Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

STF reconhece repercussão geral em relação à (im) possibilidade de aplicação de multa de trânsito por guarda municipal.

.Autor: Patrícia Donati de Almeida


 

Fonte: www.stf.jus.br



A aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é o mais novo tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do chamado “Plenário Virtual”. A matéria consta do Recurso Extraordinário (RE) 637539 e, segundo seu relator, ministro Marco Aurélio, “o tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo”.

O recurso foi proposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ), que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, tendo em vista o disposto no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais cariocas são nulas de pleno direito.

No recurso extraordinário ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado “interesse local”, previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição. O dispositivo prevê que “compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e jurídico, “haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas.”

Para o ministro Marco Aurélio, a questão debatida neste recurso extrapola seus limites. “Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade”, afirmou o relator. O RE ainda não tem data para ser julgado.

Nossos comentários

Sem dúvida, um tema que gera discussão no mundo jurídico e na própria sociedade: a competência (ou, incompetência) da Guarda Municipal para a fiscalização e aplicação de multas de trânsito.

Vale lembrar que o STF declarou constitucional a Lei n° 1.887/92 que, em seus dispositivos, contempla como função institucional da Guarda Municipal, a fiscalização e orientação do tráfego, com a possibilidade de atuar e aplicar penalidades e multas administrativas.

É esse, justamente, o entendimento trazido pelo Município do Rio de Janeiro, no RE (Recurso Extraordinário) interposto em face ao acórdão do TJ/RJ, que reconhecera a nulidade do auto de infração aplicado pela Guarda Municipal. Para o Tribunal, essa se destina, somente, à proteção de bens, serviços e instalações públicas e, não, à prestação de serviço público, como a fiscalização de tráfego.

Ao pugnar pelo reconhecimento da repercussão geral, o Município do Rio de Janeiro faz menção à repercussão política (necessidade de manter a autoridade do STF, no que pertine à declaração de constitucionalidade da Lei n° 1.887/92); repercussão social (não propagação da impunidade) e, a própria repercussão jurídica, que se revelaria pelo fato de o tema extrapolar os interesses subjetivos das partes e, em razão de a nossa Suprema Corte ter determinado a suspensão da execução das decisões que cassava as multas aplicadas em tais situações.

Seguindo nessa linha, salienta que a Constituição Federal, em seu art. 144, § 8º, autoriza, aos Municípios, a constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. E, tal lei, é a de n° 1.887/92, declarada constitucional. De acordo com o entendimento trazido na peça recursal, deve-se interpretar as expressões bens, serviços e instalações de forma ampla, de forma a abranger as ruas, praças e monumentos, o que traz à Guarda Municipal o dever de por elas zelar, inclusive, por meio da aplicação de multas administrativas.

Aguardemos a decisão final da nossa Suprema Corte. Vale lembrar que, uma vez reconhecida a repercussão geral, a decisão proferida pelo STF deverá ser observada pelas instâncias inferiores, quando do julgamento de ações similares, nos termos do art. 102, § 3º da CF e art. 543-B do CPC (Código de Processo Civil).

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