Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

sábado, 6 de novembro de 2010

DIREITO CIVIL-PARTE GERAL

PESSOA JURÍDICA Conceito: são entidades em que a Lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. Não possuem realidade física. Requisitos p/ a constituição da Pessoa Jurídica vontade humana - "affectio" - se materializa no ATO DE CONSTITUIÇÃO que se denomina Estatuto (associações), Contrato Social (sociedades) e Escritura Pública ou Testamento (fundações). Registro - o ato constitutivo deve ser levado a Registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de Direito Privado. Antes do Registro, não passará de mera "sociedade de fato". Autorização do Governo - algumas pessoas jurídicas precisam de AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO para existir. Ex.: seguradoras, factoring, financeiras, bancos, administradoras de consórcio, etc. Classificação da Pessoa Jurídica 1. Quanto à nacionalidade: nacionais ou estrangeiras2. Quanto à função ou órbita de sua atuação: Direito Público ou Direito Privado Direito Público - Externo (as diversas nações, ONU, UNESCO, FAO, etc) e Interno (administração direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e administração indireta: autarquias, fundações públicas); Direito Privado - são as corporações (associações e sociedades) e as fundações particulares. 3. Quanto à estrutura interna: Corporações e Fundações Corporações ( universitas personarum ) - Conjunto ou reunião de pessoas. Visam à realização de FINS INTERNOS, estabelecidos pelos sócios. Os objetivos são voltados para o bem de seus membros. Existe Patrimônio, mas ele é elemento secundário, apenas um meio para a realização de um fim. Podem ser: Associações – não tem fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos (Ex.: igrejas, clubes de futebol, clubes desportivos, etc.) Sociedades Civis - têm fins econômicos e visam lucro, que deve ser distribuído entre os sócios. (Ex.: escritórios contábeis, escritórios de engenharia e advocacia, etc). Podem, eventualmente, praticar atos de comércio, mas não alterará sua situação, pois o que se considera é a atividade principal por ela exercida. Sociedades Comerciais – Visam unicamente o lucro. Distinguem-se das sociedades civis porque praticam HABITUALMENTE, atos de comércio. A única diferença entre a Sociedade Civil e a Associação é a finalidade econômica. Fundações ( universitas bonorum ) à Conjunto ou reunião de bens; recebe personalidade para a realização de FINS PRÉ-DETERMINADOS; têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor; o Patrimônio é o elemento essencial; Não visam lucro. São sempre civis. Sua formação passa por 4 fases: Dotação ou instituição - é a reserva de bens livres, com a indicação dos fins a que se destinam. Faz-se por escritura pública ou testamento. Elaboração dos Estatutos – Pode ser direta ou própria (feita pelo próprio instituidor) ou fiduciária (feita por pessoa de sua inteira confiança, por ele designado). Caso não haja a elaboração do Estatuto, o Ministério Público poderá tomar a iniciativa de fazê-lo. Aprovação dos Estatutos - São encaminhados ao Ministério Público, para aprovação. O objetivo deve ser LÍCITO e os bens suficientes. Registro - Feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Só com ele começa a existência legal da Fundação. Características das Fundações Seus bens são inalienáveis e impenhoráveis, exceto c/ autorização judicial; Os Estatutos são sua Lei básica; Os administradores devem prestar conta ao Ministério Público; Nãoexiste proprietário, nem titular, nem sócios; Extinção das Fundações No caso de se tornarem nocivas (objetivo ilícito); caso se torne impossível sua manutenção; se vencer o prazo de sua existência; Uma vez extinta uma fundação, o destino do seu patrimônio será o previsto nos estatutos. Caso os estatutos forem omissos, destinar-se-ão a outras fundações de fins semelhantes.

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