Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

domingo, 29 de maio de 2011

ótima notícia!

Projeto do novo CPC chega à Câmara dos Deputados



28/05/2011 - O projeto do Novo Código de Processo Civil foi entregue, nesta quinta-feira, dia 26, à Câmara dos Deputados, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux. Ao receber o documento, o presidente da casa, deputado Março Maia (PT), prometeu rapidez para tratar o tema, uma vez que o texto já foi discutido e aprovado pelo Senado. De acordo com Fux, apesar de o trabalho da comissão de juristas estar concluído, ele está pronto para voltar a discutir o assunto.
Desta vez, com os deputados encarregados da matéria naquela Casa do Legislativo. O ministro foi o coordenador da comissão de juristas nomeada pelo presidente do Senado, José Sarney, para discutir a modernização do Código, com objetivo de agilizar as decisões judiciais.
"A preocupação do projeto de Novo Código de Processo Civil é fazer com que o processo judicial tenha uma duração razoável, então nós também queremos que o projeto seja analisado em um curto prazo", disse o Fux.
Segundo Março Maia, a análise da matéria será feita pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, pois lá se encontram os principais deputados que são especialistas em assuntos jurídicos.
Autor: Da revista eletrônica Conjur

sexta-feira, 27 de maio de 2011


Número de Candidatos Inscritos na Última Prova da OAB.

É interessante – leia

Se você multiplicar 104.000 candidatos por R$ 200,00 (duzentos reais), valor da inscrição, encontrará o montante de R$ 20.800.000,00 (Vinte milhões e oitocentos mil reais).
Se a OAB gastar R$ 100,00 (cem reais) por candidato (impressão de provas, combustíveis, salários, diárias, horas extras, estada em hotéis, pagamento a fiscais, coordenadores, transportes, passagens aéreas, restaurantes, contribuições sociais), ainda não atingirá a cifra de R$ 10.000,000,00 (dez milhões de reais), o resultado é que sobraram R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil).
Você sabe qual foi o índice de reprovação neste último exame? 89% (oitenta e nove por cento). Dessa maneira, no próximo exame teremos novamente 92.560 imbecis pagantes.
Se a OAB e o MEC quisessem, realmente, formar bons advogados, imprimiria o “Estágio Obrigatório Acompanhado” a partir do 8º período e fiscalizariam a grade curricular, tornando-a única para todas as faculdades do Brasil. Isso sim formaria advogados, mas, enquanto persistir essa “provinha”, seremos os burros de caçuá nas costas trabalhando atrás dos balcões das lojas ou em pequenos escritórios para mantê-lo; isso é pior que a indústria de multa. 
Só há um jeito de mudar isso: se os Bacharéis em Direito, empregados ou não juntamente com estudantes e seus familiares saírem as ruas e brigarem pelos seus direitos. Do contrário, os dirigentes da OAB vão ficar cada dia mais ricos em detrimento de nós, que a cada prova custeamos esses meninos tolinhos.

Diante disso, sabe quando o exame da ordem vai acabar? NUNCA!

E ainda tem professor que, nas rodadas de cerveja, diz: “estou formando office-boy de luxo”. Você é a favor da prova? Se é, “eu acho é tome. Você merece”. 

Samoel Balbino de Melo
4º Período de Direito/CESAMA

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Rico acusado de estupro paga alta fiança e vai para a prisão domiciliar com monitoramento eletrônicoo

Interessanete leiam.

LUIZ FLÁVIO GOMES*
O título deste artigo refere-se ao escândalo protagonizado por Dominique Strauss-Kahn, ex-diretor-geral do FMI (Fundo Monetário Internacional), que teria estuprado (ou tentado estuprar) uma camareira em um hotel em Nova York.
Se esse fato tivesse ocorrido no Brasil a solução (processual) poderia ser a mesma? Antes da recentíssima Lei 12.403/11, que entrará em vigor no dia 04.07.11, não. A partir da sua vigência (ou mesmo antes, se algum juiz quiser aplicá-la durante a “vacatio”), sim, em termos. Por que em termos?
Porque a citada lei, se de um lado finalmente veio oferecer ao juiz brasileiro nove medidas alternativas à prisão cautelar (prisão antes do trânsito em julgado final), de outro, não o fez na mesma extensão da legislação norte-americana.
O que foi imposto ao acusado DSK? Fiança de um milhão de dólares, entrega do passaporte, permissão para eventual extradição, prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, garantia (seguro) de 5 milhões de dólares (para arcar com custas do processo e indenização em favor da vítima), mais os custos da empresa de segurança que vai cuidar dele diuturnamente (cerca de 200 mil dólares por mês).
Só para começar a comparação: no Brasil o crime de estupro é definido como hediondo, logo, não admite fiança (CPP, art. 323, II). E as outras medidas cautelares? Se a CF só proíbe liberdade provisória com fiança, em tese, outras medidas cautelares alternativas seriam cabíveis. O tema é muito polêmico.
Notem que a Justiça norte-americana combinou a fiança com outras medidas cautelares, incluindo prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Essa é uma grande saída para a superlotação carcerária. É uma forma de manter o sujeito sob controle do Estado, sem os gastos e os desgastes do sistema penitenciário (contato com presos definitivos, com a criminalidade organizada etc.).
No Brasil o que seria possível aplicar a um estuprador? A fiança, desde logo, seria impossível (por se tratar de crime hediondo). Entrega do passaporte, permissão para extradição, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, mais monitoramento eletrônico etc.: tudo isso seria possível (por força da nova lei).
Mas bem o principal, a fiança, que garante a indenização em favor da vítima, não poderia ser aplicado. As vítimas dos crimes continuam sendo tratadas de forma muito discriminatória.
O seguro extra, além da fiança, inexiste na nossa legislação. Pagamento das custas do monitoramento eletrônico a uma empresa particular tampouco. Como se vê, temos muito que evoluir em termos de medidas cautelares alternativas para evitar o encarceramento antes da sentença final.
De qualquer forma, é certo que não contava o juiz (antes da nova lei) com a possibilidade de testar antes (da prisão) outras medidas cautelares alternativas (proibição de se ausentar da comarca ou do país, proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico etc.). Nada disso fazia parte da legislação brasileira.
Houve, então, avanço com a nova lei? De acordo com nossa opinião sim porque quando o juiz se convence de que não é o caso de mandar o acusado, presumido inocente, imediatamente para a cadeia, antes da sentença com trânsito em julgado, o melhor é que sejam aplicadas uma ou várias medidas alternativas, sobretudo a fiança (quando cabível), cujo destino é a indenização em favor da vítima.
A fiança é garantia, antes de tudo, para a esquecida vítima. A mídia e o povo têm pouco conhecimento desse fato. A valorização da fiança, na nova lei, foi feita em respeito à vítima (assim como para garantir a presença do réu no processo). É preciso conhecermos melhor a lei em questão.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

domingo, 22 de maio de 2011

Educação

Fazendo minhas pesquisas na internet, encontrei está imagem que mostra claramente a situação da educação em nosso país, fico triste por saber que o Brasil não investe na educação,e fico mais indignado ainda quando vejo pessoas vendendo seu voto,essa imagem deixa uma mensagem que o Brasil só vai mudar, quando nossos políticos investirem na educação, e quando tomarmos consciência que precisamos eleger pessoas que lutem pela educação da nossa nação, só assim evitaremos que o futuro de nossas criâncas seja de miséria e abandono.As escolas do nosso país estão totalmente despresadas,só aqui em alagoas, a polícia federal investiga mais de 7 prefeitos por desvio de merenda escolar, agora pergunto a vocês aonde vamos chegar? Nossas escolas não tem segurança e estrutura, e pra completar ainda desviam a merenda dos alunos que na maioria das vezes vão para escola com fome por que não têm o que comer em casa.O salário do professor no Brasil é horrível,enquanto nossos políticos ganham enormes salários, nossos professores estão ai ensinando sem nenhum incentivo.Aproveitando aqui pra falar também sobre nossa presidenta que começou o ano cortando 50 bilhões incluindo verbas da educação, dinheiro esse que será concerteza gasto na copa do mundo de 2014,dinheiro esse que daria para construi escolas com boa estrura.A segurança anda totalmente sem recursos, em Arapiraca todos os carros do corpo de bombeiros apresentam problemas mecânicos,os carros da polícia militar estão totalmente sem condição de uso, é por isso que Alagoas hoje é o primeiro lugar no ranking de homicídios, espero que nas proxímas eleições a população vote e não pense em vender ou trocar o voto por uma nota de 50 reais.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Processo Civil

TUTELA ANTECIPADA
  
A Tutela Antecipada é uma decisão provisória que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento do mérito de uma ação
A tutela antecipada foi introduzida no Código de Processo Civil, porque a doutrina e a jurisprudência anteriores a 1994 não adimitia que o autor ne um processo pudesse obter a satisfação de seu direito mediante a ação cautelar.
Como sabemos existem direitos que eles não podem ser submetidos ao tempo excessivo que o processo leva,porquê o objeto da demanda pode pereçer e a situação do titular desse direito pode se agravar.A tutela antecipada vem prevista no Art.273 do CPC.

Breve vou postar sobre os requisitos para obter a tutela antecipada( pedido de liminar) e vou aprofundar o assunto. abraço a todos!




segunda-feira, 9 de maio de 2011

Direito Penal


LUIZ FLÁVIO GOMES
Nunca ficou fora de discussão se o resultado, no Direito penal, seria (só) o naturalístico ou se seria também o jurídico (normativo). Também nunca se tornou indiscutível se a imputação objetiva de Roxin é (só) da conduta ou (também) do resultado (ou de ambas). Tudo isso, na obra de Roxin, ainda continua pendente de um juízo final (ou seja: ainda não existe consenso absoluto em torno das sutilezas dogmáticas desenvolvidas por Roxin).

Aliás, no princípio, imagina-se que Roxin tivesse desenvolvido a teoria da imputação objetiva pensando exclusivamente nos crimes culposos (negligentes). Hoje tornou-se consendo de que essa teoria vale para todos os crimes (dolosos ou culposos, consumados ou tentado, comissivos ou omissivos etc.).

O que o caro leitor notará na TCD é uma visão (e tentativa de sistematização) sobretudo da teoria de Roxin (sem prejuízo da análise também da teoria da tipicidade conglobante de Zaffaroni).

Existem muitas outras formas distintas de ver essas teorias. Nós procuramos sistematizá-las da nossa maneira (enquadrando-as no que estamos chamando de tipicidade material). De acordo com nossa sistematização, a tipicidade objetiva passou a contar com dois aspectos: o formal e o material. O conteúdo deste último (material) foi fornecido sobretudo pelas doutrinas de Roxin e de Zaffaroni, sem prejuízo do acréscimo de uma ou outra contribuição minha (como notará o estiminado leitor).

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Supremo reconhece união estável de homossexuai

Casais gays podem ter assegurados direitos, como pensão e herança.
Em decisão unânime, ministros do STF defenderam os direitos de gays.

Débora Santos Do G1, em Brasília
Os ministros Ayres Britto, relator das ações sobre união homossexual, e Ricardo Lewandowski durante julgamento no Supremo (Foto: Dida Sampaio / Agência Estado)
Os ministros Ayres Britto (dir), relator das ações
sobre união homossexual, e Ricardo Lewandowski
durante julgamento no Supremo (Foto: Dida
Sampaio / Agência Estado)
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, nesta quinta-feira (5) a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Na prática, as regras que valem para relações estáveis entre homens e mulheres serão aplicadas aos casais gays. Com a mudança, o Supremo cria um precedente que pode ser seguido pelas outras instâncias da Justiça e pela administração pública.
O presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, concluiu a votação pedindo ao Congresso Nacional que regulamente as consequência da decisão do STF por meio de uma lei. “O Poder Legislativo, a partir de hoje, tem que se expor e regulamentar as situações em que a aplicação da decisão da Corte seja justificada. Há, portanto, uma convocação que a decisão da Corte implica em relação ao Poder Legislativo para que assuma essa tarefa para a qual parece que até agora não se sentiu muito propensa a exercer”, afirmou Peluso.

De acordo com o Censo Demográfico 2010, o país tem mais de 60 mil casais homossexuais, que podem ter assegurados direitos como herança, comunhão parcial de bens, pensão alimentícia e previdenciária, licença médica, inclusão do companheiro como dependente em planos de saúde, entre outros benefícios.
Em mais de dez horas de sessão, os ministros se revezaram na defesa do direito dos homossexuais à igualdade no tratamento dado pelo estado aos seus relacionamentos afetivos. O julgamento foi iniciado nesta quarta-feira (4) para analisar duas ações sobre o tema propostas pela Procuradoria-Geral da República e pelo governo do estado do Rio de Janeiro.
Em seu voto, o ministro Ayres Britto, relator do caso, foi além dos pedidos feitos nas ações que pretendiam reconhecer a união estável homoafetiva. Baseada nesse voto, a decisão do Supremo sobre o reconhecimento da relação entre pessoas do mesmo sexo pode viabilizar inclusive o casamento civil entre gays, que é direito garantido a casais em união estável.
A diferença é que a união estável acontece sem formalidades, de forma natural, a partir da convivência do casal, e o casamento civil é um contrato jurídico formal estabelecido entre suas pessoas.
A lei, que estabelece normas para as uniões estáveis entre homens e mulheres, destaca entre os direitos e deveres do casal o respeito e a consideração mútuos, além da assistência moral e material recíproca.

Efeitos da decisão

A extensão dos efeitos da união estável aos casais gays, no entanto, não foi delimitada pelo tribunal. Durante o julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski foi o único a fazer uma ressalva, ao afirmar que os direitos da união estável entre homem e mulher não devem ser os mesmos destinados aos homoafetivos. Um exemplo é o casamento civil.
“Entendo que uniões de pessoas do mesmo sexo, que se projetam no tempo e ostentam a marca da publicidade, devem ser reconhecidas pelo direito, pois dos fatos nasce o direito. Creio que se está diante de outra unidade familiar distinta das que caracterizam uniões estáveis heterossexuais”, disse Lewandowski.
“Não temos a capacidade de prever todas as relações concretas que demandam a aplicabilidade da nossa decisão. Vamos deixar isso para o caso a caso, nas instâncias comuns. A nossa decisão vale por si, sem precisar de legislação ou de adendos. Mas isso não é um fechar de portas para o Poder Legislativo, que é livre para dispor sobre tudo isso”, afirmou o relator do caso, ministro Ayres Britto.
"Esse julgamento marcará a vida deste país e imprimirá novos rumos à causa da homossexualidade. O julgamento de hoje representa um marco histórico na caminhada da comunidade homossexual. Eu diria um ponto de partida para outras conquistas", afirmou o ministro Celso de Mello.

No primeiro dia de sessão, nove advogados de entidades participaram do julgamento. Sete delas defenderam o reconhecimento da união estável entre gays e outras duas argumentaram contra a legitimação.
A sessão foi retomada, nesta quinta, com o voto do ministro Luiz Fux. Para ele, não há razões que permitam impedir a união entre pessoas do mesmo sexo. Ele argumentou que a união estável foi criada para reconhecer “famílias espontâneas”, independente da necessidade de aprovação por um juiz ou padre.
“Onde há sociedade há o direito. Se a sociedade evolui, o direito evolui. Os homoafetivos vieram aqui pleitear uma equiparação, que fossem reconhecidos à luz da comunhão que tem e acima de tudo porque querem erigir um projeto de vida. A Suprema Corte concederá aos homoafetivos mais que um projeto de vida, um projeto de felicidade”, afirmou Fux.
“Aqueles que fazem a opção pela união homoafetiva não podem ser desigualados da maioria. As escolhas pessoais livres e legítimas são plurais na sociedade e assim terão de ser entendidas como válidas. (...) O direito existe para a vida não é a vida que existe para o direito. Contra todas as formas de preconceitos há a Constituição Federal”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.
Preconceito

O repúdio ao preconceito e os argumentos de direito à igualdade, do princípio da dignidade humana e da garantia de liberdade fizeram parte das falas de todos os ministros do STF.
“O reconhecimento hoje pelo tribunal desses direitos responde a grupo de pessoas que durante longo tempo foram humilhadas, cujos direitos foram ignorados, cuja dignidade foi ofendida, cuja identidade foi denegada e cuja liberdade foi oprimida. As sociedades se aperfeiçoam através de inúmeros mecanismos e um deles é a atuação do Poder Judiciário”, disse a ministra Ellen Gracie.
“Estamos aqui diante de uma situação de descompasso em que o Direito não foi capaz de acompanhar as profundas mudanças sociais. Essas uniões sempre existiram e sempre existirão. O que muda é a forma como as sociedades as enxergam e vão enxergar em cada parte do mundo. Houve uma significativa mudança de paradigmas nas últimas duas décadas”, ponderou Joaquim Barbosa.
O ministro Gilmar Mendes ponderou, no entanto, que não caberia, neste momento, delimitar os direitos que seriam consequências de reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo. “As escolhas aqui são de fato dramáticas, difíceis. Me limito a reconhecer a existência dessa união, sem me pronunciar sobre outros desdobramentos”, afirmou.
Para Mendes, não reconhecer o direitos dos casais homossexuais estimula a discriminação. “O limbo jurídico inequivocamente contribui para que haja um quadro de maior discriminação, talvez contribua até mesmo para as práticas violentas de que temos noticia. É dever do estado de proteção e é dever da Corte Constitucional dar essa proteção se, de alguma forma, ela não foi engendrada ou concedida pelo órgão competente”, ponderou.

Duas ações

O plenário do STF concedeu, nesta quinta, pedidos feitos em duas ações propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo governo do estado do Rio de Janeiro.
A primeira, de caráter mais amplo, pediu o reconhecimento dos direitos civis de pessoas do mesmo sexo. Na segunda, o governo do Rio queria que o regime jurídico das uniões estáveis fosse aplicado aos casais homossexuais, para que servidores do governo estadual tivessem assegurados benefícios, como previdência e auxílio saúde.
O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento das ações. Ele se declarou impedido de votar porque, quando era advogado-geral da União, se manifestou publicamente sobre o tema.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Direito Constitucional

Mandado de Segurança

Conceito e modalidades do Mandado de Segurança, sem deixar de lado o direito liquido e certo e a possibilidade de pedido liminar nesse remédio constitucional.


1. INTRODUÇÃO
Como se sabe, a constituição federal de 1937 foi omissa ao remédio constitucional – mandado de segurança. Só teve este, reconhecimento de direito com o advento da constituição de 1946.
A nossa ilustre carta magna faz referencia expressa ao mandado de segurança em seu Art. 5, LXIX, que assim reza:
´´ conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público``

2. CONCEITO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Mandado de segurança, ainda vale frisar, é uma ação de rito sumaríssimo, com status de remédio constitucional, pela qual a pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou receio de sofrer-lá, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, para proteger o direito liquido, certo e incontestável do impetrante, pode-se utilizar esse remédio.
Maria da Sylvia Zanella De Pietro assim conceitua:
´´mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder “( Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612).

3. DIREITO LIQUIDO E CERTO
Entendemos por direito liquido e certo, aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria liquido e certo. Cabe salientar, que o mandado de segurança deve apresentar-se com prova pré-constituida, ou seja, reafirmando o fato de não haver possibilidade de se juntar prova aos autos após a impetração do mesmo. No entanto, nada impede que o interessado procure outros meios judiciais, tendo em vista que o mandado de segurança não obsta o acesso a possíveis vias judiciais.

4. MODALIDADES
O mandado de segurança se divide em duas espécies: repressivo ou preventivo.
Quando já tiver ocorrido a ilegalidade ou abuso de poder, cabe o mandado de segurança repressivo, no sentido de corrigir a ilicitude ´´ devolvendo o direito ao impetrado`` direito que tinha lhe sido tomado.
Como não só de fatos já ocorridos que se nada o direito, cabe também de prevenir possíveis ilegalidades passivas de acontecerem, utilizando-se, neste caso, o mandado de segurança preventivo, que havendo a comprovação de violação ao direito liquido e certo supra conceituado, poderá ser deferido um pedido de liminar.

5. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO
O mandado de segurança tem que ser impetrado no prazo de 120( cento e vinte) dias a contar da ciência do ato, de afronta ao direito liquido e certo, pelo impetrante.
O prazo tem natureza decadencial, não podendo ser interrompido e nem suspenso. Reza o Art. 18, da Lei 1.533/51:
´´O direito de requerer mandado de segurança, extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado``.

6. CONCESSÃO DA LIMINAR
No que tange o seu conceito e as possibilidades de se impetrar um mandado de segurança, percebe-se pouca discussão na doutrina. No entanto, vale fazer referencia a concessão da medida liminar no mandado de segurança, que assim segue:
Até os dias atuais, existe ampla discussão na jurisprudência acerca da concessão da liminar em mandado de segurança, tendo em vista toda a sua subjetividade e total suscetibilidade.
Reza o Art. 7, II, da Lei 1.533/51, que regula o mandado de segurança:
ART. 7. Ao despachar a inicial, o Juiz ordenará:
II – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
A carta magna é omissa no que tange a concessão da liminar no mandado de segurança, o que resulta na aplicação da lei já mencionada.
Entendemos, assim, que não parece congruente impetrar mandado de segurança sem que se faça valer do pedido Liminar, pois do contrario, o direito liquido e certo perde todo o seu sentido, tendo em vista o beneficio desta medida.
Arruda Alvim Netto, in Anotações sobre a medida liminar em mandado de segurança, RP 39/12, leciona que: “Em quase cem por cento dos casos, quem impetra uma segurança quer uma medida liminar”.

7. NATUREZA JURÍDICA
Assim, dispõem ALEXANDRE DE MORAES:
´´Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público``(Moraes, Alexandre/ Direito Constitucional. 2002, p.164).

8. PROCESSO
O mandado de Segurança é processado pelo rito sumaríssimo e compreende:
a) despacho inicial;
b) notificação à autoridade coatora, que deve prestar informações no prazo de 10 dias;
c) sempre será ouvido o Ministério Público no prazo de 05 dias, independente de ter sido ou não prestada informações pela autoridade coatora;
d) autos conclusos;
e) havendo pedido liminar, quase sempre há, o juiz concederá ou não;
Há de se destacar, que autoridade coatora é notificada para, querendo, prestar informações, nunca por meio de procurador.

9. DAS PARTES
O sujeito ativo, chamado de impetrante é sempre pessoa física ou jurídica, pública ou privada, possuidora do direito líquido e certo. O sujeito passivo, conhecido como impetrado deverá ser a pessoa jurídica de direito público ou privado que esteja no exercício de atribuições do Poder Público.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência pelo interessado, do ato impugnado. Vale salientar, que o prazo é decadencial, não admitindo interrupção nem suspensão. Nesse sentido, BUZAID afirma que: O prazo para impetrar mandado de segurança, que é de 120 dias, começa a correr da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado ( art. 18 da Lei nº 1533/51). Normalmente, conta-se o prazo a partir da publicação no diário oficial ou pela notificação individual do ato a ser impugnado, que lesa ou ameaça violar direito líquido e certo. Estas são as duas formas conhecidas de publicidade do ato administrativo. A comunicação pessoal, feita ao titular do direito, depois de decorrido o prazo de 120 dias, não tem a virtude de reabrir o prazo já esgotado. Tal prazo extintivo, uma vez iniciado, flui continuamente: não se suspende nem se interrompe. (Buzaid, Alfredo / O Mandado de Segurança. 1989, p. 160: -Moraes, Alexandre de/DireitoConstitucional.2002,p.170).

10. CONCLUSÃO
O mandado de segurança é um instrumento normativo e, tem por finalidade proteger os direitos individuais e da coletividade, não amparado por hábeas corpus nem hábeas data, devido a uma ação ou omissão de uma autoridade coatora, de forma ilegal ou abuso de poder; dando portanto, a sociedade uma leve certeza de justiça com respeito total ao direito existente em nossa sociedade.

11. BIBLIOGRAFIA

De livros

1. ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Anotações sobre medida liminar em mandado de segurança, RP 39/16-26.
2. RUIZ, João Álvaro. Metodologia Científica. Guia para eficiência nos estudos. 4. ed. SP: Atlas, 1996.
3. DIDIER JUNIOR, Fredie. "Antecipação parcial e liminar dos efeitos da tutela. Hipótese concreta. Considerações." Em: Revista Jurídica dos Formandos em Direito da UFBA. Salvador: Faculdade de Direito da UFBA, 1999, v. V, p. 114.
4. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 1999.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Videos Petição inicial



Petição Inicial

1. Pedido: “A petição inicial pode ser escrita ou verbal.” Se verbal, deverá ser reduzida a termo no prazo de cinco dias, em duas vias, datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria. (já visto anteriormente)



Se escrita deve conter: (art. 840 da CLT) designação do juiz da Vara do Trabalho (não identificando a Vara, se 1ª ou 2ª, etc., pois é distribuída pela ordem de distribuição, já estudado) ou, do juiz de direito, se for o caso; a qualificação do reclamante; a qualificação do reclamado; os fatos; o pedido; valor da causa; data e assinatura do reclamante ou do seu representante legal. (em duas vias, se houver mais de um reclamado, uma cópia para cada).



Nos inquéritos para apuração de falta grave, a petição inicial deve ser por escrito e no dissídio coletivo.



Endereçamento correta das petições nas Varas do Trabalho: Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de …..






Endereçamento correto das petições iniciais nos tribunais Regionais do trabalho: Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente do Tribunal Regional da …. Região.



2. Valor da Causa: O artigo 840 da CLT, § 1º determina que a petição inicial deverá conter a designação do juiz a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido e a assinatura, (artigo 840, § 1º da CLT), não seria preciso, então, o valor da causa, “não seria o caso de se aplicar o inciso V, do art. 282 do CPC no processo do trabalho.”



Apesar da não previsão na CLT, é necessário indicar na inicial o valor da causa, para que o reclamado possa saber quanto o reclamante pretende receber. Deve-se observar os artigos 258 ss do CPC, posicionamento dos seguintes autores: Valentim Carrion, Sérgio Pinto Martins, Amador Paes e Francisco Antonio de Oliveira.



Na eventualidade da petição não constar o valor da causa, ou indeterminado, o juiz, antes de passar à instrução, irá fixa-lo (a parte que discordar do valor, deverá impugnar nas razões finais e no prazo de 48 h, protocolar pedido de revisão ao valor da causa, que será encaminhado ao Presidente do TRT que julgará monocraticamente) ou, nada impede que determine para que o demandante o faça, em dez dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.



O valor da causa poderá influir no pagamento das custas, como no caso de arquivamento ou de improcedência.



Mesmo que o pedido não tenha valor econômico, ou, indeterminado é necessário atribuir valor determinado à causa, nem que seja por estimativa.



“O valor da causa no processo do trabalho deve corresponder àquilo que realmente o autor pretende receber do reclamado, incluindo-se correção monetária e juros, até por força do princípio da lealdade processual e da boa-fé ao se ajuizar uma ação.”



“O juiz pode – e tem obrigação – de retificar de ofício o valor da causa, quando verificar que não foram observados os incisos do art. 259 do CPC, mormente ao se notar que o autor deu um valor baixo à causa somente para não pagar custas, no caso de perder a demanda; pretende impossibilitar à outra parte o direito de recorrer [...]” (valor de alçada) matéria já estudada.



Manoel Antonio Teixeira Filho assim se posiciona: “[...] A interveniência do magistrado, spont propria, nessa hipótese, não se destina, como se possa imaginar, a promover quixotesca defesa dos interesses do réu, se não que a preservar a incolumidade do conteúdo ético do processo” (Teixeira Filho, 1989 e:274)



Assim como, “valores dados à causa superiores em muito ao pedido, ou contas que importam num valor dado à causa extremamente exagerado, podem, sim, tipificar condutas como a de litigância de má-fé (art. 14, I, II e III do CPC), eis que ausente a lealdade processual, a boa fé [...], devem ser policiadas, ex officio pelo magistrado.”




  1. 2. REQUISITOS


A petição inicial deve obedecer uma ordem lógica, “se possível histórico e cronológico, dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, onde vai ser feito o pedido, inclusive com os cálculos dos valores pretendidos.”



“Não é possível que haja causa de pedir, mas não exista pedido, ou vice-versa.”



O pedido deve ser certo ou determinado. Poderá, entretanto, formular pedido genérico, quando não possa quantificar todo o pedido, mas deverá atribuir um valor a esse pedido, ainda que por estimativa. Ex: Horas extras.



“Reflexo nas contratuais”, é pedido inepto, deve-se identificar os reflexos pretendidos.



Pedido alternativo, quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. EX: A empresa comprove o recolhimento do FGTS, sob pena de pagar a indenização correspondente; ou ainda, fornecer as guias do seguro desemprego, sob pena de pagar a quantia correspondente.



Pedido sucessivo, quando o juiz não podendo conhecer do pedido anterior, possa analisar o posterior. Ex: O autor pede a reintegração ao emprego e como pedido subsidiário a indenização correspondente.



Cumulação de pedidos, é preciso que os pedidos sejam compatíveis entre si e o juiz competente para deles conhecer.



Se incompetente o juiz para conhecer um dos pedidos, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.



Documentos: A inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação, art. 787 da CLT c/c 283 do CPC. Assim, além dos óbvios, como procuração, declaração de carência (se pedir justiça gratuita), a certidão de nascimento dos filhos (se pedir salário-família), e se pede verbas decorrentes de norma coletiva, juntá-las aos autos, sob pena de inépcia.






  1. 3. Provas


O autor não necessita declinar as provas, pois estas deverão ser apresentadas em audiência, vide artigo 845 da CLT, assim, tendo em vista que a CLT não é omissa, não se aplica o inciso VI do artigo 282 do CPC.



Como já estudado, não é necessário pedir a citação, já que o cartório promove automaticamente.




  1. 4. Indeferimento da inicial.


Alguns entendem que a petição inicial trabalhista não pode ser indeferida, entretanto, há entendimento de que, se acompanhado de advogado, este tem a obrigação de saber redigir uma petição, portanto, é possível.



O juiz pode, ex officio, indeferir liminarmente, a petição inicial caso verifique que esta não preenche os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, c/c art. 295 do CPC, se verificar antes da expedição da citação pela secretaria, o que é raro, já que o cartório recebe e já envia cópia ao reclamando promovendo a citação.



A petição inicial será indeferida (art. 295 do CPC) quando:



a) for inepta: lhe faltar pedido ou causa de pedir. Ex: pedido de pagamento de horas extras ou outra verba e não informa por que está sendo feito o pedido;





da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Ex: O autor trabalhava extraordinariamente todos os dias após certo horário. Pedido pagamento de horas extras. Narra um romance e faz um pedido que nada tem a ver com os fatos narrados;



o pedido for juridicamente impossível. Ex. pagamento de adicional de penosidade, quando inexiste norma legal ou convencional que determine o pagamento.



contiver pedidos incompatíveis entre si. Ex. o autor pede o pagamento de indenização por antiguidade, quando sempre foi optante pelo FGTS.



O juiz não está obrigado a conceder prazo para sua regularização, podendo ser imediatamente indeferida, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.



O juiz pode conceder prazo à parte para aditar a inicial.





b) a parte for manifestamente ilegítima.



c) o autor carecer de interesse processual. Ex: se o autor ajuizar a ação pedindo férias que ainda não venceram;



d) verificada a decadência ou prescrição. Podem ser declaradas de imediato pelo juiz.



5. Aditamento à inicial: É possível fazer o aditamento à inicial, antes da citação, a qualquer momento. Se antes da audiência, o juiz poderá determinar o adiamento da audiência para que a empresa tenha oportunidade de conhecer do novo pedido e poder contestá-lo.



Até mesmo na audiência, desde que designe nova audiência.





DISSÍDIO INDIVIDUAL SIMPLES E PLÚRIMO





Se for um só interessado, a reclamação se diz individual simples (ou singular), se vários forem os interessados, sempre individualmente identificados, a reclamação é chamada individual plúrima.



O Autor é chamado de reclamante e o réu de reclamado. No caso de inquérito para apuração de falta grave movido pelo empregador, o autor toma o nome de requerente e o réu (empregado) de requerido.



A regulamentação do processo trabalhista é lacunosa, razão pela qual, adota-se como fonte subsidiária o CPC, nos casos omissos, porém, havendo norma jurídica trabalhista, ainda que não consolidada, sua aplicação se impõe, ficando reservado o Direito Processual Civil apenas a tarefa de suprir lacunas do processo do trabalho.



PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – Lei 9957/2000.



Objetiva-se o procedimento sumaríssimo dar maior celeridade a processos trabalhistas cujo valor da causa seja de até 40 salários mínimos.



O pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente (art. 852-B,I, da CLT). O juiz não poderá condenar o réu em quantia superior à que foi demandada (art. 460 do CPC). A indicação do correto valor da causa é essencial, devendo refletir o pedido e a correção monetária.



Visa a norma também a tentativa de conciliação. Não se fará citação por Edital, incumbindo ao autor indicar o nome e endereço correto e completo do reclamado. Somente poderá ser realizada a citação por correio ou oficial de justiça. Não cumprindo o disposto, será arquivada a ação, condenado-se o reclamante no pagamento das custas, salvo se gozar do benefício da justiça gratuita.



Não apresentando pedido certo ou determinado, a indicação do valor correspondente, nome e endereço correto, importará em arquivamento da ação, sem julgamento do mérito.



As demandas de rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, não sendo possível subdividir a audiência

Processo Civil

Fases do Processo


Tipos de Processo
Basicamente, pode-se dizer que existem quatro tipos de processo.

Processo Cautelar. Existem situações jurídicas que necessitam de medidas urgentes. O processo cautelar é o meio processual utilizado para proteger com urgência algo; é um processo que pode ocorrer antes ou durante o curso da ação. Assegura que o objeto principal da ação ainda exista ao final do processo assegurando ao autor que a coisa, objeto ou uma prova se conserve durante a discussão da controvérsia.

Processo de Conhecimento. Neste tipo se verifica qual das partes tem razão em relação a alguma coisa.

Processo de Liquidação. Procura-se quantificar o direito; especificá-lo, liquidá-lo.

Processo de Execução. Através do qual se busca o direito já reconhecido judicialmente ou extrajudicialmente.

É importante dizer que, muitas vezes, para conseguir algo temos de enfrentar todos estes processos.

Recentemente, o Código de Processo Civil foi alterado para unificar os processos de conhecimento e de execução, de modo que ao se litigar contra pessoa jurídica ou pessoa física não há necessidade de nova ação de execução em relação ao direito já reconhecido. Todavia, essas regras não regulam a execução contra a Fazenda Pública, que manteve-se inalterada.


Resumo de um Processo
1. O processo se inicia com o envio pelo autor da inicial ao juiz. Caso o autor tenha requerido Assistência Judiciária Gratuita (AJG), a primeira coisa que o juiz faz é manifestar-se a respeito deste pedido.

- O juiz pode tanto mandar o autor juntar mais documentos para se pronunciar sobre a AJG, como pode, de imediato, deferir ou indeferir o benefício.

- Caso o juiz não conceda o pedido de AJG, cabe um recurso para o Tribunal Regional Federal chamado Agravo de Instrumento.

- Se a parte ganhar esse recurso não precisa pagar custas; se perder, pode optar entre pagar custas ou desistir do processo.


2. Resolvida a questão da AJG, o juiz vai analisar a questão da antecipação de tutela/liminar, se houver pedido nesse sentido, podendo tanto deferir como indeferir o pedido. Se ele indeferir cabe recurso - Agravo de Instrumento - para o Tribunal Regional Federal. Superada a questão, o juiz manda citar a outra parte para contestar a ação.

3. O réu contesta a ação.

4. O juiz manda intimar o autor para apresentar réplica à contestação do réu.

5. Apresentada a réplica, o juiz intima as partes perguntando se elas querem apresentar outras provas.

6. Se as partes desejarem outras provas deverão apresentá-las, ou se desejarem provas testemunhais ou depoimento pessoal, será marcada uma audiência.

7. Realizadas as provas, o juiz intimará as partes para que se manifestem sobre as mesmas e apresentem memoriais.

8. As partes se manifestam e após o juiz sentencia o processo.

9. Da sentença cabe um recurso para o Tribunal chamado de apelação. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública Federal a sentença cujo valor ultrapassar 60 salários mínimos será submetida ao reexame necessário.

10. No Tribunal, a apelação será julgada por uma Turma, via de regra, composta por três desembargadores.

11. O Tribunal decidirá o processo através de uma decisão que se chama acórdão.

12. Se o acórdão houver reformado a sentença de forma não unânime, a parte prejudicada poderá opor embargos infringentes, que serão julgados, no caso do Tribunal Regional Federal, pelas Sessões.

13. Do acórdão do Tribunal cabe recurso para o STJ e o STF. Chama-se de Recurso Especial o que vai para o STJ, e de Recurso Extraordinário o que vai para o STF. Esses recursos devem atender uma série de requisitos formais para chegarem aos Tribunais Superiores.

14. Das decisões do STJ e STF não cabem mais recursos.

15. Com o trânsito em julgado das decisões, o processo retorna à origem e o juiz manda as partes se manifestarem.

16. Se o processo depender de liquidação, inicia-se quase que um novo processo com todas as fases novamente, com o intuito de quantificar/especificar o direito reconhecido.

17. Após a liquidação, e apurado o valor, se inicia um processo de execução que pode ter que passar por quase todas as fases novamente.

18. O devedor será citado para pagar ou opor embargos à execução, nos quais poderá ser discutido o valor devido e questões que possam modificar ou extinguir a execução, além de questões formais do processo, como, por exemplo, a legitimidade das partes.

19. A parte embargada poderá impugnar os embargos opostos, e frente às divergências o juiz poderá solicitar à Contadoria Judicial a emissão de parecer com nova elaboração de cálculos.

- Havendo valores incontroversos, a parte poderá requerer o prosseguimento da execução com a expedição de precatório ou RPV. O juiz poderá indeferir o pedido. Caso seja indeferido, a parte exequente poderá interpor o recurso de Agravo de Instrumento, que será analisado pelo Tribunal Regional Federal.


20. Ao final, o juiz proferirá sentença dos embargos, contra a qual poderá ser interposto recurso de apelação, que será apreciada por uma Turma do Tribunal Regional Federal. Em sede de embargos à execução não há reexame necessário. Conforme o caso, contra o acórdão poderão ser opostos embargos infringentes ou recurso especial e extraordinário. Após o trânsito em julgado dos embargos à execução, de acordo com o que foi decidido, poderá ser expedido precatório ou RPV de todo o valor homologado ou a diferença entre este e os valores já requisitados no processo.