Tipos de Direito Penal
Direito Penal Objetivo
É o conjunto de leis estabelecido pelo Estado para combate ao crime através de penas e medidas de segurança.
Direito Penal Subjetivo
É o jus puniendi, o direito do Estado de punir, é a punição daquele crime aplicada no fim do devido processo legal, que nasce com o Direito Objetivo e o poder judiciário é titular desse direito (só ele pode punir). Só é utilizado depois de esgotado todo o processo.
Persecução Penal: A ocorrência do delito causa a jus puniendi, o direito de punir do Estado. Mas o Estado só vai punir depois de apurar a autoria do delito, a materialidade e a causa, iniciando a persecução penal através de inquérito, que se encerra com a execução da pena e o cumprimento dela.
Direito Penal Material
É o direito que descreve condutas proibidas ou obrigatórias impondo penas.
Direito Penal Formal
É o direito que estabelece as regras do processo.
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