Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Direito Penal


LUIZ FLÁVIO GOMES
Nunca ficou fora de discussão se o resultado, no Direito penal, seria (só) o naturalístico ou se seria também o jurídico (normativo). Também nunca se tornou indiscutível se a imputação objetiva de Roxin é (só) da conduta ou (também) do resultado (ou de ambas). Tudo isso, na obra de Roxin, ainda continua pendente de um juízo final (ou seja: ainda não existe consenso absoluto em torno das sutilezas dogmáticas desenvolvidas por Roxin).

Aliás, no princípio, imagina-se que Roxin tivesse desenvolvido a teoria da imputação objetiva pensando exclusivamente nos crimes culposos (negligentes). Hoje tornou-se consendo de que essa teoria vale para todos os crimes (dolosos ou culposos, consumados ou tentado, comissivos ou omissivos etc.).

O que o caro leitor notará na TCD é uma visão (e tentativa de sistematização) sobretudo da teoria de Roxin (sem prejuízo da análise também da teoria da tipicidade conglobante de Zaffaroni).

Existem muitas outras formas distintas de ver essas teorias. Nós procuramos sistematizá-las da nossa maneira (enquadrando-as no que estamos chamando de tipicidade material). De acordo com nossa sistematização, a tipicidade objetiva passou a contar com dois aspectos: o formal e o material. O conteúdo deste último (material) foi fornecido sobretudo pelas doutrinas de Roxin e de Zaffaroni, sem prejuízo do acréscimo de uma ou outra contribuição minha (como notará o estiminado leitor).

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