Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

domingo, 26 de setembro de 2010

DIREITO CIVIL-PARTE GERAL

Pessoa Jurídica

Pessoas jurídicas são entidades em que a Lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. Não possuem realidade física.
• Pessoa Jurídica de Direito Público • União; Estados; Municípios; Distrito Federal; Autarquias; Partidos Políticos;• Pessoa Jurídica de Direito Privado• Sociedades Civis, religiosas, científicas, literárias; Associações de Utilidade Pública; Fundações; Sociedades Mercantis.

Requisitos p/ a constituição da Pessoa Jurídica
• vontade humana - “affectio” - se materializa no ATO DE CONSTITUIÇÃO que se denomina Estatuto (associações sem fins lucrativos), Contrato Social (sociedades civis ou mercantis) e Escritura Pública ou Testamento (fundações).
• Registro - o ato constitutivo deve ser levado a Registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de Direito Privado. Antes do Registro, não passará de mera “sociedade de fato”.
• Autorização do Governo - algumas pessoas jurídicas precisam de AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO para existir. Ex.: seguradoras, factoring, financeiras, bancos, administradoras de consórcio, etc.
Classificação da Pessoa Jurídica
1. Quanto à nacionalidade:nacionais ou estrangeiras
2.Quanto à função ou órbita de sua atuação:Direito Público ou Direito Privado
• Direito Público - Externo (as diversas nações, ONU, UNESCO, FAO, etc) e Interno (administração direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e administração indireta: autarquias, fundações públicas);• Direito Privado - são as corporações (associações e sociedades civis e comerciais) e as fundações particulares.
3. Quanto à estrutura interna: Corporações e Fundações•
Corporações ( universitas personarum ) - Conjunto ou reunião de pessoas.
• Visam à realização de FINS INTERNOS, estabelecidos pelos sócios.
• Os objetivos são voltados para o bem de seus membros.
• Existe Patrimônio, mas ele é elemento secundário, apenas um meio para a realização de um fim. Podem ser:
• Associações – não tem fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos (Ex.: igrejas, clubes de futebol, clubes desportivos, etc.)
• Sociedades Civis - têm fins econômicos e visam lucro, que deve ser distribuído entre os sócios. (Ex.: escritórios contábeis, escritórios de engenharia e advocacia, etc). Podem, eventualmente, praticar atos de comércio, mas não alterará sua situação, pois o que se considera é a atividade principal por ela exercida.
• Sociedades Comerciais – Visam unicamente o lucro. Distinguem-se das sociedades civis porque praticam HABITUALMENTE, atos de comércio.
• A única diferença entre a Sociedade Civil e a Associação é a finalidade econômica.

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