Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

Direito Empresarial


Resumo de Direito Empresarial


PARTE GERAL
I – NOÇÕES GERAIS DO COMÉRCIO E DO DIREITO COMERCIAL

Evolução Histórica

Sistema Subjetivo
XII a XVIII – Período Subjetivo – Critério Corporativista – Direito Fechado e classista, privativo de quem era matriculado nas corporações de mercadores (corporações de ofício). Lex Mercatoria.
Sistema Objetivo
XVII em diante – Período Objetivo – Liberalismo Econômico – Destaque para o Código Comercial Francês (Código de Napoleão de 1807) – liberdade para comerciar – Comerciante era aquele que praticava ato de comércio – Ato de Comércio previstos em lei.
Código Comercial Brasileiro – Lei n.º 556, de 26/06/1850 – adota o sistema objetivo.
Sistema Subjetivo Moderno
Direito Empresarial – Atividade econômica organizada – Novo período Subjetivo – Empresário centro – Adotado pelo Código Civil de 2002.
Conceito
Direito Comercial é o direito que regula a atividade econômica organizada para produção e circulação de bens e serviços, chamada de atividade empresarial, bem como todos os atos praticados para a consecução dessa atividade.
O Direito Comercial é o conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades das empresas.
Fontes
  • Código Comercial
  • Código Civil de 2002
  • Leis, tratados e regulamentos Comerciais
  • Usos e Costumes do Comércio
  • Analogia, costumes e princípios gerais do direito
    • CUIDADO: Jurisprudência e Doutrina não são fontes, mas formas de interpretar e aplicar o Direito.

Natureza Jurídica
  • Ramo do Direito Privado.
  • Pode ser dividido em Direito Industrial, Direito Societário, Direito Cambiário e Direito Falimentar.
Princípios
  • Simplicidade das Formas ou Informalismo
  • Onerosidade
  • Cosmopolitismo ou Internacionalidade
  • Proteção do Crédito
II – EMPRESÁRIO, EMPRESA E ESTABELECIMENTO
Empresário
Empresário Individual – Pessoa física que, em nome próprio, exerce atividade de empresa. (art. 966, CCB/2002)
Sociedade Empresária – é a pessoa jurídica que exerce atividade de empresa. (art. 982, CCB/2002)
Sócio -  é o proprietário de cotas ou ações.
Características do Empresário
  • Pessoa Física exerce empresa
  • Responsabilidade ilimitada
  • Alienar ou onerar bens imóveis vinculados ao exercício de empresa, sem outorga uxória.
  • Cônjuges podem ser sócios, salvo universal e separação obrigatória.
Capacidade
  • Exercício Regular
  • Capacidade civil
  • Assistência – impedimento
  • Registro
Exceção
  • Representante/curador
  • Autorização judicial
  • Sucessão empresarial – Continuação da Empresa por Incapaz
    • Único empresário com responsabilidade limitada – listar bens pessoais no alvará judicial
Impedidos
  • Servidor público
  • Militar
  • Falido, não reabilitado
  • Agentes políticos
  • Condenado por crime falimentar, 5 anos da extinção da punibilidade, ou reabilitação penal – art. 181, Lei 11.101/2005
  • Deputado e Senador não podem ser proprietário, sócio controlador de sociedade possui contrato com o Estado. (54, II CF)
Impedido pode ser sócio, inclusive majoritário, desde que não exerça a administração e responda limitadamente.
Empresa (sujeito de direito)
Requisitos:
  • Profissionalismo, habitualidade
  • Organização dos Fatores de Produção
    • economia – une capital, trabalho e imóveis
    • administração – atividade-fim, aquela voltada para o mercado
  • Atividade Econômica, intuito de lucro
  • Discussão acerca da propriedade do excedente, onde se localiza – propriedade de terceiros, ou do sócio, ou da entidade.
    • Pessoa Jurídica – sempre sociedade
    • Pessoa Física – presume-se intuito de lucro
  • Capacidade
  • Produção ou Circulação de Produtos ou Serviços
Exceções: Atividades Civis Econômicas
  • CILA – Profissão Científica, Intelectual, Literária ou Artística
    • Elemento de Empresa
    • Ter empregados
    • Juntamente com outra atividade classificada como empresarial
    • Profissão Regulamentada
  • Atividade Rural (incluída a pecuária): pode optar
  • Cooperativas – sempre sociedade simples – qualquer que seja a atividade.
    • CUIDADO: mesmo sendo simples, por força de lei específica, tem de registrar na Junta Comercial. Nenhuma pode falir, salvo a cooperativa de crédito – Lei n.º 6.024/74
Sujeito de Direito
  • Pessoa Natural -
    • Empresa, registra na junta
    • CILA – Profissão Científica, Intelectual, Literária ou Artística -  e Rural – não registram na junta
  • Pessoa Jurídica de Direito Privado
    • Sem fins lucrativos
      • associação
      • fundação
      • Organização Religiosa
      • Partido Político
    • Com fins lucrativos
  • Sociedade
    • Empresária – empresa
    • Simples – atividade econômica civil
      • CILA- Profissão Científica, Intelectual, Literária ou Artística
      • rural
      • cooperativa
  • Sociedade Empresária
    • Tipo Societário
    • Pessoas (confiança)
      • Nome Coletivo
      • Comandita Simples
      • Limitada
      • Anônima
      • Comandita por Ações
  • Capital
    • Sociedade Anônima
    • Comandita por Ações
  • Sociedade Simples
    • Regime Próprio – sociedade simples
    • Cooperativas
    • Limitada
    • Comandita Simples
    • Em nome coletivo
Estabelecimento (objeto de direito)
Conjunto de bens organizado para o exercício de empresa – art. 1.142 CCB/2002
É o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica.
É objeto de direito – universalidade de fato.
Ex.: Imóveis, móveis, patentes, modelos, marcas, nome de fantasia, ponto comercial… NÃO SÃO – nome empresarial, aviamento, clientela..
Patrimônio conjunto de relações jurídicas de cunho econômico.
  • Ativo (estabelecimento)
    • créditos
    • bens
      • corpóreos
      • incorpóreos
      • móveis
      • imóveis
  • Passivo – obrigações
Trespasse ou traspasse – venda do estabelecimento – requisitos de eficácia
  • Averbar na Junta Comercial
  • Publicar na Imprensa Oficial
  • Pagamento de todos os credores
    • Restarem bens suficientes
    • Consentimento
      • Expresso
      • Tácito – 30 dias da notificação, falta de oposição do credor após trinta dias da publicação do trespasse
Para Proteger o adquirente de boa-fé
  • Passivo do Alienante (privado) trabalhista e tributário sempre segue com o adquirente – exceto:
    • Ativo da massa falida
    • Recuperação judicial quem compra filial ou UPI – unidade produtiva isolada
  • Passivo Contabilizado – responsabilidade do adquirente – art. 1.146 CCB/2002. Alienante como responsável solidário pelo prazo de um ano
    • Créditos vencidos – da publicação do trespasse
    • Créditos vincendos – a contar do vencimento
  • Passivo não Contabilizado (oculto) -
    • Alienante solvente – alienante responde isoladamente
    • Alienante insolvente
      • Credores consentiram com o trespasse – alienante responde isoladamente
      • Credores não consentiram com o trespasse – responde alienante e adquirente solidariamente
Trespasse e Lei de Falências – Lei n.º 11.101/2005
  • Venda ou transferência do estabelecimento sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores – Ineficaz em relação à massa, independente da intenção de fraudar os credores (art. 129, V)
  • Será decretada a falência pela prática de trespasse sem reservar bens suficientes para solver o passivo e sem o consentimento dos credores (art. 94, III, c)
Salvo disposição em contrário o Adquirente sub-roga-se nos contratos – podendo o terceiro rescindir em 90 dias. – VENDA DE EMPRESA, não leva os personalíssimos
  • Não leva contratos personalíssimos
  • Terceiros podem rescindir em 90 dias da publicação
  • Não leva contrato de locação, art. 13, da Lei n.º 8.245/1991, Lei de Locações.

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