Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

DIREITO PENAL

Princípio da continuidade normativo-típica

Para discorrer sobre o princípio da continuidade normativo-típica, importa, antes, elaborar algumas considerações acerca da "abolitio criminis".

A "abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova descriminaliza um fato anteriormente definido como crime. Trata-se, portanto, de lei penal benéfica ao réu e, assim sendo, é aplicada desde sua entrada em vigor, inclusive, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

Com essa afirmação, fica a dúvida: quem aplica a nova lei mais benéfica?

Vejamos:

a) se o processo está com o juiz de primeiro grau: o próprio juiz;

b) se está no Tribunal: o próprio tribunal pode aplicar a nova lei, ou, pode mandar devolver o processo para a primeira instância para aplicá-la;

c) se a decisão já transitou em julgado: o juiz da execução (Súmula 611);

d) se o condenado já tiver cumprido a pena e sobrevier "abolitio criminis": limpa a folha de antecedentes criminais.

Logo, a "abolitio criminis" pressupõe a revogação da lei anterior (ou parte dela) que tornava determinada conduta típica. Porém, essa revogação nem sempre culmina na "abolitio criminis". Isso porque a conduta descrita na norma revogada pode continuar tipificada em outro diploma legal. E esse fenômeno é denominado pela doutrina como princípio da continuidade normativo-típica.

FONTE LFG.

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