Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

RECURSOS NO PROCESSO CIVIL.


1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS


Recurso - é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. Cabem de decisão interlocutória ou de sentença, não cabem de despacho de mero expediente.

Pressuposto fundamental: a sucumbência.

Espécies:
  1. voluntário e
b) reexame necessário (anular casamento, proferida contra a Fazenda Pública).

Pressupostos:
I) subjetivos:
  1. legitimidade (o vencido na ação, terceiro interessado e MP, ainda que seja custos legis) e
  2. interesse;
II) objetivos:
  1. recorribilidade do ato decisório,
  2. tempestividade do recurso,
  3. singularidade do recurso,
  4. adequação do recurso (é possível o princípio da fungibilidade),
e) preparo do recurso (deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção; não precisam de preparo o agravo, os embargos de declaração e os embargos infringentes; dispensados de preparo: MP, União, Estados, Municípios, autarquias e demais casos de isenção legal – Lei 1060/50).

Efeitos possíveis:
  1. devolutivo,
  2. suspensivo,
  3. extensivo (litisconsortes) e
  4. regressivo (juízo de retratação).

Extinção anormal:
  1. deserção (falta ou intempestividade do preparo),
  2. desistência (depois da interposição) e
  3. renúncia (antes da interposição).

- Forma de interposição – mediante petição acompanhada das razões.
- Regra que se aplica a qualquer recurso no tribunal: chegando o processo, o relator poderá negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente (julga o mérito), prejudicado ou contrário à Súmula do respectivo Tribunal ou Tribunal Superior e, desta decisão, cabe agravo, em 5 dias, ao Órgão competente para julgamento do recurso.

2. RECURSOS EM ESPÉCIE

1) Apelação – é o recurso cabível contra a sentença (art. 513), isto é, contra o ato pelo qual o juiz põe fim ao procedimento de primeiro grau, decidindo ou não o mérito (art. 162, § 1º). Prazo – 15 dias (art. 508). Tem efeito suspensivo e devolutivo, salvo hipótese do art. 520 (sentença de: a) homologação de divisão ou demarcação, b) condenação a alimentos, c) julgamento de liquidação de sentença, d) decisão de processo cautelar, e) rejeição liminar de embargos à execução ou julgá-los improcedentes e f) julgar procedente instituição de arbitragem). Neste caso o recurso só efeito devolutivo e, excepcionalmente, o relator poderá dar o efeito suspensivo. Após as contra-razões, o Juiz pode reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso e pode relevar a pena de deserção, se comprovado motivo (esta decisão é irrecorrível e o tribunal, depois, analisa tudo).

2) Agravo de instrumento – é o recurso cabível contra quaisquer decisões interlocutórias. É dirigido ao Tribunal e por petição contendo os fatos, razões de reforma, nome e endereço completo dos advogados, alem de instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da intimação da decisão e das procurações dos advogados das partes, e outras facultativas. Pode ser interposto direto no tribunal, postado no Correio com A.R. ou outra forma prevista em lei. Prazo: 10 dias, devendo juntar aos autos a cópia do recurso interposto, em 3 dias. Tem efeitos devolutivo e regressivo e, algumas vezes, o relator poderá atribuir o efeito suspensivo, comunicando o juiz. O juiz pode se retratar da decisão em 5 dias. O relator poderá requisitar informações ao Juiz da causa, o que fará em 10 dias. O MP fala, se o caso, em 10 dias.

3) Agravo retido – limita-se a uma simples petição, retina nos autos, apresentada ao juiz da causa, com razões sucintas, sem processamento e sem custas, para apreciação futura pelo tribunal, por ocasião da apelação, devendo ser requerida em preliminar. Prazo: 10 dias. Das decisões posteriores à sentença, o agravo será sempre retido, exceto caso de inadmissão da apelação. Admite juízo de retratação, podendo o juiz reformar sua decisão em 5 dias.

4) Agravo regimental - agravo em sentido estrito ou propriamente dito, é, por exemplo, o que cabe na decisão denegatória de embargos infringentes (art. 523), ou na decisão do relator que nega seguinte ao agravo de instrumento (art. 557).

5) Recurso Adesivo – é o recurso admissível nos casos de sucumbência recíproca (procedência parcial), contra decisões definitivas ou terminativas. É subordinado ao recurso principal, somente as partes podem interpor e o prazo é o de resposta do recurso principal, a contar da intimação do despacho que receber o recurso principal (depende do recurso principal em tudo).

6) Embargos infringentes – recurso cabível quando o julgado proferido em apelação e ação rescisória não for unânime. Prazo 15 dias a contar da publicação do acórdão no órgão oficial. Só pode questionar matéria objeto da divergência. Relator do acórdão embargado aprecia a admissibilidade do recurso, cabendo agravo, em 5 dias, da decisão que não o admitir. Admitidos outro relator é sorteado. Em São Paulo só precisa de preparo nos processos de competência originária dos Tribunais.

7) Embargos de Declaração – recurso cabível das sentenças ou acórdãos que contenham obscuridade, dúvida ou contradição. Prazos: 5 dias. Independe de preparo, não será ouvida a parte contrária e suspende o prazo para os outros recursos. O juiz deve julgar em 5 dias e, relator, na sessão subsequente. Se o recurso for protelatório cabe multa de 1% do valor da causa e, se reiterados, multa de até 10% e só pode interpor outro recurso, caso pague o valor.

8) Recurso Ordinário – art. 102, inc. II, “a” da CF. Cabimento para o STF: nos Mandados de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TSE,TST e STM), e se denegatória da decisão. Cabimento para o STJ: nos Mandados de Segurança, decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelo Tribunais dos Estados, DF e Territórios, se denegatória a decisão; quando na ação Estado ou Organismo Internacional de um lado e, do outro lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

9) Recurso Extraordinário – recurso cabível para o STF das decisões proferidas por outros tribunais nos casos do art. 102, III, a, b, c, da CF. Cabimento: nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão contrariar a CF, declara inconstitucionalidade de tratado ou lei federal e julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da CF.

10) Recurso Especial – criado pela nova Constituição de 1988, para o STJ – art. 105, III, a, b, c, da CF. Cabimento: causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, DF ou Territórios, quando a decisão: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; e der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

- Disposições comuns a esses três recursos: Prazo: 15 dias. Efeito: só devolutivo. Se interpostos os recursos especial e extraordinário julga primeiro o especial e, depois, o extraordinário. Depois das contra-razões, o Tribunal a quo tem 15 dias para admissão ou não dos recursos, cabendo agravo de instrumento, em 10 dias, para o Tribunal ad quem, se o recurso não for admitido. No Tribunal ad quem, se o agravo de instrumento não for admitido, ou for-lhe negado provimento, cabe agravo em 5 dias para o Órgão julgador. O procedimento é do Provimento Interno do respectivo Tribunal.

11) Reclamação – recurso especial ou sui generis que visa preservar a competência e garantia da autoridade das decisões do STF e do STJ.


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