Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

AÇÃO

Ação – é o direito subjetivo de solicitar o exercício da função jurisdicional do Estado. São características da ação: a) direito público subjetivo (direito de agir para pedir a atuação da função jurisdicional);
b) autônomo (tem natureza diferente do direito material);
c) abstrato (não depende do direito material);
d) lide (conflito de interesse por uma pretensão resistida);
e) interesse (busca da satisfação de uma necessidade);
f) litígio (lide quando deduzida em juízo).
Teorias da ação Teoria Imanentista (civilista) – a ação só pode ser acionada se houver direito material. Essa teoria foi defendida por Savigny e adotada pelo Código Civil de 1916. O Processo Civil não era considerado como direito autônomo. Polêmica Windscheid-Muther – o conceito de ação passou a ser direito abstrato, dessa ação nasceria um direito para o Estado e outra para o ofendido. Foi a base para evolução da Teoria concreta da ação e a Teoria da ação como direito autônomo e abstrato. Teoria Concreta da Ação – a ação é autônoma, mas só passa a existir se a sentença for favorável. A ação visa uma sentença favorável. Seguida por Wach, Bülow, Hellwig. A partir dessa teoria, Chiovenda formulou a teoria do direito potestativo, segunda a qual é autônoma e concreta, não se dirigindo contra o Estado, mas contra a outra parte. Teoria da ação como direito autônomo e abstrato – a ação é um direito subjetivo da prestação jurisdicional seja ela favorável ou desfavorável ao autor. Seguida por Degenkolb e plósz. Teoria eclética – é uma teoria dualista. Apesar da ação ser autônoma e abstrata, para ser aceita deve preencher as condições da ação. Adotada pelo atual Código de Processo Civil Brasileiro. Elementos da ação – descrevem a identidade da ação. São eles: a) partes (autor e réu);
b) objeto é o pedido mediato (mérito) e o pedido imediato(sentença);
c) causa de pedir que pode ser próxima (fundamento jurídico do pedido) e remota (fato gerador do direito). Com os elementos da ação é que se pode identificar: a litispendência, a coisa julgada, a conexão e a continência. Condições da ação – para que o Estado preste a tutela jurisdicional é necessário certas condições para ação.
As condições da ação são três: a) possibilidade jurídica do pedido – ausência de vedação expressa ao pedido formulado pelo autor na inicial;
b) interesse de agir – é a necessidade e utilidade da ação para o autor;
c) legitimidade para causa – são os titulares do direito que devem fazer parte da ação (legitimidade ordinária e extraordinária). Classificação das ações – a classificação ocorre de acordo coma natureza da prestação jurisdicional.
As ações são classificadas da seguinte forma: 1.Ações de conhecimento – visa o acertamento de um direito. Subdivide-se em: a) meramente declaratória – declaram a existência ou inexistência de um direito; b) constitutiva – tem como objetivo constituir, modificar ou extinguir um direito; c) condenatória – objetiva satisfazer uma obrigação de dar, fazer e não fazer. Pode ser mandamental (por meio de um mandato a sentença torna efetiva) e a execução (a execução ocorre no próprio processo de conhecimento). 2. Ação de execução – o credor busca a satisfação de uma obrigação não cumprida voluntariamente pelo devedor.3. Ação cautelar – busca uma garantia processual para assegurar o processo de conhecimento ou de execução

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