Direito Objetivo e Direito Subjetivo
Direito objetivo
É o conjunto de regras jurídicas que o Estado mantém em vigor (norma agendi). Essas normas vêm através de sua fonte formal: a lei.
O Direito Objetivo pode ser entendido como a norma propriamente dita. Constitui uma entidade objetiva frente aos sujeitos de direitos, que se regem segundo ele.
Direito subjetivo
Era o meio de satisfazer interesses humanos (facultas agendi). O titular pode dispor ou não desse direito, fica facultativo.
O Direito Subjetivo é a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinada conduta descrita na lei. É a lei, que aplicada ao caso concreto autoriza a conduta de uma parte.
Pretensão
Trata-se de manifestação, um ato, não um poder, porém não é suficiente para o nascimento da lide, já que os contornos dos conflitos surgem da resistência.
Lide
É o conflito de interesses qualificado pela pretensão (ação) de um dos interessados e pela resistência do outro a este interesse.
Se existir resistência à pretensão (manifestação), a coisa torna-se litigiosa. A lide antecede o acionamento da jurisdição e pode terminar numa etapa frente ao judiciário, quando sua pacificação será perseguida pelo juiz, com critérios de justiça.
A lide não é o processo; compete ao autor delinear sua pretensão (manifestação) ao órgão jurisdicional por meio de instrumentos apontados pela lei. E o resultado pode não alcançar toda a lide.
Processo
É um meio ou instrumento da composição da lide, ou seja, é uma operação por meio da qual se obtém a composição da lide. Compor a lide é resolver o conflito segundo a ordem jurídica, restabelecendo a ordem inicial.
A pretensão (manifestação) e a resistência dão os contornos da lide, e o Estado, através do juiz, tem o poder-dever de decidir o caso concreto nos limites do que propõe o processo.
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