DIREITO PENAL
Segundo o art. 5º, inciso II “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Esse princípio prescreve que somente a lei pode limitar a vontade individual, por ser produto da vontade geral, e obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Assim, o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe, já o Poder Público só pode fazer aquilo que é autorizado pela lei. Lei é todo ato normativo produzido pelo Pode Legislativo, ou excepcionalmente pelo Poder Executivo, por meio de leis delegadas. Apenas a lei em sentido formal pode obrigar as pessoas um dever de abstenção ou de prestação. Esse princípio é largamente aplicado em matérias relativas ao Direito Público (administrativo, tributário, penal, previdenciário e outros) e está previsto em vários dispositivos da Constituição. Legalidade e Reserva Legal Importante diferenciar legalidade de reserva legal. O princípio da legalidade estrita veicula uma ordem genérica, segundo a qual a criação ou a modificação de direitos ou obrigações depende de espécie jurídica regularmente produzida, na conformidade com o processo legislativo constitucional. O princípio da reserva legal ocorre sempre que a Constituição Federal referir-se a determinado tema e atribui a sua regulamentação aos “termos da lei” ou “forma da lei”.
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