Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Teoria Geral do Processo

Jurisdição

Jurisdição é o poder-dever do Estado na solução de controvérsias para manter estável o equilíbrio da sociedade, dando a cada um o que é seu e garantindo, por meio do devido processo legal, uma solução imparcial aos conflitos interindividuais.
Conceito
A jurisdição seria então um império estatal em que os órgãos devem manter a realização do justo através do processo, sendo somente através do devido processo legal que surge/aparece o poder-dever e a atividade jurisdicional.


Tripartição: Montesquieu traz o conceito de tripartição, em que diz que é uma das funções estatais que gera um sistema de freios e contrapesos para administrar a lide (conflito) no âmbito jurídico.
As partes podem solucionar seus conflitos, inclusive com força bruta (autotutela), porém o direito penal é contrário a estas hipóteses.

As partes podem compor (autocomposição), sinalizando uma forma civilizada de arbitrar. As hipóteses dessa autocomposição são:
Submissão: quando a parte não oferece resistência.

Desistência: quando a parte não se submete, mas abre mão de seu direito.
Transação: quando há concessões recíprocas.
Arbitragem: é o mecanismo alternativo e a forma mais completa de autocomposição. Este exercício é resguardado, mas não substitui a jurisdição, pois é passível de anulação, revisão ou modificação. É um tipo de julgamento.

Características da Jurisdição

Jurisdição quer dizer “(júris) dizer o (dictio) direito”, que significa que o Estado chama para si a responsabilidade de solucionar as lides (conflitos). Portanto, a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade.

Divisão da Jurisdição

A jurisdição é una e soberana, porém existem as especializações.

Quanto à matéria
Comum:Civil e Penal.
Especial: Militar, trabalhista e eleitoral.

Quando à sua categoria
Inferior: Onde o devido processo legal pode ser discutido na primeira instância.
Superior: Onde o devido processo legal, se recorrido, pode ser discutido na segunda instância.
Instância é o grau de jurisdição; Entrância é o grau administrativo das comarcas e das carreiras de juízes e promotores estaduais.

Quanto ao objeto

De equidade: Quando traz arbitragem e processo penal para fins sociais.
Voluntária: Quando a homologação (aprovação) é da vontade das partes.
Quanto ao organismo jurisdicional
Estadual
Federal
Quanto à competência

Plena: Quando o juiz tem competência para decidir todos os casos.
Limitada> Quando sua competência é restrita a certos casos.

Limites da Jurisdição
Limites internacionais

Cada Estado apresenta seus limites de acordo com suas normas internas.
Limites territoriais

O réu domiciliado no Brasil que tiver obrigações a serem cumpridas no Brasil e o fato gerador tiver ocorrido no Brasil ou o imóvel é no Brasil quem vai solucionar é o Brasil.
Imunidades à jurisdição brasileira
Quem é imune à jurisdição brasileira são os estados estrangeiros, os chefes de estados estrangeiros e os agentes diplomáticos.
Caráter Substitutivo da Jurisdição
Quando o Estado exerce a jurisdição, ele substitui aqueles envolvidos no conflito. Isto é, não cumpre às partes definir se está ou não com a razão (autotutela e autocomposição). Quem decidirá dentro do que é adequado e justo será o Estado, através de seus agentes, os quais não agem em nome próprio e por isso devem agir com imparcialidade.

Espécies de Jurisdição

A jurisdição é gênero se desdobrando nas espécies de jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária ou graciosa, que se aproxima da função administrativa assumida pelo Estado.
Princípios e Garantias da Jurisdição
Devido Processo Legal
Fica assegurado ao indivíduo o direito de ser processado nos termos da lei, garantindo ainda o contraditório, a ampla defesa e o julgamento imparcial.
Contraditório
É o princípio que assegura às partes o direito à ampla defesa, bem como todos os meios e recursos a ela inerentes; e assim, o juiz ouve as partes e toma uma decisão justa.
Ampla defesa
É o princípio que assegura a todos que estão no processo que, conforme o contraditório, possam produzir provas de maneira ampla, por todos os meios lícitos conhecidos; e tem como elementos a defesa técnica por meio de advogado e a defesa atécnica, que consiste no direito de audiência e de presença.
Juiz natural
Assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais.
Assim a Constituição Federal proíbe os denominados tribunais de exceção, feitos para o julgamento de determinadas pessoas ou de crimes de determinada natureza, sem previsão constitucional.

Isonomia ou Igualdade
De acordo com esse princípio todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Demanda
É a vontade da parte que instaura o processo, movimentando o judiciário para julgar determinado caso concreto.
Esse princípio tem como decorrência o fato do juiz não poder agir de ofício, devendo aguardar a provocação das partes.
Dispositivo
É aquele que confere às partes poder para utilizar do processo, delimitando os pontos controvertidos, exigindo o interrogatório de testemunhas e a produção de outras provas.
Imparcialidade do juiz
É aquele que coloca o juiz entre as partes e acima delas, visando ao tratamento igual e à justa decisão. A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes.

Oralidade

De acordo com ele o processo deve se realizar verbalmente, adotando-se a forma escrita apenas como caráter subsidiário. O grande objetivo é a rapidez da prestação jurisdicional.
Essa oralidade, no entanto, é relativa, visto que os atos praticados oralmente são imediatamente reduzidos a termo.

Indelegabilidade
Resulta do princípio constitucional segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições políticas.
Nem mesmo pode um juiz, atendendo seu próprio critério e talvez atendendo à sua própria conveniência, delegar funções a outro órgão. É que cada magistrado, exercendo a função jurisdicional, não o faz em nome próprio e muito menos por um direito próprio, mas o faz em nome do Estado, agente deste que é.
Indeclinabilidade
Garante a todos o acesso ao poder judiciário, não podendo este deixar de atender a quem venha deduzir uma pretensão fundada no Direito e pedir uma solução a ela.
Fundamentação das decisões
Todas as decisões precisam ser fundamentadas sob pena de nulidade. A fundamentação é indispensável para que a parte possa ter ciência do motivo da decisão.
Investidura
As pessoas físicas, representando o Estado no exercício da jurisdição, precisam de forma investidura para que encarnem o Estado e tenham poder recebido do mesmo para o exercício da judicatura.

Aderência ao território

A jurisdição, por ser um poder, está sujeita à soberania, isto é, à autoridade suprema do Estado, gerando sua independência de outros, e tal exercício de poder só pode ocorrer dentro dos limites físicos do território, para não ferir a soberania de outro Estado.
Por isso, a decisão de um juiz brasileiro só poderá produzir efeitos nos Estado estrangeiros com a expressa autorização dos órgãos competentes desses Estados.

Inevitabilidade

A autoridade dos órgãos jurisdicionais vêm do poder estatal soberano e impõe-se independentemente da vontade das partes. Pouco importa se as mesmas vão ou não aceitar o resultaldo do processo, pois estão num sistema de sujeição ao Estado-juiz.
Inércia
É o princípio que garante a imparcialidade do juiz, pois este deve se manter em posição igual das partes, evitando-se que tenha qualquer iniciativa na relação processual.

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