1. Pedido: “A petição inicial pode ser escrita ou verbal.” Se verbal, deverá ser reduzida a termo no prazo de cinco dias, em duas vias, datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria. (já visto anteriormente)
Se escrita deve conter: (art. 840 da CLT) designação do juiz da Vara do Trabalho (não identificando a Vara, se 1ª ou 2ª, etc., pois é distribuída pela ordem de distribuição, já estudado) ou, do juiz de direito, se for o caso; a qualificação do reclamante; a qualificação do reclamado; os fatos; o pedido; valor da causa; data e assinatura do reclamante ou do seu representante legal. (em duas vias, se houver mais de um reclamado, uma cópia para cada).
Nos inquéritos para apuração de falta grave, a petição inicial deve ser por escrito e no dissídio coletivo.
Endereçamento correta das petições nas Varas do Trabalho: Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de …..
Endereçamento correto das petições iniciais nos tribunais Regionais do trabalho: Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente do Tribunal Regional da …. Região.
2. Valor da Causa: O artigo 840 da CLT, § 1º determina que a petição inicial deverá conter a designação do juiz a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido e a assinatura, (artigo 840, § 1º da CLT), não seria preciso, então, o valor da causa, “não seria o caso de se aplicar o inciso V, do art. 282 do CPC no processo do trabalho.”
Apesar da não previsão na CLT, é necessário indicar na inicial o valor da causa, para que o reclamado possa saber quanto o reclamante pretende receber. Deve-se observar os artigos 258 ss do CPC, posicionamento dos seguintes autores: Valentim Carrion, Sérgio Pinto Martins, Amador Paes e Francisco Antonio de Oliveira.
Na eventualidade da petição não constar o valor da causa, ou indeterminado, o juiz, antes de passar à instrução, irá fixa-lo (a parte que discordar do valor, deverá impugnar nas razões finais e no prazo de 48 h, protocolar pedido de revisão ao valor da causa, que será encaminhado ao Presidente do TRT que julgará monocraticamente) ou, nada impede que determine para que o demandante o faça, em dez dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
O valor da causa poderá influir no pagamento das custas, como no caso de arquivamento ou de improcedência.
Mesmo que o pedido não tenha valor econômico, ou, indeterminado é necessário atribuir valor determinado à causa, nem que seja por estimativa.
“O valor da causa no processo do trabalho deve corresponder àquilo que realmente o autor pretende receber do reclamado, incluindo-se correção monetária e juros, até por força do princípio da lealdade processual e da boa-fé ao se ajuizar uma ação.”
“O juiz pode – e tem obrigação – de retificar de ofício o valor da causa, quando verificar que não foram observados os incisos do art. 259 do CPC, mormente ao se notar que o autor deu um valor baixo à causa somente para não pagar custas, no caso de perder a demanda; pretende impossibilitar à outra parte o direito de recorrer [...]” (valor de alçada) matéria já estudada.
Manoel Antonio Teixeira Filho assim se posiciona: “[...] A interveniência do magistrado, spont propria, nessa hipótese, não se destina, como se possa imaginar, a promover quixotesca defesa dos interesses do réu, se não que a preservar a incolumidade do conteúdo ético do processo” (Teixeira Filho, 1989 e:274)
Assim como, “valores dados à causa superiores em muito ao pedido, ou contas que importam num valor dado à causa extremamente exagerado, podem, sim, tipificar condutas como a de litigância de má-fé (art. 14, I, II e III do CPC), eis que ausente a lealdade processual, a boa fé [...], devem ser policiadas, ex officio pelo magistrado.”
- 2. REQUISITOS
A petição inicial deve obedecer uma ordem lógica, “se possível histórico e cronológico, dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, onde vai ser feito o pedido, inclusive com os cálculos dos valores pretendidos.”
“Não é possível que haja causa de pedir, mas não exista pedido, ou vice-versa.”
O pedido deve ser certo ou determinado. Poderá, entretanto, formular pedido genérico, quando não possa quantificar todo o pedido, mas deverá atribuir um valor a esse pedido, ainda que por estimativa. Ex: Horas extras.
“Reflexo nas contratuais”, é pedido inepto, deve-se identificar os reflexos pretendidos.
Pedido alternativo, quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. EX: A empresa comprove o recolhimento do FGTS, sob pena de pagar a indenização correspondente; ou ainda, fornecer as guias do seguro desemprego, sob pena de pagar a quantia correspondente.
Pedido sucessivo, quando o juiz não podendo conhecer do pedido anterior, possa analisar o posterior. Ex: O autor pede a reintegração ao emprego e como pedido subsidiário a indenização correspondente.
Cumulação de pedidos, é preciso que os pedidos sejam compatíveis entre si e o juiz competente para deles conhecer.
Se incompetente o juiz para conhecer um dos pedidos, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
Documentos: A inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação, art. 787 da CLT c/c 283 do CPC. Assim, além dos óbvios, como procuração, declaração de carência (se pedir justiça gratuita), a certidão de nascimento dos filhos (se pedir salário-família), e se pede verbas decorrentes de norma coletiva, juntá-las aos autos, sob pena de inépcia.
- 3. Provas
O autor não necessita declinar as provas, pois estas deverão ser apresentadas em audiência, vide artigo 845 da CLT, assim, tendo em vista que a CLT não é omissa, não se aplica o inciso VI do artigo 282 do CPC.
Como já estudado, não é necessário pedir a citação, já que o cartório promove automaticamente.
- 4. Indeferimento da inicial.
Alguns entendem que a petição inicial trabalhista não pode ser indeferida, entretanto, há entendimento de que, se acompanhado de advogado, este tem a obrigação de saber redigir uma petição, portanto, é possível.
O juiz pode, ex officio, indeferir liminarmente, a petição inicial caso verifique que esta não preenche os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, c/c art. 295 do CPC, se verificar antes da expedição da citação pela secretaria, o que é raro, já que o cartório recebe e já envia cópia ao reclamando promovendo a citação.
A petição inicial será indeferida (art. 295 do CPC) quando:
a) for inepta: lhe faltar pedido ou causa de pedir. Ex: pedido de pagamento de horas extras ou outra verba e não informa por que está sendo feito o pedido;
da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Ex: O autor trabalhava extraordinariamente todos os dias após certo horário. Pedido pagamento de horas extras. Narra um romance e faz um pedido que nada tem a ver com os fatos narrados;
o pedido for juridicamente impossível. Ex. pagamento de adicional de penosidade, quando inexiste norma legal ou convencional que determine o pagamento.
contiver pedidos incompatíveis entre si. Ex. o autor pede o pagamento de indenização por antiguidade, quando sempre foi optante pelo FGTS.
O juiz não está obrigado a conceder prazo para sua regularização, podendo ser imediatamente indeferida, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
O juiz pode conceder prazo à parte para aditar a inicial.
b) a parte for manifestamente ilegítima.
c) o autor carecer de interesse processual. Ex: se o autor ajuizar a ação pedindo férias que ainda não venceram;
d) verificada a decadência ou prescrição. Podem ser declaradas de imediato pelo juiz.
5. Aditamento à inicial: É possível fazer o aditamento à inicial, antes da citação, a qualquer momento. Se antes da audiência, o juiz poderá determinar o adiamento da audiência para que a empresa tenha oportunidade de conhecer do novo pedido e poder contestá-lo.
Até mesmo na audiência, desde que designe nova audiência.
DISSÍDIO INDIVIDUAL SIMPLES E PLÚRIMO
Se for um só interessado, a reclamação se diz individual simples (ou singular), se vários forem os interessados, sempre individualmente identificados, a reclamação é chamada individual plúrima.
O Autor é chamado de reclamante e o réu de reclamado. No caso de inquérito para apuração de falta grave movido pelo empregador, o autor toma o nome de requerente e o réu (empregado) de requerido.
A regulamentação do processo trabalhista é lacunosa, razão pela qual, adota-se como fonte subsidiária o CPC, nos casos omissos, porém, havendo norma jurídica trabalhista, ainda que não consolidada, sua aplicação se impõe, ficando reservado o Direito Processual Civil apenas a tarefa de suprir lacunas do processo do trabalho.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – Lei 9957/2000.
Objetiva-se o procedimento sumaríssimo dar maior celeridade a processos trabalhistas cujo valor da causa seja de até 40 salários mínimos.
O pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente (art. 852-B,I, da CLT). O juiz não poderá condenar o réu em quantia superior à que foi demandada (art. 460 do CPC). A indicação do correto valor da causa é essencial, devendo refletir o pedido e a correção monetária.
Visa a norma também a tentativa de conciliação. Não se fará citação por Edital, incumbindo ao autor indicar o nome e endereço correto e completo do reclamado. Somente poderá ser realizada a citação por correio ou oficial de justiça. Não cumprindo o disposto, será arquivada a ação, condenado-se o reclamante no pagamento das custas, salvo se gozar do benefício da justiça gratuita.
Não apresentando pedido certo ou determinado, a indicação do valor correspondente, nome e endereço correto, importará em arquivamento da ação, sem julgamento do mérito.
As demandas de rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, não sendo possível subdividir a audiência