Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Direito Constitucional

Mandado de Segurança

Conceito e modalidades do Mandado de Segurança, sem deixar de lado o direito liquido e certo e a possibilidade de pedido liminar nesse remédio constitucional.


1. INTRODUÇÃO
Como se sabe, a constituição federal de 1937 foi omissa ao remédio constitucional – mandado de segurança. Só teve este, reconhecimento de direito com o advento da constituição de 1946.
A nossa ilustre carta magna faz referencia expressa ao mandado de segurança em seu Art. 5, LXIX, que assim reza:
´´ conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público``

2. CONCEITO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Mandado de segurança, ainda vale frisar, é uma ação de rito sumaríssimo, com status de remédio constitucional, pela qual a pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou receio de sofrer-lá, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, para proteger o direito liquido, certo e incontestável do impetrante, pode-se utilizar esse remédio.
Maria da Sylvia Zanella De Pietro assim conceitua:
´´mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder “( Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612).

3. DIREITO LIQUIDO E CERTO
Entendemos por direito liquido e certo, aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria liquido e certo. Cabe salientar, que o mandado de segurança deve apresentar-se com prova pré-constituida, ou seja, reafirmando o fato de não haver possibilidade de se juntar prova aos autos após a impetração do mesmo. No entanto, nada impede que o interessado procure outros meios judiciais, tendo em vista que o mandado de segurança não obsta o acesso a possíveis vias judiciais.

4. MODALIDADES
O mandado de segurança se divide em duas espécies: repressivo ou preventivo.
Quando já tiver ocorrido a ilegalidade ou abuso de poder, cabe o mandado de segurança repressivo, no sentido de corrigir a ilicitude ´´ devolvendo o direito ao impetrado`` direito que tinha lhe sido tomado.
Como não só de fatos já ocorridos que se nada o direito, cabe também de prevenir possíveis ilegalidades passivas de acontecerem, utilizando-se, neste caso, o mandado de segurança preventivo, que havendo a comprovação de violação ao direito liquido e certo supra conceituado, poderá ser deferido um pedido de liminar.

5. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO
O mandado de segurança tem que ser impetrado no prazo de 120( cento e vinte) dias a contar da ciência do ato, de afronta ao direito liquido e certo, pelo impetrante.
O prazo tem natureza decadencial, não podendo ser interrompido e nem suspenso. Reza o Art. 18, da Lei 1.533/51:
´´O direito de requerer mandado de segurança, extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado``.

6. CONCESSÃO DA LIMINAR
No que tange o seu conceito e as possibilidades de se impetrar um mandado de segurança, percebe-se pouca discussão na doutrina. No entanto, vale fazer referencia a concessão da medida liminar no mandado de segurança, que assim segue:
Até os dias atuais, existe ampla discussão na jurisprudência acerca da concessão da liminar em mandado de segurança, tendo em vista toda a sua subjetividade e total suscetibilidade.
Reza o Art. 7, II, da Lei 1.533/51, que regula o mandado de segurança:
ART. 7. Ao despachar a inicial, o Juiz ordenará:
II – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
A carta magna é omissa no que tange a concessão da liminar no mandado de segurança, o que resulta na aplicação da lei já mencionada.
Entendemos, assim, que não parece congruente impetrar mandado de segurança sem que se faça valer do pedido Liminar, pois do contrario, o direito liquido e certo perde todo o seu sentido, tendo em vista o beneficio desta medida.
Arruda Alvim Netto, in Anotações sobre a medida liminar em mandado de segurança, RP 39/12, leciona que: “Em quase cem por cento dos casos, quem impetra uma segurança quer uma medida liminar”.

7. NATUREZA JURÍDICA
Assim, dispõem ALEXANDRE DE MORAES:
´´Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público``(Moraes, Alexandre/ Direito Constitucional. 2002, p.164).

8. PROCESSO
O mandado de Segurança é processado pelo rito sumaríssimo e compreende:
a) despacho inicial;
b) notificação à autoridade coatora, que deve prestar informações no prazo de 10 dias;
c) sempre será ouvido o Ministério Público no prazo de 05 dias, independente de ter sido ou não prestada informações pela autoridade coatora;
d) autos conclusos;
e) havendo pedido liminar, quase sempre há, o juiz concederá ou não;
Há de se destacar, que autoridade coatora é notificada para, querendo, prestar informações, nunca por meio de procurador.

9. DAS PARTES
O sujeito ativo, chamado de impetrante é sempre pessoa física ou jurídica, pública ou privada, possuidora do direito líquido e certo. O sujeito passivo, conhecido como impetrado deverá ser a pessoa jurídica de direito público ou privado que esteja no exercício de atribuições do Poder Público.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência pelo interessado, do ato impugnado. Vale salientar, que o prazo é decadencial, não admitindo interrupção nem suspensão. Nesse sentido, BUZAID afirma que: O prazo para impetrar mandado de segurança, que é de 120 dias, começa a correr da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado ( art. 18 da Lei nº 1533/51). Normalmente, conta-se o prazo a partir da publicação no diário oficial ou pela notificação individual do ato a ser impugnado, que lesa ou ameaça violar direito líquido e certo. Estas são as duas formas conhecidas de publicidade do ato administrativo. A comunicação pessoal, feita ao titular do direito, depois de decorrido o prazo de 120 dias, não tem a virtude de reabrir o prazo já esgotado. Tal prazo extintivo, uma vez iniciado, flui continuamente: não se suspende nem se interrompe. (Buzaid, Alfredo / O Mandado de Segurança. 1989, p. 160: -Moraes, Alexandre de/DireitoConstitucional.2002,p.170).

10. CONCLUSÃO
O mandado de segurança é um instrumento normativo e, tem por finalidade proteger os direitos individuais e da coletividade, não amparado por hábeas corpus nem hábeas data, devido a uma ação ou omissão de uma autoridade coatora, de forma ilegal ou abuso de poder; dando portanto, a sociedade uma leve certeza de justiça com respeito total ao direito existente em nossa sociedade.

11. BIBLIOGRAFIA

De livros

1. ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Anotações sobre medida liminar em mandado de segurança, RP 39/16-26.
2. RUIZ, João Álvaro. Metodologia Científica. Guia para eficiência nos estudos. 4. ed. SP: Atlas, 1996.
3. DIDIER JUNIOR, Fredie. "Antecipação parcial e liminar dos efeitos da tutela. Hipótese concreta. Considerações." Em: Revista Jurídica dos Formandos em Direito da UFBA. Salvador: Faculdade de Direito da UFBA, 1999, v. V, p. 114.
4. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 1999.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Videos Petição inicial



Petição Inicial

1. Pedido: “A petição inicial pode ser escrita ou verbal.” Se verbal, deverá ser reduzida a termo no prazo de cinco dias, em duas vias, datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria. (já visto anteriormente)



Se escrita deve conter: (art. 840 da CLT) designação do juiz da Vara do Trabalho (não identificando a Vara, se 1ª ou 2ª, etc., pois é distribuída pela ordem de distribuição, já estudado) ou, do juiz de direito, se for o caso; a qualificação do reclamante; a qualificação do reclamado; os fatos; o pedido; valor da causa; data e assinatura do reclamante ou do seu representante legal. (em duas vias, se houver mais de um reclamado, uma cópia para cada).



Nos inquéritos para apuração de falta grave, a petição inicial deve ser por escrito e no dissídio coletivo.



Endereçamento correta das petições nas Varas do Trabalho: Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de …..






Endereçamento correto das petições iniciais nos tribunais Regionais do trabalho: Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente do Tribunal Regional da …. Região.



2. Valor da Causa: O artigo 840 da CLT, § 1º determina que a petição inicial deverá conter a designação do juiz a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido e a assinatura, (artigo 840, § 1º da CLT), não seria preciso, então, o valor da causa, “não seria o caso de se aplicar o inciso V, do art. 282 do CPC no processo do trabalho.”



Apesar da não previsão na CLT, é necessário indicar na inicial o valor da causa, para que o reclamado possa saber quanto o reclamante pretende receber. Deve-se observar os artigos 258 ss do CPC, posicionamento dos seguintes autores: Valentim Carrion, Sérgio Pinto Martins, Amador Paes e Francisco Antonio de Oliveira.



Na eventualidade da petição não constar o valor da causa, ou indeterminado, o juiz, antes de passar à instrução, irá fixa-lo (a parte que discordar do valor, deverá impugnar nas razões finais e no prazo de 48 h, protocolar pedido de revisão ao valor da causa, que será encaminhado ao Presidente do TRT que julgará monocraticamente) ou, nada impede que determine para que o demandante o faça, em dez dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.



O valor da causa poderá influir no pagamento das custas, como no caso de arquivamento ou de improcedência.



Mesmo que o pedido não tenha valor econômico, ou, indeterminado é necessário atribuir valor determinado à causa, nem que seja por estimativa.



“O valor da causa no processo do trabalho deve corresponder àquilo que realmente o autor pretende receber do reclamado, incluindo-se correção monetária e juros, até por força do princípio da lealdade processual e da boa-fé ao se ajuizar uma ação.”



“O juiz pode – e tem obrigação – de retificar de ofício o valor da causa, quando verificar que não foram observados os incisos do art. 259 do CPC, mormente ao se notar que o autor deu um valor baixo à causa somente para não pagar custas, no caso de perder a demanda; pretende impossibilitar à outra parte o direito de recorrer [...]” (valor de alçada) matéria já estudada.



Manoel Antonio Teixeira Filho assim se posiciona: “[...] A interveniência do magistrado, spont propria, nessa hipótese, não se destina, como se possa imaginar, a promover quixotesca defesa dos interesses do réu, se não que a preservar a incolumidade do conteúdo ético do processo” (Teixeira Filho, 1989 e:274)



Assim como, “valores dados à causa superiores em muito ao pedido, ou contas que importam num valor dado à causa extremamente exagerado, podem, sim, tipificar condutas como a de litigância de má-fé (art. 14, I, II e III do CPC), eis que ausente a lealdade processual, a boa fé [...], devem ser policiadas, ex officio pelo magistrado.”




  1. 2. REQUISITOS


A petição inicial deve obedecer uma ordem lógica, “se possível histórico e cronológico, dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, onde vai ser feito o pedido, inclusive com os cálculos dos valores pretendidos.”



“Não é possível que haja causa de pedir, mas não exista pedido, ou vice-versa.”



O pedido deve ser certo ou determinado. Poderá, entretanto, formular pedido genérico, quando não possa quantificar todo o pedido, mas deverá atribuir um valor a esse pedido, ainda que por estimativa. Ex: Horas extras.



“Reflexo nas contratuais”, é pedido inepto, deve-se identificar os reflexos pretendidos.



Pedido alternativo, quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. EX: A empresa comprove o recolhimento do FGTS, sob pena de pagar a indenização correspondente; ou ainda, fornecer as guias do seguro desemprego, sob pena de pagar a quantia correspondente.



Pedido sucessivo, quando o juiz não podendo conhecer do pedido anterior, possa analisar o posterior. Ex: O autor pede a reintegração ao emprego e como pedido subsidiário a indenização correspondente.



Cumulação de pedidos, é preciso que os pedidos sejam compatíveis entre si e o juiz competente para deles conhecer.



Se incompetente o juiz para conhecer um dos pedidos, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.



Documentos: A inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação, art. 787 da CLT c/c 283 do CPC. Assim, além dos óbvios, como procuração, declaração de carência (se pedir justiça gratuita), a certidão de nascimento dos filhos (se pedir salário-família), e se pede verbas decorrentes de norma coletiva, juntá-las aos autos, sob pena de inépcia.






  1. 3. Provas


O autor não necessita declinar as provas, pois estas deverão ser apresentadas em audiência, vide artigo 845 da CLT, assim, tendo em vista que a CLT não é omissa, não se aplica o inciso VI do artigo 282 do CPC.



Como já estudado, não é necessário pedir a citação, já que o cartório promove automaticamente.




  1. 4. Indeferimento da inicial.


Alguns entendem que a petição inicial trabalhista não pode ser indeferida, entretanto, há entendimento de que, se acompanhado de advogado, este tem a obrigação de saber redigir uma petição, portanto, é possível.



O juiz pode, ex officio, indeferir liminarmente, a petição inicial caso verifique que esta não preenche os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, c/c art. 295 do CPC, se verificar antes da expedição da citação pela secretaria, o que é raro, já que o cartório recebe e já envia cópia ao reclamando promovendo a citação.



A petição inicial será indeferida (art. 295 do CPC) quando:



a) for inepta: lhe faltar pedido ou causa de pedir. Ex: pedido de pagamento de horas extras ou outra verba e não informa por que está sendo feito o pedido;





da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Ex: O autor trabalhava extraordinariamente todos os dias após certo horário. Pedido pagamento de horas extras. Narra um romance e faz um pedido que nada tem a ver com os fatos narrados;



o pedido for juridicamente impossível. Ex. pagamento de adicional de penosidade, quando inexiste norma legal ou convencional que determine o pagamento.



contiver pedidos incompatíveis entre si. Ex. o autor pede o pagamento de indenização por antiguidade, quando sempre foi optante pelo FGTS.



O juiz não está obrigado a conceder prazo para sua regularização, podendo ser imediatamente indeferida, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.



O juiz pode conceder prazo à parte para aditar a inicial.





b) a parte for manifestamente ilegítima.



c) o autor carecer de interesse processual. Ex: se o autor ajuizar a ação pedindo férias que ainda não venceram;



d) verificada a decadência ou prescrição. Podem ser declaradas de imediato pelo juiz.



5. Aditamento à inicial: É possível fazer o aditamento à inicial, antes da citação, a qualquer momento. Se antes da audiência, o juiz poderá determinar o adiamento da audiência para que a empresa tenha oportunidade de conhecer do novo pedido e poder contestá-lo.



Até mesmo na audiência, desde que designe nova audiência.





DISSÍDIO INDIVIDUAL SIMPLES E PLÚRIMO





Se for um só interessado, a reclamação se diz individual simples (ou singular), se vários forem os interessados, sempre individualmente identificados, a reclamação é chamada individual plúrima.



O Autor é chamado de reclamante e o réu de reclamado. No caso de inquérito para apuração de falta grave movido pelo empregador, o autor toma o nome de requerente e o réu (empregado) de requerido.



A regulamentação do processo trabalhista é lacunosa, razão pela qual, adota-se como fonte subsidiária o CPC, nos casos omissos, porém, havendo norma jurídica trabalhista, ainda que não consolidada, sua aplicação se impõe, ficando reservado o Direito Processual Civil apenas a tarefa de suprir lacunas do processo do trabalho.



PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – Lei 9957/2000.



Objetiva-se o procedimento sumaríssimo dar maior celeridade a processos trabalhistas cujo valor da causa seja de até 40 salários mínimos.



O pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente (art. 852-B,I, da CLT). O juiz não poderá condenar o réu em quantia superior à que foi demandada (art. 460 do CPC). A indicação do correto valor da causa é essencial, devendo refletir o pedido e a correção monetária.



Visa a norma também a tentativa de conciliação. Não se fará citação por Edital, incumbindo ao autor indicar o nome e endereço correto e completo do reclamado. Somente poderá ser realizada a citação por correio ou oficial de justiça. Não cumprindo o disposto, será arquivada a ação, condenado-se o reclamante no pagamento das custas, salvo se gozar do benefício da justiça gratuita.



Não apresentando pedido certo ou determinado, a indicação do valor correspondente, nome e endereço correto, importará em arquivamento da ação, sem julgamento do mérito.



As demandas de rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, não sendo possível subdividir a audiência

Processo Civil

Fases do Processo


Tipos de Processo
Basicamente, pode-se dizer que existem quatro tipos de processo.

Processo Cautelar. Existem situações jurídicas que necessitam de medidas urgentes. O processo cautelar é o meio processual utilizado para proteger com urgência algo; é um processo que pode ocorrer antes ou durante o curso da ação. Assegura que o objeto principal da ação ainda exista ao final do processo assegurando ao autor que a coisa, objeto ou uma prova se conserve durante a discussão da controvérsia.

Processo de Conhecimento. Neste tipo se verifica qual das partes tem razão em relação a alguma coisa.

Processo de Liquidação. Procura-se quantificar o direito; especificá-lo, liquidá-lo.

Processo de Execução. Através do qual se busca o direito já reconhecido judicialmente ou extrajudicialmente.

É importante dizer que, muitas vezes, para conseguir algo temos de enfrentar todos estes processos.

Recentemente, o Código de Processo Civil foi alterado para unificar os processos de conhecimento e de execução, de modo que ao se litigar contra pessoa jurídica ou pessoa física não há necessidade de nova ação de execução em relação ao direito já reconhecido. Todavia, essas regras não regulam a execução contra a Fazenda Pública, que manteve-se inalterada.


Resumo de um Processo
1. O processo se inicia com o envio pelo autor da inicial ao juiz. Caso o autor tenha requerido Assistência Judiciária Gratuita (AJG), a primeira coisa que o juiz faz é manifestar-se a respeito deste pedido.

- O juiz pode tanto mandar o autor juntar mais documentos para se pronunciar sobre a AJG, como pode, de imediato, deferir ou indeferir o benefício.

- Caso o juiz não conceda o pedido de AJG, cabe um recurso para o Tribunal Regional Federal chamado Agravo de Instrumento.

- Se a parte ganhar esse recurso não precisa pagar custas; se perder, pode optar entre pagar custas ou desistir do processo.


2. Resolvida a questão da AJG, o juiz vai analisar a questão da antecipação de tutela/liminar, se houver pedido nesse sentido, podendo tanto deferir como indeferir o pedido. Se ele indeferir cabe recurso - Agravo de Instrumento - para o Tribunal Regional Federal. Superada a questão, o juiz manda citar a outra parte para contestar a ação.

3. O réu contesta a ação.

4. O juiz manda intimar o autor para apresentar réplica à contestação do réu.

5. Apresentada a réplica, o juiz intima as partes perguntando se elas querem apresentar outras provas.

6. Se as partes desejarem outras provas deverão apresentá-las, ou se desejarem provas testemunhais ou depoimento pessoal, será marcada uma audiência.

7. Realizadas as provas, o juiz intimará as partes para que se manifestem sobre as mesmas e apresentem memoriais.

8. As partes se manifestam e após o juiz sentencia o processo.

9. Da sentença cabe um recurso para o Tribunal chamado de apelação. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública Federal a sentença cujo valor ultrapassar 60 salários mínimos será submetida ao reexame necessário.

10. No Tribunal, a apelação será julgada por uma Turma, via de regra, composta por três desembargadores.

11. O Tribunal decidirá o processo através de uma decisão que se chama acórdão.

12. Se o acórdão houver reformado a sentença de forma não unânime, a parte prejudicada poderá opor embargos infringentes, que serão julgados, no caso do Tribunal Regional Federal, pelas Sessões.

13. Do acórdão do Tribunal cabe recurso para o STJ e o STF. Chama-se de Recurso Especial o que vai para o STJ, e de Recurso Extraordinário o que vai para o STF. Esses recursos devem atender uma série de requisitos formais para chegarem aos Tribunais Superiores.

14. Das decisões do STJ e STF não cabem mais recursos.

15. Com o trânsito em julgado das decisões, o processo retorna à origem e o juiz manda as partes se manifestarem.

16. Se o processo depender de liquidação, inicia-se quase que um novo processo com todas as fases novamente, com o intuito de quantificar/especificar o direito reconhecido.

17. Após a liquidação, e apurado o valor, se inicia um processo de execução que pode ter que passar por quase todas as fases novamente.

18. O devedor será citado para pagar ou opor embargos à execução, nos quais poderá ser discutido o valor devido e questões que possam modificar ou extinguir a execução, além de questões formais do processo, como, por exemplo, a legitimidade das partes.

19. A parte embargada poderá impugnar os embargos opostos, e frente às divergências o juiz poderá solicitar à Contadoria Judicial a emissão de parecer com nova elaboração de cálculos.

- Havendo valores incontroversos, a parte poderá requerer o prosseguimento da execução com a expedição de precatório ou RPV. O juiz poderá indeferir o pedido. Caso seja indeferido, a parte exequente poderá interpor o recurso de Agravo de Instrumento, que será analisado pelo Tribunal Regional Federal.


20. Ao final, o juiz proferirá sentença dos embargos, contra a qual poderá ser interposto recurso de apelação, que será apreciada por uma Turma do Tribunal Regional Federal. Em sede de embargos à execução não há reexame necessário. Conforme o caso, contra o acórdão poderão ser opostos embargos infringentes ou recurso especial e extraordinário. Após o trânsito em julgado dos embargos à execução, de acordo com o que foi decidido, poderá ser expedido precatório ou RPV de todo o valor homologado ou a diferença entre este e os valores já requisitados no processo.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Fazendo minhas pesquisas na internet, encontrei está imagem que mostra claramente a situação da educação em nosso país, fico triste por saber que o Brasil não investe na educação,e fico mais indignado ainda quando vejo pessoas vendendo seu voto,essa imagem deixa uma mensagem que o Brasil só vai mudar, quando nossos políticos investirem na educação, e quando tomarmos consciência que precisamos eleger pessoas que lutem pela educação da nossa nação, só assim evitaremos que o futuro de nossas criâncas seja de miséria e abandono.As escolas do nosso país estão totalmente despresadas,só aqui em alagoas, a polícia federal investiga mais de 7 prefeitos por desvio de merenda escolar, agora pergunto a vocês aonde vamos chegar? Nossas escolas não tem segurança e estrutura, e pra completar ainda desviam a merenda dos alunos que na maioria das vezes vão para escola com fome por que não têm o que comer em casa.O salário do professor no Brasil é horrível,enquanto nossos políticos ganham enormes salários, nossos professores estão ai ensinando sem nenhum incentivo.Aproveitando aqui pra falar também sobre nossa presidenta que começou o ano cortando 50 bilhões incluindo verbas da educação, dinheiro esse que será concerteza gasto na copa do mundo de 2014,dinheiro esse que daria para construi escolas com boa estrura.A segurança anda totalmente sem recursos, em Arapiraca todos os carros do corpo de bombeiros apresentam problemas mecânicos,os carros da polícia militar estão totalmente sem condição de uso, é por isso que Alagoas hoje é o primeiro lugar no ranking de homicídios, espero que nas proxímas eleições a população vote e não pense em vender ou trocar o voto por uma nota de 50 reais.


agradeço aqui ao leitores do blog e peço que façam comentários sobre o tema

sexta-feira, 25 de março de 2011

ALAGOAS E A VIOLÊNCIA!

Alagoas hoje é a campeã em homicídios.

Proporcionalmente Alagoas está com 71 homicídios para 100 mil habitantes, enquanto São Paulo com número de habitantes superior ao Estado de Alagoas tem 10 homicídios para 100 mil habitantes; agora pergunto a vocês amigos, será que nosso Estado tem solução, o que deve ser mudado? A opinião de vocês é muito Importante.

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domingo, 20 de março de 2011

Em que consiste a Corte Interamericana de Direitos Humanos?

Bom pessoal diante deste tema que está atualmente nas nossas cabeças, resolvi pesquisar um pouco sobre o assunto e publicar um pouco sobre o que eu aprendi na palestra do Professor Luiz Flávio Gomes.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão jurisdicional do Sistema Regional de Proteção aos Direitos Humanos (Sistema Interamericano), que tem por objetivo dirimir controvérsias acerca da interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos e de outros Tratados Internacionais relativos a direitos humanos nos Estados Americanos bem como julgar casos concretos em que Estados-partes na Convenção Americana são acusados de violar dispositivo da referida norma. Nasceu em 1978 juntamente com a Convenção Americana.

Conforme ensina o professor Valério de Oliveira Mazzuoli (2009)

“trata-se de um tribunal internacional supranacional, capaz de condenar os Estados-partes na Convenção Americana por violação de direitos humanos. A Corte não pertence à OEA, mas à Convenção Americana, tendo a natureza de órgão judiciário internacional.”

O artigo 33 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos estabelece que a Corte Interamericana será competente para “conhecer os assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta convenção”.

A competência contenciosa desta Corte é facultativa, e somente será exercida sobre os Estados-partes que a reconhecerem expressamente.

Conforme preceitua o artigo 52 do da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, a Corte será composta por sete juízes nacionais dos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, de alta autoridade moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, não podendo haver, em um mesmo mandato (seis anos) juízes de mesma nacionalidade. Sua sede está localizada em San José, na Costa Rica.

Segundo Flavia Piovesan, as decisões da Corte têm força jurídica vinculante e sua aplicação é obrigatória. As sentenças da Corte que determinarem pagamento de indenização compensatória terão valor de título executivo extrajudicial e poderão ser executadas em conformidade com o procedimento interno cabível. Afirma também que até março de 2007 a Corte Interamericana já havia julgado 162 casos.Pessoas físicas e pessoas jurídicas do direito interno não poderão reclamar violações a Direitos Humanos diretamente à Corte e sim a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que fará uma espécie de juízo de admissibilidade e, verificando a necessidade, encaminhará a denuncia a Corte. Os Estados-partes também poderão propor ação desde que contra outros Estados pactuantes que tenham admitido a jurisdição contenciosa da Corte.

Após receber a reclamação a Comissão Interamericana de Direitos Humanos emitirá um informe preliminar com suas conclusões e nesta oportunidade o Estado acionado poderá acatá-las. Caso não proceda desta maneira, a Comissão irá propor ação judicial perante a Corte, juntando, dentre peças e documentos, um relatório com esclarecimentos acerca da não solução do conflito de maneira extraprocessual (Art. 50, §1º Convenção Americana).

Podemos afirmar que o nosso continente deu um grande passo com a criação de um sistema regional de proteção aos direitos humanos, visto que tal medida proporcionou a aproximação de órgão de proteção à nossa realidade.

Infelizmente, os Estados têm se mostrado ao longo da história como maiores violadores dos direitos dos cidadãos, de maneira comissiva ou omissiva, o que é no mínimo contraditório posto que o Estado existe para garantir o bem estar social; A função dele é proteger os interesses da coletividade e não o contrário.

Maquiavel conceituou o Estado Democrático como “uma instituição nacional, um meio destinado à realização dos fins da comunidade nacional.”

Diante da ineficiência do Estado, tais mecanismos internacionais de proteção dos direitos do cidadão surgem como único meio de defesa dos mais frágeis.

Obs:Os tratados também são fontes do Direito-Fonte l.f.g:

  1. Leis e códigos
  2. Constituição Federal
  3. jurisprudência
  4. tratados e convenções
  5. 5º Estância-Comissão inter americana e a corte
  6. Direitos Universais
  7. Jurisprudência do Tribunal Internacional.

FONTE:PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direitos constitucional internacional , Profº Luiz flavio gomes.

sexta-feira, 11 de março de 2011

Controle de Constitucionalidade

Conceito – é a forma de impedir que norma contrária à constituição permaneça no ordenamento jurídico. Cuida da eficácia dos preceitos constitucionais.

2. Fundamento – tem como base a supremacia da Constituição escrita, uma Lei maior que sobrepões as demais normas do ordenamento jurídico. As normas infraconstitucionais têm que estar em perfeita sintonia com a Lei Fundamental.

3. Origem do Controle de Constitucionalidade – nasceu do constitucionalismo norte-americano, principalmente no caso “Marbury x Madison”, relatado pelo presidente da Suprema Corte Norte-Americana John Marshall, em 1803. No Brasil, com as idéias de Ruy Barbosa, foi implementado o controle de constitucionalidade na Carta Republicana de 1891.

4. Formas de inconstitucionalidade – ato ou norma legislativa ou administrativa contrárias à Constituição Federal. Divide-se em: a) por ação – produção ou execução de atos legislativos ou administrativos contrários à Constituição. Ela pode ser formal (inobservância das formalidades legais ou feitas por autoridade incompetente), e material (contrária ao conteúdo da norma constitucional);
b) por omissão – não elaboração de atos legislativos ou administrativos previstos na norma constitucionais.

5. Formas de Controle – depende do momento em que o controle é realizado. Pode ser: a) controle preventivo – realizado antes da elaboração da lei, não vincula o judiciário. É exercido pelo poder legislativo e pelo poder executivo, para o STF pode ser exercido pelo judiciário. O Legislativo exerce o controle por meio de suas comissões, principalmente a Comissão de Constituição e Justiça. No Legislativo por meio do veto jurídico a projetos de lei inconstitucionais;

b) controle repressivo - ela após a elaboração da norma. Tem como objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei ou ato normativo inconstitucional, aqui também há entendimentos de que o Poder Legislativo exerce controle repressivo quando rejeitam uma medida provisória inconstitucional.

6. Órgãos de Controle - dependem do modelo de controle de constitucionalidade adotado pela Constituição, são as seguintes:
a) político – é o controle político da constituição, não é exercido pelo poder judiciário;
b) judicial – controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário (adotado no Brasil);
c) misto – é exercido pelo órgão político e pelo órgão judicial.

7. Critérios de Controle – a) difuso – o controle da constitucionalidade é exercido por todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário;
b) concentrado – o controle é exercido por um tribunal superior do país ou por uma corte constitucional.

8. Meio de controle – a) incidental ou via de defesa - decide sobre um fato concreto declarando-o contrário aos preceitos constitucionais, neste caso, o juiz soluciona apenas o litígio posto à sua apreciação;
b) principal ou via de ação – por meio de uma ação própria busca a declaração de inconstitucionalidade da norma infraconstitucional. &nbs p;

; 9. Natureza da decisão – a) inter partes – produz efeitos somente em relação às partes. É uma conseqüência do controle incidental;
b) erga omnes – decisão produz efeitos para todos. Verifica-se no controle pela via da ação.

10. Forma de verificar a constitucionalidade – a) abstrato ou direto – é o processo de natureza objetiva, em que é questionada a própria constitucionalidade ou não da lei, não se admitindo a discussão de situações de interesses meramente individuais;

b) concreto ou indireto – é a satisfação de um direito individual.

Cláusula de reserva de plenário – Prevista no artigo 92 e artigos 480 a 482 do Códigode Processo Civil – No controle incidental, os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial (depende da estrutura do tribunal).

Suspensão de Lei pelo Controle difuso – o STF após declarar inconstitucional determinada norma, no todo ou em parte, pelo controle difuso, comunica ao Senado Federal, para que ele, por meio de resolução, suspenda a vigência da norma ou dispositivo julgado inconstitucional. Lembre-se que no Brasil – O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição. Ele é a Corte Constitucional do país.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Direito Penal

Definições para "Individualização da pena"

Individualização da pena - Princípio que determina ao juiz fixar, nos limites da cominação legal, a qualidade e a quantidade da pena, de modo a que atenda a sua finalidade, isto é, a recuperação social do delinqüente. saberjuridico.com.br

Princípio da individualização da pena - Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização a sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc. Veja art. 5º, inc. XLVI, 1ª parte, da Constituição Federal. direitonet.com.br

Princípio da individualização da pena - Modalidade indicadora de que a sanção penal deve ser adaptada ao delinqüente; isto é, respeitada a cominação legal, o juiz deve aplicar a quantidade que, no caso concreto, atenda à finalidade da pena, ou seja, a recuperação social do criminoso. A posição extremada foi extraída pelo correcionalismo, propugnando a pena indeterminada. Vide aplicação da pena. Vide princípios do direito penal.