Tipos de Processo Basicamente, pode-se dizer que existem quatro tipos de processo.
Processo Cautelar. Existem situações jurídicas que necessitam de medidas urgentes. O processo cautelar é o meio processual utilizado para proteger com urgência algo; é um processo que pode ocorrer antes ou durante o curso da ação. Assegura que o objeto principal da ação ainda exista ao final do processo assegurando ao autor que a coisa, objeto ou uma prova se conserve durante a discussão da controvérsia.
Processo de Conhecimento. Neste tipo se verifica qual das partes tem razão em relação a alguma coisa.
Processo de Liquidação. Procura-se quantificar o direito; especificá-lo, liquidá-lo.
Processo de Execução. Através do qual se busca o direito já reconhecido judicialmente ou extrajudicialmente.
É importante dizer que, muitas vezes, para conseguir algo temos de enfrentar todos estes processos.
Recentemente, o Código de Processo Civil foi alterado para unificar os processos de conhecimento e de execução, de modo que ao se litigar contra pessoa jurídica ou pessoa física não há necessidade de nova ação de execução em relação ao direito já reconhecido. Todavia, essas regras não regulam a execução contra a Fazenda Pública, que manteve-se inalterada.
Resumo de um Processo 1. O processo se inicia com o envio pelo autor da inicial ao juiz. Caso o autor tenha requerido Assistência Judiciária Gratuita (AJG), a primeira coisa que o juiz faz é manifestar-se a respeito deste pedido. - O juiz pode tanto mandar o autor juntar mais documentos para se pronunciar sobre a AJG, como pode, de imediato, deferir ou indeferir o benefício.
- Caso o juiz não conceda o pedido de AJG, cabe um recurso para o Tribunal Regional Federal chamado Agravo de Instrumento.
- Se a parte ganhar esse recurso não precisa pagar custas; se perder, pode optar entre pagar custas ou desistir do processo. 2. Resolvida a questão da AJG, o juiz vai analisar a questão da antecipação de tutela/liminar, se houver pedido nesse sentido, podendo tanto deferir como indeferir o pedido. Se ele indeferir cabe recurso - Agravo de Instrumento - para o Tribunal Regional Federal. Superada a questão, o juiz manda citar a outra parte para contestar a ação.
3. O réu contesta a ação.
4. O juiz manda intimar o autor para apresentar réplica à contestação do réu.
5. Apresentada a réplica, o juiz intima as partes perguntando se elas querem apresentar outras provas.
6. Se as partes desejarem outras provas deverão apresentá-las, ou se desejarem provas testemunhais ou depoimento pessoal, será marcada uma audiência.
7. Realizadas as provas, o juiz intimará as partes para que se manifestem sobre as mesmas e apresentem memoriais.
8. As partes se manifestam e após o juiz sentencia o processo.
9. Da sentença cabe um recurso para o Tribunal chamado de apelação. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública Federal a sentença cujo valor ultrapassar 60 salários mínimos será submetida ao reexame necessário.
10. No Tribunal, a apelação será julgada por uma Turma, via de regra, composta por três desembargadores.
11. O Tribunal decidirá o processo através de uma decisão que se chama acórdão.
12. Se o acórdão houver reformado a sentença de forma não unânime, a parte prejudicada poderá opor embargos infringentes, que serão julgados, no caso do Tribunal Regional Federal, pelas Sessões.
13. Do acórdão do Tribunal cabe recurso para o STJ e o STF. Chama-se de Recurso Especial o que vai para o STJ, e de Recurso Extraordinário o que vai para o STF. Esses recursos devem atender uma série de requisitos formais para chegarem aos Tribunais Superiores.
14. Das decisões do STJ e STF não cabem mais recursos.
15. Com o trânsito em julgado das decisões, o processo retorna à origem e o juiz manda as partes se manifestarem.
16. Se o processo depender de liquidação, inicia-se quase que um novo processo com todas as fases novamente, com o intuito de quantificar/especificar o direito reconhecido.
17. Após a liquidação, e apurado o valor, se inicia um processo de execução que pode ter que passar por quase todas as fases novamente.
18. O devedor será citado para pagar ou opor embargos à execução, nos quais poderá ser discutido o valor devido e questões que possam modificar ou extinguir a execução, além de questões formais do processo, como, por exemplo, a legitimidade das partes.
19. A parte embargada poderá impugnar os embargos opostos, e frente às divergências o juiz poderá solicitar à Contadoria Judicial a emissão de parecer com nova elaboração de cálculos. - Havendo valores incontroversos, a parte poderá requerer o prosseguimento da execução com a expedição de precatório ou RPV. O juiz poderá indeferir o pedido. Caso seja indeferido, a parte exequente poderá interpor o recurso de Agravo de Instrumento, que será analisado pelo Tribunal Regional Federal. 20. Ao final, o juiz proferirá sentença dos embargos, contra a qual poderá ser interposto recurso de apelação, que será apreciada por uma Turma do Tribunal Regional Federal. Em sede de embargos à execução não há reexame necessário. Conforme o caso, contra o acórdão poderão ser opostos embargos infringentes ou recurso especial e extraordinário. Após o trânsito em julgado dos embargos à execução, de acordo com o que foi decidido, poderá ser expedido precatório ou RPV de todo o valor homologado ou a diferença entre este e os valores já requisitados no processo.
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