UM PEQUENO RESUMO PARA A PROVA DE TGP.
Jurisdição: é a função do estado de declarar e realizar de forma pra tica a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida (lide ou litígio)
Princípio do juiz natural: só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a constituição atribui o poder jurisdicional.
A jurisdição é improrrogável: os limites do poder jurisdicional, para cada justiça especial são traçados pela CF
A jurisdição é indeclinável: o órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional.
Processo: é o método ou sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito publico.
Procedimento: é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto, o procedimento define e ordena os diversos atos processuais necessários.
Ação: é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz, é o direito a prestação jurisdicional.
Pressupostos processuais: são requisitos jurídicos para a validade da relação processual,Os pressupostos em suma põem a ação em contato com o direito processual.
Pressupostos de existência: são requisitos para a relação ser valida
Pressupostos de desenvolvimento: são aqueles a ser atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente
Cartas de ordem: só o tribunal emite para o juiz de grau inferior
Rogatória: carta expedida para outro país,expedida pelo juiz quando dirigida a autoridade estrang.
Precatória: é o ato mais comum entre órgãos judiciais que não tem entre si uma relação de subordinação. no mesmo nível ou jurisdição.
Intervenção de terceiros: quando alguém ingressa como parta ou coadjuvante da parta, em processo pendente entre outras partes, a intervenção de terceiros é sempre voluntaria
Oposição: consiste na ação de terceiro para excluir tanto o autor como o réu, o terceiro visa o que é seu e esta sendo disputado em juízo por outrem. oposição pode ocorrer sobre intervenção no processo ou ação autônoma
Nomeação a outoria: o demandado indica aquele que é o verdadeiro possuidor da coisa litigiosa.
Denunciação da lide: quando o denunciante possui um vinculo ou contrato com o denunciado, que fica obrigado a assumir caso haja erro.seguro de carro
Chamamento ao processo: quando o demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida de modo a fazê-los responsáveis pelo feito
Competência: é apenas a medida da jurisdição, isto é, a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional, a distribuição da competência é dentro dos limites traçados pela CF, da união no tocante a justiça federal e as justiças especiais e dos estados no referente as justiças locais.
Competência interna: norma de competência internacional define as causas que a justiça brasileira deverá conhecer a decidir e as de competência interna apontam quais os órgãos locais que se incumbirão da tarefa em cada caso concreto.
Competência absoluta: competência que jamais pode ser modificada, competência relativa pode ser mudada em virtude das partes.
Litisconsórcio: onde uma das partes do processo se compõe de várias pessoas,
Litisconsórcio unitário: ocorre quando a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes e não unitário quando a decisão embora proferida no mesmo processo pode ser diferente para cada um dos litisconsortes.
Assistência: é a intervenção voluntaria de terceiro, testemunha.
Prazos: dilatório é o que embora fixado na lei admite a,ampliação pelo juiz ou que por convenção das partes pode ser reduzido ou ampliado.
Peremptório: é o que a convenção das partes nem o juiz podem alterar, os prazos para contestar oferecer exceções e reconvenção são considerados peremptórios ,prazo legais são os fixados pela própria lei,judiciais os marcados pelo juiz
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