Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

domingo, 21 de novembro de 2010

DIREITO PENAL

Da Norma Penal

Fontes do Direito Penal

Fonte de produção ou material

A fonte é o Estado, no caso a União. Ele tem competência para legislar sobre o Direito Penal; é o único que pode legislar autonomamente, de forma autônoma, mas apenas por lei “scritu sensu”, em razão do princípio da reserva legal.
Fonte formal

Imediata: que são as leis.

Mediata: que são os costumes e os princípios gerais do direito, onde os dois podem orientar o aplicador do direito, o intérprete e o legislador.
Lei e Norma

Lei é o que está escrito e contém os dispositivos normativos escritos dentro de uma lógica jurídica para revelar o Direito. E é dentro desses dispositivos que se encontram as normas.
Norma seria a mensagem da lei, a norma de conduta que se esconde atrás do texto, de forma que não se interpreta a lei, e sim a norma que ela traz.
Características da Lei Penal
Incriminadora
Ela descreve uma conduta e em seguida comina uma pena; estão na parte especial.
Não-incriminadoras

São encontradas na parte geral e especial:

Permissiva: transforma em permitida uma conduta proibida. Ex: matar alguém é proibido, mas se for em legítima defesa é permitido.
Explicativa: é quando o legislador oferece sua própria interpretação para uma lei. Esta regra não permite nem proíbe nada, apenas explica, e resulta de uma interpretação autêntica (que é feita pelo próprio legislador).
Lei Penal Temporária e Lei Penal Excepcional
Temporária
É auto-revogável, não espera que outra lei venha revogá-la. Geralmente vem atender uma necessidade e já sabe por quanto tempo vai existir.
Excepcional

É criada para atender uma situação excepcional, por isso também é auto-revogável. Ela é revogada quando a situação que a gerou acaba, não tendo dia certo.
Características da Norma Penal

Exclusividade: só a lei penal pode definir crimes e cominar penas, é exclusivo dela.
Anterioridade: a lei penal tem que ser anterior ao fato, ou seja, determinar qual conduta é um crime e estabelecer penas (não há crime sem lei anterior que o defina).
Imperatividade: ela nasce da obrigatoriedade que o Estado tem de punir, com leis, as infrações penais.
Generalidade: ela alcança todos indistintamente, se impondo “erga omnes”.
Impessoalidade: a lei penal é impessoal, se destina a todos.
Norma Penal em Branco

É uma norma incompleta. Ela tem o preceito primário incompleto, mas o secundário (a norma incriminadora) é completo.
Ex. de norma penal completa:
Art 121. Matar alguém, pena de reclusão de 6 a 20 anos.
Matar alguém é o preceito primário e a pena é o preceito secundário.

Ex. de norma penal em branco: O art 237 diz que há impedimentos matrimoniais e caso não sejam respeitados, será considerado crime. Porém, não diz quais são. Quem traz os impedimentos é o código civil. Ou, seja, sendo a norma incompleta, ela será completada por outra lei, que seriam as portarias, resoluções, etc.
Homogênea
Quando a lei em branco em questão e a lei que a complementa têm a mesma fonte de processo.
Heterogênea
Quando a fonte de produção das duas for diferente.
Analogia

É um processo de integração da ordem jurídica, e não de interpretação. Quando não há uma lei específica para o caso, usa-se a analogia como solução. E no direito penal apenas pode-se usar analogia se for para beneficiar o réu.

Obs: a diferença entre interpretação analógica e analogia é que na primeira, existe a vontade da norma em abranger os casos semelhantes por ela regulados; na segunda, ocorre o inverso: não é pretensão da lei aplicar o seu conteúdo aos casos análogos, mas o intérprete assim o faz, suprindo a lacuna.

Analogia Intra Legem
Seria a interpretação analógica, em que a norma abrange os casos semelhantes que ela regula

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