Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

terça-feira, 23 de outubro de 2012

· COMO FALAR EM PÚBLICO - Curso Prático



·         COMO FALAR EM PÚBLICO - Curso Prático


Curso ministrado por: Mauro Paixão
Carga horária: 12Horas
Certificado de Participaçãosite de hospedagem

DIAS 18 e 19 DE JANEIRO/2013

Sexta-feira das 19:30h às 22:30h, com intervalo para coffee-break de 10 min
Sábado das 8:00h às 13:00 e das 14:30h às 18:30h, ambos com intervalos de 10 min para coffee-break.


R$ 260,00

ENTRADA DE 100,00 + 2 PARCELAS DE 85,00 (VISA, MASTER, HIPER) OU ENTRADA DE  100,00 + 2 PARCELAS DE 80,00 NO BOLETO

À VISTA R$ 240,00



VAGAS LIMITADAS PARA 20 ALUNOS

INFORMAÇÕES: 9677-0006  - 9198-2658

REALIZAÇÃO: ACADEMIC EVENTOS

Com aulas filmadas e analisadas



TEMAS ABORDADOS NO CURSO



  •   O domínio do medo de falar em público
  •   Postura e gesticulação
  •   Formas de expressão vocal e corporal
  •   Como persuadir falando
  •   Como usar corretamente o microfone
  •   Como lidar com a plateia (Heterogênea)
  •   Erros e vícios na comunicação oral
  •   Tópicos gramaticais (Concordância, verbos, plural).
  •   Uso de palavras estrangeiras
  •   Como tratar (Pronomes)
  •   Autoridades presentes e ausentes
  •   Discurso previamente elaborado e Discurso "Improvisado"
  •   Como prevenir o "Branco" (Esquecimento)
  •   A linguagem, clara, concisa e objetiva
  •   Como apresentar um TCCØ  Como dar entrevista em rádio e TV
  •   Como se apresentar em uma entrevista
  •  Como se apresentar em uma entrevista de empregosite de hospedagem


Currículo de Mauro Paixão:

Ø  Palestrante Bacharel em ciências contábeis. Pós Graduado em gestão estratégica de empresas e Marketing. Especializado em Finanças e Mercado de Capitais – IBMEC/RJ. Certificado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais.

Ø  Possui cursos nas áreas de Gestão de Pessoas, COACHING e Desenvolvimento e Habilidades Gerenciais.

Ø  Experiência Profissional DETRAN/AL, Banco Econômico S/A (incorporado), SEBRAE/AL.

Ø  Integrante do quadro permanente de empregados da Caixa Econômica Federal desde 1982, tendo atuado nos Estados de Alagoas e Pará como Gerente de Relacionamento com pessoa física e jurídica e Gerente Geral.site de hospedagem

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO



Algumas pessoas, tendo em vista a importância do cargo público que ocupam, são julgadas e processadas criminalmente por órgãos jurisdicionais superiores, distintos do foro comum previsto aos cidadãos em geral. Essa distinção, nos dizeres de Mirabete, funda-se "na utilidade pública, no princípio da ordem e da subordinação e na maior independência dos tribunais superiores". (27)

Tourinho Filho ensina que "há pessoas que exercem cargos de especial relevância no Estado e, em atenção a esses cargos ou funções que exercem no cenário político-jurídico da nossa Pátria, gozam elas de foro especial, isto é, não serão processadas e julgadas como qualquer do povo, pelos órgãos comuns, mas, pelos órgãos superiores, de instância mais elevada". (28)

Nesse exercício jurisdicional levado a termo por órgãos diferenciados, relevando-se o cargo ou a função pública da pessoa, é que se verifica a competência pela prerrogativa de função (art. 69, VII, CPP).

Observe-se que não se trata de um privilégio concedido à pessoa, pois isso seria contrário ao princípio da igualdade expressamente contido no caput do artigo 5° da Constituição Federal, mas de uma prerrogativa que decorre da relevância e da importância do cargo ou da função que a pessoa ocupa ou exerce.

Fernando Capez discorre acerca do assunto e defende o respeito ao princípio da igualdade nos casos de prerrogativa de função. In verbis:

"de fato, confere-se a algumas pessoas, devido à relevância da função exercida, o direito a serem julgadas em foro privilegiado [sic]. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, já que não se estabelece a preferência em razão da pessoa, mas da função [...] Na verdade, o foro por prerrogativa visa preservar a independência do agente político, no exercício de sua função, e garantir o princípio da hierarquia, não podendo ser tratado como se fosse um simples privilégio estabelecido em razão da pessoa". (29)

Corroborando esta mesma tese, Tourinho Filho didaticamente esclarece que:

"Poderia parecer, à primeira vista, que esse tratamento especial conflitaria com o princípio de que todos são iguais perante a lei [...], e, ao mesmo tempo, entraria em choque com aquele que proíbe o foro privilegiado. Pondere-se, contudo, que tal tratamento especial não é dispensado à pessoa [...], mas sim ao cargo, à função. [...] O que a Constituição veda e proíbe, como conseqüência do princípio de que todos são iguais perante a lei, é o foro privilegiado e não o foro especial em atenção à relevância, à majestade, à importância do cargo ou função que essa ou aquela pessoa desempenhe. [...] Esse foro especial, como bem disse Garraud ‘se legitima e se explica em face da necessidade de serem criadas garantias especiais de firmeza e de imparcialidade nos processos aos quais essas pessoas são expostas’". (30)

Convém frisar, portanto, a distinção entre privilégio, que decorre de benefício à pessoa, e prerrogativa, que se alicerça na função ou no cargo que a pessoa exerce ou ocupa. No primeiro, há ofensa ao texto constitucional, no segundo, não.

As hipóteses de foro especial previstas na Constituição Federal estão separadas de acordo com os órgãos constantes na estrutura do Poder Judiciário.

Assim, pela ordem, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, "nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República (art. 102, I, b, CF/88) e "nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente" (art. 102, I, c, CF/88).

Ensina Scarance Fernandes que, para o STF, a competência por prerrogativa de função atinge também crime eleitoral e até mesmo a contravenção penal. (31)

Ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar, originariamente, nos termos do art. 105, I, a, da Lei Maior:

"nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais."

Contudo, no que concerne aos crimes eleitorais, o entendimento do próprio STJ é no sentido de que prevalece a competência da Justiça Eleitoral, no particular o Tribunal Superior Eleitoral, para o processo e o julgamento do delito, uma vez tratar-se de órgão jurisdicional especializado para conhecimento da matéria. (32)

Os Tribunais Regionais Federais são competentes para o processo e o julgamento dos "juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade" e dos "membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral" (art. 108, I, a, CF/88) (grifei).

Aos Tribunais Estaduais, compete o julgamento dos prefeitos municipais (art. 29, X, CF/88) e dos juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como dos membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral(art. 96, III, CF/88). Ainda em relação aos Tribunais Estaduais, preceitua o artigo 125 da Carta Magna que aos Estados, observados os preceitos constitucionalmente firmados, incumbe a organização de sua Justiça e que "a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça" (art. 125, §1°, CF/88).

Pelo princípio da simetria, as autoridades estaduais que ocuparem cargos ou exercerem funções equivalentes aos de âmbito federal têm a prerrogativa de ser julgadas por órgão jurisdicional superior que represente o equivalente estadual ao previsto na Lei Maior para os cargos federais. É de se atentar, porém, que o STJ já decidiu ser inconstitucional dispositivo constante em Constituição Estadual que institua foro por prerrogativa de função não previsto na Constituição Federal ou em lei federal.

Scarance Fernandes, em referência à Justiça Eleitoral, afirma que "no tocante ao processo e julgamento de autoridades sujeitas, em relação ao crime comum, ao Tribunal de Justiça Estadual, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça atribuem a competência ao Tribunal Regional Eleitoral". (33)

Urge salientar que nos casos de competência por prerrogativa de função o local onde o delito foi cometido não é relevante, sendo sempre ressalvada a competência originária dos órgãos jurisdicionais. Infere-se, portanto, que se um Promotor de Justiça do Distrito Federal, por exemplo, for acusado de um crime praticado em São Paulo, deverá ser processado e julgado perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e não perante o do locus delicti commissi. (34)De igual forma, se um Procurador da República ou um Juiz Federal, em exercício no TRF da 1ª Região, cometer um crime em São Paulo, não responderá perante o TRF da 3ª Região, mas perante o de 1ª Região, com sede e jurisdição em Brasília.

Com bastante proficiência, Mirabete ressalta que "os dispositivos constitucionais sobre prerrogativa de função, alteraram, evidentemente, os artigos 86 e 87 do Código de Processo Penal com relação à competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação (de Justiça, de Alçada), além de acrescentar hipóteses de competência de nova Corte, o Superior Tribunal de Justiça". (35)

Interesse notar que a competência por prerrogativa de função, quando for o caso de concurso de pessoas, abrangerá também, ex vi arts. 77, I, e 78, III, do CPP, pessoas não gozam de foro especial. Contudo, consoante a jurisprudência, se a denúncia contra a pessoa que desfruta do foro especial for rejeitada, os demais denunciados, não beneficiados originalmente pela prerrogativa de função, serão processados e julgados segundo as regras gerais de competência, ou seja, o julgamento retorna para o primeiro grau de jurisdição (RT 740/643).

O artigo 85 do Código de Processo Penal prevê nova situação em que se assegura o foro especial por prerrogativa de função a pessoas que originariamente dele não poderiam se beneficiar. Vejamos: "Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade".

Magalhães Noronha, citado por Mirabete, leciona que a razão para tanto é clara. In verbis:

"Movida ação por pessoa que goza de foro especial contra o autor da ofensa à sua honra, é óbvio que o processo deve ocorrer perante a Justiça comum, mas, oposta a exceptio veritatis, isto é, propondo-se o acusado demonstrar a verdade do fato que imputou, fato que acarretará conseqüências nocivas e prejudiciais e, eventualmente, até ação penal contra o ofendido, tudo aconselha a que o processo em curso, com a exceção de verdade, seja apreciado pelo Juízo competente conforme o foro por prerrogativa de função. Este que é competente para o processo do querelante é também para apreciar a exceção da verdade oposta contra ele. Dá-se agora, prorrogação e competência do foro especial". (36)

Mirabete bem lembra que, dentre os crimes contra a honra previstos na legislação penal, o artigo 85 do CPP somente é aplicável para os casos de calúnia, pois na injúria não se admite a exceção de verdade e na difamação, ainda que admitida a exceptio veritatis, não há imputação de fato definido como crime, mas apenas de fato ofensivo à reputação.

Nos casos de crime doloso contra a vida, em que o réu gozar de foro especial por prerrogativa, boa parte da doutrina entende que a competência para o processo e o julgamento será do foro especial e não do Tribunal do Júri, desde que a prerrogativa de função não esteja prevista em Constituição Estadual, em lei processual ou em normas de organização judiciária. Nesses casos, deverá prevalecer a norma constitucional. (37)

Outros, porém, consideram o Tribunal do Júri como uma garantia individual, posto que inserido no rol do artigo 5° da Constituição Federal. Nesse diapasão, elencado o sobredito instituto como cláusula pétrea, deve sempre sobrepor-se ao foro especial por prerrogativa de função. (38)

Como a competência por prerrogativa de função relaciona-se diretamente ao cargo ou função que a pessoa ocupe ou exerça, parece óbvio afirmar que a mesma não se estende aos delitos perpetrados após a cessação definitiva do exercício funcional, conforme apregoa a Súmula 451 do STF. (39) Nesse sentido, RTJ 75/420; RT 412/113, 499/302, 506/318, 534/380; RJTJESP 42/294 e outros.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012


D. PENAL --- 39. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA --- SURSIS.


39. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA --- SURSIS.

1. INTRODUÇÃO: É VERDADEIRA MEDIDA DESCARCERIZADORA, QUE TEM POR FINALIDADE EVITAR O APRISIONAENTO DAQUELES QUE FORAM CONDENADOS A PENAS DE CURTA DURAÇÃO, EVITANDO-SE, COM ISSO, O CONVÍVIO COM O MUNDO PROMÍSCUO DO CÁRCERE. // É MEDIDA QUE PRESERVA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUE EMBORA, TENHA COMETIDO UM DELITO, NÃO MERECE SER PRIVADO DE SUA LIBERDADE, SENDO JOGADO EM UM AMBIENTE QUE CERTAMENTO O PERVERTERÁ.

2. DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO OU FCULDADE DO JUIZ? É DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO. SE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA QUE A PENA SEJA CONDICIONALMENTE SUSPENSA, O JUIZ DEVE CONCEDER. // É A ORIENTAÇÃO DO STF --- HC. 63038-3-SP – 2° TURMA – REL MINISTRO FRANCISCO REZEK.

3. APLICAÇÃO DO SURSIS: CONCLUINDO PELA PRÁTICA DE UMA INFRAÇÃO PENAL, O JUIZ DARÁ INÍCIO à APLICAÇÃO DA PENA, ATENDENDO AO CRITÉRIO TRIFÁSICO (ART. 68 CP). // SE O QUANTUM DA PENA TOTAL APLICADA SE ENCONTRAR DENTRO DOS LIMITES DO ART. 77, DEVERÁ O JUIZ ANALISAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO SURSIS. / SE PRESENTES, CONCEDERÁ O REFERIDO INSTITUTO E, NA PRÓPRIA SENTENÇA CONDENATÓRIA, ESPECIFICARÁ AS CONDIÇÕES A QUE SE TERÁ DE SUJEITAR O CONDENADO, EM SUBSTITUIÇÃO À SUA RIVAÇÃO DE LIBERDADE, POIS QUE, SEGUNDO O ARTIGO 78 DOCP, DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO, O CONDENADO FICARÁ SUJEITO À OBSERVAÇÃO E AO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO JUIZ.

EM RELAÇÃO ÀS CONDIÇÕES, PODEM SER: LEGAIS: AQUELAS JÁ DETERMINADAS PREVIAMENTE PELA LEI PENAL, ELENCADAS NO PAR. 2° DO ART. 78: § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 
a) proibição de frequentar determinados lugares; 
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

JUDICIAIS: SÃO AS CONDIÇÕES DETERMINADAS PELO JUIZ, DEVENDO SER ADEQUADAS AO FATO, BEM COMO À SITUAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO - ART. 79: Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. // OBS: NÃO PODERÁ O JULGADOR ARBITRAR CONDIÇÕES VEXATÓRIAS, HUMILHANTES, OCIOSAS OU QUE NADA TENHAM A VER COM O FATO. // AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NÃO PODEM REPRESENTAR PARA O CONDENADO UMA NOVA PENA A SER CUMPRIDA (MIRABETE). // EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO: LEP --- Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas. // Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena. // SE, PORÉM, COMPARECER À AUDIDÊNCIA ADMONITÓRIA, APÓS OUVIR AS CONDIÇÕES QUE LHE FORAM IMPOSTAS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DE SUA PENA, DEVERÁ DIZER SE AS ACEITA, DANDO-SE, ASSIM, INÍCIO AO PERÍODO DE PROVA PELO QUAL PASSARÁ. // SE, PORÉM, RECUSAR, CUMPRIRÁ A SUA PENA DECLARADA NA SENTENÇA PENAL.
OBS: ART. 158, PAR. 2° LEP --- § 2º O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.

4. REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: BASE: ART. 77 CP: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

REQUISITOS OBJETIVOSSURSIS SIMPLES: CONDENAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. // SURSIS ETÁRIO OU HUMANITÁRIO: CONDENAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS.

REQUISITOS SUBJETIVOS: A. QUE O CONDENADO NÃO SEJA REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. // B. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE, BEM COMO OS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS.
EM RELAÇÃO AO 1° REQUISITO: COMETIMENTO DE CONTRAVENÇÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. // CONDENAÇÃO ANTERIOR EM CRIME CULPOSO TAMBÉM NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EM RELAÇÃO AO 2° REQUISITO: TAIS BENEFÍCIOS, SE FAVORÁVEIS, TRAZEM A PRESUNÇÃO DE QUE O CONDENADO ESTÁ APTO A MERECER A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUE LHE FORA APLICADA. // OU SEJA, AQUI, TAIS REQUISITOS INFORMARÃO AO JULGADOR ACERCA DA CONVENÊNCIA DA APLICAÇÃO OU NÃO DO REFERIDO INSTITUTO.

OBS: A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA SÓ SERÁ POSSÍVEL SE NÃO FOR APLICÁVEL A POSSIBILIDADADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL (PENA RESTRITIVA DE DIREITOS).
5. ESPÉCIES DE SURSIS:

1. SIMPLES (- PENA DE ATÉ DOIS ANOS. // PERÍODO DE PROVA --- DE 2 ATÉ 4 ANOS. // 1 ANO DE TRABALHO) – ART. 78, PAR. 1° --- Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
2. ESPECIAL – (- PENA ATÉ DOIS ANOS. // - PERÍODO DE PROVA --- 2 ATÉ 4 ANOS. // - REPARAÇÃO DO DANO) – ART. 78, PÁR. 2° - § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 
a) proibição de frequentar determinados lugares; 
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; 
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
3. ETÁRIO – (- PENA ATÉ 4 ANOS. // - IDADE = OU SUPERIOR A 70 ANOS. // PERÍODO DE PROVA 4 A 6 ANOS). --- É AQUELE CONCEDIDO AO MAIOR DE 70 ANOS DE IDADE QUE TENHA SIDO CONDENADO A UMA PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. NESTA HIPÓTESE, A PENA PODERÁ SER SUSPENSA POR QUATRO A SEIS ANOS.
4. HUMANITÁRIO – (- PENA ATÉ 4 ANOS. // QUESTÕES DE SAÚDE. // PERÍODO DE PROVA: QUATRO A SEIS ANOS) --- INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 9714/98). EX. CONDENADOS AIDÉTICOS, TUBERCULOSOS, PARAPLÉGICOS ETC. // O OBJETIVO DESTE TIPO DE SURSIS É EVITAR O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO JÁ DIFÍCIL DO CONDENADO, QUE COM CERTEZA SE AGRAVARÁ CASO TENHA CONTATO COM O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO.

6. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: SÃO OS CASOS DO ARTIGO 81. SÃO 3 SITUAÇÕES NAS QUAIS O JUIZ É OBRIGADO A REVOGAR A SURSIS, EM VIRTUDE DE COMPORTAMENTOS INADMISSÍVEIS DO CONDENADO EM PERÍODO DE PROVA.
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso// NESTE CASO O CONDENADO DARÁ INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE AMBAS AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. /// OBS: SE O CONDENADO JÁ ESTAVA SENDO PROCESSADO POR OUTRO CRIME OU SE COMETEU OUTRO DELITO APÓS TER INICIADO O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, TAL FATO FARÁ COM QUE ESTE SEJA PRORROGADO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO. /// OBS: SE FOR CONDENADO A UMA PENA DE MULTA – OU MESMO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE FOI SUBSTITUÍDA POR UMA PENA MULTA – TAL FATO NÃO TERÁ O CONDÃO DE OBRGAR A REVOGAÇÃO.
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; // OBS: SE O CONDENADO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA MULTA, POR MOTIVO JUSTO, NÃO TERÁ SUSPENSA A SUA SURSIS.
II - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. // REFERE-SE AO DESCUMPRIMENTO, NO PRIMEIRO ANO DE PRAZO, DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇOS À COMUNIDADE OU SUBMETER-SE À LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, AMBAS AS MEDIDAS IMPOSTAS PELO SURSIS SIMPLES.

7. REVOGAÇÃO FACULTATIVA: ESTÁ DISCIPLINADA NO ARTIGO 81, PAR. 1°: § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. // SÃO, PORTANTO, DUAS AS CAUSAS DE REVOGAÇÃO FACULTATIVA: A. DESCUMPRIMENTO DE QQ CONDIÇÃO SURSITÁRIA. // B. CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL, POR CRIME CULPOSO OU POR CONTRAVENÇÃO, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU RESTRITIVA DE DIREITOS. ANTES DA REVOGAÇÃO, PORÉM, O JUIZ MARCARÁ AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, A FIM DE QUE O CONDENADO POSSA EXERCER O SEU DIEITO DE DEFESA. // OBS: A CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR O SURSIS.

8. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PERÍODO DE PROVA: ESTABELECIDO NO ART. 81, § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. // TAL PRORROGAÇÃO É AUTOMÁTICA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE SER DECLARADA NOS AUTOS.

9. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES: NOS TERMOS DO ARTIGO 82, EXPIRADO O PRAZO DO SURSIS SEM QUE TENHA HAVIDO A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, SERÁ CONSIDERADA EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. // Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. // A EXTINÇÃO DA PENA SERÁ DECLARADA PELO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, OUVIDO O MP.

10. DIFERENÇAS ENTRE O SURSIS E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:
SURSIS:
SUSP. COND. DO PROCESSO:
O AGENTE JÁ FOI CONDENADO E A SURSIS OCORRE SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
O JUIZ SOMENTE RECEBE A DENÚNCIA, SENDO QUE OS DEMAIS ATOS DO PROCESSO FICARÃO SUSPENSOS, NÃO SE FALANDO EM CONDENAÇÃO DO RÉU.
A VÍTIMA QUE FIGURA NO PROCESSO EM QUE FOI CONCEDIDO O SURSIS TEM DIREITO, NOS TERMOS DO ARITGO 475-N II, A SEU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
A VÍTIMA QUE FIGURA NO PROCESSO EM QUE HOUVE SUSPENSÃO, COMO NÃO EXISTE QQ CONDENAÇÃO, NÃO TEM DIREITO AO REFERIDO TÍTULO.
O BENEFICIÁRIO DO SURSIS, DEPOIS DO PERÍODO DE PROVA, NÃO APAGA SEUS DADOS CRIMINAIS, SERVINDO A CONDENAÇÃO EM QUE HOUVE A SUSPENSÃO PARA CASOS DE REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES.
COMO NÃO HÁ CONDENAÇÃO, APÓS O PRAZO DA SUSPENSÃO COND. DO PROCESSO, NÃO HAVERÁ POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE CASOS DE REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES.

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Os Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos



Os Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos

Autor Michael Vieira Dantas




1         INTRODUÇÃO

            Para darmos inicio ao estudo sobre os Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos, devemos salientar que o conjunto destes, formam o Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos. Dividindo-se especificamente em três, quais sejam, Sistema Africano, Sistema Interamericano e Sistema Europeu, – no caso da África, a organização matriz é a União Africana (UA); nas Américas é a Organização dos Estados Americanos (OEA); e na Europa é o Conselho da Europa (CE), em algumas partes de mundo há outros organismos de integração regional porém sem nenhuma atribuição similiar de direitos humanos. Inicialmente cumpre destacar que a implementação de sistemas regionais de proteção de direitos humanos foi questionada por parte das Nações Unidas, visto que a mesma defende a universalidade dos Direitos Humanos. A Existência desse sistema facilita a adoção de mecanismos de Controle de acordo com a região ao contrario do sitema universal que não possui uma flexibilidade. há de esclareçer que o primeiro sistema regional de proteção a ser criado foi o Europeu, que tem como tratamento regente a convenção Europeia de Direitos Humanos, de 1950, em seguida vem o sistema regional interamericano, cuja Convenção principal é a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, e por último vem o Sistema Africano criado a partir da edição da carta Africana dos Direito Humanos e dos Povos, em 1981.
Os Três sistemas regionais vigentes seguem o mesmo formato, eles implementam determinadas normas como direitos individuais assim como direitos e deveres de povos que têm validade nos Estados que adotaram o sistema, a partir dai eles criam um meio de assegurar o cumprimento dessas normas. O procedimento é comum nos três sistemas, uma vez que uma determindada pessoa tenha percorrido todos os caminhoas para ter seus direitos defendidos pela jurisdição de seu Estado, ela pode se dirigir a uma comissão de direitos humanos criada pelo sistema regional para pleitear seu direito violado como por exemplo a comissão interamericana de Direitos Humanos que tem sede em Washington , nos Estados Unidos. Quando um caso de viloação chega até a comissão a mesma dará uma oportunidade ao Estado para que ele possa se defender, a partir dai a comissão decidirá se houve ou não uma violação.
Os Três Sistemas regionais possuem características semelhantes, porém há diferenças, inciaremos com o estudo sobre o sistema interamericano de direitos humanos, especialmente a Convenção Americana de Direitos Humanos.

2         Os Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos
Conforme esclarecimentos do tópico anterior, três são os principais sistemas regionais de proteção dos direitos humanos: o interamericano, o europeu e o africano. Por meio desses sistemas, verifica-se a proteção de forma ampla no que concerne ao rol dos direitos protegidos, mas restrita em seu alcance geográfico.

2.1          Sistema Interamericano
O Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos tem como principal instrumento de proteção desses Direitos a Convenção Americana de Direitos Humanos firmada em São José da Costa Rica no ano de 1969, entrando em vigor em 1978 após ter obtido o minímo de 11 ratificações, tendo sido aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo 27, de 25 de Setembro de 1992, é ela  o principal codex de proteção dos Direitos Civis e Políticos já existente no Continente Americano.O Brasil reconheceu a competência contenciosa da corte Interamericana de Direitos Humanos em 1998, por meio do Decreto Legislativo 89. Além da Convenção Americana o sistema interamericano também conta com um protocolo facultativo sobre direitos econômicos sociais e culturais mais conhecido como protocolo de San Salvador, aprovado na Capital de El Salvador em 17 de Novembro de 1988. Importante destacar que nem todos os 35 Estados-partes da OEA ratificaram a convenção Americana  e muitos deles não têm demostrado qualquer interesse em  fazê-lo, por outro lado alguns países que já ratificaram ainda não aderiram a competência contenciosa da Corte, impedindo que pessoas sujeitas a jurisdição desses países sejam punidas por violações aos Direitos estabelecidos na codex.
Na observação de Flávia Piovesan,
Até janeiro de 2005, dos 24 Estados-partes da Convenção Americana de Direitos Humanos, 21 haviam reconhecido a competência contenciosa da Corte. O Estado brasileiro finalmente reconheceu a competência jurisdicional da Corte Interamericana por meio do Decreto Legislativo n.89, de 3 de dezembro de 1998.


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PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. São Paulo: Saraiva, 2006. p.105.

A Convenção estabelece como organismos de supervisão a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos conferindo a elas  a competência para assegurar a aplicabilidade das normas estabelecidas pela convenção pelos seus estados signatários .
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), o mandato teve inicio com a Carta da OEA e com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que representa todos os países membros.. A Comissão tem sede em Costa Rica é composta por 7 membros de alta autoridade moral e reconhecido saber em matéria de direitos humanos, nacionais de qualquer Estado membro da Organização dos Estados Americanos, exercendo mandato de 4 anos, permitindo a reeleição, não podendo haver dois juízes da mesma nacionalidade, tendo sede em washigton

 A Comissão se reúne em dois Períodos, sendo estes Ordinários e Extraordinários de diversas sessões ao ano. A Secretaria Executiva tem a função de cumprir as instruções da Corte e servindo de apoio para a preparação legal e administrativa de suas competências.  
            A Comissão Interamericana de Direitos Humanos possui uma serie de competências, tais quais passamos a expor a seguir:
a) Realizar visitas in loco aos países membros visando se aprofundar na análise e investigar de forma geral cada caso. Na maioria dos casos estas visitas resultam na preparação de um relatório que é publicado e enviado para apreciação da Assembléia Geral;
b) Apreciar e investigar petições individuais que tratem sobre violações dos direitos humanos, de acordo com os artigos 44 a 51 da Convenção;


c) Estimular a consciência dos Direitos Humanos nos estados americanos, visando difundir melhor a igualdade entre os homens;
d) Realizar e participar de conferencias e reuniões com representantes de governo, estudantes, organizações não governamentais, visando discutir, difundir e analisar temas relacionados ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos;
e) Fazer requerimentos consultivos à Corte Interamericana sobre aspectos de interpretação da Convenção Americana.
Corte Interamericana de Direitos Humanos é composta de 7 juízes, eleitos pelos Estados signatários, exercendo mandato de 6 anos, não podendo haver dois juízes da mesma nacionalidade, tendo sede em Costa Rica, sua  finalidade é  interpretar e aplicar a Convenção Americana de Direitos Humanos. Suas decisões tem força vincunlante e obrigam os Estados ao seu imediato cumprimento.

2.2     Sistema Africano
Este Sistema entrou em vigor com a Carta Africana de Direitos Humanos e dos povos, também conhecida como Carta de Banjul, foi aprovada em 1981, na cidade do Gâmbia, pela a conferencia ministerial da organização da unidade americana, que foi ratificada pelo os chefes de Estado e do governo em Nairobe, Quenia, que tendo por ocasião da XVIII assembléia africana de Direitos do Homem e dos povos para promover proteger e tutelar os Direitos Humano. Em 08/10/1998, teve sua complementação pelo o primeiro protocolo que fez menção para a elaboração da carta africana que criou a corte de direitos do homem e dos povos.
A Comissão Africana posssui diferentes  funções e procedimentos assemelhados aos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entre as quais destacam-se proteção e promoção dos direitos humanos e dos povos por intermédio de sua atribuição consultiva e contenciosa.

Como bem observa Eneida Orbage de Brito Taquary,

No exercício de sua função contenciosa, a Comissão examina as comunicações de violações dos direitos fundamentais consagrados na Carta África feitas pelos Estados-partes, fazendo recomendações ao Estado violador ou sugerindo a reparação do dano, realizando propriamente uma investigação, onde poderá ouvir quaisquer pessoas, inclusive o Secretário Geral da Organização da Unidade Africana, solicitar informações escritas e orais dos Estados-partes ou adotar procedimentos visando à prevenção da violação dos direitos humanos e dos povos ou a sua reparação21.


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 TAQUARY, Eneida Orbage de Brito. Sistema africano de proteção dos direitos humanos. Disponível em: . Acesso em: 19 jun. 2012.

A referenciada Carta é constituída de Preâmbulo e três partes: I - Dos  Direitos e Deveres; II – Das Medidas de Salvaguarda, e III – Disposições Diversas.
 No preâmbulo, os  Estados Africanos, com fundamento na liberdade, igualdade, justiça e dignidade, aspirações do povo africano expressas na Carta da Organização da Unidade Africana (OUA), ratificam a instituição de órgão de promoção e de proteção dos Direitos Humanos e dos Povos, visando:
a) eliminar todas as formas de colonialismo, neocolonialismo, apartheid,  sionismo, as bases militares estrangeiras de agressão e quaisquer formas de discriminação, em especial as que se baseiam na raça, etnia, cor, sexo, língua, religião ou opinião política da África;
b) intensificar a sua cooperação e seus esforços para oferecer melhores condições de existência dos povos da África;
c) favorecer a cooperação internacional adotando os princípios expressos na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Citemos aqui alguns importantes Artigos da composição e da organização da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos:
Artigo 30.º
É criada junto da Organização da Unidade Africana uma Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, doravante denominada «a Comissão», encarregada de promover os direitos do homem e dos povos e de assegurar a respectiva proteção em África.
Artigo 31.º
1.      A Comissão é composta por onze membros que devem ser escolhidos entre personalidades africanas que gozem da mais alta consideração, conhecidas pela sua alta moralidade, sua integridade e sua imparcialidade, e que possuam uma competência em matéria dos direitos do homem e dos povos, devendo ser reconhecido um interesse particular na participação de pessoas possuidoras de experiência em matéria de direito.
2.      Os membros da Comissão exercem funções a título pessoal.
Artigo 32.º
A Comissão não pode compreender mais de um natural de cada Estado.
Artigo 33.º
Os membros da Comissão são eleitos por escrutínio secreto pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, de uma lista de pessoas apresentadas para esse efeito pelos Estados Partes na presente Carta.
Artigo 34.º
Cada Estado Parte na presente Carta pode, no máximo, apresentar dois candidatos. Os candidatos devem ter a nacionalidade de um dos Estados Partes na presente Carta. Quando um Estado apresenta dois candidatos, um deles não pode ser nacional desse mesmo Estado.
Artigo 35.º
1.      O Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana convida os Estados Partes na presente Carta a proceder, num prazo de peio menos quatro meses antes das eleições, à apresentação dos candidatos à Comissão.
2.      O Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana estabelece a lista alfabética das pessoas assim apresentadas e comunica-a, pelo menos um mês antes das eleições, aos Chefes de Estado e de Governo.
Artigo 36.º
Os membros da Comissão são eleitos por um período de seis anos renovável. Todavia, o mandato de quatro dos membros eleitos quando da primeira eleição cessa ao cabo de dois anos, e o mandato de três ao cabo de quatro anos.
Artigo 37.º
Imediatamente após a primeira eleição, os nomes dos membros visados no artigo 36.· são sorteados pelo Presidente da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da O.U.A.

Apesar da carta de Banjul ter sido escrita com a finalidade de todos os Estados assinarem infelizmente não há nenhuma credibilidade da Corte Africana de Direitos Humanos, uma vez que menos da metade dos Estados-partes da Carta Africana assinaram o protocolo que a criou. Falta uma gama de  recursos financeiros e respeito às decisões que a mesma  profere. Esse quadro sucintamente apontado mostra-se suficientemente claro a que se perceba o porquê de ser o sistema africano o mais frágil dentre os principais sistemas regionais de proteção aos direitos humanos existentes e o que tem suscitado maior preocupação por parte da comunidade internacional, especialmente das organizações não governamentais.

2.3       Sistema Regional Europeu
Tal sistema surgiu com a necessidade de uma proteção mais efetiva a nível internacional, pois de fato eram os Estados os principais violadores dos direitos dos indivíduos que se encontravam sobre sua tutela. Se comparado aos outros sistemas, o Sistema Europeu foi o dos que mais alcançou o grau de evolução até o momento, sendo o primeiro efetivamente instalado, a partir aprovação da Convenção Européia de Direitos Humanos, em 1950.
Seu nascimento foi decorrente da Segunda Guerra mundial e vem com uma idéia de inserir um mínimo de proteção aos países do bloco. Em seu estatuto estavam contido referências não muito claras sobre os Direitos Humanos, sem qualquer elaboração ou precisa com isso, o Movimento Europeu foi levado a lutar pela adoção de uma Convenção regional européia acerca de Direitos Humanos, foi adotada um ano depois como: a Convenção Européia dos Direitos Humanos.
O tratado-regente que teve a sua conclusão em 4 de novembro de 1950, tal como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, esse sistema regional que veio proteger os direitos humanos na Europa a chamada “Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais”. Essa Convenção tem como essência naquele Continente ter padrões mínimos de proteção, fazendo-os assim os Estados-partes ter um compromisso de seguirem as normas estabelecidas nesta Convenção, sujeito estes de sanções no descumprimento deste tratado.
   A Convenção Européia é composta por três partes. Que em sua primeira parte estão os direitos e liberdades fundamentais, essencialmente civis e políticos, que estão dispostos (Título I, arts. 2º a 18) são estes os direitos: à vida, à proibição a tortura, à liberdade, à segurança, a um processo equitativo, à vida privada e familiar, à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, à liberdade de expressão, de reunião e de associação, ao casamento, a um recurso efetivo, à proibição de discriminação. Em sua segunda parte que está contida (Título II, arts. 19 a 51) a Corte Européia de Direitos Humanos é regulamentada a sua estrutura e funcionamento pela Convenção: o número de juízes, eleição dos mesmos, duração do mandato, questões sobre admissibilidade e arquivamento de petições, sobre intervenção de terceiros, sobre as sentenças da Corte, sua fundamentação e força vinculante, competência consultiva da Corte, privilégios e imunidades dos juízes etc. Já a terceira e ultima parte (Título III, arts. 52 a 59) algumas disposições diversas são estabelecidas como as requisições do Secretário-Geral do Conselho de Europa, poderes do Comitê de Ministros, reservas à Convenção, sua denúncia que são estabelecidos pela Convenção.
   A Convenção com a finalidade de manter atualizadas as suas normas de acordo com a evolução dos tempos, em especial com as mudanças ocorridas após o fim da Segunda Guerra Mundial. Protocolos à Convenção Européia estes como direito de propriedade, à instrução e de sufrágio (Protocolo nº 1); a proibição da prisão civil por dívidas, liberdade de circulação, proibição da expulsão de nacionais e proibição da expulsão coletiva de estrangeiros (Protocolo nº 4); abolição da pena de morte em tempo de paz (Protocolo nº 6); adoção de garantias processuais na expulsão de estrangeiros, garantia ao duplo grau de jurisdição em matéria criminal, direito à indenização em caso de erro judiciário, o princípio do non bis in idem e o princípio da igualdade conjugal (Protocolo nº 7); direito a não-discriminação ((Protocolo nº 12); abolição completa da pena de morte, mesmo em situações de exceção (Protocolo nº 13). Estes Protocolos estão baseados naqueles direitos protegidos tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, quanto no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966, direitos que não foram incluídos no texto original da Convenção de 1950.

4.                  O papel dos sistemas regionais na proteção dos direitos humanos.
O surgimento de novos sistemas regionais de proteção e o desenvolvimento daqueles já existentes tem revelado crescente internacionalização dos direitos humanos em nível regional. Esse fenômeno vem ao encontro da idéia de que a proteção dos direitos humanos
não deve ser reduzida ao domínio reservado dos Estados, porque revela tema de legítimo interesse internacional.
Para Bobbio, as atividades internacionais na área de proteção dos direitos humanos podem ser classificadas em três categorias: promoção, controle e garantia. As primeiras formariam o conjunto de ações destinadas ao fomento e ao aperfeiçoamento dos direitos humanos pelos Estados. As atividades de controle envolvem as que cobram dos Estados a observância das obrigações por eles contraídas internacionalmente. A atividade de garantia, por sua vez, só seria criada quando jurisdição internacional se impusesse concretamente sobre as jurisdições nacionais, deixando de operar dentro dos Estados, mas contra estes e em defesa dos cidadãos.

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BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 25-47.
Constatamos que o Tribunal Penal Internacional pelo Estatuto de Roma é uma exceção ao sistema global de proteção dos direitos humanos, que envolve 192 países membros da Organização das Nações Unidas25  compreendendo  atividades de promoção e de controle dos direitos humanos, não dispondo da garantia da efetividade de tais direitos.
No âmbito dos sistemas regionais de proteção dos direitos humanos, torna-se menos difícil o desenvolvimento das três categorias de atividades internacionais de proteção, a que se refere Bobbio.
Dentre as vantagens que possibilitam aos sistemas regionais maior grau de entendimento por parte dos Estados que os integram, seja no que se refere aos 322 mecanismos de monitoramento, seja na elaboração e na interpretação dos textos convencionais, encontram-se: língua, maior identidade histórica e cultural, aproximação geográfica e maior homogeneidade nas realidades constatadas nos países integrantes.
Se no âmbito do sistema global de proteção, cujas discussões têm lugar na
Organização das Nações Unidas baseadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, torna-se difícil o consenso entre os Estados-partes, o que enfraquece a capacidade sancionadora de suas deliberações e impede a criação de órgãos jurisdicionais internacionais; por isso resultados diversos têm sido possíveis nos sistemas regionais de proteção dos direitos fundamentais.
Calcados nos mesmos princípios inspiradores da Declaração Universal dos Direitos Humanos, os sistemas regionais tornam possível efetivação por meio de mecanismos fiscalizatórios e sancionatórios das violações dos direitos humanos consagrados.
Apresentam-se, portanto, os sistemas regionais de proteção dos direitos fundamentais de forma não dicotômica, mas complementar ao sistema global, dotando-lhe de justicialização indispensável à promoção e ao respeito dos direitos humanos por parte dos Estados.

5.                   Conclusão
Os principais documentos regionais de proteção dos direitos humanos são a Convenção Européia de Direitos Humanos, de 1950, a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 e a Carta Africana de Direitos do Homem e dos Povos, e 1986. Os citados documentos constituem o fundamento dos sistemas regionais que buscam internacionalizar os direitos humanos no plano regional.
Além dos principais e já citados sistemas regionais de proteção dos direitos humanos: o interamericano, o europeu e o africano, há também incipientes sistemas na Ásia e nos países árabes.
Norteado pela Convenção Européia de Direitos Humanos, o sistema europeu de proteção surgiu como resposta às barbáries cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, buscando estabelecer parâmetros mínimos de dignidade da pessoa humana.
Trata-se do mais consolidado e desenvolvido sistema regional existente, traduzindo a mais bem sucedida experiência de justicialização de direitos humanos por meio da Corte Européia.Tal como ocorreu na Europa, o sistema interamericano buscou inicialmenteproteger os direitos civis e políticos, tendo os demais direitos sido posteriormente incluídos pelo protocolo de San Salvador de 1988.
A Convenção estabelece Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Corte
Interamericana de Direitos Humanos, conferindo a essas a competência para zelar pelo respeito às normas enunciadas pela Convenção por seus Estados signatários. Não logrando êxito a conciliação entre as partes, a Comissão elaborará relatório contendo fatos e conclusões relativos ao caso, de onde constarão eventuais recomendações ao Estado denunciado, que terá o prazo de três meses para atendêlas.
Expirado este prazo, o caso será apreciado pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos, órgão judicial autônomo com sede em San José (Costa Rica) e cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos.
O sistema africano de direitos humanos, surgida com a entrada em vigor em da
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, em 1986, consagrou um amplo  rol de direitos fundamentais, tais como direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e direitos dos povos.
No sistema africano, cumpre papel de destaque a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, realizando funções e procedimentos bastante assemelhados aos da Comissão Interamericana, entre as quais destacam-se a proteção e a promoção dos direitos humanos e dos povos por intermédio de sua atribuição consultiva e contenciosa.
A Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos não foi prevista inicialmente pela Carta Africana, vindo a ser porteriormente criada por meio de Protocolo. É facilmente perceptível a falta de credibilidade da Corte, já que menos da metade dos Estados-partes da Carta Africana assinaram o protocolo que a criou. Faltam lhe recursos financeiros e respeito às decisões que profere.
O quadro apresentado demonstra as razões pelas quais o sistema africano é o mais frágil dentre os principais sistemas regionais de proteção aos direitos humanos existentes e o que tem suscitado maior preocupação por parte da comunidade internacional, especialmente das organizações não governamentais. Se no âmbito do sistema global de proteção, cujas discussões têm lugar na Organização das Nações Unidas, baseadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, torna-se difícil o consenso entes os Estados-partes, fragilizando a capacidade sancionadora de suas deliberações e inviabilizando a criação de órgãos jurisdicionais internacionais. Resultados diversos têm sido possíveis nos sistemas regionais de proteção dos direitos fundamentais, por isso.
Inspirados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, os sistemas regionais têm importante papel de tornar possível sua efetivação por meio de mecanismos fiscalizatórios e sancionatórios das violações dos direitos humanos consagrados.


Referências Bibliográficas


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Gomes, Luiz Flávio. Comentários a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.3.ed São Paulo: RT, 2011.
TAQUARY, Eneida Orbage de Brito. Sistema africano de proteção dos direitos humanos. Disponível em:
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SPOSATO, Karyna Batista. Direitos Humanos, Entra a Utopia e a Comtemporaneidade. 1. Ed. São Paulo. Ed Fórum, 2011.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e Direito Constitucional Internacional. 9. Ed rev comp atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

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MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O Sistema Regional Europeu de Proteção dos DireitosHumanos.Disponívelem:http://apps.unibrasil.com.br/revista/index.php/direito/article/viewFile/415/338. Acesso 19 jun. 2012.

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CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de direito internacional dos direitos Humanos, vol III. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003