Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

ARTIGO SOBRE DIREITO PREVIDÊNCIARIO.

INTRODUÇÃO
A CF reserva uma parte de seu texto à ordem social, que, como cita Michel Temer, em artigo
recentemente publicado, “é a materialização dos direitos sociais arrolados no art.6º da Magna Carta; lá eles se afixam, aqui, se fazem valer”.
A ordem social tem como força motriz a abertura de caminhos que devem ser traçados pela administração pública, a quem compete a tarefa de assegurar a efetividade da cidadania à sociedade.
Dentre os direitos sociais, encontramos principalmente a fundamentação de uma política estrutural que visa proporcionar ao indíviduo e a sua família os mínimos vitais, base para uma vida sedimentada na dignidade.
A primeira questão que a ordem social trata corresponde à seguridade social, que abrange a saúde, a assistência social e a previdência social; esta última que será o foco principal do estudo que aqui se inicia.
1.EM QUE CONSISTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL?
A previdência social consiste num plano de custeio onde o indivíduo contribui com uma parcela do que recebe, parcela esta denominada salário de contribuição.Quando ele precisar de apoio financeiro do Estado, seja por estar incapacitado ou impossibilitado de trabalhar, ou mesmo porque já findou o tempo de contribuição, terá, revertida em benefício de apoio, pensão ou aposentadoria, a proteção Estatal.
“A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.”
Lei nº 8.212/1991, artigo 3º
Junto à saúde e à assistência social, a previdência social integra o universo de atuação da seguridade social, que visa primordialmente assegurar o cidadão que reside no país e a sua família, proporcionando-lhes os direitos essenciais indispensáveis para uma existência digna, remetendo-nos ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Enquanto que a saúde e a assistência social são inerentes a todos, a previdência social funciona sob plano de custeio,ou seja, para ter acesso a seus benefícios, o indivíduo terá que contribuir,embora nossa constituição expresse que é obrigatória a participação.
No ordenamento Nacional existem diversos regimes de previdência, como o regime próprio dos militares e o regime próprio dos servidores públicos. No que tange à ordem social, a constituição federal dispõe nos arts. 201 e 202 sobre o regime geral da previdência social, regime este que alguns autores preferem subdividir em órbita pública e privada, respectivamente. A legislação pertinente, porém, vai muito além destes dois artigos. Além de disposições acrescentadas pela EC nº 20, a previdência ainda é regida por duas lei complementares. A primeira é a lei nº 8212/91, que trata da organização da seguridade social e institui o plano de custeio; logo em seguida tem-se a de nº 8213/91 que dispõe sobre os planos de benefício da previdência social.
Os princípios que direcionam a previdência são os mesmo da seguridade e estão arrolados no art.194 da nossa constituição.São eles:
I – Universalidade da cobertura e do atendimento;
II – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – Irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – Equidade na forma de participação no custeio;
VI – Diversidade da base de financiamento;
VII - Caráter democrático e descentralizado da administração..
Tais princípios norteiam toda a estruturação da instituição, que deve ser justa na medida da necessidade e do valor da contribuição de cada segurado (III), deve alcançar toda pessoa que devidamente contribuiu (I), tratar com relativa igualdade os trabalhadores nas suas condições de trabalho (II) e funcionar de forma descentralizada , autônoma do governo, princípio este materializado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS (VII).
2.O SISTEMA DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O alcance dos benefícios agrupa duas classes: os beneficiários, que são as pessoas físicas contribuintes e seus dependentes; e os segurados, que são os que efetivamente contribuem. Deve-se salientar que os dependentes do segurado estão apoiados pelo princípio da universalidade.
Todo indivíduo que trabalho na forma legal está obrigado a contribuir para a previdência social, uma vez q tem direito à proteção do Estado na hora que precisar. Os casos em que o Estado oferece proteção estão elencados no art. 201, que garante:
I – Cobertura dos eventos de doença invalidez, morte e idade avançada;
II – Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º (em respeito ao principio da irredutibilidade).
Assim, para cada beneficiário, a previdência social disporá de um beneficio de apoio, em forma de prestações.
3
.AS PRESTAÇÕES DEVIDAS AOS BENEFICIÁRIOS
Aposentadoria por invalidez:
Refere-se àquele que, de alguma forma, está incapacitado de exercer atividade que lhe garante sustento.É importante frisar que tal incapacidade deve ter caráter total e permanente, afastada qualquer possibilidade de recuperação (caso haja recuperação, cessa-se o benefício).
Auxílio-doença:
Alcança aquele que estiver incapacitado de trabalhar por mais de 15 dias. Aqui a incapacidade pode ser total ou parcial, desde que de caráter temporário.
Pensão por morte:
Quem tem direito a esse benefício são os dependentes do segurado. À medida que o direito dos dependentes cessar, o benefício reverterá aos demais, no caso de haver pluralidade de dependentes.
Proteção à maternidade:
Atenta-se para o fato de que a gravidez impossibilita a mãe de trabalhar, além de gerar custos de natureza extraordinária. A mulher que adotar ou tiver criança sob sua guarda judicial também tem direito ao benefício.
Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário:
Além do benefício, o segurado tem direito a ações integralizadas de orientação, recolocação no mercado de trabalho e qualificação profissional. O benefício alcança ainda os chamados trabalhadores resgatados, provenientes de trabalhos forçados.
Salário-família:
É calculado proporcionalmente ao número de filhos e é destinado às famílias comprovadamente de baixa renda. Além do segurado empregado, têm direito ao benefício os trabalhadores avulsos e os aposentados.
Auxílio-reclusão:
È destinado aos dependentes do segurado preso, desde que comprove a renda insuficiente ao sustento.
4.OS APOSENTADOS
Aposentado é aquele que cumpriu o tempo de contribuição como trabalhador para com o Estado,
e, que por isso, tem direito de receber em forma de prestação, o benefício pelo qual contribui durante a vida. Existem três grupos de aposentados: Os que se aposentam por tempo de contribuição, os que se aposentam por idade e os que se aposentam por incapacidade – invalidez, já tratada anteriormente.
Quem se aposenta por tempo de contribuição cumpriu o prazo constitucional de trinta e cinco anos ou trinta, para homem e mulher, respectivamente. Deve-se atentar para o fato de que os professores têm esse prazo diminuído em cinco anos, conforme o disposto no art 201, § 8º CF.
Há também a aposentadoria por idade, que estipula mínima de sessenta e cinco anos para o homem e sessenta para a mulher, diminuindo em cinco o limite para os trabalhadores rurais (art 201, § 7º, II CF).
A constituição federal dispõe ainda da previdência privada, em que o contribuindo tem a faculdade de se submeter às normas e benefícios de entidades privadas, sempre de caráter complementar ao regime geral, que é de filiação obrigatória.
5.A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
A reforma da previdência veio com o intuito de otimizar os serviços prestados aos beneficiários e
equilibrar as desigualdades e desorganização do sistema. As principais alterações foram:
Será debitado mediante uma porcentagem por cada ano de antecipação da aposentadoria;
Prevê direito adquirido à aposentadoria proporcional à contribuição do funcionalismo;
Cria abono previdenciário para aqueles que decidirem optar pela aposentadoria compulsória;
O teto passa de 10 salários mínimos para R$ 2400,00;
Cria-se sistema de contribuição para trabalhadores autônomos;
A pensão por morte passa a ser de 70% do salário de contribuição, tendo em vista a diminuição das despesas da família, que passa a ter um integrante a menos;
A idade mínima para aposentadoria passa a ser de 65 e 60 anos para homem e mulher, respectivamente, devido ao aumento da expectativa de vida.
CONCLUSÃO
A ordem social é imprescindível para que se alcançar a igualdade social e estruturação política que proporcionem o bem comum. A previdência social tem papel fundamental nesta proposta, uma vez que assegura aos seus contribuintes a proteção de que necessitam – pelo menos deveria assegurar, já que é pra isso que ela existe.

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