Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

DIREITO DOS CONTRATOS-HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO
Ato jurídico, bilateral que tem por finalidade produzir efeitos jurídicos.No direito romano o simples acordo, no entanto, não gerava obrigações. Para haver obligatio era preciso haver causa civilis que elevava o ato bilateral a categoria de contractus.Contrato formais: a causa civilis era a prática das formalidades prescritas1) Nexum: empréstimo realizado por ato formal per aes et libram, que era semelhante ao mancipatio, mas além de transferir propriedade obrigava a devolução de coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade. O devedorResponde pessoalmente inclusive com seu corpo pelo pagamento.2) Stipulatio: ato jurídico abstrato, que consiste numa promessa soleneNo direito clássico o nexum cai em desuso, surgindo outras formas de contractusContratos reais: a causa civilis era a transferência de propriedade ou posse1) Mutuum (mútuo): entrega, com transferência de propriedade, de coisa fungível, com a obrigação para quem recebe, de restituir em igual gênero, quantidade e qualidade.* Em caso de res nec mancipi, só era necessária a traditioPartes: credor = mutuantedevedor = mutuárioUnilateral: só gera obrigação para o mutuário, de devolver a coisaGratuito, realAção do credor: condictio creditae pecuniae (quando $) ou condictio triticaria (quando coisa fungível)*Mútuo fenerático: oneroso, com juros2) Depositum (depósito): entrega de coisa móvel p/ que o depositário guardasse (não podendo usar, o que seria furto de uso) gratuitamente, e restitua quando requisitado.Partes: credor = depositanteDevedor = depositárioGratuito (favor ao depositante)Imperfeitamente bilateral; pode gerar eventuais obrigações para o devedor* Depósito Irregular: caso seja coisa fungível (ex: dinheiro)3) Commodatum (comodato) : entrega da coisa para uso gratuito com obrigação do devedor de restituí-laPartes: credor = comodatáriodevedor = comodanteComodatário é mero detentor e tem que devolver a própria coisa (infungível) à obrigação específica Gratuito Obrigação do comodatário é usar a coisa consoante ao estabelecido no contrato (caso faça uso não estabelecido configura furto de uso) e de acordo com a bonae fidei. Imperfeitamente bilateral; pode eventualmente gerar obrigações para o comodante. 4) Pignus: entrega da coisa para servir de garantia real de uma obrigação e para ser restituída com a extinção da obrigação garantida.Tanto coisa móvel quanto imóvel Credor da obrigação principal garantida pelo penhor = pignoratícioDireitos do credor: ius retentionis Ius distahendiDireitos do devedor: receber de volta a coisa caso pague a dívidaReceber o superfluumSer ressarcido em caso de dano à coisa Receber os frutos da coisaGera direitos reaisBilateral imperfeito Contratos Inominados: não se enquadram nos tradicionais Só geram obrigação depois que uma das partes cumpriu sua prestação Dou ut des: dou para você dar. Ex: permutaDo ut facias: dou para você fazer. (outra coisa)Facio ut des: faço alguma coisa para você me dar. (uma outra coisa)Facio ut facias: faço alguma coisa para que você faça outra. Actio praescriptis verbis: ação para todos os contratos inominados. Permutatio: permuta ou escambo.Aestimatum: venda em consignação. Contratos Consensuais: compra/venda, locação, sociedade, mandato 1) Compra e venda: troca de mercadoria mediante pagamento em dinheiro; so há acordo entre as partes, não a efetiva troca de mercadoriasPrestação: entrega da mercadoria (coisa de qualquer espécie)Contraprestação: pagamento do preço em dinheiro (senão é troca) O comprador não adquire a propriedade pelo contrato. Só tem direito obrigacional sobre o vendedor, para exigir entrega. A propriedade só é transferida na entregaObjeto: mercadoria (qualquer coisa in commercio) Obrigações do vendedor: * Entregar a coisa (transferir a posse e garantir até que o comprador adquira-a por usucapião* É responsável pela turbação que for causada por terceiro que tenha direito real sobre ela à evictio ; responsabilidade pela evicção.* Responsável pelos vícios ocultos da coisa vendida (elemento introduzido pelos aediles curules). Como sanção, através da actio reidhibitória, o comprador poderia pedir a recisão da compra (prazo de prescrição: 6 meses). Com a actio quanti minoris, podia-se pedir a redução do preço da coisa (abatimento; prazo de prescrição: 12 meses)* O vendedor deve guardar a coisa até a entrega. Responsável pelo perecimento por de dolo e negligência. Em caso de vis maior, o comprador é que é responsável, uma vez fechado o contrato. Nesse caso, o vendedor pode exigir pagamento sem entregar a coisa ( periculum est emptoris) , contrariamente ao princípio geral do res perit domino = a coisa perece para o dono. Obrigação do comprador: pagar a quantia quando recebida a coisa. Pactos adjectos a à compra e venda (pacta adjecta) Por ser contrato bonae fidei, o juiz poderia, na hora de julgar uma actio, levar em conta outros fatore além do contrato principal, desde que caracterizados por boa fé.Lex comissoria: pelo qual combina-se nula a compra se dentro de determinado período o comprador não pagar .In diem addictio: pacto do melhor comprador, ou seja, o vendedor reserva-se o direito de desfazer a compra caso apareça comprador com melhor oferta, dentro de um certo prazo.Pactum de retrovendendo: desfazimento da compra por qualquer motivo que o vendedor tenha. Pactum displicentiae: venda a contento; o comprador tem um prazo para “experimentar” a coisa, podendo devolv6e-la independentemente de qualquer alegação. 2) Locação (Locatio – conductio)ConsensualBilateral perfeito (relações equivalentes)Oneroso, bonae fideiPartes = locador (locator)locatário (conductor)Ação: actio locati e actio conductio Modalidades do locatio conductio* Rei: locação de res, coisa, merx Locação, como conhecemos locatário; conductor; colonus* Operarum: alugam-se serviços, recebendo por este, independente do prazo utilizado para se fazer tal (recebendo por hora, por exemplo)* Operis : empreitada, realização de obra paga-se pelo serviço independentemente do tempo e resultadoAqui, ao contrário dos outros tipos, o locador é quem pede o serviço e o conductor quem o faz. 3) Sociedade (Societas)Contrato que obriga as partes a cooperar, realizando atividade lícita, para fim lucrativo. Essa cooperação é contribuição pecuniária ou atividade.Constituição: simples convenção sobre o objeto.Bilateral/plurilateral perfeito: a participação é proporcional à contribuição dada. É liame obrigacional entre as partes, mas não é pessoa jurídica distinta dos membros.Bens pertencem, em codomínio aos sócios. É temporária, acabando quando a finalidade foi alcançada ou quando acaba o rpazo de exist6encia ou torna-se impossível.Os sócios podem dissolvê-la por comum acordo.Sociedade com tempo ilimitado (seu fim não foi pré-determinado no acordar das partes) pode dissolver-se por renúncia, morte, capitis diminutio ou insolvência de qualquer uma das partes

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