Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

DIREITO CIVIL-PARTE GERAL

Da Personalidade e da Capacidade

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Quem tem capacidade de TER direito são todos, mas quem tem capacidade de exercer direito não são todos, definidos por capacidade etária (menores de 18 anos) ou patológica.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Personalidade Civil
Surge com o nascimento com vida, podendo já se falar em capacidade de direito. É a aquisição do status de pessoa. A lei resguarda os direitos do nascituro (aquele que está para nascer).

Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. A personalidade é, portanto, o conceito básico da ordem jurídica.

O direito reconhe personalidade também a certas entidades morais, denominadas pessoas jurídicas, compostas de pessoas físicas ou naturais que se agrupam.

Teoria da viabilidade: há proteção do direito do nascituro só se a vida for viável (possível de ser desenvolvida normalmente).

Teoria da vitalidade: protege-se o direito do nascituro havendo vida, viável ou não. A proteção no nascituro é ampla, ilimitada, onde todo e qualquer nascituro, independente de ser uma gravidez perfeita ou não, é protegido. Assim, qualquer atentado contra o nascituro é crime, exceto se tiver engravidado por estupro ou trouxer risco à mãe (mas precisa de autorização da justiça para realizar o abortamento).

De acordo com a teoria da vitalidade, o anencéfalo tem seu direito à vida resguardado, porque independe da gravidez ser perfeita ou não. Mas, ás vezes, é dada uma permissão de antecipação terapêutica do parto (e não um abortamento; diminuindo o tempo de 9 meses através de tratamento), por alegar risco à saúde mental da mãe. Mas depende do que cada tribunal que for resolver o caso achar. Porque é desgastante pra mãe carregar o bebê por 9 meses sabendo que ele morrerá ao nascer. Mas esse é um caso questionável porque se tem que se ele morrer APÓS o nascimento com vida (rápida) ele já adquirirá responsabilidade civil e, conseqüentemente, capacidade de direito (dessa forma, ele tem direito à patrimônio por alegação sucessória e quando ele morre o patrimônio vai para seus sucessores). Por isso, se ele utilizar a antecipação terapêutica do parto vai haver uma alteração na vocação hereditária.

Incapacidade

Art. 3º São ABSOLUTAMENTE incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

Os menores de dezesseis anos
Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; (que seria a ausência TOTAL de discernimento – consciência, precisando de provas para constatar)
Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (a causa transitória seria uma causa passageira, não sendo uma patologia. Ex: um pessoa em coma).
A incapacidade absoluta acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz.

Obs: A idade avançada não gera incapacidade (só se surgir uma patologia psiquiátrica).

Art. 4º São incapazes, RELATIVAMENTE a certos atos, ou à maneira de os exercer:
Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; (entre 16 e 18)
Os ébrios habituais (alcoólatras), os viciados em tóxicos (drogados), e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido
Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; (se refere ao portador de patologia cromossomática, ex: síndrome de down)
Os pródigos (quem não tem noção do valor das coisas, vende algo caro muito barato, ou algo muito caro, sendo barato; é gastador. Sua capacidade é limitada em ato de disposição patrimonial. Tem que ser assistido numa venda, troca, compra e doação, mas para os demais atos é absolutamente capaz).
Obs: Exceto os menores de 16 anos do art. 3º e os maiores de 16 e menores de 18 do art. 2º, os outros precisam de uma ação de interdição, onde vai alegar a deficiência. É uma decisão judicial onde declara a incapacidade absoluta ou relativa.

A incapacidade relativa permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido por seu representante legal, sob pena de anulabilidade. Certo atos, porém, pode praticar sem a assistência de seu representante legal.

Quem pode mover a interdição é qualquer pessoa da família ou quem tenha legítimo interesse moral ou econômico em relação aos atos dos que não têm capacidade ou possuem capacidade civil limitada. E a finalidade da declaração de incapacidade é proteger o incapaz.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Seriam os habitantes das selvas, não integrados à civilização.

Cessação da Incapacidade

Cessa a incapacidade desaparecendo os motivos que a determinaram.

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
A maioridade começa aos 18 anos completos, tornando-se a pessoa apta para as atividades da vida civil que não exigirem limite especial.

A capacidade civil é conseqüência da maioridade civil, mas não é exclusiva, porque pode ser feita pela emancipação.

Emancipação

<É a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. Pode ocorrer, como foi dito acima, por concessão dospais ou de sentença do juiz, bem como de determinados fatos a que a lei atribui esse efeito.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
pelo casamento
pelo exercício de emprego público efetivo
pela colação de grau em curso de ensino superior
pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Conforme a sua causa de origem, a emancipação pode ser de três espécies: voluntária, judicial ou legal.

Voluntária

É concedida pelos pais, se o menor tiver 16 anos completos. Ela decorre de ato unilateral dos pais, que reconhecem que se filho tem maturidade necessária para reger sua pessoa e seus bens, sem necessitar de proteção do Estado.

A outorga do benefício deve ser feita por ambos os pais, ou por um deles na falta do outro. Se divergirem entre si, a divergência será resolvida pelo juiz, que irá decidir qual vontade deve prevalecer.

A emancipação voluntária deve ser feita por instrumento público, independentemente de homologação judicial.

A emancipação, em qualquer se suas formas, é irrevogável, não podendo os pais voltar atrás. Porém, ela pode ser anulada se conter invalidade.

Judicial

A única hipótese de emancipação judicial, que depende de sentença do juiz, é a do menor sob tutela que já completou 16 anos de idade. Quem deve decidir é o juiz para que não haja situação em que o tutor peça a emancipação do menor para se livrar do ônus da tutela.

Legal

Decorre de determinados acontecimentos a que a lei atribui esse efeitos.

Casamento
O casamento válido produz o efeito de emancipar o menos. Se a união logo depois se dissolver pela viuvez ou pela separação judicial, não retornará ele à condição de incapaz. Entretanto, o casamento nulo não produz nenhum efeito.

Exercício de Emprego Público Efetivo
O fato de ter sido admitido no serviço público já denota maturidade e discernimento, sendo suficiente para a emancipação.

Colação de grau em curso de ensino superior, estabelecimento civil ou comercial e existência de relação de emprego
Se trouxerem para o menor, com 16 anos completos, uma economia própria, justificam a emancipação, por demonstrar maturidade do próprio menor;

Extinção da Personalidade Natural
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Somente com a morte real termina a existência da pessoa natural, que pode ser também simultânea (comoriência). Doutrinamente, pode-se falar em morte real, simultânea ou comoriência e presumida.

Morte Real

A morte real é apontada como responsável pelo término da existência da pessoa natural. A sua prova faz-se pelo atestado de óbito ou por ação declaratória de morte presumida, sem decretação de ausência.

A morte real extingue a capacidade e dissolve tudo, não sendo mais o morto sujeito de direitos e obrigações.

Morte Simultânea ou Comoriência

Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
O principal efeito da presunção da morte simultânea é que, não tendo havido tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda do outro. Não há, pois, transferência de bens e direitos entre comorientes.

Comorientes seriam as pessoas consanguíneas, como o pai e o filho, que morreram ao mesmo tempo.

Morte Presumida

A morte presumida pode ser com ou sem declaração de ausênci. Presume-se morto, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Registro Público
Art. 9º Serão registrados em registro público:
os nascimentos, casamentos e óbitos
a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz
a interdição por incapacidade absoluta ou relativa
a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Registro é a primeira documentação do ato. E quando se realizar modificação de algo que já foi registrado chama-se averbação (comunicação de alteração do ato).

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal
dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação
dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.

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