Comentários ao Artigo 121 do código penal
Desde as mais remotas épocas o homem procurou proteger o seu
maior bem que é a vida. Em tal mister agiu sempre impondo penas àqueles que se sentissem no direito de matar o próximo, com sanções variando
conforme a região e fase porque passava a humanidade, quando o agente
podia ser castigado com o exílio, confisco, decapitação etc.
Todo indivíduo tem o direito à vida, de gozá-la e desfrutá-la, incumbindo ao Estado o dever de protegê-la, sendo ela de importantíssima
relevância, a ponto de tratar-se de um dos direitos indisponíveis do homem. Objetiva-se através da tutela estatal não só a proteção como também a preservação do ser humano, haja vista que a vida, além de ser um
bem jurídico individual, tem inestimável valor social junto a todo povo
politicamente organizado.
O sujeito ativo é sempre o ser humano. Sujeito passivo é o ser humano vivo, desde o início de sua vida até seu final. Para a maioria dos
autores, a vida começa quando o parto tem início, com as dores que a
curtos intervalos conduzem ao desprendimento do feto, porém, alguns
exigem que tenha o feto sido expulso do útero, mesmo que parcialmente.
Dificuldade enorme existe para se definir o momento e em que circunstâncias o indivíduo deixa de ter vida, principalmente face à possibilidade
de manter-se a respiração e a circulação do sangue artificialmente. Em
vista disso, “os especialistas têm afirmado que por morte deve entender-
se a morte cerebral, que é a cessação de toda atividade elétrica cerebral,
espontânea ou provocada, por determinado lapso de tempo”.
O homicídio tem uma das formas legais mais simples para definir
a conduta incriminada. Sob a expressão, matar alguém, o art. 121 do CP
tipifica o delito, enquadrando-se o tipo na ação e na omissão. Na conduta
positiva, o agente executa a ação (dispara um tiro no desafeto), enquanto
que na conduta omissiva, não pratica a ação que tinha o dever jurídico de
executar (o salva-vidas que propositadamente deixa a vítima perecer afogada). Os motivos do homicídio podem ser os mais diversos, desde aqueles que excluem a ilicitude do fato (CP, art. 23), até aqueles que qualificam o delito (art. 121, § 2°, incisos I e II).
Meios de execução podem ser diretos, indiretos, materiais e morais. O meio direto ocorre quando o agente pratica o ato que causa a morte da vítima, o indireto quando propicia a sua morte.
Diz-se meio material quando o agente atinge diretamente o organismo da vítima, e moral quando fere seus sentimentos. Os meios de se
buscar a execução de um homicídio podem ser desde aqueles que não
geram relevância para o direito, até aqueles que, face
às circunstâncias qualificadoras, ocasionam aumento da pena (CP, art.
121, § 2°, inc. III).
Também é importante para o Direito o modo como o agente comete o homicídio, uma vez que a lei pune mais severamente aqueles crimes praticados em circunstâncias (modo) que impossibilitam qualquer
ação da vítima para impedir o evento (CP, art. 121, § 2°, inc. IV), seja
para esboçar qualquer tipo de defesa, seja para empreender fuga.
A finalidade com que o agente pratica o crime tem relevância para o Direito Penal, em vista de que a lei pinçou as hipóteses de comportamento com maior reprovabilidade social, ligadas ao fim de agir do criminoso, relacionando-as como circunstâncias que qualificam o delito.(CP, art. 121, § 2°, inc. V).
Relativamente aos motivos e aos meios de execução do homicídio, bem como à finalidade para a qual foi cometido, é de se ressaltar que aquelas não relacionadas dentre as circunstâncias qualificadoras elencadas no § 2° do art. 121 do CP funcionarão todas para configurar o crime
no seu tipo fundamental, qual seja, o homicídio simples.
Tipo Subjetivo
O dolo do homicídio é a vontade consciente de eliminar uma vida humana, ou seja, de matar (animus necandi), não se exigindo nenhum fim especial. A finalidade ou motivo determinante do crime pode, eventualmente, constituir uma qualificadora ou uma causa de diminuição de pena.
Admite-se perfeitamente homicídio com dolo eventual, reconhecido pela jurisprudência em vários casos como roleta-russa, na conduta dos motoristas que se envolvem em corridas de automóveis em vias publicas (“rachas”), causando a morte de alguém que os acompanham ou assistem a essas irresponsáveis competições, etc.
Consumação e Tentativa
O homicídio é um crime material e se consuma com a morte da vitima. Assim sendo, diagnosticar-se-á a morte após a cessação do funcionamento cerebral, circulatório e respiratório. Considerando-se ainda que a morte é a desintegração irreversível da personalidade.
A prova do homicídio é fornecida pelo laudo de exame de corpo de delito(necroscópico).
Admite o homicídio a tentativa quando, iniciada a execução com o ataque ao bem jurídico vida, não se verifica a ocorrência morte por circunstâncias alheias à vontade do agente. Como não se pode penetrar no foro intimo do agente, a demonstração de que houve vontade de matar e não a de apenas ferir deve ser deduzida indiretamente de conjecturas ou circunstâncias alheias.
A distinção entre a tentativa de homicídio e o delito de lesões corporais é dada apenas pelo elemento subjetivo, ou seja, pela existência ou não de animus necandi, embora este possa ser deduzido por circunstâncias objetivas.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
Dispondo o vigente CP, em seu art. 121, § 1°, sobre o homicídio
privilegiado, estabeleceu minoração da pena, de um sexto a um terço,
para os casos em que “o agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção,
logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Nas duas primeiras hipóteses de homicídio privilegiado em que o
agente comete o delito impelido por motivo de relevante valor social ou
moral, a configuração do privilégio considera-se objetivamente e afere-se
segundo os padrões da comunidade, dentro de seus princípios éticos colhidos em meio à média da sociedade localizada no tempo e no espaço,
sendo pois, irrelevantes para essa aferição, os conceitos do próprio agente, bem como aqueles praticados em espaços geográficos outros que não
o da ocorrência do fato. Há autores que como Maggiore, acoimam de
pleonástica a menção do motivo moral ou social, não se podendo conceber um impulso moral que não seja social, pois a ética é concomitante-
mente social e individual. Já outros, como Hungria, imprimem diferença entre valor social e valor moral, ressaltando que é motivo social aquele que corresponde, mais praticamente, aos interesses coletivos, ou é
suscitado por específicas paixões ou preocupações sociais, nobres em si
mesmas e condizentes com a atual organização da sociedade” e, “motivo
de valor moral se deve entender todo aquele que merece o apoio da moralidade média .
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