Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

domingo, 21 de novembro de 2010

DIREITO PENAL

A lei brasileira não é aplicada apenas em território nacional, em determinadas condições.
Princípios
Nacionalidade ativa
Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por brasileiro fora do Brasil. Não importa se a vítima é brasileira ou não ou se o bem jurídico afeta o interesse nacional, pois o único critério levado em conta é o da nacionalidade do sujeito ativo. (II, b)
Nacionalidade passiva

Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, mesmo que o crime tenha se realizado no exterior. (§ 3º)
Real, da defesa ou proteção
Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional. (I, a, b, c)
Justiça Universal
Todo Estado tem o direito de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do delinqüente e da vítima, ou o local de sua prática, desde que o criminoso esteja dentro de seu território. (I,d; II,a)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:

Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;. O agente terá que ser julgado no Brasil, não importa se já cumpriu pena no exterior, etc. Mas se for um crime de furto, por ex, não será julgado aqui, porque são apenas crimes contra a vida ou a liberdade do presidente. (princípio real, da defesa e da proteção).

Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (princípio real, da defesa e da proteção).

Contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (princípio real, da defesa e da proteção).

De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (princípio da justiça universal).
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

Mesmo que não seja brasileiro. Diz respeito a extraterritorialidade incondicionada. Mas ele só será julgado aqui se entrar no país, o Brasil não pode pedir sua extradição.
Esses são os casos de extraterritorialidade incondicionada, que TEM que ser julgado no Brasil.
II - os crimes:
Que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (ocultar); trata do princípio da justiça universal, em que o Brasil teve que deixar de julgar o crime por causa de tratados ou convenções.

Praticados por brasileiro; trata do princípio da nacionalidade ativa. Se um brasileiro praticar crime no exterior ele poderá ser julgado aqui, mas o Brasil não pode pedir sua extradição.
Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Pela lei brasileira, as aeronaves ou embarcações privadas, cometendo o crime no estrangeiro, serão julgadas lá. Mas o Brasil pode julgar se as embarcações ou aeronaves voltaram para o Brasil, não sendo julgadas no exterior.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

Entrar o agente no território nacional; ou seja, o agente só será detido se entrar no Brasil.
Ser o fato punível também no país em que foi praticado; porque há países em que o abortamento, por ex, não é crime. Então se uma brasileira praticar o abortamento num país como esse, mesmo que ela volte pro Brasil, ela não poderá ser julgada.

Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; O Brasil não extradita quando o estrangeiro tiver cometido no seu país crime político, nem extradita se for brasileiro nato. Só extradita naturalizado, se ele cometeu crime em seu país de origem, antes de se naturalizar, ou se, mesmo depois de naturalizado, cometeu tráfico ilícito de drogas e entorpecentes.

Obs: extradição é quando o agente cometeu um crime em determinado país e depois fugiu para outro. Assim, o país onde o crime foi cometido pode pedir sua extradição para julgá-lo. Expulsão é quando o estrangeiro está legalmente no país e depois fica ilegal (o visto só era de 20 dias, por ex, e ele estava mais), aí ele é expulso. E deportação é a expulsão de quem já entrou ilegal.
Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; porque se ele já foi julgado e absolvido ou condenado e cumpriu a pena no estrangeiro, a lei brasileira não poderá mais tomar nenhuma medida (diferente do inciso I). Só se ele não tiver cumprido a pena depois de condenado, aí o Brasil pode julgar (se for brasileiro).

Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Porque se ele foi julgado, condenado, mas perdoado, também não pode ser aplicada a lei brasileira, como no caso anterior.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

(é o princípio da nacionalidade passiva, porque o brasileiro é a vítima).
Não foi pedida ou foi negada a extradição; se o estrangeiro que cometeu o delito entrar no Brasil e não for pedida a extradição pelo país em que o crime foi praticado ou se foi pedida e o Brasil negou.
Houve requisição do Ministro da Justiça.
Obs: Se cometeu um crime no estrangeiro que lá prescreve em 1 ano, e prescreveu, se ele voltar depois desse 1 ano para o Brasil, em que tal crime prescreve em 2, ele não poderá ser julgado. Porque utiliza a lei mais favorável.
Esses são os casos de extraterritorialidade condicionada, que PODE ser julgado no Brasil.
Pena Cumprida no Estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Se as penas forem qualitativamente idênticas, ou seja, recebeu pena de prisão lá e aqui, ou pena de multa lá e aqui também, acontece a compensação. Se as penas forem qualitativamente e quantativamente iguais e ele tiver cumprido os 2 anos da pena, lá, não precisa cumprir os mesmos 2 daqui, porque se compensam. Mas se lá for 2, e aqui for 3, quando vier pra cá cumprirá o 1 ano que falta.

Porém se for qualitativamente diversa faz uma atenuação, ou seja, há uma diminuição da gravidade da pena. Por ex, lá foi multa e aqui foi prisão, aí há uma diminuição dessa pena de prisão.
Eficácia de Sentença Estrangeira
Sentença é o mesmo que lei, a diferença é que é uma lei sentenciada para determinadas partes em um caso concreto.
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis II - sujeitá-lo a medida de segurança.

A sentença estrangeira não tem eficácia no Brasil, porém pode haver homologação (confirmação) da justiça brasileira para que ela tenha eficácia aqui. E quem pode homologar é o STF (Superior Tribunal de Justiça).

Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
A sentença punitiva, para que o réu possa cumprir pena, não pode ser realizada aqui, devendo o país estrangeiro pedir extradição do réu.

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