Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

DIREITO PREVÌDÊNCIARIO

Princípios Constitucionais da Seguridade Social

Antes de iniciarmos esta aula, quero comunicar a vocês que minha intenção é alternar assuntos referentes ao CUSTEIO da Seguridade Social e aos BENEFÍCIOS previdenciários. Hoje veremos um assunto que vem sendo cobrado com regularidade nos concursos públicos, qual seja: Os Princípios Constitucionais da Seguridade Social. A nossa Carta Magna, no seu artigo 194, parágrafo único, elenca os objetivos da Seguridade Social, esses mesmos objetivos são chamados pela Lei 8.212/91, no seu artigo primeiro, de princípios e diretrizes. Para fins de concurso, se ocorrer alguma questão sobre o assunto, o que realmente interessa é saber quais são cada um deles e seus significados.

Então, vamos aprender quais são estes princípios e seus significados.

1º Princípio. UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO.

A universalidade da cobertura, significa que a Seguridade deve contemplar todas as contingências sociais que geram necessidade de proteção social das pessoas, tais como: maternidade; velhice; doença; acidente; invalidez; reclusão e morte. Já a universalidade do atendimento, significa dizer que todas as pessoas serão indistintamente acolhidas pela Seguridade Social. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência. Convém esclarecermos um ponto que pode suscitar dúvidas. Não podemos confundir, previdência social com seguridade social, aquela é espécie dessa. Assim, quando o princípio assegura universalidade de atendimento, não significa dizer que qualquer pessoa tenha direito aos benefícios previdenciários, já que, a Previdência Social tem caráter contributivo, ou seja, somente aqueles que contribuem para o sistema é que terão direito aos benefícios.

2º Princípio. UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS.

Equivale dizer, que as mesmas contingências (morte, velhice, maternidade,...) serão cobertas tanto para os trabalhadores urbanos como para os rurais. Além disso, deverão possuir o mesmo valor econômico. Observe que este princípio da Seguridade Social coaduna-se com o disposto no artigo 7º, da CF/88, que garante direitos sociais idênticos aos trabalhadores urbanos e rurais.

3º Princípio. SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS.

Esse princípio apregoa que nem todos os segurados terão direito a todas as prestações que o sistema pode fornecer. Por exemplo, os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão pagos àqueles segurados que tenham renda mensal inferior a R$468,47.

O sistema objetiva distribuir renda, principalmente para as pessoas de baixa renda, tendo, portanto, caráter social.

4º Princípio. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS.

O artigo 201, parágrafo 4º, da CF/88, assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios a serem definidos em lei. Para quem já estudou Direito Constitucional essa é uma norma de eficácia limitada.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

princípios do Direito Penal.

DIREITO PENAL

1) Princípio da legalidade (ou da reserva legal)

O princípio constitucional primeiro que orienta o Direito Penal nacional é o da legalidade ou da reserva legal que a Carta Política traz de maneira lapidar no seu art. 5º, inciso XXXIX:

XXXIX — não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

É a mais importante garantia do cidadão contra o arbítrio do Estado, pois ele determina que tão somente a lei em sentido estrito, vale dizer, aquela emanada do parlamento, pode estabelecer quais condutas podem ser tidas como criminosas, e quais as punições que serão cominadas para cada crime.

BITENCOURT ensina que o princípio da legalidade ou da reserva legal constitui uma efetiva limitação ao poder punitivo estatal.

MIRABETE aponta que em face deste princípio alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como crime.

2) Princípio da anterioridade

A lei, que define o tipo penal e impõe a pena, deve ter existência anterior à da concretização do fato que se tem como criminoso. Este princípio é decorrente do princípio da legalidade e proíbe que leis promulgadas posteriormente à prática de uma determinada conduta sirvam para incriminá-la.

Assim, se ascender ao mundo jurídico uma lei criminalizando o ato de “furar fila”, este ato só será concebido como crime após a promulgação de tal lei, permanecendo como inócuos do ponto de vista criminal todo ato de “furar fila” levado a efeito antes do avento da lei em questão.

Há, inclusive, um brocardo latino que expressa, tanto o princípio da legalidade, quanto o da anterioridade que é o nullum crimen, nulla poena, sine lege praevia, (não há crime, não há pena sem lei anterior).

Este princípio afasta a criminalização de condutas post facto e confere segurança jurídica aos cidadãos. Mais ainda, o princípio da anterioridade garante que as leis penais somente são aplicáveis para o futuro.

O próprio Código Penal traz em seu art. 1º o Princípio da Anterioridade da lei penal, ordenando, in verbis:

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Também não se pode olvidar que o inciso XXXIX do art. 5º da Lei Suprema também traduz tal princípio, como acima analisado.

3) Princípio da irretroatividade da lei penal

A Constituição Federal deu pálio a este princípio, proibindo a retroatividade da lei penal que é de qualquer forma prejudica ao réu, ao mesmo tempo em que determina a necessária retroatividade da lei penal mais favorável, como se depreende do art. 5º, inciso XL, in literis:

XL — a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Há também no bojo no Código Penal expressa que dá pálio a este princípio. Diz o parágrafo único do art. 2º do CP, in verbis:

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

4) Princípio da individualização da pena

Tal princípio implica na necessária proporcionalidade entre a conduta criminosa praticada e a pena aplicada em face desta. Ou seja, o autor do fato criminoso há de ser punido pela perpetração da infração penal na medida exata de sua ação delituosa. Cada um há de ser penalizado segundo aquilo que lhe cabe, como reflexo de sua obra no tecido social e contexto histórico em que está inserido. NUCCI ensina que a pena não deve ser padronizada, cabendo a cada delinqüente a exata medida punitiva pelo que fez.

Com efeito, este princípio aproxima-se do Princípio da proporcionalidade segundo o qual exige-se uma proporção entre o desvalor da ação praticada pelo agente e a sanção a ser a ele inflingida.

Tal princípio é, pois, um imperativo de equidade, onde a sanção penal aplicada in concreto é proporcional ao grau de reprovação que advém do delito praticado, ou seja, quanto mais grave o crime, maior a pena.

A Constituição da Primavera determina o seguinte no seu art. 5º, XLVI, caput, in limine:

XLVI – A lei regulará a individualização da pena (...)

Também o Código Penal traz dispostitivo que contempla o princípio da individualização da pena, quando contempla o concurso de pessoas. Ordena o art. 29 da lei penal codificada:

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

§2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a ½ (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

5) Princípio da personalidade

Este mandamento constitucional impõe que só se pode punir quem, através de sua conduta, contribui para a prática do delito, vide o caput do art. 29, acima mencionado. Ou seja, a punição de matiz penal jamais irá além da pessoa do próprio autor do ato criminoso, isso consoante ao art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal:

XLV — Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas até os sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

6) Princípio da humanidade

Por óbvio, com a conclusão do devido processo legal, a punição dos condenados na seara penal é necessária. Todavia, tal condenação não pode ascender de forma tal que vise somente ao isolamento do condenado como quem esquece no ergástulo o proscrito social. Não há de haver a coisificação do condenado nem a submissão deste a tratamento desumano ou penas cruéis.

Por conseguinte, as penas são individualizadas, de acordo com a natureza do delito e as características pessoais do condenado (principio da personalidade) e não implicam em imposição de pena que degrade a condição do condenado como ser humano titular de direitos. Tal princípio exprime-se na Carta Política no art. 5º, incisos III, XLVI, XLVII e XLVIII da CF, nos seguintes incisos:

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
...

XLVI — a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos.

XLVII — não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis
...

XLVIII — a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

Infere-se, desse modo, que a aplicação da pena tem de levar em conta a dignidade da pessoa humana e a possibilidade de recuperação do condenado para o convívio em sociedade, não se permitindo a imposição de penas que representem apenas vingança ou sofrimento desmedido.

7) Princípio da presunção de inocência

LVII — Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória

Também denominado de princípio do estado de inocência. A Lei Maior exige, para que o cidadão seja considerado culpado pela prática de um delito, que se tenham esgotados todos os meios recursais admitidos em direito. Isso, tendo em perspectiva que enquanto pender recurso, mesmo que a decisão judicial seja pela condenação do réu, poderá haver absolvição.

É claro que não se pode olvidar que o ordenamento jurídico pátrio admite as prisões de caráter cautelar, v.g., flagrante, preventiva, temporária, etc., que servem para aqueles que trazem com seus esquemas criminosos desequilíbrio ao tecido social de tal montam que hão de ser retirados do convívio em sociedade mesmo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

DIREITO PENAL

Direito penal é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado (José Frederico Marques).

Direito penal objetivo é o próprio ordenamento jurídico-penal, correspondente à sua definição.

Direito penal subjetivo (jus puniendi) é o direito que tem o Estado de atuar sobre os delinqüentes na defesa da sociedade contra o crime; é o direito de punir do Estado.O direito penal, como ciência jurídica, tem natureza dogmática, uma vez que as suas manifestações têm por base o direito positivo; expõe o seu sistema através de normas jurídicas, exigindo o seu cumprimento sem reservas; a adesão aos mandamentos que o compõem se estende a todos, obrigatoriamente.

As fontes formais do direito penal se dividem em imediata (é a lei, em sentido genérico) e mediatas (são os costumes e os princípios gerais do direito).Normas penais incriminadoras são as que descrevem condutas puníveis e impõe as respectivas sanções.

As permissivas são as que determinam a licitude ou a impunidade de certas condutas, embora estas sejam típicas em face das normas incriminadoras.Normas penais complementares ou explicativas são as que esclarecem o conteúdo das outras, ou delimitam o âmbito de sua aplicação

A norma penal é exclusiva, tendo em vista que somente ela define infrações e comina penas; é autoritária, no sentido de fazer incorrer na pena aquele que descumpre o seu mandamento; é geral, atua para todas as pessoas, tem efeito erga omnes; é, ainda, abstrata e impessoal, dirigindo-se a fatos futuros; abstrata e impessoal porque não endereça o seu mandamento proibitivo a um indivíduo.
Normas penais em branco são disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo; sua exeqüibilidade depende do complemento de outras norma jurídicas ou da futura expedição de certos atos administrativos; classificam-se em:
a) normas penais em branco em sentido lato, que são aquelas em que o complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora;

b) norma penais em branco em sentido estrito, são aquelas cujo complemento está contido em norma procedente de outra instância legislativa.

As normas penais também apresentam lacunas que devem ser preenchidas pelos recursos supletivos para o conhecimento do direito (analogia, costumes e princípios gerais do direito); não possuem lacunas as normas penais incriminadoras, em face do princípio da reserva legal; as normas penais não incriminadoras, porém, em relação as quais não vige aquele princípio, quando apresentarem falhas ou omissões, podem ser integradas pelos recursos fornecidos pela ciência jurídica.

Os preceitos da Lei de Introdução ao Código Civil se aplicam a todos os ramos do direito; é aplicável, pois, ao direito penal; assim, as lacunas da norma penal podem ser supridas pelos processos científicos determinados pelo legislador; a integração só pode ocorrer em relação à normas penais não-incriminadoras; conclui-se que a analogia, o costume e os princípios gerais de direito não podem criar condutas puníveis nem impor penas: nesse campo, a norma penal não possui lacunas.

O intérprete da norma penal é o mediador entre o texto da lei e a realidade; a interpretação consiste em extrair o significado e a extensão da norma em relação à realidade; é uma operação lógico-jurídica que se dirige a descobrir a vontade da lei, em função de todo o ordenamento jurídico e das normas superiores de cultura, a fim de aplicá-las aos casos concretos da vida real.Diz-se autêntica a interpretação quando procede do próprio órgão de que emana; parte do próprio sujeito que elaborou o preceito interpretado.

A interpretação doutrinária é feita pelos escritores de direito, em seus comentários às leis.Interpretação judicial é a que deriva dos órgãos judiciários (juízes e tribunais); não tem força obrigatória senão para o caso concreto (sobrevindo a coisa julgada).Interpretação gramatical, literal ou sintática é a primeira tarefa que deve fazer quem procura interpretar a lei, no sentido de aflorar a sua vontade, recorrendo ao que dizem as palavras
.Interpretação lógica ou telelógica é a que consiste na indagação da vontade ou intenção objetivada pela lei; se ocorrer contradição entre as conclusões da interpretação literal e lógica, deverá a desta prevalecer, uma vez que atenda às exigências do bem comum e aos fins sociais que a lei se destina.

A interpretação é meramente declarativa quando a eventual dúvida se resolve pela correspondência entre a letra e a vontade da lei, sem conferir à formula um sentido mais amplo ou mais estrito
.A interpretação restritiva se limita ao alcance das palavras da lei até o sentido real; ocorre quando a lei diz mais do que o pretendido pela sua vontade.

Diz-se extensiva a interpretação quando o caso requer seja ampliado o alcance das palavras da lei para que a letra corresponda à vontade do texto; ocorre quando o texto legal não expressa a sua vontade em toda a extensão desejada; diz menos do que pretendia dizer.

A interpretação analógica é permitida toda vez que uma cláusula genérica se segue a uma forma casuística, devendo entender-se que aquela só compreende os casos análogos aos mencionados por esta.Analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante; para que seja permitido o seu uso, exige-se a ocorrência dos seguintes requisitos:

a) que o fato considerado não tenha sido regulado pelo legislador;

b) este, no entanto, regulou situação que oferece relação de coincidência de identidade com o caso não regulado;

c) o ponto comum às duas situações constitui o ponto determinante na implantação do princípio referente à situação considerada pelo julgador.Analogia legal (legis) atua quando o caso não previsto é regulado por um preceito legal que rege um semellhante; é a que compreende uma argumentação trabalhada sobre textos da norma penal, quando se verifica a insuficiência de sua redação.

Analogia jurídica (juris) ocorre quando se aplica à espécie não prevista em lei, e com a qual não há norma que apresenta caracteres semelhantes, um princípio geral de direito.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

DIREITO CIVIL-PARTE GERAL

A Lei de Introdução ao Código Civil é a legislação anexa ao Código Civil, porém autônoma, não fazendo parte dele e de destinando a todos os ramos do Direito.
Art. 1º: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Esse artigo trata do “vacatio legis”, que é o tempo entre a publicação da norma e sua entrada em vigor, podendo ser de 45 dias, ou mais ou menos, ou ainda não ter, tendo como objetivo dar conhecimento do conteúdo da norma antes que ela entre em vigor, já que nesse período ainda continua a vigorar a lei que anterior.

Portanto, a obrigatoriedade da lei não se inicia no dia da publicação, salvo se ela própria assim determinar. Se nada dispuser a esse respeito, aplica-se a regra do art. 1º.

§1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Quando uma lei brasileira que também será admitida no exterior tiver vacatio legis maior que 90 dias, o vacatio legis dessa lei no estrangeiro terá o mesmo que no Brasil (e não 3 meses como diz a lei. Só são 3 quando a lei no Brasil teve vacatio de até 90 dias).

Assim, o vacatio legis de lei brasileira aplicada no exterior não pode ser aumentado, diminuído ou reduzido. O que pode acontecer, como foi dito acima, é ter um vacatio legis maior, mas não um aumento.

§2º A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar.

§3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Se a correção for feita durante a vacatio legis, vai acontecer mudança de prazo, fazendo com que ela seja zerado e começado a contar novamente. Se a correção ocorrer após a lei entrar em vigor, na verdade está sendo criada uma nova lei (revogação parcial).
Art.2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
A leit tem, com efeito, caráter permanente, mantendo-se em vigor até ser revogada por outra lei

§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Trata de duas formas de revogação: a tácita (parcial ou total, em que esta última regula inteiramente a matéria) e expressa (que vem determinada).

§2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Uma lei que venha apenas esclarecer algo da lei anterior, não revoga tal lei.
§3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Ou seja, não há repristinação no Brasil, porque na repristinação a lei A é convalidada (volta ao ordenamento).

Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
A ninguém é dado o direito de descumprir a lei por não conhecê-la porque a norma é publicada, sendo, portanto, obrigatório e presumível que todos conheçam.
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Analogia: É a aplicação de uma norma jurídica que trata de uma forma semelhante ao caso em questão. Se o intérprete não encontrar solução na
analogia deve recorrer aos costumes.
Costumes: São a matéria-prima das normas jurídicas.
Princípios gerais do direito: São os princípios éticos, morais, deferente dos princípios fundamentais, que são tidos como normas.
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
É o ato jurídico válido, que não tem defeito nenhum e não é atingido por uma lei nova.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
É aquele que pode ser exercido.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

DIREITO CIVIL-PARTE GERAL

Da Personalidade e da Capacidade

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Quem tem capacidade de TER direito são todos, mas quem tem capacidade de exercer direito não são todos, definidos por capacidade etária (menores de 18 anos) ou patológica.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Personalidade Civil
Surge com o nascimento com vida, podendo já se falar em capacidade de direito. É a aquisição do status de pessoa. A lei resguarda os direitos do nascituro (aquele que está para nascer).

Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. A personalidade é, portanto, o conceito básico da ordem jurídica.

O direito reconhe personalidade também a certas entidades morais, denominadas pessoas jurídicas, compostas de pessoas físicas ou naturais que se agrupam.

Teoria da viabilidade: há proteção do direito do nascituro só se a vida for viável (possível de ser desenvolvida normalmente).

Teoria da vitalidade: protege-se o direito do nascituro havendo vida, viável ou não. A proteção no nascituro é ampla, ilimitada, onde todo e qualquer nascituro, independente de ser uma gravidez perfeita ou não, é protegido. Assim, qualquer atentado contra o nascituro é crime, exceto se tiver engravidado por estupro ou trouxer risco à mãe (mas precisa de autorização da justiça para realizar o abortamento).

De acordo com a teoria da vitalidade, o anencéfalo tem seu direito à vida resguardado, porque independe da gravidez ser perfeita ou não. Mas, ás vezes, é dada uma permissão de antecipação terapêutica do parto (e não um abortamento; diminuindo o tempo de 9 meses através de tratamento), por alegar risco à saúde mental da mãe. Mas depende do que cada tribunal que for resolver o caso achar. Porque é desgastante pra mãe carregar o bebê por 9 meses sabendo que ele morrerá ao nascer. Mas esse é um caso questionável porque se tem que se ele morrer APÓS o nascimento com vida (rápida) ele já adquirirá responsabilidade civil e, conseqüentemente, capacidade de direito (dessa forma, ele tem direito à patrimônio por alegação sucessória e quando ele morre o patrimônio vai para seus sucessores). Por isso, se ele utilizar a antecipação terapêutica do parto vai haver uma alteração na vocação hereditária.

Incapacidade

Art. 3º São ABSOLUTAMENTE incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

Os menores de dezesseis anos
Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; (que seria a ausência TOTAL de discernimento – consciência, precisando de provas para constatar)
Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (a causa transitória seria uma causa passageira, não sendo uma patologia. Ex: um pessoa em coma).
A incapacidade absoluta acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz.

Obs: A idade avançada não gera incapacidade (só se surgir uma patologia psiquiátrica).

Art. 4º São incapazes, RELATIVAMENTE a certos atos, ou à maneira de os exercer:
Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; (entre 16 e 18)
Os ébrios habituais (alcoólatras), os viciados em tóxicos (drogados), e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido
Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; (se refere ao portador de patologia cromossomática, ex: síndrome de down)
Os pródigos (quem não tem noção do valor das coisas, vende algo caro muito barato, ou algo muito caro, sendo barato; é gastador. Sua capacidade é limitada em ato de disposição patrimonial. Tem que ser assistido numa venda, troca, compra e doação, mas para os demais atos é absolutamente capaz).
Obs: Exceto os menores de 16 anos do art. 3º e os maiores de 16 e menores de 18 do art. 2º, os outros precisam de uma ação de interdição, onde vai alegar a deficiência. É uma decisão judicial onde declara a incapacidade absoluta ou relativa.

A incapacidade relativa permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido por seu representante legal, sob pena de anulabilidade. Certo atos, porém, pode praticar sem a assistência de seu representante legal.

Quem pode mover a interdição é qualquer pessoa da família ou quem tenha legítimo interesse moral ou econômico em relação aos atos dos que não têm capacidade ou possuem capacidade civil limitada. E a finalidade da declaração de incapacidade é proteger o incapaz.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Seriam os habitantes das selvas, não integrados à civilização.

Cessação da Incapacidade

Cessa a incapacidade desaparecendo os motivos que a determinaram.

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
A maioridade começa aos 18 anos completos, tornando-se a pessoa apta para as atividades da vida civil que não exigirem limite especial.

A capacidade civil é conseqüência da maioridade civil, mas não é exclusiva, porque pode ser feita pela emancipação.

Emancipação

<É a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. Pode ocorrer, como foi dito acima, por concessão dospais ou de sentença do juiz, bem como de determinados fatos a que a lei atribui esse efeito.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
pelo casamento
pelo exercício de emprego público efetivo
pela colação de grau em curso de ensino superior
pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Conforme a sua causa de origem, a emancipação pode ser de três espécies: voluntária, judicial ou legal.

Voluntária

É concedida pelos pais, se o menor tiver 16 anos completos. Ela decorre de ato unilateral dos pais, que reconhecem que se filho tem maturidade necessária para reger sua pessoa e seus bens, sem necessitar de proteção do Estado.

A outorga do benefício deve ser feita por ambos os pais, ou por um deles na falta do outro. Se divergirem entre si, a divergência será resolvida pelo juiz, que irá decidir qual vontade deve prevalecer.

A emancipação voluntária deve ser feita por instrumento público, independentemente de homologação judicial.

A emancipação, em qualquer se suas formas, é irrevogável, não podendo os pais voltar atrás. Porém, ela pode ser anulada se conter invalidade.

Judicial

A única hipótese de emancipação judicial, que depende de sentença do juiz, é a do menor sob tutela que já completou 16 anos de idade. Quem deve decidir é o juiz para que não haja situação em que o tutor peça a emancipação do menor para se livrar do ônus da tutela.

Legal

Decorre de determinados acontecimentos a que a lei atribui esse efeitos.

Casamento
O casamento válido produz o efeito de emancipar o menos. Se a união logo depois se dissolver pela viuvez ou pela separação judicial, não retornará ele à condição de incapaz. Entretanto, o casamento nulo não produz nenhum efeito.

Exercício de Emprego Público Efetivo
O fato de ter sido admitido no serviço público já denota maturidade e discernimento, sendo suficiente para a emancipação.

Colação de grau em curso de ensino superior, estabelecimento civil ou comercial e existência de relação de emprego
Se trouxerem para o menor, com 16 anos completos, uma economia própria, justificam a emancipação, por demonstrar maturidade do próprio menor;

Extinção da Personalidade Natural
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Somente com a morte real termina a existência da pessoa natural, que pode ser também simultânea (comoriência). Doutrinamente, pode-se falar em morte real, simultânea ou comoriência e presumida.

Morte Real

A morte real é apontada como responsável pelo término da existência da pessoa natural. A sua prova faz-se pelo atestado de óbito ou por ação declaratória de morte presumida, sem decretação de ausência.

A morte real extingue a capacidade e dissolve tudo, não sendo mais o morto sujeito de direitos e obrigações.

Morte Simultânea ou Comoriência

Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
O principal efeito da presunção da morte simultânea é que, não tendo havido tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda do outro. Não há, pois, transferência de bens e direitos entre comorientes.

Comorientes seriam as pessoas consanguíneas, como o pai e o filho, que morreram ao mesmo tempo.

Morte Presumida

A morte presumida pode ser com ou sem declaração de ausênci. Presume-se morto, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Registro Público
Art. 9º Serão registrados em registro público:
os nascimentos, casamentos e óbitos
a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz
a interdição por incapacidade absoluta ou relativa
a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Registro é a primeira documentação do ato. E quando se realizar modificação de algo que já foi registrado chama-se averbação (comunicação de alteração do ato).

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal
dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação
dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.

DIREITO PROCESSUAL

Conceito

É o ramo do Direito que possui as regras, princípios e procedimentos que tratam a jurisdição, ou seja, que regulam a aplicação do Direito no caso concreto.
É também o conjunto de normas jurídicas que regulamentam a jurisdição, a ação e o processo, criando a dogmática necessária para permitir a eliminação dos conflitos de interesses de natureza não penal e não especial.
É o ramo de Direito que se habilita como instrumento para tornar o Direito Material efetivo. Logo, o processo não é um fim em si mesmo, mas sim meio para concretização do Direito.
Jurídico X Judicial
Tudo que é judicial é jurídico, mas nem tudo que é jurídico é judicial.
Jurídico: é o conceito amplo da ciência jurídica.
Judicial: é o que vai para o poder judiciário e é julgado pelo juiz.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Pessoas naturais: personalidade e capacidade

DAS PESSOAS NATURAIS
Toda e qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica.
PESSOA NATURAL: é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. Para qualquer pessoa ser assim designada, basta nascer com vida e, desse modo, adquirir personalidade.

CAPACIDADE: é a medida da personalidade. Pode ser de DIREITO ou de

FATO.Capacidade de Direito: é a capacidade de a pessoa ser titular ou sujeito de direitos; todos a têm.Capacidade de Fato: é a capacidade que tem a pessoa de agir por si mesma nos atos da vida civil, sendo adquirida pela emancipação ou maioridade.Começo da personalidade: começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro (art.2º CC), ou seja, adquire personalidade jurídica ao nascer com vida.

LEGITIMAÇÃO: Aptidão para a prática de determinados atos jurídicos, uma espécie de capacidade especial exigida em certas situações. A falta de legitimação alcança pessoas impedidas de praticar certos atos jurídicos, sem serem incapazes. Exemplos: “O casado, exceto no regime de separação absoluta de bens, de alienar imóveis sem a outorga do outro cônjuge (art. 1.647). A legitimação é um plus que se agrega à capacidade em determinadas situações.Extinção da personalidade: a personalidade se extingue com a morte da pessoa natural (art. 6º CC).A capacidade é a regra e a incapacidade a exceção.O direito reconhece personalidade também a certas entidades morais, denominadas pessoas jurídicas, compostas de pessoas físicas e naturais.

OBSERVAÇÃO: Personalidade jurídica é conceito absoluto (ela existe, ou não existe), capacidade jurídica é conceito relativo (pode ter-se mais capacidade jurídica, ou menos). A personalidade jurídica é a potencialidade de adquirir direitos ou contrair obrigações; a capacidade jurídica é o limite dessa potencialidade.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Teoria Geral do Processo

Direito Objetivo e Direito Subjetivo

Direito objetivo
É o conjunto de regras jurídicas que o Estado mantém em vigor (norma agendi). Essas normas vêm através de sua fonte formal: a lei.

O Direito Objetivo pode ser entendido como a norma propriamente dita. Constitui uma entidade objetiva frente aos sujeitos de direitos, que se regem segundo ele.
Direito subjetivo

Era o meio de satisfazer interesses humanos (facultas agendi). O titular pode dispor ou não desse direito, fica facultativo.

O Direito Subjetivo é a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinada conduta descrita na lei. É a lei, que aplicada ao caso concreto autoriza a conduta de uma parte.
Pretensão

Trata-se de manifestação, um ato, não um poder, porém não é suficiente para o nascimento da lide, já que os contornos dos conflitos surgem da resistência.
Lide
É o conflito de interesses qualificado pela pretensão (ação) de um dos interessados e pela resistência do outro a este interesse.

Se existir resistência à pretensão (manifestação), a coisa torna-se litigiosa. A lide antecede o acionamento da jurisdição e pode terminar numa etapa frente ao judiciário, quando sua pacificação será perseguida pelo juiz, com critérios de justiça.

A lide não é o processo; compete ao autor delinear sua pretensão (manifestação) ao órgão jurisdicional por meio de instrumentos apontados pela lei. E o resultado pode não alcançar toda a lide.

Processo

É um meio ou instrumento da composição da lide, ou seja, é uma operação por meio da qual se obtém a composição da lide. Compor a lide é resolver o conflito segundo a ordem jurídica, restabelecendo a ordem inicial.

A pretensão (manifestação) e a resistência dão os contornos da lide, e o Estado, através do juiz, tem o poder-dever de decidir o caso concreto nos limites do que propõe o processo
.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

ARTIGO SOBRE DIREITO PREVIDÊNCIARIO.

INTRODUÇÃO
A CF reserva uma parte de seu texto à ordem social, que, como cita Michel Temer, em artigo
recentemente publicado, “é a materialização dos direitos sociais arrolados no art.6º da Magna Carta; lá eles se afixam, aqui, se fazem valer”.
A ordem social tem como força motriz a abertura de caminhos que devem ser traçados pela administração pública, a quem compete a tarefa de assegurar a efetividade da cidadania à sociedade.
Dentre os direitos sociais, encontramos principalmente a fundamentação de uma política estrutural que visa proporcionar ao indíviduo e a sua família os mínimos vitais, base para uma vida sedimentada na dignidade.
A primeira questão que a ordem social trata corresponde à seguridade social, que abrange a saúde, a assistência social e a previdência social; esta última que será o foco principal do estudo que aqui se inicia.
1.EM QUE CONSISTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL?
A previdência social consiste num plano de custeio onde o indivíduo contribui com uma parcela do que recebe, parcela esta denominada salário de contribuição.Quando ele precisar de apoio financeiro do Estado, seja por estar incapacitado ou impossibilitado de trabalhar, ou mesmo porque já findou o tempo de contribuição, terá, revertida em benefício de apoio, pensão ou aposentadoria, a proteção Estatal.
“A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.”
Lei nº 8.212/1991, artigo 3º
Junto à saúde e à assistência social, a previdência social integra o universo de atuação da seguridade social, que visa primordialmente assegurar o cidadão que reside no país e a sua família, proporcionando-lhes os direitos essenciais indispensáveis para uma existência digna, remetendo-nos ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Enquanto que a saúde e a assistência social são inerentes a todos, a previdência social funciona sob plano de custeio,ou seja, para ter acesso a seus benefícios, o indivíduo terá que contribuir,embora nossa constituição expresse que é obrigatória a participação.
No ordenamento Nacional existem diversos regimes de previdência, como o regime próprio dos militares e o regime próprio dos servidores públicos. No que tange à ordem social, a constituição federal dispõe nos arts. 201 e 202 sobre o regime geral da previdência social, regime este que alguns autores preferem subdividir em órbita pública e privada, respectivamente. A legislação pertinente, porém, vai muito além destes dois artigos. Além de disposições acrescentadas pela EC nº 20, a previdência ainda é regida por duas lei complementares. A primeira é a lei nº 8212/91, que trata da organização da seguridade social e institui o plano de custeio; logo em seguida tem-se a de nº 8213/91 que dispõe sobre os planos de benefício da previdência social.
Os princípios que direcionam a previdência são os mesmo da seguridade e estão arrolados no art.194 da nossa constituição.São eles:
I – Universalidade da cobertura e do atendimento;
II – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – Irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – Equidade na forma de participação no custeio;
VI – Diversidade da base de financiamento;
VII - Caráter democrático e descentralizado da administração..
Tais princípios norteiam toda a estruturação da instituição, que deve ser justa na medida da necessidade e do valor da contribuição de cada segurado (III), deve alcançar toda pessoa que devidamente contribuiu (I), tratar com relativa igualdade os trabalhadores nas suas condições de trabalho (II) e funcionar de forma descentralizada , autônoma do governo, princípio este materializado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS (VII).
2.O SISTEMA DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O alcance dos benefícios agrupa duas classes: os beneficiários, que são as pessoas físicas contribuintes e seus dependentes; e os segurados, que são os que efetivamente contribuem. Deve-se salientar que os dependentes do segurado estão apoiados pelo princípio da universalidade.
Todo indivíduo que trabalho na forma legal está obrigado a contribuir para a previdência social, uma vez q tem direito à proteção do Estado na hora que precisar. Os casos em que o Estado oferece proteção estão elencados no art. 201, que garante:
I – Cobertura dos eventos de doença invalidez, morte e idade avançada;
II – Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º (em respeito ao principio da irredutibilidade).
Assim, para cada beneficiário, a previdência social disporá de um beneficio de apoio, em forma de prestações.
3
.AS PRESTAÇÕES DEVIDAS AOS BENEFICIÁRIOS
Aposentadoria por invalidez:
Refere-se àquele que, de alguma forma, está incapacitado de exercer atividade que lhe garante sustento.É importante frisar que tal incapacidade deve ter caráter total e permanente, afastada qualquer possibilidade de recuperação (caso haja recuperação, cessa-se o benefício).
Auxílio-doença:
Alcança aquele que estiver incapacitado de trabalhar por mais de 15 dias. Aqui a incapacidade pode ser total ou parcial, desde que de caráter temporário.
Pensão por morte:
Quem tem direito a esse benefício são os dependentes do segurado. À medida que o direito dos dependentes cessar, o benefício reverterá aos demais, no caso de haver pluralidade de dependentes.
Proteção à maternidade:
Atenta-se para o fato de que a gravidez impossibilita a mãe de trabalhar, além de gerar custos de natureza extraordinária. A mulher que adotar ou tiver criança sob sua guarda judicial também tem direito ao benefício.
Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário:
Além do benefício, o segurado tem direito a ações integralizadas de orientação, recolocação no mercado de trabalho e qualificação profissional. O benefício alcança ainda os chamados trabalhadores resgatados, provenientes de trabalhos forçados.
Salário-família:
É calculado proporcionalmente ao número de filhos e é destinado às famílias comprovadamente de baixa renda. Além do segurado empregado, têm direito ao benefício os trabalhadores avulsos e os aposentados.
Auxílio-reclusão:
È destinado aos dependentes do segurado preso, desde que comprove a renda insuficiente ao sustento.
4.OS APOSENTADOS
Aposentado é aquele que cumpriu o tempo de contribuição como trabalhador para com o Estado,
e, que por isso, tem direito de receber em forma de prestação, o benefício pelo qual contribui durante a vida. Existem três grupos de aposentados: Os que se aposentam por tempo de contribuição, os que se aposentam por idade e os que se aposentam por incapacidade – invalidez, já tratada anteriormente.
Quem se aposenta por tempo de contribuição cumpriu o prazo constitucional de trinta e cinco anos ou trinta, para homem e mulher, respectivamente. Deve-se atentar para o fato de que os professores têm esse prazo diminuído em cinco anos, conforme o disposto no art 201, § 8º CF.
Há também a aposentadoria por idade, que estipula mínima de sessenta e cinco anos para o homem e sessenta para a mulher, diminuindo em cinco o limite para os trabalhadores rurais (art 201, § 7º, II CF).
A constituição federal dispõe ainda da previdência privada, em que o contribuindo tem a faculdade de se submeter às normas e benefícios de entidades privadas, sempre de caráter complementar ao regime geral, que é de filiação obrigatória.
5.A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
A reforma da previdência veio com o intuito de otimizar os serviços prestados aos beneficiários e
equilibrar as desigualdades e desorganização do sistema. As principais alterações foram:
Será debitado mediante uma porcentagem por cada ano de antecipação da aposentadoria;
Prevê direito adquirido à aposentadoria proporcional à contribuição do funcionalismo;
Cria abono previdenciário para aqueles que decidirem optar pela aposentadoria compulsória;
O teto passa de 10 salários mínimos para R$ 2400,00;
Cria-se sistema de contribuição para trabalhadores autônomos;
A pensão por morte passa a ser de 70% do salário de contribuição, tendo em vista a diminuição das despesas da família, que passa a ter um integrante a menos;
A idade mínima para aposentadoria passa a ser de 65 e 60 anos para homem e mulher, respectivamente, devido ao aumento da expectativa de vida.
CONCLUSÃO
A ordem social é imprescindível para que se alcançar a igualdade social e estruturação política que proporcionem o bem comum. A previdência social tem papel fundamental nesta proposta, uma vez que assegura aos seus contribuintes a proteção de que necessitam – pelo menos deveria assegurar, já que é pra isso que ela existe.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Interpretação das leis.

A questão da interpretação das leis

A função primordial do Estado moderno é a pacificação social, possibilitando a convivência harmônica entre os homens, atribuindo-se a si a exclusividade na solução dos conflitos de interesses, como tentativa de realização de Justiça através de um sistema de normas imperativo-atributivas.

Dessa forma, realça sobremaneira a atividade dos juízes, órgãos estatais incumbidos do exercício da jurisdição, uma vez que toda norma a ser por eles aplicadas ao caso concreto, dirimindo as lides, é passível de interpretação.
Logo de início, declara-se ser inaplicável o brocardo "in claris cessat interpretatio", uma vez que tanto as leis reputadas claras quanto as dúbias comportam interpretação, como bem ressaltou Maria Helena Diniz.

Ao buscarmos o significado etimológico da palavra interpretar, iremos encontrar, segundo o dicionário Aurélio, "ajuizar a intenção, o sentido de", e ainda, "explicar, explanar ou aclarar o sentido de (palavra, texto, lei)". Na vida jurídica, interpretar é confrontar o texto frio da lei com os fatos e litígios a que tem de ser aplicada , e, para este fim, a investigação do exato sentido do mesmo texto, isto nas palavras de Cunha Gonçalves, Ou, ainda, revelar o pensamento que anima as palavras da lei, como quer Clóvis Beviláqua.. Do estudo sistemático da interpretação cuida a Hermenêutica jurídica.

A bem da verdade, a ciência do direito não pode prescindir de eficazes métodos de interpretação da lei, como pressupostos de sua justa e perfeita aplicação, lembrando que interpretar e aplicar são tarefas distintas, uma vez que a segunda pressupõe o conhecimento do sentido e alcance da norma jurídica (portanto, prévia interpretação).
A princípio, acreditou-se que, para interpretar a lei, antes de mais nada, era necessário perquirir a vontade do legislador, daí por que o uso no Direito Romano da interpretação unicamente literal. Essa escola exegética cedeu espaço em virtude da própria dinâmica dos fatos sociais que reagem sobre o direito, bem como da evolução dos institutos, que exigiram a flexibilidade e o alcance que hoje nos ministram seus intérpretes.
A lei, como fonte principal do direito, aquiesce com vários sentidos e, vigorando indefinidamente, acena com a possibilidade de ter mais de uma interpretação ao longo dos tempos, desde que seja esta a cada tempo racional e visando unicamente o bem comum. Tal pensamento contribuiu para uma nova orientação na interpretação das normas, surgindo então a escola teleológica ou finalista.
Em sede de interpretação das leis, podemos dividir a matéria quanto aos órgãos de que emana, quanto à maneira, e quanto ao resultado ou efeito.
Em relação aos primeiros, temos que a interpretação é autênticaquando emanada do próprio legislador. Assim, se o legislador a interpreta no próprio corpo da lei, tem-se a interpretação contextual e, se assim não o faz, temos a interpretação posterior. Pode ser ainda judicial quando feita por juízes ou tribunais, distinguindo-se da anterior (autêntica) por não ter caráter obrigatório. Tem-se ainda a doutrinária ou doutrinal, caracterizando-se por seu imenso prestígio, uma vez que realizada por escritores, jurisconsultos e estudiosos da matéria.

Quanto à maneira (ou técnica, processo, método, etc.), há diversas classificações que, entretanto, podem ser resumidas aos seguintes meios: gramatical (ou literal), lógico (ou científico), sistemático e histórico.
O método gramaticalconsiste na apuração da significação exata das palavras e da linguagem, utilizando os elementos puramente verbais, analisando-as individualmente e na sintaxe. Enfim, completa-se com a análise do texto.
Já o lógico (ou científico, como querem alguns doutrinadores) insere o intérprete nos meandros da mecânica social, na história da formação da lei e da evolução do direito, identificando-se com o espírito do legislador que a elaborou. Busca atingir o sentido e alcance da norma. É, como disse Ihering, "procurar o pensamento da lei na alma do seu autor, passando por cima das palavras".
A interpretação de maneira sistemáticaanalisa a lei atendo-se ao fato de que o direito é organizado em princípios informadores e hierárquicos, que subordinam as leis em um conjunto harmônico. Portanto, para que sejam as leis por esse modo interpretadas, há que se examinar a sua relação com as demais leis que integram o ordenamento jurídico.
Por fim, o método histórico, onde a interpretação é feita através da perspectiva histórica da formação da lei, desde seu projeto, justificativa, exposição de motivos, emendas, aprovação e promulgação, assimilando-se os anseios da sociedade à época de sua criação e, ainda, sua evolução através do tempo para, por fim, chegar a uma justa aplicabilidade da norma. É hoje destituído de valor científico, como assinala Caio Mário da Silva Pereira, concordando com Kohlerpara quem, na interpretação, os trabalhos preparatórios e a discussão parlamentar são destituídos de valor, servindo apenas para indicar as condições históricas do povo e os impulsos, que determinaram a criação da lei, como remédio para atender as necessidades do momento.
Ressalte-se que alguns autores não aceitam tal classificação, acrescentando outros tópicos (comparativo, sociológico, teleológico) ou resumindo-os ou, ainda, fundindo-os.
Interessante acrescentar que tais processos interpretativos não se excluem, mas, ao contrário, completam-se em um processo mental para atingir um resultado final de interpretação mais seguro e que se aproxime da justiça real
Quanto ao resultado, a interpretação divide-se em declarativa, ampliativa (ou extensiva) e restritiva, embora alguns não admitam essa divisão, ao argumento de que toda interpretação é declarativa, não podendo ampliar ou restringir o conteúdo da lei.
É declarativa, como induz o próprio nome, quando da interpretação da lei redunda o exato sentido que contém suas palavras, não acrescentando ou limitando os casos que não estão incluídos em seu sentido literal, o que resultaria numa interpretação ampliativa ou limitativa, respectivamente.
Enfim, esta são nossas breves considerações sobre o assunto, de fundamental importância aos estudiosos do Direito, remetendo os interessados para a doutrina para maior aprofundamento no tema.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Teoria Geral do Processo

Jurisdição

Jurisdição é o poder-dever do Estado na solução de controvérsias para manter estável o equilíbrio da sociedade, dando a cada um o que é seu e garantindo, por meio do devido processo legal, uma solução imparcial aos conflitos interindividuais.
Conceito
A jurisdição seria então um império estatal em que os órgãos devem manter a realização do justo através do processo, sendo somente através do devido processo legal que surge/aparece o poder-dever e a atividade jurisdicional.


Tripartição: Montesquieu traz o conceito de tripartição, em que diz que é uma das funções estatais que gera um sistema de freios e contrapesos para administrar a lide (conflito) no âmbito jurídico.
As partes podem solucionar seus conflitos, inclusive com força bruta (autotutela), porém o direito penal é contrário a estas hipóteses.

As partes podem compor (autocomposição), sinalizando uma forma civilizada de arbitrar. As hipóteses dessa autocomposição são:
Submissão: quando a parte não oferece resistência.

Desistência: quando a parte não se submete, mas abre mão de seu direito.
Transação: quando há concessões recíprocas.
Arbitragem: é o mecanismo alternativo e a forma mais completa de autocomposição. Este exercício é resguardado, mas não substitui a jurisdição, pois é passível de anulação, revisão ou modificação. É um tipo de julgamento.

Características da Jurisdição

Jurisdição quer dizer “(júris) dizer o (dictio) direito”, que significa que o Estado chama para si a responsabilidade de solucionar as lides (conflitos). Portanto, a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade.

Divisão da Jurisdição

A jurisdição é una e soberana, porém existem as especializações.

Quanto à matéria
Comum:Civil e Penal.
Especial: Militar, trabalhista e eleitoral.

Quando à sua categoria
Inferior: Onde o devido processo legal pode ser discutido na primeira instância.
Superior: Onde o devido processo legal, se recorrido, pode ser discutido na segunda instância.
Instância é o grau de jurisdição; Entrância é o grau administrativo das comarcas e das carreiras de juízes e promotores estaduais.

Quanto ao objeto

De equidade: Quando traz arbitragem e processo penal para fins sociais.
Voluntária: Quando a homologação (aprovação) é da vontade das partes.
Quanto ao organismo jurisdicional
Estadual
Federal
Quanto à competência

Plena: Quando o juiz tem competência para decidir todos os casos.
Limitada> Quando sua competência é restrita a certos casos.

Limites da Jurisdição
Limites internacionais

Cada Estado apresenta seus limites de acordo com suas normas internas.
Limites territoriais

O réu domiciliado no Brasil que tiver obrigações a serem cumpridas no Brasil e o fato gerador tiver ocorrido no Brasil ou o imóvel é no Brasil quem vai solucionar é o Brasil.
Imunidades à jurisdição brasileira
Quem é imune à jurisdição brasileira são os estados estrangeiros, os chefes de estados estrangeiros e os agentes diplomáticos.
Caráter Substitutivo da Jurisdição
Quando o Estado exerce a jurisdição, ele substitui aqueles envolvidos no conflito. Isto é, não cumpre às partes definir se está ou não com a razão (autotutela e autocomposição). Quem decidirá dentro do que é adequado e justo será o Estado, através de seus agentes, os quais não agem em nome próprio e por isso devem agir com imparcialidade.

Espécies de Jurisdição

A jurisdição é gênero se desdobrando nas espécies de jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária ou graciosa, que se aproxima da função administrativa assumida pelo Estado.
Princípios e Garantias da Jurisdição
Devido Processo Legal
Fica assegurado ao indivíduo o direito de ser processado nos termos da lei, garantindo ainda o contraditório, a ampla defesa e o julgamento imparcial.
Contraditório
É o princípio que assegura às partes o direito à ampla defesa, bem como todos os meios e recursos a ela inerentes; e assim, o juiz ouve as partes e toma uma decisão justa.
Ampla defesa
É o princípio que assegura a todos que estão no processo que, conforme o contraditório, possam produzir provas de maneira ampla, por todos os meios lícitos conhecidos; e tem como elementos a defesa técnica por meio de advogado e a defesa atécnica, que consiste no direito de audiência e de presença.
Juiz natural
Assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais.
Assim a Constituição Federal proíbe os denominados tribunais de exceção, feitos para o julgamento de determinadas pessoas ou de crimes de determinada natureza, sem previsão constitucional.

Isonomia ou Igualdade
De acordo com esse princípio todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Demanda
É a vontade da parte que instaura o processo, movimentando o judiciário para julgar determinado caso concreto.
Esse princípio tem como decorrência o fato do juiz não poder agir de ofício, devendo aguardar a provocação das partes.
Dispositivo
É aquele que confere às partes poder para utilizar do processo, delimitando os pontos controvertidos, exigindo o interrogatório de testemunhas e a produção de outras provas.
Imparcialidade do juiz
É aquele que coloca o juiz entre as partes e acima delas, visando ao tratamento igual e à justa decisão. A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes.

Oralidade

De acordo com ele o processo deve se realizar verbalmente, adotando-se a forma escrita apenas como caráter subsidiário. O grande objetivo é a rapidez da prestação jurisdicional.
Essa oralidade, no entanto, é relativa, visto que os atos praticados oralmente são imediatamente reduzidos a termo.

Indelegabilidade
Resulta do princípio constitucional segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições políticas.
Nem mesmo pode um juiz, atendendo seu próprio critério e talvez atendendo à sua própria conveniência, delegar funções a outro órgão. É que cada magistrado, exercendo a função jurisdicional, não o faz em nome próprio e muito menos por um direito próprio, mas o faz em nome do Estado, agente deste que é.
Indeclinabilidade
Garante a todos o acesso ao poder judiciário, não podendo este deixar de atender a quem venha deduzir uma pretensão fundada no Direito e pedir uma solução a ela.
Fundamentação das decisões
Todas as decisões precisam ser fundamentadas sob pena de nulidade. A fundamentação é indispensável para que a parte possa ter ciência do motivo da decisão.
Investidura
As pessoas físicas, representando o Estado no exercício da jurisdição, precisam de forma investidura para que encarnem o Estado e tenham poder recebido do mesmo para o exercício da judicatura.

Aderência ao território

A jurisdição, por ser um poder, está sujeita à soberania, isto é, à autoridade suprema do Estado, gerando sua independência de outros, e tal exercício de poder só pode ocorrer dentro dos limites físicos do território, para não ferir a soberania de outro Estado.
Por isso, a decisão de um juiz brasileiro só poderá produzir efeitos nos Estado estrangeiros com a expressa autorização dos órgãos competentes desses Estados.

Inevitabilidade

A autoridade dos órgãos jurisdicionais vêm do poder estatal soberano e impõe-se independentemente da vontade das partes. Pouco importa se as mesmas vão ou não aceitar o resultaldo do processo, pois estão num sistema de sujeição ao Estado-juiz.
Inércia
É o princípio que garante a imparcialidade do juiz, pois este deve se manter em posição igual das partes, evitando-se que tenha qualquer iniciativa na relação processual.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Direitos e garantias fundamentas na constituição

CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

Um dos temas mais atuais e, portanto, mais cobrados nas provas de Direito Constitucional em qualquer concurso público é a análise, conhecimento e interpretação dos Direitos e Garantias Fundamentais.


Neste sentido, toda leitura destes direitos fundamentais deve partir da lição de que os direitos e garantias fundamentais constituem um dos pilares do tripé do Estado de Direito, ao lado do enunciado da Legalidade e do Princípio da Separação de Poderes.

De toda a literatura doutrinária sobre a figura dos direitos e garantias fundamentais são válidas as palavras do Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA para quem “são aquelas prerrogativas e instituições que o Direito Positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”(1) . Exatamente por conta desta natureza básica para a própria existência das pessoas e, quiçá, sua sobrevivência, reconheceu-se ainda as seguintes características:

- Historicidade

- Inalienabilidade - não é possível a transferência de direitos fundamentais, a qualquer título ou forma (ainda que gratuita);

- Irrenunciabilidade - não está sequer na disposição do seu titular, abrir mão de sua existência;

- Imprescritibilidade - não se perdem com o decurso do tempo;

- Relatividade ou Limitabilidade - não há nenhuma hipótese de direito humano absoluto, eis que todos podem ser ponderados com os demais;

- Universalidade - são reconhecidos em todo o mundo.

Por outro lado, nem todo direito fundamental sempre foi expressamente previsto nas Constituições, ainda que a grande maioria ali esteja. Neste sentido, extrai-se da Carta de 1988 o exemplo de que a mesma não trata de alguns direitos da personalidade, como o nome. Exatamente para que não fosse entendida tal previsão como uma lacuna, o próprio art. 5° contemplou o §2° com a admissão de que existiriam outros decorrentes dos sistemas adotados pelo país.

Ademais, esta discriminação não se deu na Constituição de forma exaustiva ou taxativa, ex vi o parágrafo segundo do próprio artigo. Trata-se, na verdade, de rol apenas exemplificativo:

“§2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa seja parte.”

- EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Como estes direitos fundamentais foram sendo reconhecidos pelos textos constitucionais e o ordenamento jurídico dos países de forma gradativa e histórica, os autores começaram a reconhecer as gerações destes, podendo assim ser sintetizado tal pensamento:


Direitos de primeira geração: Surgidos no século XVII, eles cuidam da proteção das liberdades públicas, ou seja, os direitos individuais, compreendidos como aqueles inerentes ao homem e que devem ser respeitados por todos os Estados, como o direito à liberdade, à vida, à propriedade, à manifestação, à expressão, ao voto, entre outros.

Como afirma ALEXANDRE DE MORAES, “essas idéias encontravam um ponto fundamental em comum, a necessidade de limitação e controle dos abusos de poder do próprio Estado e de suas autoridades constituídas e a consagração dos princípios básicos da igualdade e da legalidade como regentes do Estado moderno e contemporâneo”. (2)


Direitos de segunda geração: os ora chamados direitos sociais, econômicos e culturais, onde passou a exigir do Estado sua intervenção para que a liberdade do homem fosse protegida totalmente (o direito à saúde, ao trabalho, à educação, o direito de greve, entre outros). Veio atrelado ao Estado Social da primeira metade do século passado.

A natureza do comportamento perante o Estado serviu de critério distintivo entre as gerações, eis que os de primeira geração exigiam do Estado abstenções (prestações negativas), enquanto os de segunda exigem uma prestação positiva.


Direitos de terceira geração: os chamados de solidariedade ou fraternidade, voltados para a proteção da coletividade. As Constituições passam a tratar da preocupação com o meio ambiente, da conservação do patrimônio histórico e cultural, etc.;

A partir destas, vários outros autores passam a identificar outras gerações, ainda que não reconhecidas pela unanimidade de todos os doutrinadores.


Direitos de quarta geração: o defensor é o Professor PAULO BONAVIDES, para quem seriam resultado da globalização dos direitos fundamentais, de forma a universalizá-los institucionalmente, citando como exemplos o direito à democracia, à informação, ao comércio eletrônico entre os Estados.


Direitos da quinta geração (?): defendida por apenas poucos autores para tentar justificar os avanços tecnológicos, como as questões básicas da cibernética ou da internet.

Vale observar que ainda que se fale em gerações, não existe qualquer relação de hierarquia entre estes direitos, mesmo porque todos interagem entre si, de nada servindo um sem a existência dos outros. Esta nomenclatura adveio apenas em decorrência do tempo de surgimento, na eterna e constante busca do homem por mais proteção e mais garantias, com o objetivo de alcançar uma sociedade mais justa, igualitária e fraterna, como defendia NOBERTO BOBBIO (3). Por isto, a mais moderna doutrina defende o emprego do termo dimensões no lugar de gerações.

Ainda para prestigiar sua importância, em geral, os direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata (art. 5º §1º CRFB), dependendo naturalmente da forma que foi enunciada pela Constituição para que seja afirmada se a mesma será de eficácia plena ou limitada.

- CARACTERIZAÇÃO DOS DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Além da classificação acima, podemos reconhecer que a estrutura constitucional de 1988 tratou dos direitos fundamentais no título II de forma a separar o objeto de cada grupo. Assim, temos:

Direitos individuais: (art. 5º);

Direitos coletivos: representam os direitos do homem integrante de uma coletividade (art. 5º);

Direitos sociais: subdivididos em direitos sociais propriamente ditos (art. 6º) e direitos trabalhistas (art. 7º ao 11);

Direitos à nacionalidade: vínculo jurídico-político entre a pessoa e o Estado (art. 12 e 13);

Direitos políticos; direito de participação na vida política do Estado; direito de votar e de ser votado, ao cargo eletivo e suas condições (art. 14 ao 17).