Concepções
(fundamentos):
1)
Sociológica (F.
Lassale);
2)
Política (C.
Schmitt);
3)
Jurídica (Hans Kelsen)
–
positivismo jurídico “civil law”
4)
Normativa (Konrad
Hesse);
5)
Culturalista
(Meireles Teixeira) –
menciona a teoria, mas não o criador.
a)
Concepção sociológica
(Ferdinand Lassale – 1868): ele escreveu o livro chamado “o que é
constituição”. Segundo ele a constituição não é uma folha de papel, e sim a
soma dos fatores reais de poder que
emanam da população. As questões constitucionais são questões de poder e não de
direito. Ele diferencia a constituição escrita/jurídica da real/efetiva. Constituição
real é a soma dos fatores reais de poder que regem determinada nação. Nesta
concepção, havendo conflitos entre a constituição real e a escrita, a primeira
permanece. “se a constituição escrita não condiz com a constituição real, ela não
passa de uma folha de papel”,
por não ter o poder de mudar a realidade, sendo assim, insignificante. É
preciso distinguir a constituição real/efetiva da constituição escrita. A constituição
real é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação.
Desta forma a escrita só tem validade se corresponder a real, daí porque a real
se sobrepõe à escrita (mera folha de
papel);
b)
Concepção política
(Carl Schmidt – 1929): o fundamento da constituição está na decisão política que
antecede a elaboração. Ele distingue constituição de leis constitucionais, que
são formalmente iguais, mas materialmente distintas da constituição
propriamente dita. Constituição
é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental tomada pelo
povo, isto é, o fundamento da CF (atos
fundamentais, estrutura do Estado e divisão de poderes). Estes
assuntos também são chamados de matérias constitucionais. O restante são leis
constitucionais que não decorrem de uma decisão política fundamental
(relaciona-se com o conceito formal de Constituição). Assim, são formalmente
iguais, mas materialmente distintas. Grande teórico do nazismo. As matérias
constitucionais compreendem os direitos e garantias fundamentais, estruturação
do Estado e organização dos poderes. As leis constitucionais são as chamadas normas
formalmente constitucionais (art. 242 CF).
OBS.: Para o controle de
constitucionalidade o que importa é se a norma é formalmente constitucional,
não importando se constitui material constitucional.
c)
Concepção jurídica
(Hans Kelsen – após a 2ª GGM)**: o fundamento da constituição não está na
sociologia, nem na política, mas sim no direito. Por ser a constituição como
uma lei, seu fundamento é jurídico e não sociológico ou político. Ele faz uma
distinção dos sentidos da constituição:
a)
Constituição em sentido lógico-jurídico (pressuposta): o fundamento da
constituição em sentido lógico-jurídico é a norma fundamental hipotética. É fundamental, pois serve de
fundamento para a constituição posta e é hipotética porque é norma pressuposta,
ou seja, não é posta pelo Estado, não está no ordenamento, ela é fruto de uma
convenção social. Segundo esse sentido, acima da CF há uma norma fundamental
hipotética não escrita e cujo único mandamento é “obedeça a constituição”.
b)
Constituição em sentido jurídico-positivo (posta): aquela constituição
que é posta pelo Estado e encontra-se no topo da pirâmide normativa. Segundo
ele, a constituição é a lei mais importante de todo o ordenamento jurídico. Ele
também diz que a CF é o pressuposto de validade de todo o ordenamento jurídico (significa que para que uma lei seja válida,
precisa ser compatível com a CF).
Hans
Kelsen é o criador da famosa pirâmide hierárquica à
temos no topo da pirâmide a CF (bem como o tratado internacional sobre direitos
humanos referidos abaixo no item 2); logo abaixo nós temos os tratados
internacionais; mais abaixo temos as leis (complementares, ordinárias,
delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções); por ultimo
temos as leis infraconstitucionais.
Incorporação
dos tratados internacionais no direito brasileiro: primeira coisa feita
é a assinatura do tratado (art. 84, VIII) pelo presidente da república; o
segundo ato é o referendo do Congresso Nacional (art. 84, VIII e art. 49, I,
CF) – referendo esse feito por meio de decreto legislativo; o terceiro ato é o
decreto presidencial.
Os tratados ingressam no direito brasileiro com qual
hierarquia?
Existem 3 respostas possíveis:
1.
Via
de regra, ingressam com força de lei ordinária (posição do STF).
2.
Os
tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados pelo
Congresso Nacional nas duas casas, em 2 turnos, e com 3/5 de seus membros,
ingressam no direito brasileiro com força de emenda constitucional (art. 5ª,
§3ª, CF).
3.
Os
tratados internacionais sobre direitos humanos que não forem aprovados pelo CN
com o procedimento do art. 5ª, §3ª, CF, ingressarão no direito brasileiro como
norma infraconstitucional (abaixo da
constituição) e supralegal (acima das
leis). Ex.: Convenção americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da
Costa Rica).
OBS: Segundo
o STF, lei complementar e lei ordinária têm a mesma hierarquia.
Esta concepção trouxe o caráter
vinculante da Constituição. É a que prevalece hoje. A Constituição é o conjunto
de normas como as demais leis, ou seja, ela encontra o seu fundamento no Direito
e não na Sociologia ou na Política. Porém, suprema (norma pura – puro
dever-ser).
A constituição em sentido lógico-jurídico e
constituição em sentido jurídico-positivo. No primeiro sentido é a norma
fundamental hipotética, porque é o fundamento da Constituição. No segundo
sentido, que por sua vez, é a Constituição escrita, pois é uma pressuposição hipotética
(todos devem cumprir a Constituição). Deve-se pressupor a existência da norma
fundamental para o cumprimento da Constituição.
Ainda, corroborando Konrad Hesse acrescenta outra
teoria (1959) contraposta à Lassalle (antítese). É o princípio da forma
normativa (ex: relativização da coisa
julgada). Os efeitos dos motivos determinantes são vinculantes.
Apesar de muitas vezes sucumbir à realidade, a
Constituição possui um força normativa capaz de conformar esta mesma realidade,
basta que para isso exista “vontade de Constituição” e não apenas “vontade de
poder”.
D) Concepção
Normativa (Konrad Hesse): foi feita como antítese a tese de Lassale (sociológica).
Ainda que em alguns casos a constituição escrita acabe por sucumbir diante da
realidade, em outros ela possui uma força normativa capaz de modificar esta
realidade. Para isto, basta que exista uma “vontade de constituição” e não
apenas uma “vontade de poder”.
E) Concepção
culturalista (José Afonso da Silva e Meirelles Teixeira): a constituição tem
aspecto sociológico, político e jurídico, ou seja, ela reúne todas as
concepções anteriores em uma só, visto que não são antagônicas, mas complementares.
Ou seja, vista a constituição de vários ângulos, remete ao conceito de
Constituição total, que é aquela que não só estabelece normas sobre os poderes,
mas sobre todos os aspectos da vida social, reunindo todas as demais
concepções. Segundo eles a constituição é fruto da cultura de um país. O que faz pensando que existe um aspecto
sociológico, político e jurídico. Canotilho diz que a Constituição é o estatuto
jurídico do fenômeno político. São complementares e não antagônicas.
É assim chamada porque a Constituição é
condicionada por uma determinada cultura e ao mesmo tempo é um elemento condicionante
desta cultura.
ELEMENTOS
DA CONSTITUIÇÃO
Elementos
orgânicos:
organizam a estrutura do Estado. Ex.: art. 2ª, 18 e 92 da CF
Elementos
limitativos: são aqueles que limitam o exercício do poder do Estado,
fixando direitos á população. Ex.: art.
5ª da CF (todos os incisos são exemplos, porém um muito importante para a PF é
o inciso XI)
Elementos
sócio-ideológicos: são
aqueles que fixam uma ideologia estatal. Ex.:
art. 3ª, art. 170, da CF.
Elementos
de estabilização constitucional: são aqueles que buscam a estabilidade em caso
de tumulto institucional. Ex.:
intervenção federal (art. 34, CF), estado de sítio (art. 137, CF) e estado de
defesa (art. 136, CF). OBS: o mais grave é o estado de sítio!
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