Resumo de Direito Empresarial
PARTE GERAL
I – NOÇÕES GERAIS DO COMÉRCIO E DO DIREITO COMERCIAL
Evolução Histórica
Sistema Subjetivo
XII a XVIII – Período Subjetivo – Critério Corporativista – Direito Fechado e classista, privativo de quem era matriculado nas corporações de mercadores (corporações de ofício). Lex Mercatoria.
Sistema Objetivo
XVII em diante – Período Objetivo – Liberalismo Econômico – Destaque para o Código Comercial Francês (Código de Napoleão de 1807) – liberdade para comerciar – Comerciante era aquele que praticava ato de comércio – Ato de Comércio previstos em lei.
Código Comercial Brasileiro – Lei n.º 556, de 26/06/1850 – adota o sistema objetivo.
Sistema Subjetivo Moderno
Direito Empresarial – Atividade econômica organizada – Novo período Subjetivo – Empresário centro – Adotado pelo Código Civil de 2002.
Conceito
Direito Comercial é o direito que regula a atividade econômica organizada para produção e circulação de bens e serviços, chamada de atividade empresarial, bem como todos os atos praticados para a consecução dessa atividade.
O Direito Comercial é o conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades das empresas.
Fontes
- Código Comercial
- Código Civil de 2002
- Leis, tratados e regulamentos Comerciais
- Usos e Costumes do Comércio
- Analogia, costumes e princípios gerais do direito
- CUIDADO: Jurisprudência e Doutrina não são fontes, mas formas de interpretar e aplicar o Direito.
Natureza Jurídica
- Ramo do Direito Privado.
- Pode ser dividido em Direito Industrial, Direito Societário, Direito Cambiário e Direito Falimentar.
Princípios
- Simplicidade das Formas ou Informalismo
- Onerosidade
- Cosmopolitismo ou Internacionalidade
- Proteção do Crédito
II – EMPRESÁRIO, EMPRESA E ESTABELECIMENTO
Empresário
Empresário Individual – Pessoa física que, em nome próprio, exerce atividade de empresa. (art. 966, CCB/2002)
Sociedade Empresária – é a pessoa jurídica que exerce atividade de empresa. (art. 982, CCB/2002)
Sócio - é o proprietário de cotas ou ações.
Características do Empresário
- Pessoa Física exerce empresa
- Responsabilidade ilimitada
- Alienar ou onerar bens imóveis vinculados ao exercício de empresa, sem outorga uxória.
- Cônjuges podem ser sócios, salvo universal e separação obrigatória.
Capacidade
- Exercício Regular
- Capacidade civil
- Assistência – impedimento
- Registro
Exceção
- Representante/curador
- Autorização judicial
- Sucessão empresarial – Continuação da Empresa por Incapaz
- Único empresário com responsabilidade limitada – listar bens pessoais no alvará judicial
Impedidos
- Servidor público
- Militar
- Falido, não reabilitado
- Agentes políticos
- Condenado por crime falimentar, 5 anos da extinção da punibilidade, ou reabilitação penal – art. 181, Lei 11.101/2005
- Deputado e Senador não podem ser proprietário, sócio controlador de sociedade possui contrato com o Estado. (54, II CF)
Impedido pode ser sócio, inclusive majoritário, desde que não exerça a administração e responda limitadamente.
Empresa (sujeito de direito)
Requisitos:
- Profissionalismo, habitualidade
- Organização dos Fatores de Produção
- economia – une capital, trabalho e imóveis
- administração – atividade-fim, aquela voltada para o mercado
- Atividade Econômica, intuito de lucro
- Discussão acerca da propriedade do excedente, onde se localiza – propriedade de terceiros, ou do sócio, ou da entidade.
- Pessoa Jurídica – sempre sociedade
- Pessoa Física – presume-se intuito de lucro
- Capacidade
- Produção ou Circulação de Produtos ou Serviços
Exceções: Atividades Civis Econômicas
- CILA – Profissão Científica, Intelectual, Literária ou Artística
- Elemento de Empresa
- Ter empregados
- Juntamente com outra atividade classificada como empresarial
- Profissão Regulamentada
- Atividade Rural (incluída a pecuária): pode optar
- Cooperativas – sempre sociedade simples – qualquer que seja a atividade.
- CUIDADO: mesmo sendo simples, por força de lei específica, tem de registrar na Junta Comercial. Nenhuma pode falir, salvo a cooperativa de crédito – Lei n.º 6.024/74
Sujeito de Direito
- Pessoa Natural -
- Empresa, registra na junta
- CILA – Profissão Científica, Intelectual, Literária ou Artística - e Rural – não registram na junta
- Pessoa Jurídica de Direito Privado
- Sem fins lucrativos
- associação
- fundação
- Organização Religiosa
- Partido Político
- Com fins lucrativos
- Sem fins lucrativos
- Sociedade
- Empresária – empresa
- Simples – atividade econômica civil
- CILA- Profissão Científica, Intelectual, Literária ou Artística
- rural
- cooperativa
- Sociedade Empresária
- Tipo Societário
- Pessoas (confiança)
- Nome Coletivo
- Comandita Simples
- Limitada
- Anônima
- Comandita por Ações
- Capital
- Sociedade Anônima
- Comandita por Ações
- Sociedade Simples
- Regime Próprio – sociedade simples
- Cooperativas
- Limitada
- Comandita Simples
- Em nome coletivo
Estabelecimento (objeto de direito)
Conjunto de bens organizado para o exercício de empresa – art. 1.142 CCB/2002
É o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica.
É objeto de direito – universalidade de fato.
Ex.: Imóveis, móveis, patentes, modelos, marcas, nome de fantasia, ponto comercial… NÃO SÃO – nome empresarial, aviamento, clientela..
Patrimônio conjunto de relações jurídicas de cunho econômico.
- Ativo (estabelecimento)
- créditos
- bens
- corpóreos
- incorpóreos
- móveis
- imóveis
- Passivo – obrigações
Trespasse ou traspasse – venda do estabelecimento – requisitos de eficácia
- Averbar na Junta Comercial
- Publicar na Imprensa Oficial
- Pagamento de todos os credores
- Restarem bens suficientes
- Consentimento
- Expresso
- Tácito – 30 dias da notificação, falta de oposição do credor após trinta dias da publicação do trespasse
Para Proteger o adquirente de boa-fé
- Passivo do Alienante (privado) trabalhista e tributário sempre segue com o adquirente – exceto:
- Ativo da massa falida
- Recuperação judicial quem compra filial ou UPI – unidade produtiva isolada
- Passivo Contabilizado – responsabilidade do adquirente – art. 1.146 CCB/2002. Alienante como responsável solidário pelo prazo de um ano
- Créditos vencidos – da publicação do trespasse
- Créditos vincendos – a contar do vencimento
- Passivo não Contabilizado (oculto) -
- Alienante solvente – alienante responde isoladamente
- Alienante insolvente
- Credores consentiram com o trespasse – alienante responde isoladamente
- Credores não consentiram com o trespasse – responde alienante e adquirente solidariamente
Trespasse e Lei de Falências – Lei n.º 11.101/2005
- Venda ou transferência do estabelecimento sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores – Ineficaz em relação à massa, independente da intenção de fraudar os credores (art. 129, V)
- Será decretada a falência pela prática de trespasse sem reservar bens suficientes para solver o passivo e sem o consentimento dos credores (art. 94, III, c)
Salvo disposição em contrário o Adquirente sub-roga-se nos contratos – podendo o terceiro rescindir em 90 dias. – VENDA DE EMPRESA, não leva os personalíssimos
- Não leva contratos personalíssimos
- Terceiros podem rescindir em 90 dias da publicação
- Não leva contrato de locação, art. 13, da Lei n.º 8.245/1991, Lei de Locações.
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