Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário

A grande maioria das ações propostas contra o INSS objetivando benefícios previdenciários é de competência dos Juizados Especiais Federais (JEF).

No JEF, em 1ª instância, o autor não precisa de advogado e não paga custas.

Diante disso, é muito comum que o segurado, sem que antes requeira administrativamente o benefício previdenciário em um dos postos do INSS, opte por já ajuizar direto uma ação no JEF pedindo a concessão da aposentadoria, por exemplo.

A prática acima explicada é admitida? O segurado ou dependente pode ingressar com a ação judicial pleiteando a prestação previdenciária mesmo sem ter feito previamente requerimento administrativo no INSS?

Formaram-se duas correntes principais sobre o tema:

SIM
NÃO

É DESNECESSÁRIO o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação que vise à concessão de benefício previdenciário.

O autor pode procurar direto o Judiciário sem antes ter requerido o benefício no INSS.

Para essa primeira corrente, exigir prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.

Essa ERA a posição até então majoritária no STJ (AgRg no AREsp 119.366/RS) e no STF (RE 549055 AgR).



É a posição institucional da DPU.


Em regra, é INDISPENSÁVEL o prévio requerimento administrativo para que o segurado/dependente possa ajuizar a ação pleiteando o benefício previdenciário.

Se o interessado propõe a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, não há, em regra, interesse de agir (uma das condições da ação) já que havia a possibilidade de seu pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa.

Em situações excepcionais, seria permitida a ação judicial mesmo sem prévio requerimento administrativo.

Havia julgados da 2ª Turma do STJ nesse sentido: AgRg no AREsp 283.743/AL.

É a tese da Procuradoria Federal.



Qual entendimento prevaleceu? Qual é a posição do STF? O que vigora hoje em dia?

O STF decidiu que, em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.

Caso seja ajuizada a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, considerando que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa.

Para o STF, a exigência de que seja feito prévio requerimento administrativo NÃO viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O art. 5º, XXXV, da CF/88 estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ora, se não houve pedido administrativo anterior e negativa por parte do INSS no prazo legal, não está caracterizada nenhuma lesão ou ameaça de direito.

Em seu voto, o Min. Relator Luís Roberto Barroso afirmou:
“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”.

Para que proponha a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo:

1) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

2) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

3) O interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre essa matéria, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado. É o caso das situações em que a matéria está pacificada no âmbito da autarquia por meio de instrução normativa ou súmula administrativa. Ex: existe uma instrução normativa do INSS proibindo a renúncia à aposentadoria e consequentemente vedando a desaposentação. Logo, o segurado poderá ajuizar a ação pedindo a desaposentação mesmo que não tenha feito prévio requerimento administrativo.

No procedimento administrativo realizado no INSS, se o requerimento do benefício previdenciário é negado, existe a possibilidade de o interessado interpor recurso administrativo contra essa decisão. Antes de ajuizar a ação judicial, o segurado precisa interpor esse recurso administrativo e aguardar o seu julgamento? Em outras palavras, é necessário que o interessado esgote todas as instâncias administrativas para ajuizar a ação?
NÃO. O Min. Luís Roberto Barroso esclareceu que a exigência do prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Em suma, ele não precisa recorrer administrativamente antes de ajuizar a ação.
Assim, negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pelo INSS.

A exigência do prévio requerimento administrativo vale tanto para os casos em que a parte quer a concessão inicial do benefício como também para as hipóteses de revisão do benefício que já é recebido?
NÃO. O STF afirmou que a exigência de prévio requerimento administrativo só existe para as ações que buscam a concessão inicial do benefício.
Em regra, para a propositura de ação pleiteando a revisão do benefício não se exige o prévio requerimento administrativo.

Como funciona no caso de ação judicial pedindo a REVISÃO de benefício previdenciário?

REGRA:
NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo para que o segurado ingresse judicialmente com pedido de REVISÃO de benefício previdenciário já recebido. Isso porque se o INSS já examinou a situação daquele segurado e forneceu o benefício naqueles moldes, essa é a posição oficial da autarquia.
Além disso, se a Administração Pública mudar de entendimento sobre alguma interpretação jurídica da legislação previdenciária, ela tem o dever de fazer a revisão de todos os benefícios de ofício. Ex: o INSS muda seu posicionamento administrativo e passa a entender que as pessoas que se aposentaram até determinado ano têm direito a um cálculo diferenciado. A autarquia deverá aplicar, de ofício, esse novo cálculo para todos os que estiverem na mesma situação. Se não fizer isso, já estará violando o direito do segurado, podendo ele ajuizar a ação, sem prévio pedido de revisão administrativa.

EXCEÇÃO:
Antes de ajuizar a ação pedindo a revisão do benefício previdenciário, o segurado precisará formular requerimento administrativo se essa revisão é baseada em novos fatos que não haviam sido examinados pelo INSS.
Ex: a aposentadoria foi concedida pelo INSS sem que o segurado tenha apresentado à autarquia determinado comprovante de que ele trabalhou durante 5 anos em condições insalubres. Após já estar aposentado, o segurado encontrou esse documento. Caso esse tempo seja computado, o valor dos proventos será aumentado. Antes de ajuizar a ação pedindo a revisão da aposentadoria, o segurado deverá formular pedido administrativo ao INSS considerando que é necessária a apreciação dessa matéria de fato, que não poderia ter sido feita de ofício pela autarquia.

Repercussão geral
A decisão do STF foi tomada no dia de ontem (27/08/2014), pelo Plenário da Corte, no RE 631.240/MG.
Como foi proferida sob a sistemática da repercussão geral, todos os processos sobrestados aguardando uma posição do STF deverão agora voltar a tramitar, adotando o entendimento da Corte.
O STJ que tinha posição majoritária em sentido contrário terá que realinhar seu posicionamento ao do Supremo.

Votos vencidos
Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa restrição à garantia de acesso universal à Justiça.

Esse é o julgado mais importante de Direito Previdenciário (Processo judicial previdenciário) do ano. Muita atenção!


QUADRO RESUMO:


CONCESSÃO de benefício previdenciário

Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:
a)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);
b)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;
c)       o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.

Logo, EM REGRA, é indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS.

Obs: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).



REVISÃO de benefício previdenciário

REGRA: NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo.

EXCEÇÃO: será necessário prévio requerimento administrativo se o pedido envolver apreciação de matéria de fato.

Desdobramentos
O STF fixou que a regra deve ser a exigência do prévio requerimento administrativo. No voto, o Min. Luís Roberto Barroso fez menção a existência de exceção no caso de o INSS ter posição manifestamente contrária ao pedido do segurado.
É possível, no entanto, que, com o tempo, outras exceções acabem sendo aceitas pela jurisprudência. Exemplo: em diversos Municípios do interior da Amazônia não existe posto de atendimento do INSS. Em tais casos, me parece ser possível o ajuizamento da ação pleiteando o benefício previdenciário mesmo sem prévio requerimento administrativo. Isso porque não é razoável exigir que a parte viaje para outra cidade, algumas vezes bem distante, para dar entrada no pedido junto ao INSS. A simples ausência de posto de atendimento na localidade já representa uma violação ao direito do segurado aos benefícios previdenciários, podendo ele, por consequência lógica, valer-se do Poder Judiciário.

Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html#more

segunda-feira, 21 de julho de 2014

3°CONGRESSO DE DIREITO EMPRESARIAL BAHIA

Para os amantes de Direito Empresarial, ai está uma opção para se atualizar nesta seara que a cada dia vem crescendo no meio jurídico.
Neste ano de 2014 teremos a 3ª edição do Congresso de Direito Empresarial Bahia. O evento, que teve grande sucesso nos dois anos anteriores, está sendo preparado com base na experiencia dos Congressos realizados e traz grandes nomes do Direito Empresarial brasileiro para apresentarem os temas ora em discussão neste campo profissional.


3° CONGRESSO DE DIREITO EMPRESARIAL BAHIA
25 a 27/09/14 - HOTEL GOLDEN TULIP RIO VERMELHO, SALVADOR (BA)

PROGRAMAÇÃO PRELIMINAR

25/09 (QUINTA-FEIRA)


18h30 – CREDENCIAMENTO
19h00 – CERIMÔNIA DE ABERTURA
              
19h30 - CONFERENCIA DE ABERTURA: O VALOR DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA (AÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA OU QUOTA DE SOCIEDADE LIMITADA). Professor Doutor FABIO ULHOA COELHO (SP)

26/09 (SEXTA-FEIRA)

09h30 - 1ª CONFERENCIA: CONTRATOS ASSOCIATIVOS: UM OLHAR SOBRE AS JOINT VENTURES. Professora Doutora ANA FRAZÃO (DF)
10h30 – DEBATES
10h45 - COFFEE BREAK
11h00 - 2ª CONFERENCIA: CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA: COOPERAÇÃO E EFICIÊNCIA. Professora Doutora MÁRCIA CARLA RIBEIRO (PR)
12h00 – DEBATES
12h30 - INTERVALO DE ALMOÇO (LIVRE)
14h00 - 3ª CONFERENCIA: A CONSIDERAÇÃO DO INSTITUTO DA PESSOA JURÍDICA COMO INSTRUMENTO - FORMA CONSTITUCIONAL DE FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO. Professor Doutor MÁRCIO TADEU GUIMARÃES NUNES (RJ)
15h00 - DEBATES
15h30 - COFFEE BREAK
16h00 – 4ª CONFERENCIA: FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS VIA MERCADO DE CAPITAIS. Professor Doutor MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES (RJ)
16h10 - DEBATES

27/09 (SÁBADO)

09h30 – PAINEL A: INVESTIMENTO ESTRANGEIRO NO BRASIL
MEDIADORA: Professora IRENA CARNEIRO MARTINS (BA)
PAINELISTAS:Dra. ANA PAULA GORDILHO PESSOA (BA)
                    Dr. LUIZ FERNANDO AMARAL HALEMBECK (SP)
10h30 - DEBATES
 
09h30 – PAINEL B: ENUNCIADOS DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL SOBRE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
MEDIADORA:  Professora SILVIA COHIM (BA)
PAINELISTAS: Dr. MARCOS ANDREY DE SOUSA (SP)
                     Dr. MARCUS VINÍCIUS ALCÂNTARA KALIL (BA)
10h30 - DEBATES
10h45 – COFFEE BREAK
11h00 - CONFERENCIA DE ENCERRAMENTO: O DIREITO COMERCIAL PELO AVESSO. Professor Doutor CALIXTO SALOMÃO FILHO (SP)
12h00 – PRÊMIO MÁRIO E INAH BARROS: RESULTADOS E PREMIAÇÕES
12h30 – ENCERRAMENTO DO CONGRESSO

Os organizadores do evento são os membros da sua Comissão Organizadora, que também constituem a Comissão Científica do Congresso, são os Professores relacionados a seguir: 
COMISSÃO ORGANIZADORA / COMISSÃO CIENTÍFICA
- Professor Manoel Barros Sobrinho
- Professora Irena Carneiro Martins
- Professora Silvia Cohim
- Professor Miguel Calmon  Teixeira e
- Professor Wálber Carneiro

quarta-feira, 30 de abril de 2014

Em breve iniciaremos ótimas revisões de Direito Empresarial para OAB e Concursos, Aguardem!

terça-feira, 11 de março de 2014



PALESTRANTES CONFIRMADOS

Roberto Alan Torres de Mesquita
Defensor Público; Especialista em Processo Penal e Direito Penal; Professor da faculdade de Direito – CESAMA
TEMA: Entendendo a Lei do Juiz sem rosto

Júlio Gomes Duarte Neto
Advogado Criminalista; Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais; Pos-Doutorando em Ciências Criminais; Coordenador do Curso de Direito da Universidade Estadual de Alagoas – UNEAL; Coordenador de Pesquisa e Extensão do CESAMA; Professor da Pós- Graduação da FITS.
TEMA: A Constitucionalização do Direito Penal

Rodrigo Gomes Leite
Mestre em Ciência Política pela Universidade Federal de Pernambuco
TEMA: Manifestações Políticas e Democracia no Brasil Hoje

Bruno Emanuel Tavares de Moura
Especialista em Direito Tributário pelo instituto brasileiro de Estudos Tributários, Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas – UFAL; Doutorando em Teoria Geral do Direito pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE; advogado.
TEMA: As Competências Tributárias e o atual Cenário de Crise do Federalismo Brasileiro

GILBERT JULIANO DE SENA LÚCIO
Advogado, Especialista em Direito, Professor de Direito Processual Civil da UNEAL, Professor dos Cursos de Graduação em Direito das Faculdades CESAMA e IESC e de Cursos Preparatórios para Concursos.
  TEMA:  O tema da palestra é A polêmica acerca da coisa julgada inconstitucional na visão da doutrina e do STF



INSCRIÇÕES NO CESMA - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR ARCANJO MIKAEL
VALOR: R$ 50,00

domingo, 1 de dezembro de 2013

SÚMULA VINCULANTE

O que vc precisa saber sobre SÚMULA VINCULANTE:

BASE LEGAL:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Regulamentação: 11.417/2006.
Requisitos
1.  A matéria constitucional deve estar sedimentada, consolidada
2.  Controvérsias judiciais ou administrativas atuais
3.  Quorum – 2/3 dos ministros do STF, portanto, 8 ministros precisam votar no sentido de concretizar a súmula vinculante.
Legitimados
O inicio do procedimento de súmula vinculante encontra um rol básico trazido pelo texto constitucional, qual seja, os legitimados do art. 103. O art. 103 traz a legitimidade do controle concentrado, portanto, todos os legitimados do controle concentrado também são legitimados para súmula vinculante. Todavia, a Lei 11.417/06 elenca outros legitimados que deverão ser somados ao rol do art. 103 da CF. Vejamos:
Art. 3o  da Lei 11.417/2006: São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Modulação temporal dos efeitos
Art. 4o  A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, PODERÁ RESTRINGIR OS EFEITOS VINCULANTES OU DECIDIR QUE SÓ TENHA EFICÁCIA A PARTIR DE OUTRO MOMENTO, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

Amicus Curie
Art. 3°, § 2o  No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, O RELATOR PODERÁ ADMITIR, POR DECISÃO IRRECORRÍVEL, A MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Qual a diferença entre sumula vinculante e não vinculante?

·       Se descumprida a SUMULA NÃO VINCULANTE = não é cabível reclamação direta ao STF
·       Se descumprida SUMULA VINCULANTE = cabe reclamação.
Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação

Natureza juridica da reclamação = controvérsia, mas sabe-se que não é recurso. Na reclamação 5470, o Ministro Gilmar Mendes, passa a considerar a reclamação como ação constitucional.

STF Súmula nº 734 - Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

domingo, 6 de outubro de 2013

Gabarito para a 2ª Fase Empresarial 2013.2

Por Giovani Magalhães

Segue abaixo a nossa sugestão de gabarito para a prova de 2ª Fase de Direito Empresarial, ocorrida na tarde deste domingo, dia 06/10/2003. Nos próximos dias, com a divulgação do gabarito preliminar, deverei postar considerações acerca do espelho apresentado.


PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL: RECURSO ESPECIAL
PEÇA DE INTERPOSIÇÃO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Nome da Ação: Ação de Responsabilidade
Parte Recorrente: M
Parte Recorrida: XYZ Alimentos S/A
M, Nacionalidade__, Estado civil __, Profissão __, por seu advogado que ao final subscreve (instrumento de mandato incluso), não se conformando com a r. decisão que o responsabilizou pelos prejuízos causados à companhia XYZ Alimentos S/A, vem á respeitosamente perante Vossa Excelência, com o fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL em face de XYZ Alimentos S/A, pelas razões de fato ou de direito a seguir expostas:
Requer que o presente recurso seja recebido, com as inclusas guias de preparo, no efeito devolutivo, processado e remetido com as inclusas razões ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesses termos,
Pede deferimento
Local e data.
Advogado­­­­___
OAB\ ____n._____
RAZÕES DO RECURSO: Colenda Turma,
Ilustríssimo Ministro,
Douto Procurador da República
Em que pese o ilibado saber jurídico da Colenda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, impõe-se a reforma do presente acórdão pelas razões de fato de direito a seguir expostos:
CABIMENTO DO RECURSO
Demonstrar a aplicação do art. 105, III, a, da Constituição Federal, haja vista: i) a não realização de assembleia para promoção da ação de responsabilidade (art. 159, caput, Lei nº 6404/76); e ii) a aprovação das contas exime o administrador de responsabilidade (art. 134, §3º, Lei nº 6.404/76).
Destacar que toda a matéria a ser discutida no REsp já foi devidamente pre-questionada, não havendo necessidade de embargos de declaração, nos termos da súmula 356, do STF.
DOS FATOS
Cópia fiel do caso apresentado, sem alterar, nem inventar nenhum dado apresentado.
DO DIREITO
A presente ação se encontra prescrita, sendo certo que, nos termos do art. 287, III, b, 2, deveria ter sido promovida até 05/02/2009.
O pedido apresentado é, ainda, juridicamente impossível, haja vista que não houve prévia assembleia para aprovar o ajuizamento da ação, requisito previsto no art. 159, caput, da Lei nº 6.404/76.
A assembleia que aprovou as contas de “M” não estava eivada de erro, dolo, fraude ou simulação e, tendo aprovado tais contas sem reservar, a XYZ Alimentos S/A acabou por eximir o administrador de qualquer responsabilidade, nos termos do art. 134, §3º, da Lei nº 6.404/76.
DO PEDIDO
Diante do exposto, o Recorrente requer o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial, com a reforma da r. decisão recorrida no sentido de eximir “M” de responsabilidade haja vista: a) a ação se encontrar prescrita; b) a não realização de assembleia prévia para o ajuizamento da ação e c) a aprovação sem reservas das contas de M, em sede de A.G.O, cuja ata foi devidamente arquivada e publicada.
Requer, ainda, a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de 15 dias.
 Local e data.
Advogado­­­­___
OAB\ ____n._____
QUESTÃO 01
A) Sim. A prenotação anterior resguarda a validade e a eficácia do negócio jurídico, nos termos do art. 129, VII, da Lei nº 11.101/05.
B) Sim. Desde que provadas a fraude, o conluio e o prejuízo causado à massa falida, mediante Ação Revocatória, nos termos do art. 130, da Lei nº 11.101/05.
QUESTÃO 02
O credor não tem razão haja vista que a sociedade subsiste, mantendo sua personalidade jurídica até o fim da sua liquidação, nos termos do art. 51 do Código Civil. Só será extinta a personalidade jurídica, com a baixa do registro, nos termos do art. 51, §3º, do Código Civil. No caso da sociedade limitada, a responsabilidade do sócio é restrito as suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, nos termos do art. 1.052, do Código Civil. Deste modo, não assiste razão ao credor quirografário ver reconhecida a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios.
QUESTÃO 03
A) O eventual adquirente poderá assumir as obrigações de contratos firmados para a exploração da empresa, desde que esteja regularmente contabilizadas. Entretanto a sociedade Gado Bravo Pecuária Ltda, empresária alienante, continuará solidariamente obrigada pelo prazo de um ano, nos termos do art. 1.146 do Código Civil.
B) O aviamento poderá ser incluído no valor do trespasse, haja vista a proibição de concorrência enquanto cláusula implícita do contrato de trespasse, nos termos do art. 1.147, do Código Civil, sendo o aviamento um dos valores do ativo, nos termos do art. 1.187, parágrafo único, III, do Código Civil.
QUESTÃO 04
A) O aval realizado por Bruno é válido, haja vista que não se aplica o art. 897, parágrafo único do Código Civil, em razão do art. 903 da mesma Lei. O pagamento de uma letra de câmbio pode ser garantida no todo ou em parte por aval, conforme prevê, o art. 30, da LUG (anexo I, do Decreto 57.663/66).
B) O Endosso pretendido por Antônio não é admitido pela LUG. O art. 12, do anexo I, do Decreto 57.663/66, prevê que o endosso parcial é nulo. Assim, o endosso só pode ser pelo valor integral do título.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

: DOS RITOS NO PROCESSO DO TRABALHO



I - RITO ORDINÁRIO

Estão submetidas a esse rito as ações cujo valor da causa exceda a 40 salário mínimos. A reclamação pode ser verbal ou escrita, admite-se a citação por edital e na fase instrutória pode cada parte apresentar até três testemunhas.

II - RITO SUMÁRIO 
rito sumário : também chamado de alçada. Parte da doutrina entende que deixou de existir com o advento do rito sumaríssimo. 

Esse rito  é regulado pela lei 5584/70 abrangendo as causas de pequeno valor que não excedam a dois salários mínimos.

Tem como caraterística principal : as sentenças não permitem recursos, salvo se houve violação a constituição federal, portanto, fica limitado as questões constitucionais. O número de testemunhas por parte é de três.

III -  RITO SUMARÍSSIMO

O procedimento sumaríssimo foi estabelecido e incluído na CLT (arts. 852-A/852-I) pela Lei 9.957/00, sendo aplicável exclusivamente aos dissídios individuais com o objetivo de tornar o processo trabalhista mais célere.

O procedimento sumaríssimo será aplicável às causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente no momento do ajuizamento da demanda, conforme estabelece o art. 852-A da CLT, incluído pela referida lei:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

O parágrafo único do art. 852-A estabelece que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que seja parte a Administração Pública Direta, autárquica e fundacional. Ao assim dispor, a lei do procedimento sumaríssimo segue o entendimento disposto no art. 3º, I e § 2º da Lei 9.099/95, que também estabelece o valor da causa e exclui expressamente as lides de interesse da Fazenda Pública.

Com isso, buscou o legislador alcançar celeridade e economia processual nas causas de pequeno valor econômico, tendo em vista a sua menor complexidade.
O rito sumaríssimo pode ser utilizado nas ações plúrimas, desde que o valor total dos pedidos somados não exceda o valor de 40 salários mínimos.
Em prosseguimento, estabelece o art. 852-B da CLT:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; 
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. 
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa (ônus do demandante).
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. 
O pedido, portanto, deverá ser certo (pedido claro) e determinado (o pedido deve ser um bem jurídico perfeitamente caracterizado na qualidade e na quantidade), indicando o valor correspondente. Não se admite a citação por edital, sendo dever do demandante indicar corretamente o nome e o endereço do demandado, resguardando a segurança do processo e a garantia do direito de defesa do réu.
O valor do pedido é determinado por uma breve memória de cálculo onde consta a discriminação das somas correspondentes aos créditos pretendidos pelo demandante, devendo seguir os critérios estabelecidos no Código de Processo Civil, em seus arts. 258, 259, I a V, e 260:
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
(...)
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Adicione-se que o §2º do art. 852-B determina como dever das partes e dos advogados informar qualquer mudança de endereço durante o processo, determinando como eficazes as intimações enviadas para o endereço anteriormente informado, na ausência de comunicação.
Conforme destacado, a apreciação da reclamação trabalhista deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias, a contar do seu ajuizamento, podendo constar em pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho. O prazo máximo de 15 dias a que alude a lei não é propriamente para a apreciação da reclamação ou prolação da sentença, mas para a designação da audiência inaugural.
Obs.: pela CLT (parte final do caput do art. 841), o prazo mínimo para marcação da audiência é de cinco (5) dias.   Enquanto isso, no procedimento sumaríssimo, a designação da audiência não pode ultrapassar quinze (15) dias. Para tanto, a Vara do Trabalho poderá adotar, se necessário, o sistema de pauta especial, de acordo com o movimento judiciário do órgão de 1º grau.

No caso de descumprimento do art. 852-B, II, § 1º do mesmo artigo estabelece que ocorrerá o arquivamento da demanda trabalhista e a condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa, não sendo possível a emenda à inicial, tendo em vista a negação ao principal objetivo do procedimento estabelecido, qual seja a celeridade e economia processual.


O art. 852-C cuida dos poderes e deveres do juiz quanto à concentração dos atos:
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
O art. supramencionado busca resguardar a celeridade e economia processual, ao estabelecer que as demandas que se submetem ao rito sumaríssimo deverão ser instruídas e julgadas em audiência única.

Impende destacar que a CLT (art. 849) já estabelece que a audiência de instrução e julgamento, em regra, deve ser una. O § 7º do art. 852-H consolidado dispõe que:

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
(...)
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.


Em regra, o motivo relevante aparece, em ata de audiência, simplesmente registrado como “força maior” ou “por acúmulo de serviço”. Para maior transparência, é necessário que o juiz faça constar nos autos, de modo expresso, os motivos que teriam ensejado a configuração da força maior ou do acúmulo de serviço, com o registro, ainda que breve, dos fatos que justifiquem o prosseguimento da audiência e a solução do processo em prazo superior a trinta dias.

A convocação facultativa do juiz substituto (art. 852-C) para funcionar simultaneamente com o juiz titular deve resultar de entendimento entre as duas autoridades judiciárias, sob a direção do segundo, nas Varas do Trabalho em que houver juiz substituto atuando de modo permanente na condição de auxiliar do titular, como naquelas localidades de maior movimento judiciário, onde essa prática se justifique.

O art. 852-D cuida da iniciativa probatória do juiz da causa e assim dispõe:
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Enquanto isso, o art. 852-E estabelece o desenvolvimento da conciliação no procedimento sumaríssimo:
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
A tentativa de solução conciliatória, portanto, poderá ser feita em qualquer fase da audiência. Uma vez aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes sobre as vantagens do acordo, valendo-se para tanto de seus bons ofícios e persuasão no sentido de obter a solução amigável. A lei não exige, porém, que a proposta de conciliação seja obrigatoriamente renovada antes da sentença, como consta da segunda parte do art. 850, da CLT, sendo suficiente propor a conciliação no início da sessão, embora deva sempre tentar o acordo em qualquer fase da audiência.

Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Na ata de audiência serão resumidamente registrados apenas os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. Neste particular, deve o magistrado ter o cuidado de dosar o ideal de celeridade processual e as garantias do devido processo legal, do contraditório e do direito à ampla defesa. Em suma, o magistrado deve buscar a utilização do mínimo de meios processuais para alcançar o máximo de eficiência e justiça, de modo rápido, seguro e transparente.

Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo serão decididos de plano pelo juiz, devendo as demais questões ser apreciadas somente na sentença. O preceito atende ao propósito de celeridade processual, sem necessidade de suspender o processo a cada incidente, nem mesmo quando forem opostas exceções, as quais, em regra, provocam a suspensão do feito, no procedimento comum, e causam o retardamento na apreciação do mérito da causa.
O art. 852-H trata da admissibilidade dos meios de prova e da oportunidade para produzi-las. Ensina-nos o dispositivo:
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz;

De acordo com a Consolidação, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. Também aqui prevalece o princípio da concentração dos atos processuais, em consonância com o objetivo de atender a celeridade processual. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, ressalvados os casos de absoluta impossibilidade, a critério do juiz diante do caso concreto.

No procedimento sumaríssimo, o adiamento da audiência para que a parte se pronuncie sobre documentos somente deve ser deferido quando for absolutamente impossível a sua manifestação imediata (na mesma sessão) de acordo com o juízo da autoridade judicial.

Obs.: a prova pericial somente será produzida quando houver necessidade, por força das circunstâncias fáticas ou   por imposição legal. Neste caso, o juiz deve, desde logo, nomear o perito, fixar o prazo para a realização do exame técnico e entrega do laudo e, ainda, estabelecer o objeto da perícia. Podem as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos, para assegurar-lhes o direito de ampla defesa, no prazo assinado pelo juiz.

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

De acordo com § 2º do art. 852-H, cada parte poderá apresentar até o máximo de 2 testemunhas, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Enquanto no processo trabalhista ordinário, cada parte poderá apresentar até o máximo de 3 testemunhas, no procedimento sumaríssimo cada litigante não pode trazer mais do que 2 testemunhas ao feito, reduzindo o legislador o tempo de   instrução e proporcionando a celeridade processual.

Excepcionalmente, o juiz deferirá a intimação de testemunha que deixar de comparecer à audiência (§ 3º, art. 852-H). Essa exceção aplica-se quando a parte comprovar que a testemunha foi convidada e não atendeu ao convite, variando a comprovação de acordo com o caso concreto, embora seja aconselhável que se realize por escrito com aviso de recebimento (AR). Se após a intimação a testemunha não comparecer, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

Importante destacar que se trata de uma faculdade, e não de uma obrigação conferida ao juiz, que deverá sopesar as circunstâncias da causa. Como a lei não cuida das espécies de intimação, admite-se a oitiva da testemunha por carta precatória, quando, por residir em outra jurisdição, não puder ser apresentada espontaneamente pela parte.

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 
§ 5º VETADO
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.  
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

O art. 852-I enumera os requisitos da sentença trabalhista no âmbito do rito sumaríssimo. Assim aduz o dispositivo:
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. 
§ 2º VETADO       
 § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. 
A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, ficando, porém, dispensado o relatório. Segundo o § 3º do art. 852-I, as partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que for proferida. Mais uma vez, o legislador privilegiou a apreciação das ações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo em apenas uma audiência.

Contudo, as partes serão intimadas da sentença através de nova intimação nos seguintes casos: revelia da parte reclamada (parte final do art. 852, da CLT); se a ata de audiência de julgamento não for juntada no prazo de 48 horas (art. 851, § 2º, da CLT); ou se a parte não estiver presente na data de encerramento da instrução, quando for designada a publicação da sentença.

Obs.: Quando houver seccionamento da audiência em mais de uma data é aconselhável que o relatório da sentença seja feito.

Por fim, deve prevalecer o princípio segundo o qual é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida quando o autor tiver formulado pedido certo, consoante se infere do parágrafo único do art. 459, do CPC, aplicável na Justiça do Trabalho, visto que perfeitamente compatível com o espírito do processo trabalhista (art. 769, da CLT). O atual art. 852-B, I, acrescentado pela Lei nº. 9.957/2000, exige que no procedimento sumaríssimo “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”. Logo, nesse caso, o juiz deve proferir sentença líquida.

 De pouco adiantaria instituir um procedimento sumaríssimo para ter validade apenas na primeira instância. Diante disso, ao inovar o ordenamento processual trabalhista criando a Lei 9.957/00, o legislador admitiu alguns recursos em sede de procedimento sumaríssimo.

No tocante a esta matéria, o art. 895, §1º, da Consolidação, cuida da interposição de recurso ordinário no rito sumaríssimo e assim dispõe:


Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos no prazo de oito dias;

b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - VETADO
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.


Segundo a Lei nº. 9.957/00, portanto, uma vez recebido no Tribunal, o recurso será imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo no prazo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.

O dispositivo determina ainda que o representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento deverá apresentar parecer oral, caso entenda necessário, com registro na certidão.

Dispõe, ainda, o art. 895, §1º, IV, da CLT, que o acórdão (decisão do Tribunal) consistirá unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e sua parte dispositiva e das razões do voto vencedor. Diante disso, é possível concluir que o relatório é dispensável. Se a sentença recorrida for confirmada pelos próprios fundamentos, a simples certidão de julgamento, registrando e comprovando tal acontecimento, fará as vezes de acórdão.

Destaque-se, ainda, que os tribunais regionais divididos em turmas poderão designar turma especialmente para o   julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Com essa medida o legislador resguarda mais uma vez a celeridade do rito sumaríssimo.

Quanto ao cabimento do recurso de revista no procedimento sumaríssimo, é certo que o referido recurso somente será admitido quando a decisão recorrida for contrária à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição Federal, conforme estabelece o art. 896, § 6º consolidado:


  1. Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
  2. (...)

  3. § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.


Com isso, afirma-se que no rito sumaríssimo o recurso de revista por violação de lei ou por divergência jurisdicional não é cabível, como ocorre no processo trabalhista ordinário, expressamente previsto no art. 896, da CLT:

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
      a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
        b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
        c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.


Sobre embargos de declaração em sede de procedimento sumaríssimo, é possível afirmar que estes serão cabíveis em caso de sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente, de acordo com o estabelecido no art. 897-A da CLT:   

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

A apresentação dos embargos deverá ser registrada em certidão, sendo admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Importante observar que os embargos de declaração continuam cabíveis nos casos de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, todavia, a circunstância de obscuridade não pressupõe efeito modificativo.

Em suma, no procedimento sumaríssimo os embargos declaratórios cabem nas situações usuais de omissão, contradição e obscuridade no julgamento da causa. Inicialmente, poderia se pensar que a nova lei não teria cuidado da ocorrência de obscuridade do julgado. Se de fato a lei fosse omissa, deveria ser feita a aplicação analógica do CPC, visto que não se pode admitir uma decisão obscura, sob pena de acarretar problemas interpretativos.  

No procedimento sumaríssimo, os embargos de declaração também são cabíveis nas situações em que houver equívoco na apreciação dos pressupostos recursais do próprio apelo que estiver em julgamento, sem que seja necessária a interposição de novo recurso em instância superior. Dessa maneira busca-se alcançar a celeridade processual, solucionando os casos que dependem de resultado célere e eficaz.

Comprovado, portanto, que houve manifesto equívoco no exame dos pressupostos recursais relativos ao próprio apelo posto em julgamento, poderá a parte valer-se dos embargos declaratórios com o intuito de corrigir o erro. Os embargos, contudo, não serão cabíveis quando o equívoco não for manifesto, constituindo ônus do recorrente  comprovar esta evidência.

Destaque-se, ainda, que os embargos de declaração não serão cabíveis quando não se tratar de pressuposto extrínseco do recurso em exame, mas de pressuposto da ação, medida ou recurso principal, nos termos da Súmula nº. 353, do TST, que assim dispõe:

Súmula nº. 353. Embargos. Agravo. Cabimento. 
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.


Por sua vez, os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, conforme aduz o art. 833, da CLT.

Art. 833. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.


Em prosseguimento, o agravo de instrumento está expresso no art. 897, b, da CLT, e sua função dentro do processo do trabalho consiste em destrancar outro recurso cujo seguimento fora denegado pela instância inferior. Todavia, as alegações realizadas no bojo dos embargos de declaração podem referir-se aos pressupostos do próprio agravo ou do recurso de revista. Nesse caso específico, é possível afirmar que a Lei nº. 9.957/00, ao alterar a CLT, admitiu o efeito modificativo da decisão, não apenas nos casos de omissão e contradição do julgado, mas também quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Vejamos a redação do art. 897, b, da CLT:

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.


Obs.: os embargos, no entanto, não são cabíveis em sede de despacho, não se podendo falar em preclusão nos casos em que a parte deixa de opor embargos de declaração, com o fito de alcançar efeito modificativo de despacho denegatório de seguimento a recurso.

Por fim, embora o procedimento sumaríssimo tenha surgido com a finalidade de diminuir a demanda processual na Justiça Laboral, seu objetivo ainda não foi plenamente alcançado, tendo em vista, em especial, a atual inviabilidade prática de aplicação de seus prazos ao caso concreto, embora tenha se revelado instrumento extremamente útil à persecução de seus objetivos.

Continuam coexistindo os ritos ordinário e sumário, sendo este último aplicável, conforme já explicitado em artigos anteriores, quando o valor da causa não exceder os dois salários mínimos. 

QUESTÕES PARA FIXAÇÃO:

1-       Quais os requisitos do pedido no rito sumaríssimo?
2-       Qual a limitação de testemunhas no rito ordinário e sumaríssimo
3-       Qual a hipótese de recurso de revista no rito sumaríssimo?
4-       Como ocorre a citação do réu na hipótese de notificação infrutífera?
5-       Quais as diferenças entre o rito sumário ( também denominado de alçada) e o rito sumaríssimo pesquise na doutrina indicada