CONDIÇÕES DA AÇÃO
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO -
Caracteriza a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo. Esta condição está localizada no pedido imediato, que se refere à providência de direito material.
INTERESSE DE AGIR(Necessidade, utilidade e adequação)
Trata-se de um interesse instrumental/secundário.
Surge da NECESSIDADE de obter através do processo a proteção ao interesse substancial/primário para cuja proteção se intenta a ação (o processo não pode ser utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só dano ou perigo de dano jurídico apresentado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação).
Deve haver uma ADEQUAÇÃO do provimento solicitado. Deve haver o provimento jurisdicional, e este deverá ser ÚTIL para evitar a lesão (se a provocação da tutela jurisdicional não for apta a produzir a correção que é solicitada na petição inicial haverá falta de interesse processual).
LEGITIMIDADE PARA A CAUSA(legitimatio ad causam)
É pertinência subjetiva da ação;
a legitimação ativa cabe ao titular do interesse afirmado na pretensão;
a legitimação passiva cabe ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão;
ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Essa possibilidade de legitimação anômala é o que se chama de substituição processual.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
CONCEITO
A relação processual só será válida quando se observarem certos requisitos formais e materiais.
CLASSIFICAÇÃO
Pressupostos de existência:
São os requisitos para que relação processual se constitua validamente.
Pressupostos de desenvolvimento: são aqueles a ser atendidos, depois que o processo se estabeleceu regulamente, a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou providência jurisdicional definitiva.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
CONDIÇÕES DA AÇÃO
São as exigências legais sem cujo atendimento o processo como relação jurídica, não se estabelece requisitos para análise de viabilidade do exercício do direito de ação sob o ponto de vista estritamente processual.
Seu ponto de contato mais próximo é com o direito processual.
São os requisitos que devem ser observados, depois de estabelecida regularmente a relação processual, para que o juiz possa solucionar o mérito da questão.
Importam no cotejo do direito de ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de direito material. Seu ponto de contato mais próximo é com o direito material
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO -
Caracteriza a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo. Esta condição está localizada no pedido imediato, que se refere à providência de direito material.
INTERESSE DE AGIR(Necessidade, utilidade e adequação)
Trata-se de um interesse instrumental/secundário.
Surge da NECESSIDADE de obter através do processo a proteção ao interesse substancial/primário para cuja proteção se intenta a ação (o processo não pode ser utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só dano ou perigo de dano jurídico apresentado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação).
Deve haver uma ADEQUAÇÃO do provimento solicitado. Deve haver o provimento jurisdicional, e este deverá ser ÚTIL para evitar a lesão (se a provocação da tutela jurisdicional não for apta a produzir a correção que é solicitada na petição inicial haverá falta de interesse processual).
LEGITIMIDADE PARA A CAUSA(legitimatio ad causam)
É pertinência subjetiva da ação;
a legitimação ativa cabe ao titular do interesse afirmado na pretensão;
a legitimação passiva cabe ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão;
ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Essa possibilidade de legitimação anômala é o que se chama de substituição processual.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
CONCEITO
A relação processual só será válida quando se observarem certos requisitos formais e materiais.
CLASSIFICAÇÃO
Pressupostos de existência:
São os requisitos para que relação processual se constitua validamente.
Pressupostos de desenvolvimento: são aqueles a ser atendidos, depois que o processo se estabeleceu regulamente, a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou providência jurisdicional definitiva.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
CONDIÇÕES DA AÇÃO
São as exigências legais sem cujo atendimento o processo como relação jurídica, não se estabelece requisitos para análise de viabilidade do exercício do direito de ação sob o ponto de vista estritamente processual.
Seu ponto de contato mais próximo é com o direito processual.
São os requisitos que devem ser observados, depois de estabelecida regularmente a relação processual, para que o juiz possa solucionar o mérito da questão.
Importam no cotejo do direito de ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de direito material. Seu ponto de contato mais próximo é com o direito material
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