de interesse público, qual seja o de colaboração com a Justiça pública.
No processo penal brasileiro, o assistente não promove, paralelamente à ação penal, a ação civil, que deve ser proposta, separadamente, no juízo cível, como ação de conhecimento ou, posteriormente, como execução da sentença penal condenatória.
Só podem ser assistentes o ofendido, o seu representante legal e seus sucessores.
Ofendido tem sentido técnico penal; é o sujeito passivo da infração. Nas infrações em que não há ofendido determinado, em que o sujeito passivo é a coletividade, não pode haver assistente, ainda que tenha havido um prejudicado. Por exemplo, no caso de crime de tráfico de entorpecentes, um dos núcleos do tipo é "ministrar". Alguém foi prejudicado com o ato de ministrar, mas não poderá ingressar como assistente, porque o crime do art. 12 da Lei n. 6.368/76 é de perigo contra a saúde pública, sendo o sujeito passivo a coletividade.
O mesmo pode ocorrer, entre outras hipóteses, com crimes contra a fé pública, nos quais pode haver um prejudicado com a falsidade. No caso de contravenção penal, também, não há ofendido.
Há divergência quanto aos crimes contra a administração pública. Poderia a Fazenda, em crime, por exemplo, de peculato, ingressar como assistente? Entendemos que sim, porque o interesse patrimonial e a qualidade de ofendido da Fazenda não se confundem com a função institucional do Ministério Público de titular da ação penal. O Ministério Público não representa a Administração, logo não se esgota nele o interesse de intervir para preservar a reparação civil e colaborar na aplicação da lei penal. Há decisões de tribunais, porém, impedindo a intervenção da Fazenda como assistente porque o Ministério Público absorveria todos os interesses públicos envolvidos na ação penal.
É sempre importante distinguir `jurisprudência" e "decisões". Estas são isoladas ou, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, especiais para as hipóteses a que se retiram. Jurisprudência significa o entendimento assentado, reiteradamente aplicado, ainda que não unânime, pelo menos com os argumentos que a sustentaram esgotados. Há, pois, jurisprudência quando houver reiteração de julgamentos, mas também quando não houver argumentos novos a considerar.
Diferentemente, tem sido admitida a intervenção, como assistente, do funcionário que, em crime contra a administração pública, vem a sofrer lesão pessoal. Nesse caso, o funcionário, enquanto pessoa, é, também, sujeito passivo, uma vez que personifica um interesse individual diferente do do Estado, e, como tal, o funcionário poderá ingressar como assistente.
Na hipótese de pluralidade de ofendidos, poderá haver pluralidade de assistentes. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270).O Código, impropriamente, dispõe que poderá intervir como assistente o representante legal do ofendido. O representante legal não será assistente, em nome próprio. O assistente será o ofendido, incapaz, representado por seu pai, tutor ou curador. Se se fixasse que o representante legal atua em nome próprio, haveria substituição processual quanto ao interesse de reparação civil que motivaria a intervenção, porque o interesse é do ofendido, ainda que incapaz. Deve entender-se, pois, que a figura é a da representação, e não da substituição processual, atuando o representante legal em nome do incapaz, e não em nome próprio em favor do incapaz. Essa impropriedade se repete, no Código, entre outras vezes, no art. 30, quanto ao exercício do direito de queixa.
Sucessores do ofendido são os relacionados no art. 31: o cônjuge, o ascendente, o descendente e o irmão. Esses atuarão em nome próprio, porque o direito à reparação do dano ou à aplicação da lei penal lhes é próprio. Mais de um ascendente, descendente ou irmão pode acarretar mais de um assistente.
O assistente poderá ingressar a partir do recebimento da denúncia e até o trânsito em julgado da sentença, recebendo a causa no estado em que se encontrar. Não se admite assistente perante o inquérito policial ou na fase de execução da pena.
Requerida a habilitação do assistente, será ouvido o Ministério Público e o juiz decidirá em despacho irrecorrível (art. 273), devendo o pedido e a decisão constar dos autos, ainda que de indeferimento.
Apesar de algumas decisões em contrário, entendemos caber mandado de segurança contra a decisão que indefere o ingresso do assistente, porque existe o direito líquido e certo do ofendido de participar do processo nos casos legais, e se o indeferimento viola esse direito o remédio para fazê-lo valer é o mandado de segurança.
Uma vez habilitado, o assistente será intimado de todos os atos do processo, na pessoa de seu advogado, mas se não comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo, deixará de sê-lo, prosseguindo o processo sem sua intimação.
Sua atuação, porém, é de direito estrito, podendo praticar somente os atos relacionados no art. 271, o qual, também, merece interpretação estrita.
Pode ele propor meios de prova. Propor significa sugerir, ficando a critério do juiz o seu deferimento, ou não, após ouvir o Ministério Público. Não pode, portanto, arrolar testemunhas, nem para completar o número legal, não só porque a oportunidade da acusação já está ultrapassada (foi na denúncia), mas também porque propor prova é diferente da faculdade das partes de arrolar testemunhas, que gera a presunção da pertinência da prova, como se mostrou no item próprio (48). Pode, porém, requerer perguntas às testemunhas.
Refere, ainda, o art. 271 que o assistente pode aditar o libelo e os articulados. Quanto aos articulados, não se trata, em verdade, de aditamento, mas de manifestação autônoma, como nas alegações finais. Quanto ao libelo, pouco ou nada tem o assistente a aditar. Se o libelo é íntegro, nada há a aditar. Se é inepto, deve ser rejeitado para que outro seja elaborado. É possível, todavia, aventar-se a hipótese de aditamento ao libelo para incluir agravante (em sentido estrito). A falta não torna o libelo inepto, podendo haver aditamento para incluí-la.
Participa, ainda, o assistente do debate oral. Na audiência do procedimento sumário dos crimes de detenção (art. 539) tem o tempo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, após o Ministério Público; em plenário do júri dividirá o tempo com o Ministério Público (art. 474, § 1º.).
Pode arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público e pode interpor e arrazoar os recursos nos casos de absolvição (art. 598), impronúncia e decretação da extinção da punibilidade (art. 584, § 1º.). Somente nesses casos é que o assistente pode recorrer.
Sobre o recurso do assistente há três Súmulas do Supremo Tribunal Federal. A Súmula 208 impede o assistente de recorrer, extraordinariamente, da decisão concessiva de habeas corpus. A decisão concessiva de habeas corpus não se enquadra em nenhuma das alternativas acima, logo o recurso é incabível, ainda que a decisão tenha trancado a ação penal.
A Súmula 210, ao contrário, admite o extraordinário se a decisão recorrida tiver um dos três conteúdos referidos nos arts. 584, § 1º., e 598.
Já a Súmula 448 prevê que o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o decurso do prazo do Ministério Público. Essa Súmula, contudo, apesar de não ter sido, ainda, cancelada, foi superada por decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal. O Supremo concluiu que a regra constante da Súmula, que, de certa forma, reproduz o parágrafo único do art. 598, aplica-se ao ofendido que não estava habilitado como assistente.
Isto porque, se o ofendido estava habilitado como assistente, tem direito de ser intimado, correndo o prazo recursal da data da intimação. E, nesse caso, seu prazo não é de 15 dias, como prevê o parágrafo único do art. 598, mas igual ao das partes, 5 dias. O que sobrou da Súmula é que o recurso do assistente é supletivo, ou seja, se o Ministério Público apelou, o recurso do assistente não será conhecido, porque fica prejudicado pelo conhecimento do recurso do órgão da acusação pública.
Discute-se se o assistente pode apelar para aumentar a pena. Quem reduz o interesse do assistente à reparação civil exclui a possibilidade, porque a quantidade da pena não interfere na responsabilidade civil, uma vez que já houve condenação. Todavia, ainda que o assistente intervenha, também, com a finalidade de colaboração com a justiça, a quantidade da pena não lhe concerne. Trata-se de aplicação puramente técnica e de interesse público, encontrando-se a atividade de colaboração com a justiça esgotada com a condenação. Só o Ministério Público pode recorrer da quantidade da pena ou concessão de benefício penal.

۩. Dos auxiliares da justiça
A figura central do juízo é, evidentemente, o juiz; todavia, sua atuação depende de órgãos de apoio, em caráter permanente ou eventual, para a prática de determinados atos.
São, pois, auxiliares do juízo todas as pessoas que são convocadas a colaborar com a justiça, ou por dever funcional permanente ou por eventualidade de determinada situação. Além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas estaduais de organização judiciária, são auxiliares do juízo: o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
O juízo, em sua forma mais simples, conforme, aliás, lembra Chiovenda, necessariamente é constituído pelo juiz, pelo oficial de justiça e pelo escrivão. Moacyr Amaral Santos (8) classifica os auxiliares da justiça em auxiliares propriamente ditos, auxiliares de encargo judicial e auxiliares extravagantes. Os primeiros são aqueles que, permanentemente, por função pública atuam como órgãos de apoio ao juiz.
Os segundos são aqueles que, mesmo mantendo sua condição de particulares, são convocados a colaborar com a justiça, como, por exemplo, as testemunhas e os peritos. Os terceiros são os órgãos que ordinariamente não são judiciários ou jurisdicionais, mas que prestam serviços à administração da justiça ou à execução de suas decisões, como, por exemplo, os correios ou a imprensa.

۩. Dos serventuários e do oficial de justiça

Órgão de apoio indispensável à administração da justiça é o escrivão, que, na verdade, não se resume a uma pessoa só, mas a toda uma organização sob a responsabilidade de alguém que se denomina escrivão.
O cartório de justiça ou ofício de justiça é composto de muitos escreventes, auxiliares e, eventualmente, um responsável em segundo grau chamado de oficial maior, todos englobados sob a responsabilidade do escrivão. Na verdade, então, o que existe é uma escrivania e não uma pessoa.
A existência de um ofício de justiça de uma só pessoa, o escrivão, é excepcional para as comarcas de pequeno movimento.
Além do apoio relativo à prática dos atos internos, é indispensável a existência, em cada juízo, de um oficial de justiça para a execução dos atos que tenham repercussão externa ao juízo.O escrivão e seus auxiliares e o oficial de justiça, como órgãos permanentes de apoio ao juízo, estão administrativamente subordinados ao juiz, que exerce sobre eles correição permanente, isto é, fiscalização diuturna.
Estão eles, portanto, sujeitos à responsabilidade administrativa pelas faltas que eventualmente cometerem e, além disso, são civilmente responsáveis, em caráter pessoal, quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz lhes atribuir na forma legal ou quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa. Qualquer irregularidade praticada por escrivão ou oficial de justiça deve ser imediatamente comunicada ao juiz, que adotará as medidas cabíveis para a sua correção, com a punição do possível responsável.
Aos serventuários aplicam-se os casos de suspeição e impedimentos dos juízes.

۩. Do perito, depositário, administrador, intérprete e outros

É impossível conceber-se um juízo sem escrivão ou oficial de justiça, todavia, o bom funcionamento da máquina judiciária depende da existência de outros auxiliares que comumente aparecem como necessários para o desenvolvimento dos processos. Isto é o que ocorre com os peritos, depositários, administradores, intérpretes e outros.
Essas funções podem ser exercidas ou por servidores permanentes da justiça, nas comarcas de grande movimento, de acordo com a lei local de organização judiciária, por institutos especializados ou por pessoas especialmente convocadas quando a causa o exigir.
O perito será nomeado ou convocado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, segundo o disposto no capítulo das provas. Como todos os auxiliares da justiça, o perito deve cumprir o seu dever no prazo que lhe marca a lei, não podendo recusar-se a exercer o encargo a não ser que tenha motivo legítimo.
O perito, como órgão auxiliar da justiça, está sujeito a sanções penais, na hipótese de falsidade, e à sanção civil de reparação do dano que causar à parte por informações inverídicas, podendo, também, ficar inabilitado, por dois anos, a funcionar em outras perícias. E pode ser afastado se impedido ou suspeito.
Ao depositário, que pode, também, ser público ou particular, compete a guarda e conservação de bens apreendidos, desde que a lei não preveja outra forma de guarda e depósito. Ao administrador é atribuído semelhante encargo quando é exigida gestão sobre os bens.
O intérprete será nomeado toda vez que o juiz considere necessário para analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira, verter em português as declarações das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional, ou traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.
Os documentos, ao serem juntados aos autos, se forem redigidos em língua estrangeira, deverão ser acompanhados de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado. Essa tradução pode ser obtida após a juntada do documento. Todavia, o documento pode continuar com o entendimento duvidoso ou a prova ser oral, o que pode exigir a presença de um intérprete para o perfeito entendimento do juiz.
O intérprete, oficial ou não, também é obrigado a aceitar o encargo, salvo motivo justo, aplicando-se-lhe as sanções civis e penais no caso de informações inverídicas.Além desses auxiliares, expressamente referidos no Código, outras pessoas podem ser convocadas a colaborar com a justiça, o que se vê no decorrer da exposição de outros capítulos do Código, especialmente os referentes às provas.
Assim, nos termos da classificação acima aludida, de Moacyr Amaral Santos, são também auxiliares da justiça com o dever de colaborar com o seu desenvolvimento as testemunhas, os assistentes técnicos dos peritos, a Força Pública requisitada pelo juiz para cumprimento de suas determinações, os contadores que elaboram os cálculos necessários às causas, os cartórios distribuidores de feitos, o leiloeiro e outros