Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

DIREITO PREVÌDÊNCIARIO

Princípios Constitucionais da Seguridade Social

Antes de iniciarmos esta aula, quero comunicar a vocês que minha intenção é alternar assuntos referentes ao CUSTEIO da Seguridade Social e aos BENEFÍCIOS previdenciários. Hoje veremos um assunto que vem sendo cobrado com regularidade nos concursos públicos, qual seja: Os Princípios Constitucionais da Seguridade Social. A nossa Carta Magna, no seu artigo 194, parágrafo único, elenca os objetivos da Seguridade Social, esses mesmos objetivos são chamados pela Lei 8.212/91, no seu artigo primeiro, de princípios e diretrizes. Para fins de concurso, se ocorrer alguma questão sobre o assunto, o que realmente interessa é saber quais são cada um deles e seus significados.

Então, vamos aprender quais são estes princípios e seus significados.

1º Princípio. UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO.

A universalidade da cobertura, significa que a Seguridade deve contemplar todas as contingências sociais que geram necessidade de proteção social das pessoas, tais como: maternidade; velhice; doença; acidente; invalidez; reclusão e morte. Já a universalidade do atendimento, significa dizer que todas as pessoas serão indistintamente acolhidas pela Seguridade Social. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência. Convém esclarecermos um ponto que pode suscitar dúvidas. Não podemos confundir, previdência social com seguridade social, aquela é espécie dessa. Assim, quando o princípio assegura universalidade de atendimento, não significa dizer que qualquer pessoa tenha direito aos benefícios previdenciários, já que, a Previdência Social tem caráter contributivo, ou seja, somente aqueles que contribuem para o sistema é que terão direito aos benefícios.

2º Princípio. UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS.

Equivale dizer, que as mesmas contingências (morte, velhice, maternidade,...) serão cobertas tanto para os trabalhadores urbanos como para os rurais. Além disso, deverão possuir o mesmo valor econômico. Observe que este princípio da Seguridade Social coaduna-se com o disposto no artigo 7º, da CF/88, que garante direitos sociais idênticos aos trabalhadores urbanos e rurais.

3º Princípio. SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS.

Esse princípio apregoa que nem todos os segurados terão direito a todas as prestações que o sistema pode fornecer. Por exemplo, os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão pagos àqueles segurados que tenham renda mensal inferior a R$468,47.

O sistema objetiva distribuir renda, principalmente para as pessoas de baixa renda, tendo, portanto, caráter social.

4º Princípio. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS.

O artigo 201, parágrafo 4º, da CF/88, assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios a serem definidos em lei. Para quem já estudou Direito Constitucional essa é uma norma de eficácia limitada.

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