Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

DIREITO CIVIL II

► Direito das Obrigações

1- CONCEITO DE OBRIGAÇÃO: É a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste em prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Os direitos obrigacionais são diferentes dos direitos reais; os titulares deste exercem um poder imediato sobre determinada coisa. Os titulares daqueles não, porque a responsabilidade é pessoal.

2- FONTES DE OBRIGAÇÕES: As obrigações provém dos contratos, das declarações unilaterais de vontade e dos atos ilícitos.


* CONTRATOS: É a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas, em virtude do qual uma delas obriga a outra a dar, fazer, ou abster-se de algo.
São também denominados convenção, ajuste, pacto, etc;
Em princípio, os particulares têm a faculdade de contratar da maneira que bem entendem, mas o limite dessa liberdade é a ordem pública, a moral e o direito.


* DECLARAÇÃO UNILATERAIS DE VONTADE: São obrigações emanadas de manifestações de vontade de uma parte e não discriminam desde logo a pessoa do credor, que só surgirá após a constituição da obrigação.


* ATOS ILÍCITOS: Quando alguém produz lesões corporais em outrem está obrigado a pagar uma indenização civil. Art. 159 CCB.


3- FIGURAS DO DIREITO OBRIGACIONAL:
3.a- Arras ou Sinal - É a quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível, entregue por um a outro contratante, a fim de assegurar o pontual cumprimento da obrigação. Firma a presunção de acordo final e torna obrigatório o contrato.


3.b- Mora - É o retardamento na execução da obrigação. Incorre em mora o devedor que não efetua ou que não cumpre a prestação pelo modo a que se obrigara. E o credor que se recusa a recebê-la, nas mesmas condições, também incorre em mora. A conseqüência da mora é a responsabilidade pelas perdas e danos.


3.c- Vícios Redibitórios - São defeitos da coisa que a tornam imprópria ao fim a que se destina ou lhe diminuem o valor, de tal forma que o contrato não se teria realizado se esses defeitos fossem conhecidos. Redibição é a devolução da coisa.


3.d- Evicção - é a garantia jurídica resultante da perda, por força de decisão judicial, da coisa alienada.

3.e- Compra e Venda - É o contrato pelo qual um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de coisa certa e outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Seus elementos são a coisa, o preço e o consentimento. Figuras:
Pacto comissório;
Reserva de domínio;


3.f- Locação - É o contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração que a outra se obriga a pagar, se compromete a fornecer-lhe o uso e gozo de uma coisa, a prestação de um serviço ou a execução de um trabalho determinado.

3.g- Mútuo - É o empréstimo de coisa fungível.


3.h- Comodato - É o empréstimo de coisa infungível.


3.i- Depósito - É o contrato pelo qual uma das partes recebe de outra uma coisa móvel, obriga-se a guardá-la temporariamente para futura restituição.


3.j- Mandato - Verifica-se quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

3.k- Fiança - Dá-se quando uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra. Existe solidariedade entre os fiadores.

4- EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES: As obrigações extinguem-se pelo pagamento espontâneo, quando efetuado por iniciativa do devedor, ou compulsório, quando por intermédio de execução forçada, judicial. Sem pagamento, ocorre a extinção das obrigações pela prescrição, pela impossibilidade de execução, por lei ou pela modificação da natureza da obrigação.

sábado, 8 de janeiro de 2011

LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

A Lei de Introdução ao Código Civil agora se chama: “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro." Alteração pela lei 12.376/2010.

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

INTERESSANTE

primeira postagem de 2011, espero que este ano seja repleto de felicidades e conquistas..

EXPULSÃO - Verifica-se em desfavor daquele estrangeiro que, embora com entrada e permanência regular num país, pode ser expulso se de alguma forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política e social, a tranquilidade e a moralidade públicas, bem como a economia popular; ou cujo procedimento o torne nocivo à convivência e aos interesses nacionais. Um vez expulso, o estrangeiro não poderá mais regressar ao país que o expulsou..
DEPORTAÇÃO - É o ato pelo qual o estrangeiro que estiver em situação irregular num país, ou nele ingresse sem a observância das formalidades legais, poderá ser notificado para que se retire do país. É exemplo de caso de expulsão o fato de um estrangeiro estar com o seu visto vencido (seja de turista ou de negócios...) e continuar em território nacional. Na deportação, o indivíduo também recebe uma pena pecuniária (multa) a ser paga. E, ao contrário da expulsão, ele poderá retornar ao mesmo país se regularizar aquilo que o desqualificou anteriormente.
EXTRADIÇÃO - É um instituto que precisa ser acordado (via tratado bilateral) entre dois estados para que possa ser utilizado. Trata-se da entrega de um criminoso comum (e não de acusado de crime político!) ao país de onde ele saiu e no qual existe uma ordem de prisão por crime ali praticado. É necessário a formalização de pedido estatal, sempre por razões de ordem penal. Este instituto situa-se no terreno da reciprocidade.

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Teoria Geral do Processo

UM PEQUENO RESUMO PARA A PROVA DE TGP.


Jurisdição: é a função do estado de declarar e realizar de forma pra tica a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida (lide ou litígio)

Princípio do juiz natural: só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a constituição atribui o poder jurisdicional.

A jurisdição é improrrogável: os limites do poder jurisdicional, para cada justiça especial são traçados pela CF

A jurisdição é indeclinável: o órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional.

Processo: é o método ou sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito publico.

Procedimento: é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto, o procedimento define e ordena os diversos atos processuais necessários.

Ação: é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz, é o direito a prestação jurisdicional.

Pressupostos processuais: são requisitos jurídicos para a validade da relação processual,Os pressupostos em suma põem a ação em contato com o direito processual.
Pressupostos de existência: são requisitos para a relação ser valida
Pressupostos de desenvolvimento: são aqueles a ser atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente


Cartas de ordem: só o tribunal emite para o juiz de grau inferior
Rogatória: carta expedida para outro país,expedida pelo juiz quando dirigida a autoridade estrang.
Precatória: é o ato mais comum entre órgãos judiciais que não tem entre si uma relação de subordinação. no mesmo nível ou jurisdição.


Intervenção de terceiros: quando alguém ingressa como parta ou coadjuvante da parta, em processo pendente entre outras partes, a intervenção de terceiros é sempre voluntaria

Oposição: consiste na ação de terceiro para excluir tanto o autor como o réu, o terceiro visa o que é seu e esta sendo disputado em juízo por outrem. oposição pode ocorrer sobre intervenção no processo ou ação autônoma

Nomeação a outoria: o demandado indica aquele que é o verdadeiro possuidor da coisa litigiosa.

Denunciação da lide: quando o denunciante possui um vinculo ou contrato com o denunciado, que fica obrigado a assumir caso haja erro.seguro de carro

Chamamento ao processo: quando o demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida de modo a fazê-los responsáveis pelo feito

Competência: é apenas a medida da jurisdição, isto é, a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional, a distribuição da competência é dentro dos limites traçados pela CF, da união no tocante a justiça federal e as justiças especiais e dos estados no referente as justiças locais.

Competência interna: norma de competência internacional define as causas que a justiça brasileira deverá conhecer a decidir e as de competência interna apontam quais os órgãos locais que se incumbirão da tarefa em cada caso concreto.

Competência absoluta: competência que jamais pode ser modificada, competência relativa pode ser mudada em virtude das partes.

Litisconsórcio: onde uma das partes do processo se compõe de várias pessoas,

Litisconsórcio unitário: ocorre quando a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes e não unitário quando a decisão embora proferida no mesmo processo pode ser diferente para cada um dos litisconsortes.

Assistência: é a intervenção voluntaria de terceiro, testemunha.

Prazos: dilatório é o que embora fixado na lei admite a,ampliação pelo juiz ou que por convenção das partes pode ser reduzido ou ampliado.

Peremptório: é o que a convenção das partes nem o juiz podem alterar, os prazos para contestar oferecer exceções e reconvenção são considerados peremptórios ,prazo legais são os fixados pela própria lei,judiciais os marcados pelo juiz

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

DIREITO PENAL

CLASSIFICAÇÃOS DOS CRIMES

1 - Crimes Permanentes

Crimes permanentes são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo. O crime permanente se caracteriza pela circunstância de a consumação poder cessar por vontade do agente. A situação antijurídica perdura até quando queira o sujeito.
Podemos ter como exemplo o seqüestro. Quando certa pessoa seqüestra alguém, ela realiza o ato descrito pela lei. Porém, quando ela mantém o refém privado de sua liberdade, ela faz a manutenção do estado danoso, se caracterizando, então, o crime permanente.
2 - Crimes Instantâneos

Crimes instantâneos são aqueles que se completam num só momento. Uma vez consumado, o crime
está encerrado, a consumação não se prolonga, se dá num determinado instante, sem continuidade temporal.
Quando ocorre um homicídio, por exemplo, em que a vítima morre num momento certo, o crime é instantâneo, já que no momento do homicídio já se caracteriza e, principalmente, se concretiza o crime. Neste caso, pouco importa o tempo decorrido entre a ação e o resultado.
3 - Crimes Instantâneos de efeitos permanentes

Crimes instantâneos de efeitos permanentes são aqueles que ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo. São crimes caracterizados pela índole duradoura de suas conseqüências.
Como exemplo podemos citar a bigamia, onde não se faz possível aos agentes desfazer o segundo
casamento.
4 - Crimes Comissivos

São crimes comissivos os que exigem, segundo um tipo penal objetivo, uma atividade positiva do
agente, um “fazer”. São crimes praticados mediante ação.
No caso do furto, o crime seria o “subtrair” para si ou para outrem coisa alheia. No homicídio seria o
“matar”, por exemplo.
5 - Crimes Omissivos Próprios

Tais crimes são aqueles objetivamente descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica, não sendo necessário qualquer resultado dessa omissão. Se perfazem pela simples abstenção da realização de um atod evi do, que está juridicamente
obrigado.
Quando se deixa de prestar socorro a uma pessoa ferida, se comete um crime omissivo próprio, mesmo
não havendo qualquer ação do agente.
6 - Crimes Omissivos Impróprios

Se diferenciam dos crimes de pura omissão pelo fato de que necessitam da produção de um resultado para a omissão ser um crime. O sujeito, mediante uma omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona. Nos crimes omissivos impróprios, a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente é comissivo. Nesses crimes, em regra, a simples omissão não constitui crime.

Quando uma mãe deixa de amamentar seu filho, e, em virtude disso o bebê vem a falecer, se
caracteriza um crime omissivo impróprio.
7 - Crimes Unissubjetivos

São os crimes que podem ser praticados por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou
participação.
Crimes como o roubo, a calúnia, o estelionato podem ser tidos como exemplos de crimes
unissubjetivos.
8 - Crimes Plrurissubjetivos

São aqueles em que, por sua conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa. Tais condutas podem ser paralelas, como no crime de quadrilha ou bando, em que a atividade de todos tem o mesmo objetivo, um fim único; convergentes, como nos crimes bilaterais, em que é possível que uma delas não seja culpável (adultério e bigamia, por exemplo); ou divergentes, em que as ações são dirigidas de uns contra outros, como na rixa.
9 - Crimes Simples

É o tipo básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer substância que aumente ou diminua sua gravidade. É a figura típica simples, que contém os elementos específicos do delito.
10 - Crimes Qualificados

Se dá quando o legislador, depois de descrever a figura típica fundamental, agrega circunstâncias que
aumentam a pena. Não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave de ilícito.
O homicídio qualificado, como o próprio nome já sugere, é um tipo de crime qualificado.
11 - Crimes Privilegiados

O crime privilegiado existe quando, após a descrição fundamental, ao tipo básico a lei acrescenta
circunstância que o torna menos grave, fazendo com que haja uma diminuição das sanções.
Um homicídio praticado por relevante valor moral e o furto de pequeno valor praticado por agente
primário são exemplos de crime privilegiado.
12 - Crimes Progressivos

Ocorre o crime progressivo quando o sujeito, para alcançar a produção de um resultado mais grave, passa por outro menos grave. Um tipo abstratamente considerado contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O anterior é simples passagem para o posterior e fica absorvido por este. O crime absorvido é chamado de “ação de passagem”.
No homicídio, é necessário que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a
morte.
13 - Crimes Habituais

Crime habitual é a reiteração da mesma conduta reprovável, atos penalmente indiferentes de per si, que constituem um todo, um delito apenas, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida. Embora a prática de em ato apenas não seja típica, o conjunto de vários, praticados em conjunto configurará o crime.

Manter casa de prostituição, o curandeirismo, o exercício ilegal da medicina são crime habituais.
14 - Crimes Profissionais

Qualquer delito praticado por aquele que exerce uma profissão, utilizando-se dela para a atividade ilícita, é crime profissional, como o aborto praticado por médicos ou parteiras. Para Damásio de Jesus, no entanto, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro, é que se fala de crime profissional, citando como exemplo o rufianismo.
15 - Crimes Exauridos

Crime exaurido pode ser tido como aquele que, depois de consumado, atinge suas últimas conseqüências. Ou ainda, diz-se crime exaurido quando, após a consumação, que ocorre quando estiverem preenchidos no fato concreto o tipo objetivo, o agente leva a conseqüências mais lesivas.
O crime de incêndio não se exaure enquanto a casa, por exemplo, não estiver inteiramente devorada
pelo fogo.
16 - Crimes de Ação Única

É aquele cujo tipo penal contém apenas uma modalidade de conduta, expressa no verbo que constitui o
núcleo da figura típica.
É o que ocorre no homicídio com a conduta de matar, no furto com a de subtrair, por exemplo.
17 - Crimes de Ação Múltipla

São crimes em que o tipo faz referência a várias modalidades da ação. O tipo contém várias
modalidades de conduta, vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime.
Ao induzir, instigar ou prestar auxílio ao suicida; fabricar, importar, adquirir ou guardar objeto
obsceno são crimes de ação múltipla.
18 - Crimes Unissubsistentes

O crime unissubsistente realiza-se com apenas um ato, ou seja a conduta é una e indivisível, como na injúria ou ameaça morais. O crime unissubsistente não admite tentativa, ao contrário do que acontece com o plurissubsistente.
19 - Crimes Plurissubsistentes

Crime plurissubsistente é aquele que se perfaz com vários atos, que integram a conduta, ou seja,
existem fases que podem ser separadas, fracionando-se o crime.
Tais crimes admitem a tentativa e são a maioria dos delitos. São exemplos o homicídio, o furto, o
roubo.
20 - Crimes Materiais

No crime material há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Esse resultado deve ser considerado de acordo com o sentido naturalístico da palavra, e não com relação a seu conteúdo jurídico, pois todos os crimes provocam lesão ou perigo para o bem jurídico.
São exemplos o homicídio (morte), furto e roubo (subtração), e dano (destruição, inutilização).
21 - Crimes Formais

No crime formal, o tipo menciona o comportamento e o resultado, mas não exige a sua produção para a consumação. Não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenvolve a conduta e o resultado, havendo separação lógica e não cronológica entre a conduta e o resultado.
Os crimes contra a honra, ameaça, divulgação de segredo, e violação de segredo profissional são
exemplos de crime formal.
22 - Crimes de Mera Conduta

No crime de mera conduta, o legislador só descreve o comportamento do agente. A lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa presumida pela lei diante da prática da conduta.
A violação de domicílio, o ato obsceno, a omissão de notificação de doença e a condescendência
criminosa são bons exemplos de crime de mera conduta.
23 - Crimes de Dano

Crimes de dano são aqueles que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico.
Como exemplo de crime de dano temos o homicídio, lesões corporais, o furto e a injúria.
24 - Crimes de Perigo

Nos crimes de perigo, o delito se consuma com o simples perigo criado para o bem jurídico. Se consumam tão-só com a possibilidade de dano. O perigo pode ser individual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas.
Perigo de contágio venéreo, a rixa e o incêndio podem ser tidos como exemplos de crimes de perigo.
25 - Crimes Complexos

Crime complexo é a fusão de dois ou mais tipos penais. Encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal ou os que, em uma figura típica, abrangem um tipo simples, acrescido de fatos ou circunstâncias que, em si, não são típicos. Os primeiros são tidos como “em sentido estrito”, enquanto que os segundos “em sentido lato”.

Como exemplo de crime complexo em sentido lato temos o estupro, que encerra a violência e a ameaça, assim como também a conjunção carnal. O roubo, que é a reunião de um crime de furto e de ameaça, ou lesão, ofendendo o patrimônio e a liberdade psíquica da vítima ou sua integridade, é um exemplo de crime complexo em sentido estrito.
26 - Crimes comuns

Crimes comuns são os que podem ser praticados por qualquer pessoa, como o homicídio e o furto, por
exemplo.
27 - Crimes Próprios

São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. Só podem ser cometidos por
uma determinada categoria de pessoas.

O tipo penal limita o círculo do autor, que deve se encontrar em uma posição jurídica, como
funcionário público, médico, etc.
28 - Crimes de Mão Própria

São os que só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa. A falsidade ideológica e o falso testemunho

são exemplos de crimes de mão própria.
29 - Crimes Principais

Os crimes principais são os que existem independentemente de outros, como o homicídio, por
exemplo.
30 - Crimes Acessórios

São crimes acessórios aqueles que pressupõem outros, como ocorre com o crime de receptação, que só
existe se antes for cometido outro delito, o furto, por exemplo.
31 - Crimes Vagos

Crimes vagos são os que tem por sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica, como a família,
o público ou a sociedade.
Como exemplo temos o impedimento ou perturbação de cerimônia funerária, a violação de sepultura, o
vilipêndio a cadáver e o ato obsceno.
32 - Crimes Políticos

Enquanto os crimes comuns lesam bens jurídicos do cidadão, da família ou da sociedade, os crimes políticos atacam à segurança interna ou externa do Estado, ou a sua própria personalidade. Os crimes políticos podem ser próprios (os que ofendem a organização política do Estado), ou impróprios (os que ofendem um interesse político do cidadão). O genocídio é crime político.
33 - Crimes Militares

São crimes que podem ser divididos em crimes militares próprios, os que somente estão definidos no Cód. Penal Militar; e crimes militares impróprios, aqueles cuja definição típica também é prevista na lei penal comum.
34 - Crimes Hediondos

São delitos repugnantes, sórdidos, decorrentes de condutas que, pela forma de execução ou pela gravidade objetiva dos resultados, causam intensa repulsa. São considerados inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
Como exemplo temos o latrocínio, o homicídio doloso qualificado, o atentado violento ao pudor, a
extorsão mediante seqüestro e o estupro.
35 - Crimes Organizados

A organização criminosa é aquela que, por suas características, demonstre a existência de estrutura criminal, operando de forma sistematizada, com planejamento empresarial, divisão de trabalho, pautas de condutas em códigos procedimentais rígidos, simbiose com o Estado, divisão territorial e atuação regional, nacional ou internacional.

Direito Constitucional

DIREITOS POLÍTICOS.
Conjunto de direitos que regulam a forma de intervenção popular no governo.

“Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição”.


1- Ativo

a- Direito de Sufrágio (voto)

· Direto: vota direto no cargo

· Secreto: direito de intimidade.

· Periódico: de 4 em 4 anos.

· Universal: Para todos.

· Obrigatório: maiores de 18 e menores de 70.

· Facultativo: entre 16 e 18 anos / maiores de 70 / analfabetos.

· Não podem: estrangeiros e conscritos.


b- Consulta Popular

Referendo: Depois de fazer a lei.

Pebliscito: Depois de fazer a lei.

Iniciativa Popular: 1% do eleitorado nacional / 5 estados / +-0,3% do eleitorado de cada estado.


§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.


2-Passivo

a- Elegibilidade

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira; (Só um caso de brasileiro nato, o Presidente)


II - o pleno exercício dos direitos políticos; (art 15)


III - o alistamento eleitoral;


IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;


V - a filiação partidária;


VI - a idade mínima de:

a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;


b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;


c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;


d) 18 anos para Vereador


b- Inelegibilidade

Absoluta: Os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos.

Relativa:

1-Cargo: Maturidade (idade).


2- Função: § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.


3-Parentesco: § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


4- Hipóteses: § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.


**§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.



Sistemas Eleitorais

1- Majoritário

a- Maioria absoluta: Superior a metade dos votos validos, não se computando os brancos e nulos. (Presidente / Governadores/ Prefeitos com mais de 200mil eleitores)

b- Maioria simples: maior soma de votos. (Senado)


2-Proporcional

a- Quociente eleitoral: Soma dos votos validos / numero de vagas disponíveis na casa legislativa.

b- Quociente partidário: Soma dos votos de cada partido / quociente eleitoral.


**Preso é diferente de condenado: pode estar preso mais não foi condenado.

Perda ou Suspensão dos direitos políticos

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:


I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda).

II - incapacidade civil absoluta; (perda).

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (suspensão).

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (suspensão).

V - improbidade administrativa. (suspensão).



Principio da anualidade

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.



Partidos políticos

Liberdade de criação

Limitações de caráter quantitativo: devem possuir caráter nacional.

Limitações de caráter qualitativo: principio democrático, pluripartidarismo e não utilização de organizações paramilitares.


*§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.


*ninguém poderá ser votado ou exercer o direito de elegibilidade se não estiver regularmente inscrito em um partido político.


*os partidos possuem liberdade estatutária. A constituição repele qualquer injunção (interferência) estatal

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

FELIZ NATAL

Bom pessoal o ano está acabando e resolvi deixar está pequena mensagem para todos os leitores do meu blog, primeiramente gostaria de agradeçer a todas as pessoas que acessam diariamente este blog, espero que o sucesso esteja sempre com todos nós e que 2011 seja marcado de alegrias, desejo a todos um feliz natal e um próspero ano novo, lembrando a todos que continuarei postando no mês de janeiro.

Aos acessantes que quiseram postar algum artigo no blog basta mandar um e-mail para
direitocesama@bol.com.br, publicarei sua postagem.

qualquer sugestão contato:
direitocesama@bol.com.br

domingo, 19 de dezembro de 2010

Auxilio Doença

Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.
Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12 meses).
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-doença para seu empregado ou contribuinte individual que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões referentes ao benefício.
Nota: A Previdência Social processará de ofício o benefício, quando tiver conhecimento, por meio de documentos que comprovem essa situação, de que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho e impossibilitado de se comunicar com o INSS. Nesse caso, será obrigatória a realização de exame médico-pericial pelo INSS para comprovação da alegada incapacidade.

DIREITO PREVÌDÊNCIARIO

Aposentadoria por invalidez

Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Aposentadoria por tempo de contribuição

Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.

Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Nota:A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

Como requerer aposentadoria por tempo de contribuição

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pela Central 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias" mediante senha de acesso obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou na Agência da Previdência Social de sua preferência.
A inclusão do tempo de contribuição prestado em regimes próprios de previdência dependerá da apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos
Aposentadoria por idade
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade.
Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.
Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela.
Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994. Nota:A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

DIREITO CIVIL-PARTE GERAL

DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Defeito é todo vício que macula o negócio jurídico, o que possibilita a sua anulação. A nulidade pode ser relativa ou absoluta. Quando o ato é anulável, ele se divide em duas modalidades de vício:
a) vício de consentimento – são aqueles que provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e o verdadeiro querer do agente (o erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão);

b) vício social – são atos contrários à lei ou à boa-fé, que é exteriorizado com o objetivo de prejudicar terceiro (fraude contra credores).

1. Erro ou ignorância – o sujeito tem uma noção falsa sobre determinado objeto. Ele pensa que é uma coisa, mas é outra. Ninguém o induz ao erro, ele comete por conta própria. Ignorância é o completo desconhecimento acerca do objeto. Os efeitos do erro e da ignorância são o mesmo. O erro divide-se em:

a) acidental – é o erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto. Não incide sobre a declaração de vontade. Não vicia o ato jurídico. Produz efeitos, pois não incide sobre a declaração de vontade.

b) essencial ou substancial – refere-se a natureza do próprio ato. Incide sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico. O erro essencial propicia a anulação do negócio. Caso o erro fosse conhecido o negócio não seria celebrado.
No erro o agente engana-se sozinho.
2. Dolo – artifício empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando alguém é induzido a erro por outra pessoa. O dolo pode ser classificado em:

a) Dolo principal, essencial ou substancial – causa determinante do ato, sem ele o negócio não seria concluído. Possibilita a anulabilidade do negócio jurídico.

b) Dolo acidental – não é razão determinante do negócio jurídico, neste caso, mesmo com ele o negócio seria realizado sem vícios. Aqui o negócio jurídico é valido. Também existe a classificação em dolus bônus ( artifício sem intenção de prejudicar) e o dolus malus ( busca prejudicar alguém, causa a anulabilidade do negócio jurídico).
3. Coação – constrangimento de determinada pessoa, por meio de ameaça, para que ela pratique um negócio jurídico. A ameaça pode ser física ( vis absoluta ) ou moral ( vis compulsiva ).
São requisitos da coação: a) causa determinante do ato; b) grave; c) injusta; d) atual ou iminente; e) justo receio de grave prejuízo; f) o dano deve referir-se à pessoa do paciente, à sua família, ou a seus bens. A coação pode ser incidente, quando não preenche os requisitos, neste caso, não gera a anulação do ato, gera apenas perdas e danos. Excluem a coação: a) ameaça do exercício regular de um direito; b) simples temor reverencial.
4. Estado de perigo – quando alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou a pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode decidir que ocorreu estado de perigo com relação a pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa. A anulação deve ocorrer no prazo de quatro anos.
5. Lesão – ocorre quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade. Aproveitamento indevido na celebraçãode um negócio jurídico. Aprecia-se a desproporção segundo critérios vigentes à época da celebração do negócio. Também deve ser alegada dentro de quatro anos. São requisitos da lesão:
a) objetivo – manifesta desproporção entre as prestações recíprocas; b) subjetivo – vontade de prejudicar o contratante ou terceiros.
6. Fraude contra credores – negócio realizado para prejudicar o credor, tornando o devedor insolvente ou por já ter sido praticado em estado de necessidade. Requisitos: a) objetivo ( eventus damni ) – ato para prejudicar o credor; b) subjetivo ( consilium fraudis ) – intenção de prejudicar.

7. Simulação – para alguns civilistas, com o advento do Novo Código Civil, os negócios praticados por simulação passarão a ser nulos e não anuláveis como os demais defeitos dos negócios jurídicos. Segundo Clóvis Beviláqua, é a declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso do que aparece, com a finalidade de criar uma aparência de direito, para iludir terceiros ou burlar a lei. Duas pessoas combinam para enganar terceiro, há um descompasso entre a vontade declarada e a vontade interna ou não manifestada. Pode ser absoluta ou relativa. Alguns lembretes para a prova:
a) Erro x vício redibitório – o vício redibitório é defeito oculto da coisa, no erro o engano é por parte do adquirente, está na sua vontade e não objeto;

b) Dolo x erro – o erro deriva de um equívoco da própria vítima, o dolo é provocado por outra pessoa.
c) dolo recíproco – ambas as partes agem com dolo, ocorre a torpeza bilateral, o negócio será válido.
d) estado de perigo x lesão – no estado de perigo há grave dano e na lesão há necessidade econômica.
e) fraude contra credores x fraude à execução – fraude a execução é incidente processual e a fraude contra credores é defeito no negócio

DIREITO PENAL-parte geral

O que é crime impossível?



Crime impossível é aquele que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto.
A ineficácia do meio se caracteriza quando o instrumento utilizado não permite que o delito possa ser consumado. Por exemplo: usar um alfinete para matar uma pessoa adulta ou produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma, etc.
A impropriedade do objeto se caracteriza quando a conduta do agente não pode provocar nenhum resultado lesivo à vítima. Por exemplo: matar um cadáver.