Os Direitos Fundamentais na Constituição de 88
A Constituição Federal/88 é o marco jurídico da institucionalização dos Direitos Fundamentais porque reservou uma especial dignidade a eles, revelando-se não apenas na hierarquia normativa superior das normas constitucionais em geral, mas principalmente no fato de que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (ou seja, os DF são aplicados a todos imediatamente, seja Estado ou particular, ainda que dependam de norma regulamentadora).
Além disso, encontram-se os DF protegidos não apenas contra o legislador ordinário, mas até mesmo contra a ação do poder constituinte reformador, já que integram o rol das “cláusulas pétreas”.
A CF literalmente garante os DF aos brasileiros e ao estrangeiros “residentes” no país. A menção à estrangeiros residentes deve ser entendida contemplando todos os estrangeiros que estejam sob o território nacional, residentes ou não no Brasil.
Diferenças entre Direitos e Garantias
Direitos são normas contraditórias e declaratórias, que declaram a existência de um direito.
Garantias são normas que asseguram o exercício de um DF e criam instrumentos assecuratórios, chamados de remédios constitucionais. São proteções aos DF.
Às vezes, num mesmo inciso, está declarando direito e assegurando uma garantia.
Direitos e garantias: relações jurídicas, criminais, jurisdicional, processuais e remédios constitucionais.
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