Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

princípios do Direito Penal.

DIREITO PENAL

1) Princípio da legalidade (ou da reserva legal)

O princípio constitucional primeiro que orienta o Direito Penal nacional é o da legalidade ou da reserva legal que a Carta Política traz de maneira lapidar no seu art. 5º, inciso XXXIX:

XXXIX — não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

É a mais importante garantia do cidadão contra o arbítrio do Estado, pois ele determina que tão somente a lei em sentido estrito, vale dizer, aquela emanada do parlamento, pode estabelecer quais condutas podem ser tidas como criminosas, e quais as punições que serão cominadas para cada crime.

BITENCOURT ensina que o princípio da legalidade ou da reserva legal constitui uma efetiva limitação ao poder punitivo estatal.

MIRABETE aponta que em face deste princípio alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como crime.

2) Princípio da anterioridade

A lei, que define o tipo penal e impõe a pena, deve ter existência anterior à da concretização do fato que se tem como criminoso. Este princípio é decorrente do princípio da legalidade e proíbe que leis promulgadas posteriormente à prática de uma determinada conduta sirvam para incriminá-la.

Assim, se ascender ao mundo jurídico uma lei criminalizando o ato de “furar fila”, este ato só será concebido como crime após a promulgação de tal lei, permanecendo como inócuos do ponto de vista criminal todo ato de “furar fila” levado a efeito antes do avento da lei em questão.

Há, inclusive, um brocardo latino que expressa, tanto o princípio da legalidade, quanto o da anterioridade que é o nullum crimen, nulla poena, sine lege praevia, (não há crime, não há pena sem lei anterior).

Este princípio afasta a criminalização de condutas post facto e confere segurança jurídica aos cidadãos. Mais ainda, o princípio da anterioridade garante que as leis penais somente são aplicáveis para o futuro.

O próprio Código Penal traz em seu art. 1º o Princípio da Anterioridade da lei penal, ordenando, in verbis:

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Também não se pode olvidar que o inciso XXXIX do art. 5º da Lei Suprema também traduz tal princípio, como acima analisado.

3) Princípio da irretroatividade da lei penal

A Constituição Federal deu pálio a este princípio, proibindo a retroatividade da lei penal que é de qualquer forma prejudica ao réu, ao mesmo tempo em que determina a necessária retroatividade da lei penal mais favorável, como se depreende do art. 5º, inciso XL, in literis:

XL — a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Há também no bojo no Código Penal expressa que dá pálio a este princípio. Diz o parágrafo único do art. 2º do CP, in verbis:

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

4) Princípio da individualização da pena

Tal princípio implica na necessária proporcionalidade entre a conduta criminosa praticada e a pena aplicada em face desta. Ou seja, o autor do fato criminoso há de ser punido pela perpetração da infração penal na medida exata de sua ação delituosa. Cada um há de ser penalizado segundo aquilo que lhe cabe, como reflexo de sua obra no tecido social e contexto histórico em que está inserido. NUCCI ensina que a pena não deve ser padronizada, cabendo a cada delinqüente a exata medida punitiva pelo que fez.

Com efeito, este princípio aproxima-se do Princípio da proporcionalidade segundo o qual exige-se uma proporção entre o desvalor da ação praticada pelo agente e a sanção a ser a ele inflingida.

Tal princípio é, pois, um imperativo de equidade, onde a sanção penal aplicada in concreto é proporcional ao grau de reprovação que advém do delito praticado, ou seja, quanto mais grave o crime, maior a pena.

A Constituição da Primavera determina o seguinte no seu art. 5º, XLVI, caput, in limine:

XLVI – A lei regulará a individualização da pena (...)

Também o Código Penal traz dispostitivo que contempla o princípio da individualização da pena, quando contempla o concurso de pessoas. Ordena o art. 29 da lei penal codificada:

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

§2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a ½ (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

5) Princípio da personalidade

Este mandamento constitucional impõe que só se pode punir quem, através de sua conduta, contribui para a prática do delito, vide o caput do art. 29, acima mencionado. Ou seja, a punição de matiz penal jamais irá além da pessoa do próprio autor do ato criminoso, isso consoante ao art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal:

XLV — Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas até os sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

6) Princípio da humanidade

Por óbvio, com a conclusão do devido processo legal, a punição dos condenados na seara penal é necessária. Todavia, tal condenação não pode ascender de forma tal que vise somente ao isolamento do condenado como quem esquece no ergástulo o proscrito social. Não há de haver a coisificação do condenado nem a submissão deste a tratamento desumano ou penas cruéis.

Por conseguinte, as penas são individualizadas, de acordo com a natureza do delito e as características pessoais do condenado (principio da personalidade) e não implicam em imposição de pena que degrade a condição do condenado como ser humano titular de direitos. Tal princípio exprime-se na Carta Política no art. 5º, incisos III, XLVI, XLVII e XLVIII da CF, nos seguintes incisos:

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
...

XLVI — a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos.

XLVII — não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis
...

XLVIII — a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

Infere-se, desse modo, que a aplicação da pena tem de levar em conta a dignidade da pessoa humana e a possibilidade de recuperação do condenado para o convívio em sociedade, não se permitindo a imposição de penas que representem apenas vingança ou sofrimento desmedido.

7) Princípio da presunção de inocência

LVII — Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória

Também denominado de princípio do estado de inocência. A Lei Maior exige, para que o cidadão seja considerado culpado pela prática de um delito, que se tenham esgotados todos os meios recursais admitidos em direito. Isso, tendo em perspectiva que enquanto pender recurso, mesmo que a decisão judicial seja pela condenação do réu, poderá haver absolvição.

É claro que não se pode olvidar que o ordenamento jurídico pátrio admite as prisões de caráter cautelar, v.g., flagrante, preventiva, temporária, etc., que servem para aqueles que trazem com seus esquemas criminosos desequilíbrio ao tecido social de tal montam que hão de ser retirados do convívio em sociedade mesmo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

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