Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

domingo, 19 de dezembro de 2010

DIREITO CIVIL-PARTE GERAL

DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Defeito é todo vício que macula o negócio jurídico, o que possibilita a sua anulação. A nulidade pode ser relativa ou absoluta. Quando o ato é anulável, ele se divide em duas modalidades de vício:
a) vício de consentimento – são aqueles que provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e o verdadeiro querer do agente (o erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão);

b) vício social – são atos contrários à lei ou à boa-fé, que é exteriorizado com o objetivo de prejudicar terceiro (fraude contra credores).

1. Erro ou ignorância – o sujeito tem uma noção falsa sobre determinado objeto. Ele pensa que é uma coisa, mas é outra. Ninguém o induz ao erro, ele comete por conta própria. Ignorância é o completo desconhecimento acerca do objeto. Os efeitos do erro e da ignorância são o mesmo. O erro divide-se em:

a) acidental – é o erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto. Não incide sobre a declaração de vontade. Não vicia o ato jurídico. Produz efeitos, pois não incide sobre a declaração de vontade.

b) essencial ou substancial – refere-se a natureza do próprio ato. Incide sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico. O erro essencial propicia a anulação do negócio. Caso o erro fosse conhecido o negócio não seria celebrado.
No erro o agente engana-se sozinho.
2. Dolo – artifício empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando alguém é induzido a erro por outra pessoa. O dolo pode ser classificado em:

a) Dolo principal, essencial ou substancial – causa determinante do ato, sem ele o negócio não seria concluído. Possibilita a anulabilidade do negócio jurídico.

b) Dolo acidental – não é razão determinante do negócio jurídico, neste caso, mesmo com ele o negócio seria realizado sem vícios. Aqui o negócio jurídico é valido. Também existe a classificação em dolus bônus ( artifício sem intenção de prejudicar) e o dolus malus ( busca prejudicar alguém, causa a anulabilidade do negócio jurídico).
3. Coação – constrangimento de determinada pessoa, por meio de ameaça, para que ela pratique um negócio jurídico. A ameaça pode ser física ( vis absoluta ) ou moral ( vis compulsiva ).
São requisitos da coação: a) causa determinante do ato; b) grave; c) injusta; d) atual ou iminente; e) justo receio de grave prejuízo; f) o dano deve referir-se à pessoa do paciente, à sua família, ou a seus bens. A coação pode ser incidente, quando não preenche os requisitos, neste caso, não gera a anulação do ato, gera apenas perdas e danos. Excluem a coação: a) ameaça do exercício regular de um direito; b) simples temor reverencial.
4. Estado de perigo – quando alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou a pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode decidir que ocorreu estado de perigo com relação a pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa. A anulação deve ocorrer no prazo de quatro anos.
5. Lesão – ocorre quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade. Aproveitamento indevido na celebraçãode um negócio jurídico. Aprecia-se a desproporção segundo critérios vigentes à época da celebração do negócio. Também deve ser alegada dentro de quatro anos. São requisitos da lesão:
a) objetivo – manifesta desproporção entre as prestações recíprocas; b) subjetivo – vontade de prejudicar o contratante ou terceiros.
6. Fraude contra credores – negócio realizado para prejudicar o credor, tornando o devedor insolvente ou por já ter sido praticado em estado de necessidade. Requisitos: a) objetivo ( eventus damni ) – ato para prejudicar o credor; b) subjetivo ( consilium fraudis ) – intenção de prejudicar.

7. Simulação – para alguns civilistas, com o advento do Novo Código Civil, os negócios praticados por simulação passarão a ser nulos e não anuláveis como os demais defeitos dos negócios jurídicos. Segundo Clóvis Beviláqua, é a declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso do que aparece, com a finalidade de criar uma aparência de direito, para iludir terceiros ou burlar a lei. Duas pessoas combinam para enganar terceiro, há um descompasso entre a vontade declarada e a vontade interna ou não manifestada. Pode ser absoluta ou relativa. Alguns lembretes para a prova:
a) Erro x vício redibitório – o vício redibitório é defeito oculto da coisa, no erro o engano é por parte do adquirente, está na sua vontade e não objeto;

b) Dolo x erro – o erro deriva de um equívoco da própria vítima, o dolo é provocado por outra pessoa.
c) dolo recíproco – ambas as partes agem com dolo, ocorre a torpeza bilateral, o negócio será válido.
d) estado de perigo x lesão – no estado de perigo há grave dano e na lesão há necessidade econômica.
e) fraude contra credores x fraude à execução – fraude a execução é incidente processual e a fraude contra credores é defeito no negócio

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