Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

DIREITO CIVIL-PARTE GERAL

Negócios Jurídicos


O negócio jurídico é todo ato decorrente de uma vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica colimando a consecução de determinado objetivo. Como em todo ato jurídico, os efeitos do negócio jurídico são previamente instituídos pelas normas de direito, porém, os meios para a realização destes efeitos estão sujeitos à livre negociação das partes interessadas, que estabelecem as cláusulas negociais de acordo com suas conveniências, claro que sem ultrajar Os limites legais.

O negócio jurídico mais comum é o contrato, apesar de existirem outros tipos de atos negociais, como o testamento, por exemplo.

A classificação mais comum dos negócios jurídicos é a seguinte:

Negócios receptícios e não receptícios: o negócio jurídico receptício é aquele em que a manifestação da vontade de uma parte deve estar em consonância com a outra parte para que o negócio se constitua e produza efeitos. Há a necessidade de duas vontades dirigidas em sentidos opostos, ou seja, à vontade de uma parte deve ser direcionada à outra parte, que, por sua vez, deve recebe-la e manifestar suas intenções ao outro interessado, produzindo então o acordo de vontades.

Já os negócios não receptícios são aqueles que se realizam com uma simples manifestação unilateral de vontade, não havendo a necessidade de seu direcionamento a uma pessoa especifica para que se plenifique e produza efeitos.

Negócios “inter vivos” e “mortis causa”: Os negócios
“inter vivos” são aqueles que se realizam e se aperfeiçoam enquanto as partes estão vivas.

“Mortis causa” são aqueles cujos efeitos só são produzidos com o advento da morte de uma das partes. E o caso dos testamentos ou dos contratos de seguro de vida.

Negócios onerosos e gratuitos: Negócio jurídico oneroso é aquele em que as partes acordam uma prestação e uma contra prestação pecuniária, produzindo, para ambas, vantagens e encargos.

O negócio gratuito ou gracioso caracteriza-se pela presença de vantagens para somente uma das partes, enquanto que para a outra há somente encargos.

Negócios solenes e não solenes: Solenes são aqueles que, por sua própria natureza ou por disposição legal, exigem o cumprimento de determinadas formalidades para que se configurem perfeitos.

Não solenes são aqueles que não exigem tais formalidades para se constituírem, apesar de, geralmente, apresentarem forma apenas a título de prova de sua existência.

Estrutura dos Negócios Jurídicos

Consentimento
Sabemos que a presença da vontade é característica básica na formação de qualquer ato jurídico. Porém, mister se faz a manifestação livre e consciente desta vontade, para que esta possa funcionar de maneira a expressar a verdadeira intenção do agente a respeito do negócio que está realizando. Caso isto não ocorra, caracterizam-se os chamados vícios do consentimento, situações que apreciaremos adiante.

Capacidade das partes
Se a vontade é pressuposto essencial para a existência dos atos jurídicos, conseqüentemente, a possibilidade jurídica ou capacidade para manifestá-la também o será.

Dessa maneira, à vontade declarada por incapaz torna o negócio jurídico, a depender do grau da incapacidade (absoluta ou relativa), nulo ou anulável. Sendo assim, o Código Civil assim determina em seu art. 145: É nulo o ato jurídico: I. quando praticado por pessoa absolutamente incapaz;...”. E na mesma linha de raciocínio, o art. 147 assim reza: “É anulável o ato jurídico: I. por incapacidade relativa do agente;...”.

Isso não significa que os incapazes não podem figurar como sujeitos de uma relação jurídica negocial. Participam indiretamente de tais relações através de seus representantes legais, no caso dos absolutamente incapazes, ou de um assistente, quando se trata dos relativamente incapazes. Dessa forma, a representação é a forma de suprimento da incapacidade absoluta, sendo a assistência a maneira adotada pelo direito para a proteção dos relativamente incapazes.

Há casos, entretanto, em que a capacidade ordinária ou geral a qual se referem os arts. 5º e 6º do Código Civil não é suficiente para conferir a possibilidade jurídica para uma pessoa manifestar validamente seu consentimento. Nestas situações, estamos na seara da chamada capacidade especial, que é exigida ao indivíduo devido à sua posição em relação ao objeto do ato negocial, ou devido a determinadas circunstâncias relativas à própria situação da pessoa.

Liceidade do objeto
Para que o negócio jurídico possa realizar-se de forma perfeita e eficaz, o direito, além de exigir a presença do consentimento e a capacidade das partes, pressupõe que a relação jurídica gire entorno de um objeto lícito, ou seja, tolerado pelo ordenamento jurídico e pelos bons costumes. De maneira que a presença de objeto ilícito é causa incontestável de anulação do negócio, conforme dita o art. 145, II, do Código Civil.

Idoneidade do objeto
Ainda nas considerações sobre o objeto da relação negocial, temos que, além de lícito, deve ser ele idôneo, ou seja, passível de figurar como centro de uma relação jurídica. Assim, o objeto cuja prestação for impossível de ser realizada tanto pelo devedor quanto por qualquer outra pessoa normal gera a nulidade do ato ao qual pertence.

Forma
À vontade, para que possa dar eficácia ao negócio jurídico colimado pelas partes, deve ser manifestada através de um meio determinado pela norma jurídica ou pelos próprios interessados. São solenidades ou ritos que devem ser seguidos para que a vontade deixe o âmbito subjetivo e passe a existir no mundo exterior ao individuo, gerando então efeitos jurídicos.

O nosso direito adota o princípio da forma livre para a validade das emissões volitivas na seara negocial, conforme podemos apreender do art. 129 do Código Civil. Porém, esse mesmo artigo põe a salvo os negócios cuja forma é previamente determinada pela lei, não se admitindo para a validade destes atos qualquer outro tipo de meio para a exteriorização da vontade senão aquele imposta pela norma legal. Dessa maneira, a regra é que os negócios jurídicos reputam-se válidos mediante qualquer instrumento de manifestação volitiva, e a exceção que determinado ato só serão considerados existentes caso observem a forma especial a eles determinada pela norma jurídica.

Como já pudemos observar, a forma nos negócios jurídicos pode ser determinada pela lei ou pelos próprios interessados de maneira autônoma. No primeiro caso, estamos no campo dos negócios solenes, ou seja, aqueles que exigem o cumprimento de determinadas solenidades para sua configuração jurídica.

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