Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

DIREITO PENAL

CLASSIFICAÇÃOS DOS CRIMES

1 - Crimes Permanentes

Crimes permanentes são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo. O crime permanente se caracteriza pela circunstância de a consumação poder cessar por vontade do agente. A situação antijurídica perdura até quando queira o sujeito.
Podemos ter como exemplo o seqüestro. Quando certa pessoa seqüestra alguém, ela realiza o ato descrito pela lei. Porém, quando ela mantém o refém privado de sua liberdade, ela faz a manutenção do estado danoso, se caracterizando, então, o crime permanente.
2 - Crimes Instantâneos

Crimes instantâneos são aqueles que se completam num só momento. Uma vez consumado, o crime
está encerrado, a consumação não se prolonga, se dá num determinado instante, sem continuidade temporal.
Quando ocorre um homicídio, por exemplo, em que a vítima morre num momento certo, o crime é instantâneo, já que no momento do homicídio já se caracteriza e, principalmente, se concretiza o crime. Neste caso, pouco importa o tempo decorrido entre a ação e o resultado.
3 - Crimes Instantâneos de efeitos permanentes

Crimes instantâneos de efeitos permanentes são aqueles que ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo. São crimes caracterizados pela índole duradoura de suas conseqüências.
Como exemplo podemos citar a bigamia, onde não se faz possível aos agentes desfazer o segundo
casamento.
4 - Crimes Comissivos

São crimes comissivos os que exigem, segundo um tipo penal objetivo, uma atividade positiva do
agente, um “fazer”. São crimes praticados mediante ação.
No caso do furto, o crime seria o “subtrair” para si ou para outrem coisa alheia. No homicídio seria o
“matar”, por exemplo.
5 - Crimes Omissivos Próprios

Tais crimes são aqueles objetivamente descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica, não sendo necessário qualquer resultado dessa omissão. Se perfazem pela simples abstenção da realização de um atod evi do, que está juridicamente
obrigado.
Quando se deixa de prestar socorro a uma pessoa ferida, se comete um crime omissivo próprio, mesmo
não havendo qualquer ação do agente.
6 - Crimes Omissivos Impróprios

Se diferenciam dos crimes de pura omissão pelo fato de que necessitam da produção de um resultado para a omissão ser um crime. O sujeito, mediante uma omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona. Nos crimes omissivos impróprios, a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente é comissivo. Nesses crimes, em regra, a simples omissão não constitui crime.

Quando uma mãe deixa de amamentar seu filho, e, em virtude disso o bebê vem a falecer, se
caracteriza um crime omissivo impróprio.
7 - Crimes Unissubjetivos

São os crimes que podem ser praticados por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou
participação.
Crimes como o roubo, a calúnia, o estelionato podem ser tidos como exemplos de crimes
unissubjetivos.
8 - Crimes Plrurissubjetivos

São aqueles em que, por sua conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa. Tais condutas podem ser paralelas, como no crime de quadrilha ou bando, em que a atividade de todos tem o mesmo objetivo, um fim único; convergentes, como nos crimes bilaterais, em que é possível que uma delas não seja culpável (adultério e bigamia, por exemplo); ou divergentes, em que as ações são dirigidas de uns contra outros, como na rixa.
9 - Crimes Simples

É o tipo básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer substância que aumente ou diminua sua gravidade. É a figura típica simples, que contém os elementos específicos do delito.
10 - Crimes Qualificados

Se dá quando o legislador, depois de descrever a figura típica fundamental, agrega circunstâncias que
aumentam a pena. Não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave de ilícito.
O homicídio qualificado, como o próprio nome já sugere, é um tipo de crime qualificado.
11 - Crimes Privilegiados

O crime privilegiado existe quando, após a descrição fundamental, ao tipo básico a lei acrescenta
circunstância que o torna menos grave, fazendo com que haja uma diminuição das sanções.
Um homicídio praticado por relevante valor moral e o furto de pequeno valor praticado por agente
primário são exemplos de crime privilegiado.
12 - Crimes Progressivos

Ocorre o crime progressivo quando o sujeito, para alcançar a produção de um resultado mais grave, passa por outro menos grave. Um tipo abstratamente considerado contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O anterior é simples passagem para o posterior e fica absorvido por este. O crime absorvido é chamado de “ação de passagem”.
No homicídio, é necessário que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a
morte.
13 - Crimes Habituais

Crime habitual é a reiteração da mesma conduta reprovável, atos penalmente indiferentes de per si, que constituem um todo, um delito apenas, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida. Embora a prática de em ato apenas não seja típica, o conjunto de vários, praticados em conjunto configurará o crime.

Manter casa de prostituição, o curandeirismo, o exercício ilegal da medicina são crime habituais.
14 - Crimes Profissionais

Qualquer delito praticado por aquele que exerce uma profissão, utilizando-se dela para a atividade ilícita, é crime profissional, como o aborto praticado por médicos ou parteiras. Para Damásio de Jesus, no entanto, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro, é que se fala de crime profissional, citando como exemplo o rufianismo.
15 - Crimes Exauridos

Crime exaurido pode ser tido como aquele que, depois de consumado, atinge suas últimas conseqüências. Ou ainda, diz-se crime exaurido quando, após a consumação, que ocorre quando estiverem preenchidos no fato concreto o tipo objetivo, o agente leva a conseqüências mais lesivas.
O crime de incêndio não se exaure enquanto a casa, por exemplo, não estiver inteiramente devorada
pelo fogo.
16 - Crimes de Ação Única

É aquele cujo tipo penal contém apenas uma modalidade de conduta, expressa no verbo que constitui o
núcleo da figura típica.
É o que ocorre no homicídio com a conduta de matar, no furto com a de subtrair, por exemplo.
17 - Crimes de Ação Múltipla

São crimes em que o tipo faz referência a várias modalidades da ação. O tipo contém várias
modalidades de conduta, vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime.
Ao induzir, instigar ou prestar auxílio ao suicida; fabricar, importar, adquirir ou guardar objeto
obsceno são crimes de ação múltipla.
18 - Crimes Unissubsistentes

O crime unissubsistente realiza-se com apenas um ato, ou seja a conduta é una e indivisível, como na injúria ou ameaça morais. O crime unissubsistente não admite tentativa, ao contrário do que acontece com o plurissubsistente.
19 - Crimes Plurissubsistentes

Crime plurissubsistente é aquele que se perfaz com vários atos, que integram a conduta, ou seja,
existem fases que podem ser separadas, fracionando-se o crime.
Tais crimes admitem a tentativa e são a maioria dos delitos. São exemplos o homicídio, o furto, o
roubo.
20 - Crimes Materiais

No crime material há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Esse resultado deve ser considerado de acordo com o sentido naturalístico da palavra, e não com relação a seu conteúdo jurídico, pois todos os crimes provocam lesão ou perigo para o bem jurídico.
São exemplos o homicídio (morte), furto e roubo (subtração), e dano (destruição, inutilização).
21 - Crimes Formais

No crime formal, o tipo menciona o comportamento e o resultado, mas não exige a sua produção para a consumação. Não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenvolve a conduta e o resultado, havendo separação lógica e não cronológica entre a conduta e o resultado.
Os crimes contra a honra, ameaça, divulgação de segredo, e violação de segredo profissional são
exemplos de crime formal.
22 - Crimes de Mera Conduta

No crime de mera conduta, o legislador só descreve o comportamento do agente. A lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa presumida pela lei diante da prática da conduta.
A violação de domicílio, o ato obsceno, a omissão de notificação de doença e a condescendência
criminosa são bons exemplos de crime de mera conduta.
23 - Crimes de Dano

Crimes de dano são aqueles que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico.
Como exemplo de crime de dano temos o homicídio, lesões corporais, o furto e a injúria.
24 - Crimes de Perigo

Nos crimes de perigo, o delito se consuma com o simples perigo criado para o bem jurídico. Se consumam tão-só com a possibilidade de dano. O perigo pode ser individual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas.
Perigo de contágio venéreo, a rixa e o incêndio podem ser tidos como exemplos de crimes de perigo.
25 - Crimes Complexos

Crime complexo é a fusão de dois ou mais tipos penais. Encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal ou os que, em uma figura típica, abrangem um tipo simples, acrescido de fatos ou circunstâncias que, em si, não são típicos. Os primeiros são tidos como “em sentido estrito”, enquanto que os segundos “em sentido lato”.

Como exemplo de crime complexo em sentido lato temos o estupro, que encerra a violência e a ameaça, assim como também a conjunção carnal. O roubo, que é a reunião de um crime de furto e de ameaça, ou lesão, ofendendo o patrimônio e a liberdade psíquica da vítima ou sua integridade, é um exemplo de crime complexo em sentido estrito.
26 - Crimes comuns

Crimes comuns são os que podem ser praticados por qualquer pessoa, como o homicídio e o furto, por
exemplo.
27 - Crimes Próprios

São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. Só podem ser cometidos por
uma determinada categoria de pessoas.

O tipo penal limita o círculo do autor, que deve se encontrar em uma posição jurídica, como
funcionário público, médico, etc.
28 - Crimes de Mão Própria

São os que só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa. A falsidade ideológica e o falso testemunho

são exemplos de crimes de mão própria.
29 - Crimes Principais

Os crimes principais são os que existem independentemente de outros, como o homicídio, por
exemplo.
30 - Crimes Acessórios

São crimes acessórios aqueles que pressupõem outros, como ocorre com o crime de receptação, que só
existe se antes for cometido outro delito, o furto, por exemplo.
31 - Crimes Vagos

Crimes vagos são os que tem por sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica, como a família,
o público ou a sociedade.
Como exemplo temos o impedimento ou perturbação de cerimônia funerária, a violação de sepultura, o
vilipêndio a cadáver e o ato obsceno.
32 - Crimes Políticos

Enquanto os crimes comuns lesam bens jurídicos do cidadão, da família ou da sociedade, os crimes políticos atacam à segurança interna ou externa do Estado, ou a sua própria personalidade. Os crimes políticos podem ser próprios (os que ofendem a organização política do Estado), ou impróprios (os que ofendem um interesse político do cidadão). O genocídio é crime político.
33 - Crimes Militares

São crimes que podem ser divididos em crimes militares próprios, os que somente estão definidos no Cód. Penal Militar; e crimes militares impróprios, aqueles cuja definição típica também é prevista na lei penal comum.
34 - Crimes Hediondos

São delitos repugnantes, sórdidos, decorrentes de condutas que, pela forma de execução ou pela gravidade objetiva dos resultados, causam intensa repulsa. São considerados inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
Como exemplo temos o latrocínio, o homicídio doloso qualificado, o atentado violento ao pudor, a
extorsão mediante seqüestro e o estupro.
35 - Crimes Organizados

A organização criminosa é aquela que, por suas características, demonstre a existência de estrutura criminal, operando de forma sistematizada, com planejamento empresarial, divisão de trabalho, pautas de condutas em códigos procedimentais rígidos, simbiose com o Estado, divisão territorial e atuação regional, nacional ou internacional.

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