Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

domingo, 21 de novembro de 2010

DIREITO PENAL

Lei Penal no Tempo, Lei Excepcional ou Temporária, Tempo do Crime, Territorialidade e Lugar do Crime

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei Penal no Tempo

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Diz que se houver a abolição de uma lei criminal os que estão cumprindo a pena terão ela cessada.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Lei Expecional ou Temporária

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do Crime

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Teorias
Da atividade (fala do momento da conduta/atividade)
Do resultado
Da ubiquidade (adota tanto o momento da ação, como o do resultado).
Tempo do crime nas infrações penais permanentes e continuadas
“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

Obs: Se um menor praticou uma conduta e só foi descoberto 10 dias depois, quando já tinha 18 anos , ele ainda responderá por ato infracional, pois o crime tem importância no momento, é o momento que foi realizada a conduta que vale. Mesmo que o resultado do crime cometido só aconteça qndo ele for de maior.

Obs: Se um menor realizou um seqüestro (crime permanente) e antes que o seqüestro acabe ele tiver completado 18 anos, ele responderá como maior.

Obs: Não há retroatividade da lei penal mais severa. O que há é a aplicação da lei no momento em que ela surgiu. A pena posterior revoga a anterior, porque não há retroatividade.
Territorialidade

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

É relativo, porque podem ser aplicadas as regras dos tratados internacionais.

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza PÚBLICA ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade PRIVADA, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Lugar do Crime

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Teoria: esse artigo adotou a ubiqüidade, porque pode ser tanto no lugar onde ocorreu como o lugar do resultado.

Conflito aparente entre o art. 6º do código penal e o art. 70º do código processual penal:
O art. 70 diz que a competência será do lugar em que se consumar o resultado (teoria do resultado).
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

É o chamado crime à distância.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Ou seja, a prevenção significa que será competente o juiz que tomar conhecimento primeiro.
É o chamado crime plurilocal.

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