Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Direito Constitucional: Estados-membros-Aula de sexta profºDiogo constitucional
Estados-membros são entidades parciais que integram a Federação, que em contraposição à soberania da União, são detentores da autonomia, de um campo próprio de atuação, não sem razão. Os Estados-membros participam da repartição constitucional de competências. E é isso que que lhe garante autonomia. Como eles têm um campo próprio de atuação, eles também têm uma organização administrativa que possibilita o desenvolvimento de suas funções. Não existe uma relação de hierarquia entre União e Estados. Por conseqüência, não existe uma relação de hirarquia entre leis federais e leis estaduais, pois cada uma delas possui o seu campo de atuação e ambas possuem o mesmo suporte de validade, que é a Constituição Federal.Embora não exista uma supremacia, devemos tomar certo cuidado em determinadas situações: tanto a doutrina quanto o Superior Tribunal Federal (STF) admitem a existência de que se chama "Princípio da Prevalência dos Interesses", que garante os interesses da União sobre os demais, não por ela ser soberana mas porque, no federalismo cooperativo, ela é quem é responsável pela manutenção do equilíbrio e pela coordenação para fins de redução das desigualdades regionais, mas isso numa situação muito específica. Pode haver conflito nas competências comuns (Art. 23 CF/88). O parágrafo único diz: "Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)Os Estados-membros terão que ter uma estrutura administrativa para desenpenhar suas funçoes; e é por essa razão que os estados se organizam a partir da estrutura da tripartição dos poderes. Assim, eles têm Poder Executivo Estadual, titularizado pelo Governador do Estado. Em contraposição, na União, o poder executivo é titularizado pelo Presidente da República. No âmbito dos Estados, o Poder Legislativo é titularizado pela Assembléia Legislativa, enquanto na União é pelo Congresso Nacional. O Poder Judiciário Estadual existe como uma competência prórpria, diferente do Poder Judiciário Federal. O núcleo das competências estaduais é residual, definida no Art. 25 CF/88.O mesmo Art. 25 também enumera algumas competências ao Estado: "§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)", "§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum". Há ainda na CF a previsão enumerada de algumas competências no que tange com a organização do Poder Legislativo e Executivo Estadual. O Art. 27 estabelece linhas gerais para organização das Assembléias Legislativas, dentre eoutras coisas: "O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze".Autonomia dos Estados-mebros - o Caput do Art. 25 da CF diz que os Estados-membros se organizam através de Constituições próprias, observados os limites estabelecidos na CF. Este Caput do Art. 25 está fazendo referência àquilo que a doutrina designa como Poder Constituinte Decorrente, que é o Poder Constituinte dos Estados-membros. Trata-se de uma modalidade de Poder que existe apenas nas federações, pois é uma das expressões da Autonomia Legal. É uma manifestação da capacidade de organização. Assism como o Poder Cobstituinte Derivado, ele não é propriamente constituínte, mas sim, constituído, não sendo soberano, vinculado-se com determinados preceitos estabelecidos na CF. Logo, ele vincula-se a determinadas normas centrais , disciplinas da CF, sobre as quais ele não pode dispor de forma adversa, não tendo autonomia.Normas de Repetição - Temos na Constituição Estadual determinadas normas que repetem o conteúdo da CF de forma compulsória. São normas que os Estados não têm autonomia para dispor de formas contrária, pois estão vinculadas em normas centrais.Normas de Imitação - Porém, as vezes, os Estados têm autonomia para dispor de forma que quiserem sobre determinadas matárias. Contudo, ainda assim, o Estado opta por reproduzir um modelo da CF. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) de Normas de Repetição é dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Tribunal de Justiça (TJ). No caso das Normas de Imitação, cabe ADIn a apenas ao TJ.

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