Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

ENTES FEDERATIVOS-DIREITO CONSTITUCIONAL.
 A UNIÃO, em regra, somente poderá intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal, enquanto os Estados somente poderão intervir nos Municípios de seu território.• A UNIÃO não poderá intervir diretamente nos Municípios, salvo se pertencentes a Território Federal.• É ato privativo do Chefe do Poder Executivo, na União por decreto do Presidente da República e, nos Estados pelo Governador do Estado, a quem caberá também as medidas interventivas. A UNIÃO intervirá nos Estados e no Distrito Federal, para:I - manter a integridade nacional;II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. O ESTADO intervirá em seus MUNICÍPIOS e a UNIÃO nos Municípios localizados em Território Federal, quando:I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. O procedimento da Intervenção Federal pode ser explicado em quatro fases, porém, nenhuma das hipóteses apresenta mais de três fases conjuntamente. São:a) iniciativa;b) fase judicial: somente em duas das hipóteses de intervenção;c) Decreto interventivod) Controle político A intervenção se formaliza através de decreto presidencial, que deve especificar a amplitude, o prazo e as condições de sua execução e, se necessário for, afaste as autoridades locais e nomeie temporariamente um interventor (como se fosse servidor público federal), submetendo essa decisão à apreciação do Congresso Nacional, em 24 horas, quando realizará o CONTROLE POLÍTICO que:poderá rejeitar a medida: o Presidente cessa a intervenção, sob pena de crime de responsabilidadeou aprovar a medida: expede decreto legislativo5.1.8. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS O princípio da predominância do interesse é o princípio geral que norteia a REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA entre as entidades, segundo o qual:• à UNIÃO caberão as matérias e as questões de predominante interesse geral,;• com os ESTADOS ficarão as matérias e os assuntos de interesse regional;• com os MUNICÍPIOS, as questões de predominante interesse local.CLASSIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS Competência é a capacidade para emitir decisões dentro de um campo específico.I) Quanto à finalidade:a) MATERIAL: refere-se à prática de atos políticos e administrativos. Pode ser:Exclusiva: é a pertencente exclusivamente a uma única entidade, SEM POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO (ex. art. 21)Cumulativa: ou paralelab) LEGISLATIVA : refere-se à prática de atos legislativos.Exclusiva: cabe apenas a uma entidade o poder de legislar, sendo INADMISSÍVEL QUALQUER DELEGAÇÃO (ex. art. 25, § 1º)Privativa: cabe apenas a uma entidade o poder de legislar, MAS É POSSÍVEL A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA a outras entidades (ex. art. 22 e seu parágrafo).Concorrente: competência CONCOMITANTE de mais de uma entidade para legislar a respeito de matéria (ex. art. 24).Suplementar: cabe a uma das entidades ESTABELECER REGRAS GERAIS e à outra A COMPLEMENTAÇÃO DOS COMANDOS NORMATIVOS (ex. art. 24, § 2º)II) Quanto à extensão:Exclusiva: é a atribuída a uma entidade com exclusão das demais, SEM POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO (ex. art. 21),Privativa: quando, embora própria de uma entidade, seja passível de delegação.Comum, cumulativa ou paralela: quando existir um campo de atuação comum às várias entidades, sem que o exercício de uma venha a excluir a compet6encia da outra, atuando todas juntamente em pé de igualdade,Concorrente: quando houver possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de entidade federativa, COM PRIMAZIA DA UNIÃO NO QUE TANGE ÀS REGRAS GERAIS (ex. art. 24),Suplementar: é o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais, ou que supram a ausência ou a omissão destas (ex. art. 24, §§ 1º e 4º).

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