Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

domingo, 21 de novembro de 2010

DIREITO PENAL

TEORIA DO CRIME
Fato típico
É um fato jurídico positivado na norma, mas também é antijurídico, pois ofende o ordenamento jurídico (porque o direito foi violado, e, por isso, tem o fato típico). E se não houver fato típico, não há crime.

Teoria tridipartide: delito = fato típico + ilicitude + culpabilidade.
Elementos do fato típico

Conduta: é o movimento corpóreo voluntário capaz de produzir alteração no mundo exterior.
Comissiva: que é um fazer sempre visto como um movimento do corpo, uma ação corporal, um conjunto de atos, por meio de músculos e não pela palavra.
Omissiva: quando há uma falta de ação.

Dolosa: quando teve intenção e agiu com vontade e consciência.
Culposa: quando agiu com imprudência, imperícia ou negligência. Não houve um querer.
Obs.: Comissiva e omissiva é o lado objetivo (material) da conduta, e dolosa e culposa é o lado subjetivo.

Resultado: é a conseqüência externa derivada da manifestação de vontade.
Jurídico: só traz conseqüências jurídicas.

Material: é o que se exterioriza no mundo físico.

Nexo Causal: é a relação de causalidade entre ação e resultado.

Tipicidade: é quando a conduta realiza todos os elementos contidos no tipo.
Formal: é a realização da conduta exatamente como o tipo descreve.

Material: além da realização da conduta exatamente como o tipo descreve, exige uma lesividade razoável e reprovação social.
Conduta

Conceito de conduta de acordo com as teorias
Naturalista ou Causalista

A conduta é ação humana que causa um resultado no mundo exterior. Dizia que a conduta era a simples exteriorização da vontade humana (a simples cena do crime), causando uma mudança no mundo exterior, levando a um resultado típico.

Dizia também que o fato típico só tinha elementos objetivos (omissivos e comissivos), porque os elementos subjetivos faziam parte da culpabilidade.
Neoclássica ou Neokantista

A conduta não pode ser uma simples comparação entre a ação e a descrição legal do delito. Tem que levar em conta fatores subjetivos e objetivos, não utilizando apenas a fotografia (a cena) do crime.
Finalista
A conduta é a ação ou omissão humana consciente e voluntária dirigida a uma finalidade (já que ninguém faz nada por fazer). Diz que a conduta é sempre finalista, ou seja, sempre visa uma finalidade e a intenção (dolo) já está na conduta.

Ou seja, essa teoria retirou o dolo que os naturalistas inseriram na culpabilidade e colocou no fato típico. Os crimes culposos também são inseridos analisando os meios que foram utilizados e não a finalidade, já que não houve vontade, mas os meios foram ilícitos.
Ex: um homem atirou em outro achando que era um animal. Isso não seria caracterizado crime porque não agiu com dolo (seria erro do tipo).
Adequação social ou Social da ação
A conduta é o comportamento humano socialmente relevante. Não basta que a conduta humana cause um resultado típico, e é preciso que o fato tenha reprovação social, sendo relevante, não existindo fato típico se não houver a reprovação.

Obs.: A teoria causal não considera a essência da ação humana, mas a possibilidade de atribuir determinado resultado a dita ação. As teorias final e social, ao contrário, valorizam a essência da ação humana em si, embora sob pontos de vista distintos (a final é em relação ao fenômeno humano interno e a social é enquanto acontecimento na vida social comum).
Elementos da conduta

Vontade: Não há conduta sem vontade.
>Coação física irresistível: não há vontade e, portanto, não é caracterizada como conduta. Ex: alguém que tem a obrigação de levar um antídoto para uma pessoa envenenada, mas outra a impede fisicamente disso. Quem responderá será a pessoa que impediu e deixou que levasse.
Coação moral irresistível: ainda existe um pouco de vontade, mas é uma cláusula de extinção de culpabilidade. Ex: um gerente de banco é ameaçado para abrir o cofre. Ele pode não abrir, mas ninguém pode exigir uma conduta diversa da que ele tomou de abrir.
Consciência: A conduta é a ação humana voluntária e consciente. O agente precisa ter consciência de que está realizando uma conduta típica.
Finalidade: toda conduta visa uma finalidade.
Formas de Conduta

Ação (Comissão): É um comportamento positivo que tem movimentação corpórea, visando um resultado tipicamente ilícito.

Omissão: É um comportamento negativo com abstenção do movimento.
Concepção naturalista: o omitente responde pelo resultado.
Concepção normativa: o omitente não deve responder pelo resultado.
Omissão penalmente relevante
Omissão própria: o agente deixa de realizar determinada conduta, são crimes praticados por falta de ação.
Omissão imprópria: só determinadas pessoas podem praticá-los e não estão tipificados na lei. O omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, responderá por este.
Omissão por comissão: É quando um terceiro impede que alguém preste socorro, respondendo, então, pelo resultado.
Participação por omissão: deixar de fazer determinado ato permitindo a prática de um ato ilícito.
Dolo
É a vontade consciente da ação a um fim determinado (dolo natural), à realização do tipo de um delito (dolo típico). É um elemento subjetivo da conduta típica.
Elementos do dolo
Cognitivo: o dolo tem a consciência atual dos elementos constitutivos do tipo e sua representação na mente, na consciência.
Valitivo: é a vontade de realizar a ação típica (se não tiver vontade não há dolo).
Teorias do dolo
Da vontade: para que haja dolo é preciso extrair a vontade de realizar a conduta típica. Não a vontade de violar a lei, mas de realizar a ação e obter o resultado (dolo direto).
Da representação: basta que o agente represente o resultado da conduta para ser caracterizado com dolo; não é necessário que haja vontade.
Do consentimento: é quando o agente aceita o resultado, embora não seja o que queria. Ele realiza uma conduta e causa um resultado que não queria, mas mesmo assim assume tal resultado.
Por ex: o agente vai atirar em alguém só para machucar, assumindo o risco de qualquer resultado que possa vir a acontecer decorrente dessa ação, mas acaba matando por alguma eventualidade, e aí ele assume/aceita o resultado embora não tenha sido o que queria (dolo eventual).
Obs.: O código penal adota a teoria da vontade (caracterizando o dolo direto) e a teoria do consentimento (caracterizando o dolo eventual).
Espécies do dolo
Dolo genérico: é composto apenas de elementos objetivos e normativos.
Dolo específico: é expressamente previsto no tipo penal, como finalidade, meta, fim especial, estado de consciência do agente ou momento especial de ânimo (meio cruel, motivo torpe).
Dolo direto ou imediato: é o resultado esperado e as conseqüências secundárias do ato que são eventuais, não desejadas. Seria o dolo da teoria da vontade e do consentimento.
Dolo indireto: é o dolo eventual e alternativo.
Dolo geral/sucessivo/abrrotio cause: é o dolo que abrange todas as condutas até chegar ao resultado.
Dolo natural: é o dolo que tem vontade e consciência.
Dolo normativo: é o dolo que envolve o dolo natural (vontade e consciência) e também a consciência da ilicitude e elemento integrante da culpabilidade.
Dolo de dano: é a vontade ou aceitação em causar lesão efetiva.
Dolo de perigo: é a vontade apenas de causar o perigo, de expor alguém à situação de perigo.
Culpa
É a inobservância do dever objetivo de cuidado (falta de cuidado) manifestado numa conduta produtora de um resultado não querido, não previsível.
É um elemento subjetivo e normativo e é sempre material, sempre tem um resultado materialista e que não é querido.
Modalidades da culpa
Negligência: falta de cautela.
Imprudência: precipitação como, por ex., dirigir em alta velocidade; excesso de confiança.
Imperícia: só aquele que é habilitado em alguma arte ou profissão é imperito. Por ex, um médico que desrespeita as regras da profissão.
Elementos da culpa
Conduta voluntária: quem teve culpa agiu voluntariamente. Por exemplo, dirigiu em alta velocidade porque quis. Porém, o resultado não é voluntário.
Inobservância do dever de cuidado: é falta de cuidado.
Produção de um resultado lesivo não desejado: todo crime de culpa tem um resultado material apenas, diferentemente do dolo que pode ter material e abstrato.
Previsibilidade: é a possibilidade de acontecer, algo possível, mas apenas previsível. A previsibilidade objetiva é aquela que contextualiza o fato levando em conta a capacidade de prever de um homem razoável.
Ausência de previsão: o autor se confia que não vai acontecer.
Nexo causal entre a conduta e o resultado
Tipicidade: vai haver uma adequação típica de subordinação mediata (ou indireta), porque não vai direto para o artigo do fato típico, passa por outro primeiro, o qual vai dizer se a conduta é culposa, já que não houve dolo.
Espécies de culpa
Inconsciente ou sem representação: não vê um resultado que deveria prever e evitá-lo, a culpa é inconsciente.
Consciente ou com representação: o agente prevê o resultado, porém espera sinceramente que ele não ocorra em razão de seu poder de evitação. Ele não assume o risco, mas se confia na sua habilidade ou controle da conduta e espera que não aconteça.
Imprópria: o resultado é previsto e querido pelo agente, que exerce um erro de tipo. Seria uma conduta dolosa, mas o legislador aplica a pena de crime culposo.
Concorrência e compensação de culpas
A concorrência não existe no Direito Penal, cada um responde por sua culpa. Nem há compensação, já que, por exemplo, se o que foi atropelado também tinha um pouco de culpa, o crime do agente não será compensado por isso.

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