Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

DIREITO CIVIL-PARTE GERAL

A Lei de Introdução ao Código Civil é a legislação anexa ao Código Civil, porém autônoma, não fazendo parte dele e de destinando a todos os ramos do Direito.
Art. 1º: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Esse artigo trata do “vacatio legis”, que é o tempo entre a publicação da norma e sua entrada em vigor, podendo ser de 45 dias, ou mais ou menos, ou ainda não ter, tendo como objetivo dar conhecimento do conteúdo da norma antes que ela entre em vigor, já que nesse período ainda continua a vigorar a lei que anterior.

Portanto, a obrigatoriedade da lei não se inicia no dia da publicação, salvo se ela própria assim determinar. Se nada dispuser a esse respeito, aplica-se a regra do art. 1º.

§1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Quando uma lei brasileira que também será admitida no exterior tiver vacatio legis maior que 90 dias, o vacatio legis dessa lei no estrangeiro terá o mesmo que no Brasil (e não 3 meses como diz a lei. Só são 3 quando a lei no Brasil teve vacatio de até 90 dias).

Assim, o vacatio legis de lei brasileira aplicada no exterior não pode ser aumentado, diminuído ou reduzido. O que pode acontecer, como foi dito acima, é ter um vacatio legis maior, mas não um aumento.

§2º A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar.

§3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Se a correção for feita durante a vacatio legis, vai acontecer mudança de prazo, fazendo com que ela seja zerado e começado a contar novamente. Se a correção ocorrer após a lei entrar em vigor, na verdade está sendo criada uma nova lei (revogação parcial).
Art.2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
A leit tem, com efeito, caráter permanente, mantendo-se em vigor até ser revogada por outra lei

§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Trata de duas formas de revogação: a tácita (parcial ou total, em que esta última regula inteiramente a matéria) e expressa (que vem determinada).

§2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Uma lei que venha apenas esclarecer algo da lei anterior, não revoga tal lei.
§3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Ou seja, não há repristinação no Brasil, porque na repristinação a lei A é convalidada (volta ao ordenamento).

Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
A ninguém é dado o direito de descumprir a lei por não conhecê-la porque a norma é publicada, sendo, portanto, obrigatório e presumível que todos conheçam.
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Analogia: É a aplicação de uma norma jurídica que trata de uma forma semelhante ao caso em questão. Se o intérprete não encontrar solução na
analogia deve recorrer aos costumes.
Costumes: São a matéria-prima das normas jurídicas.
Princípios gerais do direito: São os princípios éticos, morais, deferente dos princípios fundamentais, que são tidos como normas.
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
É o ato jurídico válido, que não tem defeito nenhum e não é atingido por uma lei nova.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
É aquele que pode ser exercido.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

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