Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

sábado, 9 de outubro de 2010

DIREITO PENAL

Norma Penal em Branco.
Norma penal em branco em direito penal significa que o tipo penal para se configurar � mister que seja completando por outra norma, quando a natureza do crime no tempo sofre muta��o mais r�pido sob pena de ficar fora da realidade social e perda de qualquer significado para a defesa social.O Estatuto do Desarmamento preve algumas figuras delitivas e de cunho rigoroso. O agente que foi flagrado com arma e muni��o ou somente com arma ou s� muni��o est� sujeito a pena rigorosa. H� um decreto com 270 artigos que abrange uma s�ries de crimes e tamb�m v�rias disposi��es program�ticas, etc. Este decreto que completa o Estatuto do Desermamento. H� incid�ncia da norma penal em branco. Os artigos l6 e l17 vislumbram do Estatuto do Desarmamento prevem armas e muni��es de uso restrito e de uso permitido. O referencial para saber se � de uso restrito ou de uso permitido � mister a verifica��o do potencial de cada arma. Se a muni��o cuja energia expelida para detonar o tiro for acima de 407 joules caracteriza uso restrito e, portanto, somente as autoridades s�o autorizadas ao seu uso e, se for flagrado agente que n�o seja autoridade ou que n�o tenha permiss�o legal, tipifica crime previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento apenado com reclus�o de tr�s a seis anos e multa. Contrariamente, se a energia contida na muni��o for abaixo de 407 joules, dir-se-� que o uso � permitido e � l�gico que desde que o agente tenha registro e porte da arma n�o constitui crime se o agente for flagrado nestas condi��es. Dir-se-� que n�o houve tipicidade. Todo crime para preencher seu conceito dogm�tico � necess�rio que o agente em sua a��o seja injur�dica, t�pica e culp�vel (culpa em sentido estrito e dolo). Se n�o houver nenhum destes elementos n�o que se falar em crime. O tipo penal � relevante para qualquer agente ser punido e constitui elemento de seguran�a para n�o se cometer injusti�a. O agente com sua a��o f�sica cometeu algum crime?. Esta pergunta deve vir na mente do operador do direito. O fato praticado pelo agente descreve alguma conduta t�pica?. Se a resposta for afirmativa, ainda, � necess�rio verificar se sua conduta � culp�vel e injur�dica. Somente com o preenchimento dos tr�s elementos que o agente pode responder pela pr�tica de crime.A tipicidade se assemelha a m�o e a luva. Se a m�o entrar certinha na luva e encaixar ent�o, significa que o fato vem descrito na norma penal.O artigo 16 do Estatuto do Desarmamento ao meu ver � inconstitucional. Adotando o princ�pio da proporcionalidade, se o agente lesiona um velho fica sujeito ao juizado especial conforme preve a Lei 9.099-1995, delito de menor potencial ofensivo, permitindo ao magistrado aplicar somente restri��o de direitos ou seja, imposi��o duma cesta b�sica. Entretanto, se o agente for flagrado apenas com uma bala consoante o art.16 estar� sujeito a uma pena que variar� de 03 a 06 anos de reclus�o. Pelos princ�pios da insignific�ncia e da proporcionalidade e ser crime de bagatela o agente deve ser absolvido, sob pena de injusti�a. N�o tem nenhuma ofensividade e � injustific�vel qualquer reprova��o social.Juridicamente, se a defesa do agente levantar a exce��o de inconstitucionalidade incidenter tantum, omagistrado pode deixar de aplicar este dispositivo altamente rigoroso e absolver o agente, e, estar� fazendo justi�a e condizente com o direito penal moderno e a doutrina do direito penal m�nimo. Declarar� a inconsitucionalidade deste dispositivo previsto no art.16 valendo somente para partes envolvidas naquele processo e n�o nos outros.Diferentemente, se alguma parte legitimada intentar uma a��o direta de inconstitucionalidade, no STF, ent�o este artigo poder� ser derrogado, caso seja julgada procedente a� valeria erga omnes. O Senado tiraria sua efic�cia e validade. O instituto da exce��o de inconstitucionalidade � uma grande arma na m�o do magistrado para evitar injusti�a quando a lei excessivamente rigorosa como no caso deste artigo 16 mencionado e agora esta lei seca que recentemente entrou em vigor. A brocardo jur�dico assim enunciado: summum ius summa injuria. A aplica��o severa da lei poder-se-� cometer injusti�a.Em mat�ria penal sempre o magistrado na d�vida deve absolver o r�u e a lei penal se interpreta benignamente e odiosa restringenda benigma amplianda.* Abr�o Razuk � Ex. Magistrado, advogado e autor de dois livros "Da penhora" e "Enfoques do Direito Processual Civil", � colaborador da Enciclop�dia Saraiva com dois verbetes. - Campo Grande/MS - e-mail abraorazuk@hotmail.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário

comente aqui.