Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Comentários ao artigo 121 do código penal

Comentários ao Artigo 121 do código penal



Desde as mais remotas épocas o homem procurou proteger o seu

maior bem que é a vida. Em tal mister agiu sempre impondo penas àqueles que se sentissem no direito de matar o próximo, com sanções variando

conforme a região e fase porque passava a humanidade, quando o agente

podia ser castigado com o exílio, confisco, decapitação etc.

Todo indivíduo tem o direito à vida, de gozá-la e desfrutá-la, incumbindo ao Estado o dever de protegê-la, sendo ela de importantíssima

relevância, a ponto de tratar-se de um dos direitos indisponíveis do homem. Objetiva-se através da tutela estatal não só a proteção como também a preservação do ser humano, haja vista que a vida, além de ser um

bem jurídico individual, tem inestimável valor social junto a todo povo

politicamente organizado.

O sujeito ativo é sempre o ser humano. Sujeito passivo é o ser humano vivo, desde o início de sua vida até seu final. Para a maioria dos

autores, a vida começa quando o parto tem início, com as dores que a

curtos intervalos conduzem ao desprendimento do feto, porém, alguns

exigem que tenha o feto sido expulso do útero, mesmo que parcialmente.

Dificuldade enorme existe para se definir o momento e em que circunstâncias o indivíduo deixa de ter vida, principalmente face à possibilidade

de manter-se a respiração e a circulação do sangue artificialmente. Em

vista disso, “os especialistas têm afirmado que por morte deve entender-

se a morte cerebral, que é a cessação de toda atividade elétrica cerebral,

espontânea ou provocada, por determinado lapso de tempo”.

O homicídio tem uma das formas legais mais simples para definir

a conduta incriminada. Sob a expressão, matar alguém, o art. 121 do CP

tipifica o delito, enquadrando-se o tipo na ação e na omissão. Na conduta

positiva, o agente executa a ação (dispara um tiro no desafeto), enquanto

que na conduta omissiva, não pratica a ação que tinha o dever jurídico de

executar (o salva-vidas que propositadamente deixa a vítima perecer afogada). Os motivos do homicídio podem ser os mais diversos, desde aqueles que excluem a ilicitude do fato (CP, art. 23), até aqueles que qualificam o delito (art. 121, § 2°, incisos I e II).

Meios de execução podem ser diretos, indiretos, materiais e morais. O meio direto ocorre quando o agente pratica o ato que causa a morte da vítima, o indireto quando propicia a sua morte.

Diz-se meio material quando o agente atinge diretamente o organismo da vítima, e moral quando fere seus sentimentos. Os meios de se

buscar a execução de um homicídio podem ser desde aqueles que não

geram relevância para o direito, até aqueles que, face

às circunstâncias qualificadoras, ocasionam aumento da pena (CP, art.

121, § 2°, inc. III).

Também é importante para o Direito o modo como o agente comete o homicídio, uma vez que a lei pune mais severamente aqueles crimes praticados em circunstâncias (modo) que impossibilitam qualquer

ação da vítima para impedir o evento (CP, art. 121, § 2°, inc. IV), seja

para esboçar qualquer tipo de defesa, seja para empreender fuga.

A finalidade com que o agente pratica o crime tem relevância para o Direito Penal, em vista de que a lei pinçou as hipóteses de comportamento com maior reprovabilidade social, ligadas ao fim de agir do criminoso, relacionando-as como circunstâncias que qualificam o delito.(CP, art. 121, § 2°, inc. V).

Relativamente aos motivos e aos meios de execução do homicídio, bem como à finalidade para a qual foi cometido, é de se ressaltar que aquelas não relacionadas dentre as circunstâncias qualificadoras elencadas no § 2° do art. 121 do CP funcionarão todas para configurar o crime

no seu tipo fundamental, qual seja, o homicídio simples.



Tipo Subjetivo



O dolo do homicídio é a vontade consciente de eliminar uma vida humana, ou seja, de matar (animus necandi), não se exigindo nenhum fim especial. A finalidade ou motivo determinante do crime pode, eventualmente, constituir uma qualificadora ou uma causa de diminuição de pena.

Admite-se perfeitamente homicídio com dolo eventual, reconhecido pela jurisprudência em vários casos como roleta-russa, na conduta dos motoristas que se envolvem em corridas de automóveis em vias publicas (“rachas”), causando a morte de alguém que os acompanham ou assistem a essas irresponsáveis competições, etc.



Consumação e Tentativa



O homicídio é um crime material e se consuma com a morte da vitima. Assim sendo, diagnosticar-se-á a morte após a cessação do funcionamento cerebral, circulatório e respiratório. Considerando-se ainda que a morte é a desintegração irreversível da personalidade.

A prova do homicídio é fornecida pelo laudo de exame de corpo de delito(necroscópico).

Admite o homicídio a tentativa quando, iniciada a execução com o ataque ao bem jurídico vida, não se verifica a ocorrência morte por circunstâncias alheias à vontade do agente. Como não se pode penetrar no foro intimo do agente, a demonstração de que houve vontade de matar e não a de apenas ferir deve ser deduzida indiretamente de conjecturas ou circunstâncias alheias.

A distinção entre a tentativa de homicídio e o delito de lesões corporais é dada apenas pelo elemento subjetivo, ou seja, pela existência ou não de animus necandi, embora este possa ser deduzido por circunstâncias objetivas.



HOMICÍDIO PRIVILEGIADO



Dispondo o vigente CP, em seu art. 121, § 1°, sobre o homicídio

privilegiado, estabeleceu minoração da pena, de um sexto a um terço,

para os casos em que “o agente comete o crime impelido por motivo de

relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção,

logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Nas duas primeiras hipóteses de homicídio privilegiado em que o

agente comete o delito impelido por motivo de relevante valor social ou

moral, a configuração do privilégio considera-se objetivamente e afere-se

segundo os padrões da comunidade, dentro de seus princípios éticos colhidos em meio à média da sociedade localizada no tempo e no espaço,

sendo pois, irrelevantes para essa aferição, os conceitos do próprio agente, bem como aqueles praticados em espaços geográficos outros que não

o da ocorrência do fato. Há autores que como Maggiore, acoimam de

pleonástica a menção do motivo moral ou social, não se podendo conceber um impulso moral que não seja social, pois a ética é concomitante-

mente social e individual. Já outros, como Hungria, imprimem diferença entre valor social e valor moral, ressaltando que é motivo social aquele que corresponde, mais praticamente, aos interesses coletivos, ou é

suscitado por específicas paixões ou preocupações sociais, nobres em si

mesmas e condizentes com a atual organização da sociedade” e, “motivo

de valor moral se deve entender todo aquele que merece o apoio da moralidade média .

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